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Aviso 20570/2007, de 24 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de estagiário da carreira de técnico superior de jornalismo/comunicação social

Texto do documento

Aviso 20 570/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de estagiário da carreira de técnico superior de jornalismo/comunicação social

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do signatário de 24 de Agosto de 2007, se encontra aberto concurso externo de ingresso para admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe da carreira de jornalismo/comunicação social pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - O presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuado em 4 de Setembro de 2007 o procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial na BEP, verificando-se a inexistência de pessoal, por declaração emitida pela DGAP.

5 - No âmbito do presente concurso, dá-se cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, no que respeita ao sistema de quotas de emprego para pessoas deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, sendo que o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

6 - Prazo de validade - é válido para a vaga posta a concurso, cessando com o seu preenchimento.

7 - O local de trabalho será na área do concelho de São Pedro do Sul.

8 - Ao presente concurso podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais - os mencionados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, nomeadamente licenciatura em Jornalismo ou Comunicação Social.

8.3 - Os candidatos portadores de deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

9 - Vencimento ilíquido - é o que corresponde ao escalão 1, índice 321 (Euro 1048,87), nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

10 - Descrição breve do conteúdo funcional de jornalismo - o descrito no mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, designadamente funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura da área de Jornalismo.

Descrição breve do conteúdo funcional de comunicação social o descrito no despacho 7014/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Abril de 2002, designadamente desenvolve funções de estudo e concepção de métodos e processos no âmbito da comunicação social; executa com autonomia e responsabilidade a organização e preparação da informação municipal destinada a divulgação; informa superiormente a actividade desenvolvida e pode ser incumbido de superintender na actividade de outros profissionais na área da comunicação social.

11 - Para efeitos de candidatura, os interessados apresentarão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, a entregar pessoalmente na Secção de Pessoal desta Câmara, ou remeter pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Largo de Camões, 3660-436 São Pedro do Sul. Consideram-se entregues dentro do prazo legal os requerimentos expedidos dentro do prazo fixado para a sua apresentação. Do requerimento devem constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar e código postal), número de telefone, número do bilhete de identidade, data de emissão e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte e concurso a que se candidata, com a identificação do mesmo mediante referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso. É dispensada a apresentação de documentos desde que o candidato declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente às alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.1 - Documentos de apresentação obrigatória - é obrigatória, sob pena de exclusão, a junção do certificado de habilitações literárias, original ou fotocópia simples, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março. Os requerimentos de admissão devem também ser acompanhados de fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e curriculum vitae detalhado e devidamente assinado e documento comprovativo de experiência e formação profissional relacionados com a área funcional do lugar posto a concurso.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

13.1 - Prova de conhecimentos específicos (PCE) - os candidatos serão sujeitos a uma prova de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório, com a duração máxima de duas horas, e incidirá sobre os seguintes temas:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, que estabelece o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

13.2 - Avaliação curricular (AC) - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos nas áreas para que é aberto o concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional, em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências de função, os seguintes factores:

a) Habilitações literárias (HL) - a avaliação deste será determinada com base na nota final do curso, correspondendo a cada valor 1 ponto;

b) Formação profissional (FP) - em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, até ao máximo de 20 valores:

Até sete horas - 10 valores;

Até catorze horas - 12 valores;

Até trinta horas - 14 valores;

Até cinquenta horas - 15 valores;

Até setenta horas - 16 valores;

Até noventa horas - 18 valores;

Até cento e vinte horas - 19 valores;

Superior a cento e vinte horas - 20 valores.

Nota. - Um dia de formação será equivalente a sete horas.

c) Experiência profissional (EP) - em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade do cargo a prover, contabilizando-se apenas o desempenho na administração local, com avaliação da sua natureza e duração, até ao máximo de 20 valores:

Experiência profissional até seis meses - 10 valores;

Experiência profissional superior a seis meses e até um ano - 12 valores;

Experiência profissional superior a um ano e até dois anos - 14 valores;

Experiência profissional superior a dois anos e até três anos - 16 valores;

Experiência profissional superior a três anos e até quatro anos - 18 valores;

Experiência profissional superior a quatro anos - 20 valores.

A classificação da avaliação curricular será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(2HL+2FP+2EP)/6

em que:

AC = avaliação curricular;

HL = habilitações literárias;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

13.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - terá duração máxima de quinze minutos e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Incidirá sobre os seguintes factores de apreciação e terá como suporte a grelha também a seguir mencionada e como pontos máximos:

A - Interesse e motivação profissionais - 5 pontos;

B - Capacidade de expressão e comunicação - 5 pontos;

C - Sentido de organização e capacidade de inovação - 5 pontos;

D - Capacidade de relacionamento - 5 pontos;

Total - 20 pontos.

Da ponderação dos factores resulta a seguinte classificação:

Excepcionalmente favorável - 20 pontos;

Favorável - 16 pontos;

Bastante satisfatório - 14 pontos;

Satisfatória - 12 pontos;

Razoável - 10 pontos;

Pouco satisfatória - 8 pontos;

Insatisfatória - 6 pontos.

Sistema de classificação.

14 - Classificação final (CF) - o ordenamento final dos candidatos, resultante da aplicação dos métodos de selecção descritos, será expresso na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovado quem obtiver classificação inferior a 9,5 valores, sendo a classificação final (CF) expressa na mesma escala, a qual resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos a seguir referidos e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+2PCE+EPS)/4

sendo:

AC = avaliação curricular;

PCE = prova de conhecimentos específicos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

CF = classificação final.

15 - Os critérios de apreciação, ponderação e os respectivos níveis de avaliação dos métodos de selecção a utilizar no presente concurso, bem como os sistemas de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16 - Regime de estágio:

16.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e obedecerá às regras constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

16.2 - A avaliação e a classificação final competem ao respectivo júri e far-se-ão com base no relatório de estágio a apresentar pelos estagiários, serão traduzidas numa escala de 0 a 20 valores e atenderão os seguintes factores:

Relatório de estágio;

A avaliação do desempenho obtida durante o período de estágio;

Formação profissional realizada no período do estágio.

16.3 - As menções qualitativas em que se traduz a avaliação do desempenho são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Menção de Insuficiente - 4 valores;

Menção de Necessita de desenvolvimento - 8 valores;

Menção de Bom - 12 valores;

Menção de Muito bom - 16 valores;

Menção de Excelente - 20 valores.

16.4 - Quanto à formação e aperfeiçoamento profissional serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso, até ao máximo de 20 valores:

Até sete horas - 10 valores;

Até catorze horas - 14 valores;

Até trinta horas - 16 valores;

Até setenta horas - 18 valores;

Superior a setenta horas 20 valores.

16.5 - A classificação final do estágio será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(5RE+4AD+1FP)/10

em que:

CF = classificação final;

FP = formação profissional;

RE = relatório de estágio;

AD = avaliação do desempenho.

16.6 - O júri do estágio será o mesmo do concurso.

17 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final dos concorrentes serão afixadas no átrio dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Composição do júri:

Presidente - Dr. José Alberto Silva Alexandre e Sousa, vereador.

Vogais efectivos:

Dr.ª Ana Teresa Soares de Melo Camarate de Campos Seia de Matos, directora do Departamento de Administração Geral, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. João Evangelista de Jesus Almeida Fonseca, técnico superior de 1.ª classe, gestão autárquica.

Vogais suplentes:

Isabel Maria Correia Dias Silva Almeida e Costa, técnica superior de 1.ª classe, biblioteca e documentação.

Isabel Maria Magalhães Ribeiro, técnica superior de 2.ª classe, contabilidade.

28 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Carlos Figueiredo.

2611056362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1616878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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