de 27 de Fevereiro
O Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho, determina, no seu artigo 28.º, que aos assistentes que, no período máximo de 8 anos de exercício de funções, não tiverem requerido provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não hajam sido aprovados será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.Passados quase cinco anos sobre a entrada em vigor daquele diploma, o direito acima referido ainda não foi regulamentado. Urge, pois, proceder a essa regulamentação, tanto mais que a integração em causa já vem sendo requerida por pessoas naquela situação. Tal regulamentação está agora facilitada pela publicação do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Contudo, não podem deixar de se reconhecer diversos e graves inconvenientes à manutenção do direito consignado no artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Por um lado, o benefício concedido não incentiva, antes desincentiva empenhamento efectivo na preparação para doutoramento. Por outro lado, institucionaliza o princípio, pouco recomendável, de que o não cumprimento das exigências necessárias ao prosseguimento numa carreira pública dá garantia de ingresso noutra carreira pública sem ser pela sua base. Por outro lado ainda, possibilita a ultrapassagem de funcionários que de início optaram por determinada carreira técnica superior, cujas expectativas legítimas de promoção podem, assim, ficar bloqueadas.
Por fim, uma tal prática, com o decorrer do tempo, nomeadamente se incrementada, levaria tendencialmente à situação inadmissível de parte apreciável, se não maioritária, do pessoal da carreira técnica superior ser constituída por ex-assistentes que não puderam prosseguir a carreira docente por não se terem doutorado. Acresce que é altamente discutível o ponto de vista de que um assistente universitário que não se doutorou - ou porque não se apresentou a provas ou porque, se o fez, foi reprovado - seja, necessariamente, um técnico altamente qualificado. É, pois, conveniente revogar o referido artigo 28.º As razões aduzidas a favor da regulamentação e da revogação em apreço aplicam-se também aos assistentes de investigação que se encontrem nas condições estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamental (QEI), que se subordinará ao regime previsto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - São integrados no QEI a que se refere o artigo anterior:
a) Os assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, não tiverem requerido as provas de doutoramento, ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados;
b) Os assistentes de investigação dos organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, não requererem a realização das provas mencionadas no artigo 17.º do referido diploma ou que, tendo-as requerido, nelas não obtiverem aprovação.
2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os assistentes que, tendo beneficiado por mais de um ano da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 448/79, não requeiram as provas de doutoramento ou nelas não sejam aprovados.
Art. 3.º Serão igualmente integrados no QEI os assistentes e assistentes de investigação que tiverem passado às situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º entre a data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, e 415/80, de 27 de Setembro, respectivamente, e a data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de os interessados terem mantido ou não a vinculação à função pública.
Art. 4.º - 1 - A integração a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º depende de requerimento do interessado ao Ministro da Educação, até 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação.
2 - No caso dos assistentes e dos assistentes de investigação a que se refere o artigo 3.º, aquele prazo será contado a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração do estabelecimento ou organismo a que o requerente se encontrava vinculado comprovativa da sua categoria e das razões que determinam a sua integração no QEI.
Art. 5.º - 1 - A integração será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública e está sujeita a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - O despacho mencionado no número anterior poderá revestir a forma de lista nominativa, contendo o nome, categoria, letra de vencimento, natureza do vínculo e indicação do serviço ou organismo de origem.
Art. 6.º A integração deverá processar-se em categoria da carreira técnica superior a que corresponde a mesma letra de vencimento.
Art. 7.º A integração conta-se, para todos os efeitos, a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a decisão sobre o pedido.
Art. 8.º Consideram-se competentes, relativamente à gestão dos excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma:
a) A Direcção-Geral do Ensino Superior, no que respeita à gestão administrativa, inclusive o processamento dos respectivos vencimentos e demais abonos;
b) A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, no que concerne à actividade de colocação de excedentes.
Art. 9.º Os excedentes constituídos ao abrigo do presente diploma ficarão sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados:
a) Pelas verbas próprias dos estabelecimentos ou serviços a que pertenciam os interessados, até ao termo do ano económico em que se verificar a integração no QEI;
b) Por verbas a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior, especialmente para esse efeito, a partir do início do ano económico imediato.
Art. 11.º - 1 - São revogados:
a) O artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho;
b) Os n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.
2 - As disposições a que se refere o número anterior mantêm-se, porém, em vigor para o caso dos assistentes e dos assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.