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Aviso 21718/2007, de 7 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior estagiário da carreira de educação musical

Texto do documento

Aviso 21 718/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de educação musical com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 26 de Outubro de 2007, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira de educação musical, com vista ao preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para a vaga a concurso, cessando com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional - o descrito no mapa I, anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - Local de trabalho - área do concelho de Miranda do Douro.

As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

5 - Remunerações e condições de trabalho - a remuneração corresponderá ao escalão 1, índice 321, da categoria de estagiário, nos termos do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou à administração local o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, actualmente Euro 1048,87.

5.1 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Requisitos de admissão ao concurso - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Gerais - os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.2 - Especiais - os previstos na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com licenciatura em professores do Ensino Básico, variante de Educação Musical.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, solicitando a admissão ao concurso, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, Largo de D. João III, 5210-190 Miranda do Douro, podendo ser entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na Secção de Pessoal da Câmara Municipal até ao termo do prazo, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, para a morada já referida neste número, atendendo-se neste último caso à data do registo.

7.1 - Do requerimento de admissão deverão constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), número de contribuinte, residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Lugar a que se candidata com identificação do respectivo concurso, com indicação do número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal.

7.2 - Desde que o candidato declare, no requerimento, sob compromisso de honra, como determina o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais de provimento para o lugar posto a concurso, fica dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos, à excepção do certificado ou outro documento idóneo comprovativo das habilitações literárias.

7.2.1 - A falta, no requerimento, da declaração referida no n.º 7.2 ou a não apresentação dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais determina a exclusão do concurso.

7.3 - O requerimento deverá ser acompanhado do certificado ou outro documento idóneo comprovativo das habilitações literárias, autêntico ou autenticado, e curriculum vitae devidamente datado e assinado, sob pena de exclusão.

8 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos com carácter eliminatório;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

10 - A prova de conhecimentos gerais e específicos, de natureza teórica e sob forma escrita, com a duração máxima de duas horas, classificada numa escala de 0 a 20 valores, terá carácter eliminatório e obedecerá aos seguintes programas:

Conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum, nomeadamente no que respeita ao meio ambiente, história, actualidade nacional e internacional;

Direitos e deveres da função pública;

Deontologia profissional;

Organização política e administrativa - atribuições das autarquias locais e competências dos restantes órgãos.

Legislação:

Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio, e 169/2006, de 17 de Agosto - regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Constituição da República Portuguesa, publicada em anexo à Lei Constitucional 1/2001, de 12 de Dezembro - organização do poder local;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril - princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional, e Local:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - competências e funcionamento dos órgãos do município e das freguesias;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - horários de trabalho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico de realização de despesas públicas;

Regulamento orgânico dos serviços da Câmara Municipal de Miranda do Douro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Outubro de 2007.

10.1 - Os candidatos que na prova de conhecimentos obtiverem classificação inferior a 9,5 valores, consideram-se excluídos. É permitido consultar a legislação na realização da prova.

10.1.1 - Os candidatos aprovados na prova de conhecimentos serão sujeitos a entrevista profissional de selecção.

10.1.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre conhecimentos relacionados com as actividades a desempenhar, conhecimentos da legislação da administração local, contacto e comunicação, capacidade de raciocínio e desenvolvimento das respostas e sentido de responsabilidade, para o exercício das funções em causa, sendo classificada numa escala de 0 a 20 valores.

A classificação da entrevista resultará da média aritmética simples das pontuações obtidas nos factores em apreciação.

10.1.3 - Avaliação curricular - na avaliação curricular, serão considerados e ponderados os seguintes factores, sendo os candidatos graduados de 0 a 20 valores em função da média aritmética simples da pontuação obtida nos diversos factores considerados para o efeito:

a) A habilitação académica de base onde se ponderará titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional em especial, as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, devendo ser avaliadas, designadamente, pela sua natureza e duração.

10.1.4 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e será obtida através da média aritmética simples dos resultados obtidos nos métodos de selecção descritos, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2A+2B+C)/5

em que:

CF - classificação final,

A - avaliação curricular;

B - prova de conhecimentos gerais e específicos;

C - entrevista profissional de selecção.

10.1.5 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.1.6 - As preferências a atender para a graduação de concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para além do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no placard da Secretaria da Câmara Municipal de Miranda do Douro, na Secção de Pessoal, e ainda pelos meios referidos nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

13 - Regime de estágio:

13.1 - O estágio tem a duração de um ano com carácter probatório;

13.2 - A frequência de estágio é feita em comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme o interessado já possua ou não nomeação definitiva em lugar do quadro da Administração Pública;

13.3 - A frequência e a classificação do estágio obedecem aos princípios definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

13.4 - Desde que aprovado com a classificação final não inferior a 14 valores, o estagiário será provido a título definitivo, no lugar vago da categoria de técnico de 2.ª classe.

14 - Qualquer esclarecimento adicional deverá ser solicitado à Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente.

15 - Constituição do júri - o júri do concurso será o mesmo para o estágio e terá a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro Américo Luís do Vale Tomé, vereador a tempo inteiro.

Vogais efectivos:

Prof. António Augusto Castro Carção, vereador.

Carlos Alberto Raposo Fernandes, técnico superior de 1.ª classe da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria de Fátima Ricardo Silva Rodrigues, técnica superior de 1.ª classe da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Engenheiro Amílcar Domingues Machado, chefe de divisão de Obras Municipais da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

16 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

17 - Realização das provas de conhecimentos - os candidatos admitidos serão notificados do dia, hora e local, nos termos do preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

18 - Este concurso reger-se-á pelos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, aplicável às autarquias locais pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

19 - Quota de emprego - em cumprimento do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção. Nos termos do n.º 3 do citado decreto-lei o candidato deficiente tem preferência em caso de igualdade de classificação.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta à BEP e obtida declaração de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial com o n.º 8761.

26 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

2611060750

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Lei Constitucional 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto do Presidente da República de 2 de Abril de 1976 [DD66/76] (Quinta revisão constitucional). Republicado em anexo o texto constitucional com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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