Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2003
Considerando que o Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro, decretou a realização da 2.ª fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., estabelecendo que a mesma deverá ocorrer em dois segmentos, correspondendo um ao aumento de capital dessa sociedade, aberto a empresas do sector de pasta e do papel, mediante a emissão de acções representativas de um valor até 25% do capital social, calculado após o respectivo aumento, e outro à alineação mediante venda directa de até 115125000 acções representativas do capital da sociedade a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, publicada em 21 de Fevereiro, deu início à referida 2.ª fase do processo de reprivatização, no segmento correspondente ao aumento de capital previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2003, fixando, no seu n.º 3, o prazo máximo de 210 dias de calendário para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei e das demais disposições legais aplicáveis, à realização do aumento de capital desta sociedade;
Considerando que o caderno de encargos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003, publicada em 30 de Abril, ao estabelecer os termos e as condições do concurso correspondente ao aumento de capital da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2003, consignou, no n.º 4 do artigo 26.º, que as negociações com os concorrentes qualificados para a 3.ª fase do concurso devem ser concluídas no prazo de 10 dias;
Considerando a complexidade de todo este processo e as diligências que se impõem realizar, tendo em vista o cabal esclarecimento do júri quanto a alguns aspectos das propostas, designadamente a confirmação, no local, de elementos apresentados pelos concorrentes, o que assume especial importância, segundo a apreciação feita no decurso da 2.ª fase do concurso, para o preenchimento dos factores e subfactores relevantes para efeitos de adjudicação, justifica-se, conforme solicitação do júri, em ordem a princípios de segurança e de rigor que devem nortear o presente concurso e com vista ao adequado prosseguimento do processo conducente à decisão final, o alargamento dos mencionados prazos, respectivamente para 20 e 250 dias.
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 1.º e pelo n.º 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro:
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar para 20 dias o prazo para a conclusão das negociações com os concorrentes qualificados para a 3.ª fase do concurso, fixado no n.º 4 do artigo 26.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2003, publicada em 30 de Abril.
2 - Prorrogar, em conformidade, para 250 dias o prazo máximo para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., necessárias à realização do aumento de capital desta sociedade, fixado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, publicada em 21 de Fevereiro.
3 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.