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Decreto-lei 407/80, de 26 de Setembro

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Sumário

Fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 407/80

de 26 de Setembro

O presente decreto-lei fixa as normas a que deve obedecer a organização, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

Procurar-se-á, na sua aplicação, um equilíbrio entre três requisitos fundamentais:

Dar eficácia à função planeamento;

Aliviar a propensão burocratizante que o planeamento naturalmente assume;

Dimensionar os departamentos não por igual, mas em função da importância das tarefas realmente cometidas a cada sector.

Houve a preocupação de estabelecer um regime jurídico que salvaguarde a maleabilidade necessária às características específicas dos diversos sectores e que não espartilhe a própria evolução natural dos processos de planeamento. No intuito de garantir a coordenação de todo o processo de planeamento, fica consagrada a obrigação de os departamentos sectoriais de planeamento seguirem as directrizes do Ministro responsável pelo planeamento e desenvolverem a sua actividade em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento, sem prejuízo dos poderes próprios dos respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Regime jurídico)

O regime jurídico dos departamentos sectoriais de planeamento, referidos no capítulo II do título II da Lei 31/77, de 23 de Maio, aqui também designados por departamentos de planeamento, é o constante do presente diploma e o que constar das respectivas leis orgânicas.

Artigo 2.º

(Forma de organização)

As normas referentes à constituição, competência, organização e regime de pessoal de cada departamento de planeamento são aprovadas por decreto referendado pelo respectivo Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro que superintender na função pública.

Artigo 3.º

(Competência)

1 - Compete aos departamentos sectoriais de planeamento:

a) Apoiar o Ministro e Secretários de Estado do respectivo departamento governamental em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial e em todas as questões relacionadas com o planeamento do sector;

b) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores;

c) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica e técnica externa no sector respectivo, tendo em vista os objectivos do plano nacional;

d) Elaborar diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

e) Propor directivas sobre a coordenação e orientação do processo de planeamento sectorial destinadas às entidades públicas abrangidas pelo respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;

f) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando, no âmbito dos respectivos sectores, os planos e programas dos serviços públicos e das empresas públicas;

g) Participar na preparação, negociação e compatibilização dos contratos-programas a celebrar pelos respectivos departamentos governamentais sempre que não exista legislação específica em contrário;

h) Coadjuvar os membros do Governo dos respectivos sectores na orientação e coordenação de empresas públicas ou instituições com características de operadores subsectoriais;

i) Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução anuais e final, que serão enviados ao Departamento Central de Planeamento;

j) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.

2 - Além da competência prevista no número anterior, e atentas as especificidades e a estrutura orgânica de cada Ministério ou Secretaria de Estado, aos departamentos de planeamento pode ser conferida competência noutras áreas sempre que o membro do Governo responsável pelo sector o considere necessário.

Artigo 4.º

(Integração na orgânica de planeamento)

Os departamentos de planeamento dependem do respectivo Ministro, devendo, contudo, desenvolver a sua actividade em estreita articulação com os restantes órgãos de planeamento previstos na Lei 31/77, de 23 de Maio, e, no que respeita directa e exclusivamente ao processo de planeamento, observar as directrizes emanadas do Ministro responsável pelo planeamento.

Artigo 5.º

(Comissão de planeamento)

1 - Junto de cada departamento poderá ser criada, quando as circunstâncias o justificarem, uma comissão de planeamento presidida pelo director do departamento e constituída por representantes dos serviços e entidades do Ministério ou Secretaria de Estado.

2 - A comissão referida no número anterior terá por função assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidas no respectivo sector.

3 - A constituição e competência das comissões de planeamento serão definidas por despacho ministerial.

4 - As comissões de planeamento estabelecerão as suas normas internas de funcionamento, que serão aprovadas por despacho ministerial.

Artigo 6.º

(Direcção)

O cargo de director dos departamentos de planeamento é equiparado a director-geral e será provido dos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 7.º

(Pessoal)

1 - Cada departamento de planeamento dispõe de quadros de pessoal dirigente, pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional e de contingentes de pessoal administrativo e auxiliar.

2 - Quando no Ministério em causa não existam quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar, os contingentes referidos no número anterior integram o quadro privativo do departamento de planeamento.

Artigo 8.º

(Disposições transitórias)

1 - Os diplomas que disciplinam os gabinetes e serviços de planeamento existentes nos Ministérios e Secretarias de Estado serão revistos no prazo de noventa dias, em ordem à sua harmonização com o presente diploma.

2 - Nos Ministérios ou Secretarias de Estado em que ainda não existam departamentos sectoriais de planeamento, devem estes ser criados no prazo de cento e oitenta dias, se forem considerados necessários, atentas as funções desempenhadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/26/plain-16036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 406/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - DECLARAÇÃO DD6853 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, que fixa os princípios orientadores da orgânica, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-26 - Portaria 859/81 - Ministério da Justiça - Gabinete de Estudos e Planeamento

    Define as atribuições da Comissão de Planeamento do Ministério da Justiça, criada junto do Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-22 - Decreto-Lei 398/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Reestrutura o Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 76/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a Orgânica do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Despacho Normativo 56/85 - Ministério do Mar

    Determina as competências do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Decreto Regulamentar 8/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-20 - Decreto-Lei 419/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar 16/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a orgânica, atribuições, competências e funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia (GEPIE), assim como o seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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