A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 21/85, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/85

de 17 de Janeiro

O regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos.

Entendeu o Governo oportuno restringir aos casinos a prática de jogos de máquinas com temática dos jogos de fortuna ou azar, mesmo quando se não verifica o pagamento de prémios.

A própria estrutura do diploma, concebida para regulamentação de um único tipo de máquinas, ficou ultrapassada a partir do momento em que novo tipo de máquinas foi submetido a essa mesma regulamentação.

A desadequação dos impressos consagrados e os termos em que estavam previstas algumas das multas, sem quantitativo mínimo fixado, constituem importantes insuficiências que urge suprir, sujeitando, porém, os ilícitos ao regime das contra-ordenações.

Por tudo isto o referido diploma alimenta um conjunto de dúvidas e dificuldades de aplicação, que justifica a sua substituição por novo diploma que possa obviar aos inconvenientes apontados.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa conferida pela Lei 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador.

2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

3 - As máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada no governo civil respectivo.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.

3 - Quando a exploração seja feita em pavilhões ambulantes a funcionar em feiras e mercados e outros lugares públicos, por tempo predeterminado, o registo das máquinas pode ser feito perante qualquer governo civil.

Art. 4.º O requerimento de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.

Art. 5.º - 1 - O requerimento para o primeiro registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;

c) Pública-forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão de despacho de importação, que contenha dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912.

Máquinas produzidas ou montadas no País:

e) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

f) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;

g) Factura, guia de remessa ou recibo que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante;

h) Documento emitido pela Inspecção-Geral de jogos comprovativo de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912.

Art. 6.º O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Art. 7.º - 1 - As máquinas registadas que mudem de proprietário obrigam ao averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

2 - O requerimento para averbamento de novo proprietário é formulado em impresso em que o selo do papel é pago por estampilha colada e inutilizada no próprio impresso.

Art. 8.º - 1 - As máquinas registadas que sejam transferidas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.

2 - Quando essa transferência seja acompanhada de transferência de propriedade, o registo é requerido pelo novo proprietário com base no título do registo no distrito de origem e na declaração de venda ou cedência de máquina, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

Art. 9.º - 1 - Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que disponha da correspondente licença de exploração passada pelo governador civil do distrito onde se encontra registada.

2 - As licenças de exploração podem ser requeridas por períodos anuais ou semestrais, caducando sempre no final de cada ano civil.

Art. 10.º - 1 - A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina perante o governo civil onde a mesma se encontra registada, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.

2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos às instituições de previdência;

d) Alvará camarário da licença sanitária, que será devolvido.

3 - O governador civil, no respectivo regulamento de polícia, pode limitar o período de abertura e encerramento dos estabelecimentos que explorem, quer como actividade principal, quer como actividade acessória, jogos de divertimento previstos no presente diploma e recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou renovação de licenças de exploração sempre que tal medida de polícia se justifique para protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e da ordem e tranquilidade públicas.

Art. 11.º - 1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração mais de 2 máquinas em cada um, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas em locais previamente licenciados para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, nos termos do regulamento policial do governo civil respectivo.

Art. 12.º - 1 - A prática de jogos em máquinas sujeitas a este diploma é interdita a menores de 16 anos.

2 - Nos locais onde se explorem as máquinas é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junto de cada uma, de um quadro onde constem:

a) O seu número de registo;

b) O nome do proprietário;

c) O prazo limite de validade da licença de exploração concedida;

d) A idade mínima exigida para a prática de jogos.

Art. 13.º - 1 - Os actos requeridos nos termos deste diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa, que constituem receita do governo civil do distrito perante o qual forem requeridos, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 - Das taxas cobradas pela concessão de licenças de exploração, 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

3 - A tabela referida no n.º 1 deste artigo pode ser alterada por despacho do Ministro da Administração Interna, a publicar no Diário da República.

Art. 14.º Todos os actos requeridos nos termos deste diploma devem obter decisão dentro dos 30 dias seguintes à apresentação dos pedidos, sem prejuízo da sua antecipação, quando sejam satisfeitas as taxas previstas na tutela anexa, para as urgências consideradas.

Art. 15.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil - coima de 100000$00 a 200000$00 e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100%;

b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada - coima de 150000$00 a 250000$00 por cada máquina;

c) Falsificação do título de registo - coima de 150000$00 a 250000$00 e apreensão da máquina a favor do Estado, independentemente do procedimento criminal pelo crime do artigo 228.º do Código Penal;

d) Falta de título de registo de máquina registada - coima de 10000$00 a 60000$00;

e) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário - coima de 10000$00 a 60000$00;

f) Exploração de máquinas em número superior ao permitido - coima de 15000$00 a 60000$00 por cada máquina a mais encontrada no estabelecimento e apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

g) Falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios - coima de 20000$00 a 50000$00;

h) Utilização das máquinas por pessoas com idade inferior à consentida - coima de 50000$00 a 150000$00 e, acessoriamente, atenta a gravidade e ou a frequência da infracção, encerramento do estabelecimento por período entre 6 a 12 meses determinado pelo governador civil;

i) Outras situações não expressamente referidas - coima de 10000$00 a 30000$00.

2 - Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro no caso de pessoas colectivas.

3 - O não cumprimento da ordem de encerramento prevista na parte final da alínea h) do n.º 1 será punida com prisão de 7 meses a 2 anos e 100 dias de multa.

4 - Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 a negligência e a tentativa são sempre punidas.

5 - Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.

Art. 16.º - 1 - Para efeitos deste diploma consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, no caso de falta do registo previsto no artigo 3.º, punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) O proprietário ou explorador de máquinas ou do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas encontradas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Art. 17.º A aplicação das coimas compete ao governador civil e o produto das colmas aplicadas nos termos deste diploma constitui 75% receita do Estado e 25% receita do governo civil.

Art. 18.º Compete às autoridades policiais, designadamente à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Fiscal e ainda à Inspecção-Geral de Jogos fiscalizar a observância deste diploma e proceder q instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais.

Art. 19.º - 1 - Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna e constituem exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

2 - Até ao seu esgotamento poderão continuar a ser utilizados os modelos criados pela legislação em vigor.

Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.

Art. 21.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo quanto à tabela de taxas, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e se aplica a todos os actos que forem requeridos ao abrigo do Decreto-Lei 293/81 e disposições regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/17/plain-15947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Lei 25/84 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-28 - DECLARAÇÃO DD4818 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, que estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 67/85 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 807/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de explorações, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Legislativo Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Acórdão 30/88 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento de recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Acórdão 120/89 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-11 - Acórdão 447/91 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda