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Aviso 21708/2007, de 7 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o provimento de um lugar da carreira de técnico superior, da categoria de técnico superior de 2.ª classe - estagiário, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Aviso 21 708/2007

Concurso externo de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o provimento de um lugar da carreira de técnico superior, da categoria de técnico superior de 2.ª classe - estagiário, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

1 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em conjugação com a alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 19 de Outubro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio tendo em vista o provimento de um lugar da carreira de técnico superior, da categoria de técnico superior de 2.ª classe - estagiário, integrada no grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, a que corresponde o escalão 1, índice 310, do sistema retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública, que para efeitos remuneratórios corresponde ao índice 321.

2 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 233/94, de 15 de Setembro, 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação complementar.

3 - O concurso é válido para as vagas indicadas, esgotando-se o mesmo com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - área do município de Idanha-a-Nova.

5 - Conteúdo funcional da carreira de técnico superior, previsto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho - desenvolve funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura.

6 - Requisitos de admissão - a este concurso podem concorrer os candidatos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais de admissão (constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido(a) do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais - curso superior que confira o grau de licenciatura [alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro].

7 - Para efeitos de candidatura, os interessados deverão apresentar, até final do prazo de abertura do concurso, requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara, o qual, bem como a documentação que o deve acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos da Câmara Municipal ou a remeter pelo correio, por carta registada, com aviso de recepção, endereçada à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, Largo do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação.

Do requerimento devem constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar e código postal e número de telefone), número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, concurso a que se candidata, com identificação do mesmo mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

8 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, anexando fotocópia dos documentos comprovativos dos elementos dele constantes para efeitos de avaliação curricular;

c) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais deverão ser igualmente comprovados documentalmente.

9 - Os requerimentos de admissão terão, obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser acompanhados dos documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o n.º 6.1 do presente aviso. Os documentos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do número atrás referido poderão ser dispensados caso os candidatos declarem nos requerimentos de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

Os requerimentos de admissão terão ainda obrigatoriamente, sob pena de exclusão, de ser acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente aviso.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que os candidatos descreveram nos respectivos requerimentos, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

11 - A selecção dos candidatos será feita mediante a aplicação dos seguintes métodos:

Prova escrita de conhecimentos;

Avaliação curricular; e

Entrevista profissional de selecção.

O ordenamento dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se, como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores. O ordenamento dos candidatos será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PEC+AC+EPS)/3

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova escrita de conhecimentos desenrolar-se-á numa só fase, com a duração de duas horas, e será pontuada numa escala de 0 a 20 valores de acordo com o seguinte critério:

Resposta muito correcta - de 17 a 20 valores;

Resposta correcta - de 14 a 16 valores;

Resposta suficiente - de 10 a 13 valores;

Resposta incorrecta - inferior a 9,5 valores.

A prova escrita de conhecimentos incidirá sobre o seguinte programa - respectivo conteúdo funcional da carreira de técnico superior, previsto no n.º 5 do presente aviso e ainda sobre as seguintes matérias:

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (Decreto-Lei 24/84, de 18 de Janeiro).

A classificação final da prova escrita de conhecimentos será obtida através da média aritmética simples das notações obtidas nas questões que forem colocadas.

11.2 - Na avaliação curricular serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

AC=(HA+EP+FP)/3

em que:

AC = avaliação curricular;

HA = habilitações académicas;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional.

A valorização das habilitações académicas será efectuada do seguinte modo:

Licenciatura - 18 valores;

Habilitação de grau superior à anteriormente indicada - 20 valores.

Na experiência profissional ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções inerentes ao conteúdo funcional de técnico superior e será avaliado pela sua natureza e duração; a sua determinação será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(N+D)/2

em que:

EP = experiência profissional;

N = natureza das funções exercidas;

D = duração do desempenho das funções.

Para esse efeito N terá a seguinte valorização:

Identidade ou afinidade total do conteúdo funcional - 20 valores;

Identidade ou afinidade parcial do conteúdo funcional - 15 valores.

D será avaliada da seguinte forma:

Até um ano - 10 valores;

De um a três anos - 14 valores;

De três a cinco anos - 16 valores;

Mais de cinco anos - 20 valores.

Na formação profissional serão ponderadas as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, documentalmente comprovadas, nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente aviso, relacionadas com a área funcional do lugar a concurso com a seguinte valorização:

Uma acção de formação profissional - 10 valores;

Duas acções de formação profissional - 13 valores;

Três acções de formação profissional - 16 valores;

Quatro e mais acções de formação profissional - 20 valores.

11.3 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e versará sobre o perfil técnico (PT) [conhecimentos gerais de Administração Pública (CGAP) e conhecimentos técnicos relacionados com a função a desempenhar (CT)] e o perfil psicológico (PP) (motivação e interesse pelo lugar, sentido de responsabilidade e capacidade de relacionamento com os outros e de iniciativa), em que:

EPS=(PT+PP)/2

sendo:

PT=(CGPA+CT)/2

A classificação da entrevista será efectuada na escala de 0 a 20 valores.

12 - A frequência ao estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano.

13 - A avaliação final do estágio será feita com base:

a) No relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu termo;

b) Na avaliação de desempenho obtida durante aquele período;

c) Na avaliação de cursos de formação que eventualmente venham a ter lugar.

14 - A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações referidas no número anterior.

15 - O candidato admitido a estágio será provido a título definitivo em lugar da categoria de técnico superior de 2.ª classe desde que obtenha classificação final de estágio não inferior a Bom (14 valores).

16 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, e respectiva fundamentação constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - O local, a data e a hora de prestação de provas serão comunicados aos candidatos com a devida antecedência através de carta registada, com aviso de recepção.

18 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no placard do edifício dos Paços do município de Idanha-a-Nova, de harmonia com o estipulado nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos de admissão serão punidas nos termos da lei penal.

20 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Será tido em conta o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, tendo o candidato com deficiência preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Os candidatos com deficiência devem, para efeitos de admissão a concurso, ter em conta o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, declarando no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

Os candidatos devem ainda mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários à adequação do processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão dos candidatos com deficiência.

21 - Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o júri de concurso e de estágio será assim constituído:

Presidente - Armindo Moreira Palma Jacinto, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Vogais efectivos:

Joaquim Manuel Beato Soares, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

João António Jóia Capelo de Carvalho, técnico superior de sociologia de 2.ª classe da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Vogais suplentes:

José Luís Gil Cristóvão, técnico superior principal de arqueologia da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Paulo Miguel Longo dos Santos, técnico superior de antropologia de 2.ª classe da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

22 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e verificou-se a inexistência de pessoal na bolsa de emprego público, conforme a declaração de inexistência, enviada através do ofício n.º 002663, de 4 de Abril de 2007, da DGAP.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

2611060814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 233/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 265/88, DE 28 DE JULHO, QUE REESTRUTUROU AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, NA PARTE RELATIVA AO RECRUTAMENTO PARA INGRESSO NAS REFERIDAS CARREIRAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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