Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2003
Considerando que o Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro, decretou a realização da 2.ª fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., estabelecendo que mesma deverá ocorrer em dois segmentos, correspondendo o primeiro a um aumento de capital dessa sociedade, aberto a empresas do sector da pasta de papel, mediante a emissão de acções representativas de um valor até 25% do capital social, calculado após o respectivo aumento;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, de 21 de Fevereiro, deu início à referida 2.ª fase do processo de reprivatização, no segmento correspondente ao aumento de capital previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro, fixando, no seu n.º 3, o prazo máximo de 210 dias de calendário para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., necessárias nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei e das demais disposições legais aplicáveis à realização do aumento de capital desta sociedade;
Considerando que, em ordem ao cabal estabelecimento pelo júri de alguns aspectos e tendo em vista o aprofundamento de vários pontos das propostas apresentadas a concurso, a resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2003, de 20 de Agosto, no seu n.º 2, prorrogou para 250 dias o prazo máximo para obtenção de todas as deliberações da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.;
Considerando a importância da operação em apreço para a estratégia da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., e a correspondente necessidade de assegurar o completo e exaustivo esclarecimento de todos os aspectos relevantes para a sociedade da proposta de aumento de capital apresentada e tendo também presente a deliberação da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., realizada na presente data, justifica-se o alargamento do mencionado prazo, entendendo-se todavia que a deliberação final nunca deverá ser tomada para além do final do corrente ano;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 1.º e pelo n.º 3 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro:
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar para 320 dias o prazo máximo para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., necessárias à realização do aumento de capital desta sociedade fixado no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003, de 21 de Fevereiro.
2 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.