Decreto-Lei 6/2003
de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 166/2001, de 25 de Maio, veio aprovar a segunda fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., tendo esta sido configurada em dois segmentos: aumento de capital e alienação de uma parcela correspondente a 25% do capital social da sociedade, prevendo-se igualmente a possibilidade de exercício de uma opção de venda sobre um montante adicional máximo de 15%.
Tendo em conta os desenvolvimentos que se seguiram à publicação daquele diploma em relação a questões determinantes para este processo, designadamente no tocante à evolução da projectada fusão por incorporação da SOPORCEL na PORTUCEL, a par do grande objectivo de reforço da posição da empresa nos mercados internacionais, considerou-se necessário reequacionar o modelo de reprivatização, tendo em consideração os interesses estratégicos da empresa e do País.
Por outro lado, sendo a PORTUCEL uma das poucas empresas do sector industrial que pode marcar uma presença de relevo no mercado de capitais português, considera-se a manutenção e reforço da sua presença neste mercado como um valor importante a prosseguir no quadro das actuais regras do mercado.
Tendo em atenção os objectivos do Estado no que se refere à reprivatização, nomeadamente:
Contribuição para a manutenção da identidade empresarial da PORTUCEL e a existência de adequado projecto estratégico para a sociedade;
Contribuição para a manutenção da PORTUCEL como sociedade com o capital aberto ao investimento público;
Contribuição para o reforço e estabilidade da estrutura accionista da empresa;
Reforço da capacidade operacional da PORTUCEL, potenciando a criação de valor decorrente de níveis superiores de eficiência;
Contribuição para o reforço da posição de liderança da PORTUCEL no plano internacional, em segmentos do mercado da pasta e do papel;
Contribuição para o reforço da estrutura económico-financeira da PORTUCEL;
Salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado;
Relevância estratégica do sector da pasta e do papel em Portugal, assumindo-se como uma indústria com um elevado potencial de desenvolvimento futuro e onde Portugal apresenta vantagens competitivas;
Garantia da prossecução dos planos de reestruturação e reorganização operativa do Grupo Portucel/Soporcel, permitindo uma estruturação eficaz do sector florestal;
Maior independência através de uma escala operacional acrescida, garantindo uma maior quota de mercado posterior à operação;
entende-se necessário proceder à alteração do modelo de reprivatização da PORTUCEL.
Assim, no presente diploma prevê-se a realização de uma fase de reprivatização com dois segmentos: i) uma venda directa de até 115125000 acções representativas do capital da empresa; e ii) um concurso para a entrada de um parceiro do sector da pasta e do papel, através de um aumento de capital realizado preferencialmente em espécie, mediante entradas de activos industriais ou, não sendo esse o caso, por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções.
Nestes termos, o Estado reduz a sua posição por alienação de parte das acções que detém e também por diluição, mantendo, todavia, no final desta fase, uma participação minoritária relevante que lhe permitirá uma influência significativa sobre as grandes questões estratégicas da empresa.
Deste modo se conciliam os valores da salvaguarda dos interesses da empresa e do sector, da transparência e do respeito pelas regras do mercado de capitais. Neste aspecto, a presente alteração deixa claro que qualquer alteração posterior da estrutura accionista ficará no pleno âmbito da aplicação do Código de Valores Mobiliários, o que constitui uma mensagem inequívoca sobre a posição que o Governo assume quanto à salvaguarda da aplicação integral das regras do mercado. Este facto não deixará de contribuir para a credibilização do mercado de capitais português e para a retoma de confiança dos investidores.
Encontra-se actualmente em curso o processo de fusão por incorporação da PAPERCEL, SGPS, S. A., com a PORTUCEL, SGPS, S. A., que deverá estar concluído até ao final do corrente ano, pelo que a entidade alienante das acções da PORTUCEL, S. A., deverá ser já a PORTUCEL, SGPS, S. A.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a segunda fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (sociedade anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A.), sociedade aberta, adiante designada apenas por PORTUCEL, S. A., a qual será regulada pelo presente diploma e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à respectiva execução.
Artigo 2.º
Segunda fase de reprivatização
1 - A segunda fase de reprivatização do capital social da PORTUCEL, S. A., ocorrerá em dois segmentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo:
a) Um deles, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2, na modalidade de aumento de capital da PORTUCEL, S. A., a subscrever por parceiro escolhido na sequência de concurso aberto a empresas do sector da pasta e do papel, realizado preferencialmente em espécie, mediante entradas de activos industriais ou, não sendo esse o caso, por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções, aumento de capital este que será realizado através da emissão de acções representativas de um valor até 25% do capital social, calculado após o respectivo aumento, da PORTUCEL, S. A.;
b) O outro, na modalidade de alienação, mediante uma venda directa de até 115125000 acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A., a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais.
2 - A realização do segmento referido na alínea a) do número anterior desta segunda fase de reprivatização da PORTUCEL, S. A., ficará dependente da obtenção das deliberações referidas no n.º 1 do artigo 3.º por parte da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., no prazo que vier a ser fixado mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - A alienação das acções correspondentes ao segmento referido na alínea b) do n.º 1 será feita directamente pelo Estado ou por intermédio da PAPERCEL, SGPS, S. A., em processo de fusão por incorporação com a PORTUCEL, SGPS, S. A.
Artigo 3.º
Aumento de capital e concurso
1 - O aumento de capital referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ficará dependente da aprovação pela assembleia geral da PORTUCEL, S. A., das deliberações que, nos termos propostos pela PAPERCEL, SGPS, S. A., em processo de fusão por incorporação com a PORTUCEL, SGPS, S. A., determinarão:
a) O montante máximo do aumento e o respectivo ágio, se for o caso; a natureza das entradas a realizar, as quais deverão ser constituídas, preferencialmente, por entrega de activos industriais, ou, não sendo esse o caso, por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções; os critérios de avaliação das entradas e os critérios de determinação do subscritor do aumento de capital, nos termos do presente diploma;
b) A designação do revisor oficial de contas para proceder à avaliação das entradas, cujo relatório instruirá a escritura pública de aumento de capital.
2 - No âmbito do concurso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, apenas poderão apresentar propostas empresas nacionais e estrangeiras do sector da pasta e do papel, admitindo-se que os concorrentes se apresentem individualmente ou em agrupamento, devendo, no entanto, as propostas ser apresentadas para a totalidade do bloco a subscrever.
3 - Sem prejuízo dos aspectos da operação concretizados no presente diploma, os restantes termos e condições do concurso e das operações com este conexas constarão de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros, o qual procederá, nomeadamente, à:
a) Determinação do preço mínimo de subscrição das acções;
b) Previsão, se assim for entendido, da prestação de garantias, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações impostas ao concorrente vencedor.
4 - Serão, nomeadamente, critérios de selecção da proposta vencedora, ponderando-se a idoneidade e capacidade dos concorrentes para cumprir tais critérios:
a) Reforço da identidade empresarial e da competitividade internacional da PORTUCEL, S. A., em segmentos do mercado da pasta e do papel;
b) Acréscimo de autonomia através da criação de uma superior escala operacional, garantindo o crescimento da quota de mercado posteriormente à operação, em virtude da maior dimensão;
c) Reforço da capacidade operacional da PORTUCEL, S. A., potencializando a criação de valor decorrente de níveis superiores de eficiência;
d) Garantia da continuação do plano de desenvolvimento industrial, em território nacional, desenvolvendo o sector da pasta e papel, no qual Portugal tem um elevado potencial de desenvolvimento futuro e apresenta vantagens competitivas;
e) Reforço da capacidade económico-financeira da PORTUCEL, S. A.;
f) Reforço da estrutura e estabilidade accionista, garantindo a sustentabilidade de uma posição de relevo no sector da pasta e papel ao nível internacional;
g) Continuação da estruturação eficaz do sector florestal, bem como a manutenção de um papel relevante no plano de reflorestação nacional.
Artigo 4.º
Determinação do concorrente vencedor do concurso
1 - A determinação do concorrente vencedor do concurso referido no artigo anterior será realizada mediante resolução do Conselho de Ministros e terá designadamente em conta o relatório, elaborado pelo júri, de apreciação das propostas apresentadas.
2 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a subscrição das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização dos objectivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - Para a outorga da escritura pública de aumento de capital referida no número anterior, serão suficientes a resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 1, a acta da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., de que conste a designação do revisor oficial de contas e o relatório de avaliação das entradas elaborado pelo mesmo.
Artigo 5.º
Regime de indisponibilidade das acções
1 - As acções a subscrever no aumento de capital são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de cinco anos contados desde a data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
2 - Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas pelos respectivos titulares numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos da PORTUCEL, S. A., de que estes sejam titulares.
4 - Durante o período de indisponibilidade, as acções sujeitas a este regime não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos promessa e contratos de opção, não podendo também ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
5 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
6 - A requerimento dos interessados, os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, poderão autorizar a celebração dos negócios previstos nos números anteriores, desde que não sejam prejudicados os objectivos da reprivatização.
7 - O regime de indisponibilidade previsto no presente artigo aplicar-se-á também às acções objecto dos negócios jurídicos celebrados ao abrigo da autorização prevista no número anterior.
8 - São nulos os negócios celebrados em violação do regime de indisponibilidade que venha a ser determinado mediante resolução, ainda que celebrados antes de iniciado o período de indisponibilidade, podendo a nulidade ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PORTUCEL, S. A.
Artigo 6.º
Transmissibilidade das acções e direito de preferência do Estado
1 - As obrigações do concorrente subscritor do aumento de capital decorrentes do presente diploma e da restante legislação aplicável transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções subscritas ao abrigo do presente diploma, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
2 - A transmissão das acções subscritas nos termos do número anterior, ou adquiridas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, ficará sujeita a direito de preferência a favor do Estado, em termos a determinar na resolução do Conselho de Ministros que aprovar o caderno de encargos do respectivo concurso.
Artigo 7.º
Venda directa e subsequente dispersão
1 - A quantidade de acções objecto da venda directa referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, destinada a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais, será definida mediante resolução do Conselho de Ministros, não sendo no entanto superior a uma percentagem do capital social da PORTUCEL, S. A., correspondente a 115125000 acções.
2 - A definição das condições, nomeadamente o preço, a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constará de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo de ficar desde já estipulado que nenhum investidor institucional, por si só ou através dos votos que lhe sejam imputáveis nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, poderá adquirir, neste segmento, acções representativas de mais de 3% dos direitos de voto da PORTUCEL, S. A.
3 - A ultrapassagem do limite de 3% fixado no número anterior determinará a perda do direito de voto relativamente às acções que excederem o referido limite.
4 - Para efeitos do registo de acções, bem como do pagamento de quaisquer taxas, comissões ou emolumentos que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Delegação de competências
Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelem necessários à concretização dessas operações.
Artigo 9.º
Convocação da assembleia geral
1 - O conselho de administração da PORTUCEL, S. A., requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei para deliberar sobre o aumento de capital referido no artigo 3.º, respeitando o prazo que vier a ser fixado na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 2.º
2 - No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 4.º, o conselho de administração da PORTUCEL, S. A., requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei a fim de serem eleitos os titulares dos órgãos sociais.
Artigo 10.º
Novo concurso
1 - No caso de as deliberações mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º não serem adoptadas no prazo determinado mediante resolução do Conselho de Ministros, ou caso não venha a ser seleccionado, nos termos do artigo 4.º, um concorrente vencedor no âmbito do concurso aí referido, fica desde já autorizada a alienação de um lote indivisível de acções representativas de até 30% do capital social da PORTUCEL, S. A., ao concorrente que venha a ser escolhido no âmbito de um novo concurso.
2 - Será aplicável ao novo concurso o previsto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, e nos artigos 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Publicidade de participações
Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, no prazo de 60 dias contados do termo do período de colocação da venda directa, a PORTUCEL , S. A., publicará, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista de accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 2% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 166/2001, de 25 de Maio.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.