Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2003
Considerando o disposto na Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90, de 5 de Abril), relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974;
Considerando que, nos termos da referida Lei Quadro, o Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro, decretou a realização da 2.ª fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (sociedade anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A), estabelecendo que a mesma deverá ocorrer em dois segmentos, compreendendo um aumento de capital dessa sociedade, aberto a empresas do sector da pasta e do papel, mediante emissão de acções representativas de um valor até 25% do capital social, calculado após o respectivo aumento, e a alienação, mediante venda directa, de até 115125000 acções representativas do capital da sociedade a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão de acções junto de investidores institucionais;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 1.º, pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro;
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações:
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Dar início à 2.ª fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., no segmento correspondente ao aumento de capital desta sociedade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro.
2 - Proceder, no âmbito desse segmento, à reprivatização, por concurso, de um lote indivisível de acções nominativas da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., com o valor nominal de (euro) 1 por cada acção, a emitir em próximo aumento de capital desta sociedade, a ser realizado preferencialmente em espécie, devendo essas acções ser representativas de até 25% do capital da sociedade, calculado após o aumento.
3 - Fixar, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2003, o prazo máximo de 210 dias de calendário para a obtenção de todas as deliberações da assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/2003 e das demais disposições legais aplicáveis, à realização do aumento de capital desta sociedade.
4 - Determinar que, no seguimento de assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., em que se delibere sobre o montante máximo do aumento de capital, a natureza das entradas a realizar, a fixação, com carácter geral, dos critérios de determinação do subscritor do aumento de capital e dos critérios de avaliação das entradas, e a designação do revisor oficial de contas independente que proceda à avaliação das entradas em espécie, sejam ulteriormente estabelecidos os termos e condições do concurso e das operações com este conexas em caderno de encargos, a aprovar por nova resolução do Conselho de Ministros.
5 - O caderno de encargos a que se refere o número anterior contemplará a realização de uma segunda assembleia geral da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., que tenha por objecto deliberar sobre o subscritor ou subscritores do aumento de capital e as respectivas entradas, nos termos de proposta de adjudicação elaborada pelo júri do concurso, a efectuar antes da aprovação da resolução do Conselho de Ministros que, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 6/2003, de 15 de Janeiro, determinará o concorrente vencedor do concurso.
6 - A presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.