de 26 de Setembro
O presente decreto-lei fixa as normas a que deve obedecer a organização, competência e funcionamento dos departamentos sectoriais de planeamento.Procurar-se-á, na sua aplicação, um equilíbrio entre três requisitos fundamentais:
Dar eficácia à função planeamento;
Aliviar a propensão burocratizante que o planeamento naturalmente assume;
Dimensionar os departamentos não por igual, mas em função da importância das tarefas realmente cometidas a cada sector.
Houve a preocupação de estabelecer um regime jurídico que salvaguarde a maleabilidade necessária às características específicas dos diversos sectores e que não espartilhe a própria evolução natural dos processos de planeamento. No intuito de garantir a coordenação de todo o processo de planeamento, fica consagrada a obrigação de os departamentos sectoriais de planeamento seguirem as directrizes do Ministro responsável pelo planeamento e desenvolverem a sua actividade em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento, sem prejuízo dos poderes próprios dos respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Regime jurídico)
O regime jurídico dos departamentos sectoriais de planeamento, referidos no capítulo II do título II da Lei 31/77, de 23 de Maio, aqui também designados por departamentos de planeamento, é o constante do presente diploma e o que constar das respectivas leis orgânicas.
Artigo 2.º
(Forma de organização)
As normas referentes à constituição, competência, organização e regime de pessoal de cada departamento de planeamento são aprovadas por decreto referendado pelo respectivo Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro que superintender na função pública.
Artigo 3.º
(Competência)
1 - Compete aos departamentos sectoriais de planeamento:a) Apoiar o Ministro e Secretários de Estado do respectivo departamento governamental em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial e em todas as questões relacionadas com o planeamento do sector;
b) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores;
c) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica e técnica externa no sector respectivo, tendo em vista os objectivos do plano nacional;
d) Elaborar diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;
e) Propor directivas sobre a coordenação e orientação do processo de planeamento sectorial destinadas às entidades públicas abrangidas pelo respectivo Ministério ou Secretaria de Estado;
f) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando, no âmbito dos respectivos sectores, os planos e programas dos serviços públicos e das empresas públicas;
g) Participar na preparação, negociação e compatibilização dos contratos-programas a celebrar pelos respectivos departamentos governamentais sempre que não exista legislação específica em contrário;
h) Coadjuvar os membros do Governo dos respectivos sectores na orientação e coordenação de empresas públicas ou instituições com características de operadores subsectoriais;
i) Acompanhar a execução dos planos sectoriais e elaborar os respectivos relatórios de execução anuais e final, que serão enviados ao Departamento Central de Planeamento;
j) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e o melhoramento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional.
2 - Além da competência prevista no número anterior, e atentas as especificidades e a estrutura orgânica de cada Ministério ou Secretaria de Estado, aos departamentos de planeamento pode ser conferida competência noutras áreas sempre que o membro do Governo responsável pelo sector o considere necessário.
Artigo 4.º
(Integração na orgânica de planeamento)
Os departamentos de planeamento dependem do respectivo Ministro, devendo, contudo, desenvolver a sua actividade em estreita articulação com os restantes órgãos de planeamento previstos na Lei 31/77, de 23 de Maio, e, no que respeita directa e exclusivamente ao processo de planeamento, observar as directrizes emanadas do Ministro responsável pelo planeamento.
Artigo 5.º
(Comissão de planeamento)
1 - Junto de cada departamento poderá ser criada, quando as circunstâncias o justificarem, uma comissão de planeamento presidida pelo director do departamento e constituída por representantes dos serviços e entidades do Ministério ou Secretaria de Estado.2 - A comissão referida no número anterior terá por função assegurar a coordenação das actividades relacionadas com o planeamento a prosseguir pelos serviços e entidades compreendidas no respectivo sector.
3 - A constituição e competência das comissões de planeamento serão definidas por despacho ministerial.
4 - As comissões de planeamento estabelecerão as suas normas internas de funcionamento, que serão aprovadas por despacho ministerial.
Artigo 6.º
(Direcção)
O cargo de director dos departamentos de planeamento é equiparado a director-geral e será provido dos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 7.º
(Pessoal)
1 - Cada departamento de planeamento dispõe de quadros de pessoal dirigente, pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional e de contingentes de pessoal administrativo e auxiliar.2 - Quando no Ministério em causa não existam quadros únicos de pessoal administrativo e auxiliar, os contingentes referidos no número anterior integram o quadro privativo do departamento de planeamento.
Artigo 8.º
(Disposições transitórias)
1 - Os diplomas que disciplinam os gabinetes e serviços de planeamento existentes nos Ministérios e Secretarias de Estado serão revistos no prazo de noventa dias, em ordem à sua harmonização com o presente diploma.2 - Nos Ministérios ou Secretarias de Estado em que ainda não existam departamentos sectoriais de planeamento, devem estes ser criados no prazo de cento e oitenta dias, se forem considerados necessários, atentas as funções desempenhadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.