Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2004
Pelo Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro, foi aprovada a segunda fase de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (PORTUCEL).
Os objectivos do Estado para esta reprivatização traduzem-se, de acordo com o referido decreto-lei e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República de 30 de Dezembro de 2003: i) na contribuição para a manutenção da identidade empresarial e do actual património da PORTUCEL, através da apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade, tendo presente o processo de reestruturação dos sectores da pasta e do papel conduzido pela sociedade nos últimos anos; ii) na contribuição para a manutenção da PORTUCEL, como sociedade com o capital aberto ao investimento público; na contribuição para o reforço da coesão estratégica da PORTUCEL e das suas subsidiárias, numa perspectiva de grupo industrial, com o reforço da competitividade da PORTUCEL, no plano internacional, em segmentos do mercado da pasta e do papel; iii) numa maior independência, através da apresentação de projecto que permita atingir uma escala operacional acrescida, maior integração das produções de pasta e de papel e redução dos riscos em face às flutuações dos mercados, com expansão em mercados actuais ou maior penetração em novos mercados ou novos segmentos de mercado de papel; iv) na capacidade e idoneidade dos concorrentes para levar a cabo as providências apresentadas no âmbito supra-referido.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República de 30 de Dezembro de 2003, aprovou o caderno de encargos, no qual se estabelecem os termos e as condições do concurso público com vista à escolha de um concorrente vencedor para a alienação de um lote indivisível de 230250000 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 1 cada uma, representativas de 30% do capital social da PORTUCEL, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos, as propostas a apresentar pelos potenciais concorrentes teriam de ser entregues até ao dia 11 de Fevereiro de 2004, prazo este que foi prorrogado até ao dia 25 de Fevereiro de 2004 nos termos do artigo 14.º do referido caderno de encargos.
O júri procedeu à publicação daquela data limite para entrega das propostas e da data da realização do acto público através de anúncios no Boletim da Euronext de Lisboa - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
Ao concurso apresentam-se cinco concorrentes: Lecta, S. A., Multani, SGPS, S. A., INVESCAIMA - Investimentos e Participações, SGPS, S. A., SEINPART - Participações, SGPS, S. A., e Domtar Inc. O acto público teve início no dia 26 de Fevereiro de 2004, concluindo-se em 4 de Março de 2004, tendo sido admitidas as cinco propostas e ofertas dos concorrentes.
O júri obteve os relatórios e pareceres previstos no n.º 6 do artigo 5.º do caderno de encargos, que serviram de suporte técnico à apreciação e avaliação global dos planos estratégicos e de desenvolvimento constantes das propostas apresentadas a concurso, incluindo o parecer do conselho de administração da PORTUCEL quanto ao interesse na execução dos referidos planos. De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º do caderno de encargos, o júri elaborou e apresentou aos concorrentes o projecto de relatório para que os mesmos se pronunciassem sobre o projecto de decisão em causa, ao abrigo do direito de audiência de interessados.
Nos termos do artigo 23.º do caderno de encargos, o júri elaborou o relatório final relativo às propostas dos concorrentes, que submete à aprovação do Governo.
O relatório final do júri, com i) a avaliação do mérito dos concorrentes e das respectivas propostas, tendo em consideração os critérios de selecção relevantes para o presente concurso público, tal como enunciados no caderno de encargos, e ii) a medida da conformidade com os objectivos da privatização dos compromissos assumidos pelos concorrentes nos planos estratégicos e de desenvolvimento apresentados, propõe a selecção da proposta do concorrente SEINPART - Participações, SGPS, S. A.
Dos fundamentos assumidos pelo júri para a conclusão constante do relatório final referem-se, entre outros, os seguintes aspectos:
a) O concorrente SEINPART - Participações, SGPS, S. A., faz parte de um grupo empresarial dotado de capacidade e experiência de gestão na área industrial e de adequada capacidade financeira, tendo ainda experiência de internacionalização industrial, o que representa uma mais-valia para as pretensões estratégicas de internacionalização da PORTUCEL;
b) O plano estratégico e de desenvolvimento que propõe para a PORTUCEL contribui para o cumprimento dos principais objectivos preconizados para a presente fase de reprivatização da sociedade, porquanto o que propõe, no tocante, em especial, i) ao forte apoio à consolidação da integração em papel da pasta de mercado, com claro suporte à instalação da nova fábrica de papel, ii) à referência à possibilidade de aquisição de fábricas de papéis não revestidos em favoráveis localizações europeias, iii) à abertura para avaliar oportunidades de diversificação para o domínio dos papéis revestidos e iv) à sistemática análise de alternativas para as unidades não integradas produtoras de pasta, representa uma adequada visão estratégica e reforça a independência do grupo PORTUCEL/SOPORCEL, bem como a manutenção da sua identidade empresarial e patrimonial, potenciando as perspectivas do seu desenvolvimento.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República de 30 de Dezembro de 2003, homologar a proposta do relatório do júri e determinar, em consequência, que o vencedor do concurso é a SEINPART - Participações, SGPS, S. A.
2 - Determinar que o preço devido pelo concorrente vencedor seja de (euro) 1,45 por cada acção da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (PORTUCEL), o que perfaz o total de (euro) 333862500 pela compra das 230250000 acções objecto do concurso.
3 - Determinar que a alienação referida no número anterior seja realizada pela PORTUCEL.
4 - Determinar a dispensa da realização da assembleia geral da PORTUCEL prevista no artigo 32.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República de 30 de Dezembro de 2003, se a eleição dos membros dos órgãos sociais aí prevista tiver lugar em sessão da assembleia geral anual da sociedade, a realizar já depois de concluída a transmissão das acções objecto da reprivatização.
5 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.