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Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A

Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A, de 21 de Dezembro, pretendeu-se aprovar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

No entanto, verificou-se que esta publicação foi efectuada com algumas inexactidões, pelo que importa desta forma republicar o seu texto e quadro anexo na íntegra.

Assim, em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico

O Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, reestruturou profundamente o Serviço Regional de Saúde, com especial incidência no modelo organizativo.

As unidades de saúde de ilha passam a ser as entidades jurídicas de suporte dos serviços de prestação de cuidados de saúde, carecendo a sua organização e o seu funcionamento de adequada regulamentação, que é o objecto do presente diploma, no que diz respeito à ilha do Pico.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, abreviadamente designada por USI, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, integrada no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, exercendo a sua actividade sob a superintendência e tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI compete à Direcção Regional da Saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USI tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de acções de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Acessoriamente, a USI desenvolve actividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USI exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua actividade com as USI das outras ilhas e com outras instituições de saúde.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A acção da USI dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI, em acções que se mostrem necessárias por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USI coopera com as USI das outras ilhas e com quaisquer entidades que tenham objectivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da acção social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 7.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho de administração inclui também um administrador-delegado, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho.

Artigo 8.º

Competências do conselho de administração

O conselho de administração exerce as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director regional da Saúde, nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, incumbindo-lhe, dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, para além da propositura das medidas que julgar mais adequadas à melhor utilização dos recursos disponíveis da Unidade e ao mais correcto funcionamento dos serviços aí sediados, desenvolver funções de planeamento e coordenação dos serviços de saúde que a integrarem, bem como a avaliação sistemática da actividade ali desenvolvida.

Artigo 9.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais da função pública ou da iniciativa privada com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes à da USI.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

b) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou delegação;

c) Representar a USI em juízo e fora dele.

Artigo 10.º

Vogais

Os vogais são nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do presidente do conselho de administração, sendo um de entre médicos e técnicos superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 11.º

Administrador-delegado

1 - O administrador-delegado é nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, de entre gestores de reconhecido mérito, da função pública ou da iniciativa privada, com currículo adequado às funções a exercer.

2 - Compete ao administrador-delegado, no âmbito das delegações ou subdelegações de competências referidas no artigo 8.º, executar e garantir a execução de todas as decisões relativas à realização das atribuições da USI que sejam determinadas em termos de funcionamento do conselho de administração.

3 - O cargo de administrador-delegado é exercido em regime de exclusividade.

Artigo 12.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de participação na gestão da USI, competindo-lhe, por sua iniciativa ou a pedido do Secretário Regional dos Assuntos Sociais ou do director regional da Saúde:

a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde da ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde.

2 - O conselho reúne mediante convocatória do seu presidente ou de três dos seus membros.

Artigo 13.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;

e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;

f) Organizar e manter o arquivo geral da USI;

g) Emitir certidões;

h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;

i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 14.º

Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento

Compete à Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento:

a) Elaborar a proposta de orçamento da USI;

b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;

d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;

e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;

g) Assegurar as operações contabilísticas;

h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

j) Emitir certidões;

k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

l) Administrar o parque automóvel;

m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

Artigo 15.º

Centros de saúde

1 - A USI integra os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque.

2 - Os centros de saúde são estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, através das unidades funcionais em que se organizam internamente.

Artigo 16.º

Unidades funcionais

1 - Os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque integram, cada um deles, uma unidade de saúde familiar e comunitária e uma unidade de saúde pública.

2 - Os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque utilizam em comum uma unidade de diagnóstico e tratamento, uma unidade de internamento e uma unidade básica de urgência, com âmbito de intervenção correspondente à ilha do Pico, podendo desenvolver a sua actividade de forma descentralizada.

3 - As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI, em conformidade com os artigos seguintes e as determinações do conselho de administração.

Artigo 17.º

Unidade de saúde familiar e comunitária

1 - A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.

2 - No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo no domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

3 - A actividade da unidade de saúde familiar e comunitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.

Artigo 18.º

Unidade de saúde pública

1 - A unidade de saúde pública organiza e assegura actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e a problemas de saúde de grande impacte social.

2 - Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.

3 - A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde.

4 - A actividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal administrativo.

Artigo 19.º

Unidade de diagnóstico e tratamento

1 - A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis na USI, prestando apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e às unidades de saúde pública.

2 - Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 20.º

Unidade de internamento

1 - A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais destinatários:

a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;

b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;

c) Doentes em fase de reabilitação após doença aguda ou agudização de doença crónica;

d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;

e) Doentes necessitados de cuidados paliativos sem condições para serem tratados no próprio domicílio.

2 - A actividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito.

Artigo 21.º

Unidade básica de urgência

1 - A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente e assegura as evacuações marítimas e aéreas dos doentes.

2 - A actividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo com as necessidades.

Artigo 22.º

Direcção técnica

1 - Cada um dos Centros de Saúde dispõe de direcções clínica e de enfermagem, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho.

2 - As direcções clínica e de enfermagem exercem também, nas respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas aos directores de serviços da Administração Pública, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direcção técnica são nomeados pelo conselho de administração, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros da USI, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 23.º

Instrumentos de gestão

1 - A USI utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional.

2 - Utiliza também instrumentos adequados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Sistema de avaliação do desempenho;

b) Balanço social;

c) Programa de formação do pessoal;

d) Programas específicos de promoção da saúde;

e) Sistema de qualidade.

Artigo 24.º

Receitas

1 - Constituem receitas da USI:

a) As resultantes da sua actividade específica;

b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

c) Doações, legados ou heranças;

d) Outros que por lei ou contrato lhe devam pertencer;

e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

2 - As USI só poderão proceder a capitalizações de fundos ou à alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 25.º

Despesas

São despesas da USI:

a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências nos termos do artigo 8.º deste diploma;

b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;

c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;

d) Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 26.º

Plano oficial

As receitas e despesas da USI são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.

Artigo 27.º

Património

Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região e os respectivos registos são titulados à USI que os receber.

Artigo 28.º

Gestão orçamental

A gestão orçamental da USI está sujeita às regras e princípios orientadores do Instituto de Gestão Financeira da Saúde, ao qual compete, igualmente, acompanhar a respectiva execução.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 29.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da USI do Pico é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de enfermagem;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal de chefia;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal auxiliar;

i) Outro pessoal.

Artigo 30.º

Pessoal dirigente

1 - Aos cargos de presidente e vogais do conselho de administração, administrador-delegado e titulares dos órgãos de direcção técnica são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, dos artigos 20.º, 22.º e 24.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção das matérias expressamente reguladas no presente diploma.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é estabelecida por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e dos Assuntos Sociais.

3 - Os vogais do conselho de administração e os titulares dos órgãos de direcção técnica exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respectivas carreiras.

4 - As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e dos Assuntos Sociais, sendo fixadas em percentagem da remuneração do 1.º escalão da respectiva categoria, de acordo com o nível de responsabilidade das correspondentes funções.

5 - O valor do 1.º escalão a ter em conta, no caso dos médicos e dos enfermeiros, é o correspondente, respectivamente, ao regime de dedicação exclusiva e ao tempo completo.

6 - O cargo de administrador-delegado da USI é remunerado pelo índice 700 da escala salarial indiciária do regime geral da função pública.

Artigo 31.º

Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal são as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 32.º

Pessoal médico

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal médico são as estabelecidas no Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 210/91, de 12 de Junho, e 114/92, de 4 de Junho.

Artigo 33.º

Pessoal técnico superior de saúde

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal técnico superior de saúde são as estabelecidas no Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 501/99, de 19 de Novembro.

Artigo 34.º

Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica são as estabelecidas no Decreto-Lei 564/99, de 21 de Dezembro.

Artigo 35.º

Pessoal de enfermagem

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 36.º

Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 37.º

Pessoal dos serviços gerais

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal dos serviços gerais são as estabelecidas no Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 413/99, de 15 de Outubro.

Artigo 38.º Capelães

Os capelães são nomeados nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 58/80, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 22/90, de 3 de Agosto.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º

Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações dos Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque, incluindo os resultantes de contratos, transferem-se para a esfera jurídica da USI sem necessidade de qualquer formalidade.

Artigo 40.º

Transição do pessoal

O pessoal dos quadros de pessoal dos Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque transita para o quadro anexo ao presente diploma mediante lista nominativa, que será homologada pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial.

Artigo 41.º

Regime de transição

Até a aprovação do orçamento privativo da USI são utilizadas as verbas dos orçamentos aprovados para as unidades prestadoras de cuidados de saúde que a integram.

Artigo 42.º

Garantia do local ou área de trabalho

O pessoal actualmente ao serviço não pode ser afectado a funções que impliquem mudança de local ou área de trabalho para diferente concelho sem o seu consentimento.

Artigo 43.º

Gerente

Enquanto se mantiver em funções, o titular do cargo de gerente fica na dependência do administrador-delegado, podendo ser-lhe atribuída a coordenação de sectores concretos da área administrativa, com afectação do pessoal que executa as correspondentes tarefas.

Quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico

(a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31

de Julho)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/01/plain-161832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 58/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o estatuto dos capelães hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-03 - Decreto Regulamentar 22/90 - Ministério da Saúde

    Prevê o exercício de funções de assistência religiosa nos hospitais por parte de leigos especialmente preparados para o efeito. Altera o Decreto Regulamentar n.º 58/90, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto-Lei 231/92 - Ministério da Saúde

    Reformula as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 413/99 - Ministério da Saúde

    Reestrutura as carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 501/99 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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