de 17 de Janeiro
O regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos.Entendeu o Governo oportuno restringir aos casinos a prática de jogos de máquinas com temática dos jogos de fortuna ou azar, mesmo quando se não verifica o pagamento de prémios.
A própria estrutura do diploma, concebida para regulamentação de um único tipo de máquinas, ficou ultrapassada a partir do momento em que novo tipo de máquinas foi submetido a essa mesma regulamentação.
A desadequação dos impressos consagrados e os termos em que estavam previstas algumas das multas, sem quantitativo mínimo fixado, constituem importantes insuficiências que urge suprir, sujeitando, porém, os ilícitos ao regime das contra-ordenações.
Por tudo isto o referido diploma alimenta um conjunto de dúvidas e dificuldades de aplicação, que justifica a sua substituição por novo diploma que possa obviar aos inconvenientes apontados.
Nestes termos:
Usando da autorização legislativa conferida pela Lei 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador.
2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.
3 - As máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada no governo civil respectivo.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.
3 - Quando a exploração seja feita em pavilhões ambulantes a funcionar em feiras e mercados e outros lugares públicos, por tempo predeterminado, o registo das máquinas pode ser feito perante qualquer governo civil.
Art. 4.º O requerimento de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.
Art. 5.º - 1 - O requerimento para o primeiro registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:
Máquinas importadas:
a) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;
c) Pública-forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão de despacho de importação, que contenha dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
d) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912.
Máquinas produzidas ou montadas no País:
e) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;
f) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;
g) Factura, guia de remessa ou recibo que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante;
h) Documento emitido pela Inspecção-Geral de jogos comprovativo de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912.
Art. 6.º O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
Art. 7.º - 1 - As máquinas registadas que mudem de proprietário obrigam ao averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.
2 - O requerimento para averbamento de novo proprietário é formulado em impresso em que o selo do papel é pago por estampilha colada e inutilizada no próprio impresso.
Art. 8.º - 1 - As máquinas registadas que sejam transferidas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.
2 - Quando essa transferência seja acompanhada de transferência de propriedade, o registo é requerido pelo novo proprietário com base no título do registo no distrito de origem e na declaração de venda ou cedência de máquina, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.
Art. 9.º - 1 - Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que disponha da correspondente licença de exploração passada pelo governador civil do distrito onde se encontra registada.
2 - As licenças de exploração podem ser requeridas por períodos anuais ou semestrais, caducando sempre no final de cada ano civil.
Art. 10.º - 1 - A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina perante o governo civil onde a mesma se encontra registada, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.
2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:
a) Título de registo da máquina, que será devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos às instituições de previdência;
d) Alvará camarário da licença sanitária, que será devolvido.
3 - O governador civil, no respectivo regulamento de polícia, pode limitar o período de abertura e encerramento dos estabelecimentos que explorem, quer como actividade principal, quer como actividade acessória, jogos de divertimento previstos no presente diploma e recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou renovação de licenças de exploração sempre que tal medida de polícia se justifique para protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e da ordem e tranquilidade públicas.
Art. 11.º - 1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração mais de 2 máquinas em cada um, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas em locais previamente licenciados para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, nos termos do regulamento policial do governo civil respectivo.
Art. 12.º - 1 - A prática de jogos em máquinas sujeitas a este diploma é interdita a menores de 16 anos.
2 - Nos locais onde se explorem as máquinas é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junto de cada uma, de um quadro onde constem:
a) O seu número de registo;
b) O nome do proprietário;
c) O prazo limite de validade da licença de exploração concedida;
d) A idade mínima exigida para a prática de jogos.
Art. 13.º - 1 - Os actos requeridos nos termos deste diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa, que constituem receita do governo civil do distrito perante o qual forem requeridos, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
2 - Das taxas cobradas pela concessão de licenças de exploração, 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
3 - A tabela referida no n.º 1 deste artigo pode ser alterada por despacho do Ministro da Administração Interna, a publicar no Diário da República.
Art. 14.º Todos os actos requeridos nos termos deste diploma devem obter decisão dentro dos 30 dias seguintes à apresentação dos pedidos, sem prejuízo da sua antecipação, quando sejam satisfeitas as taxas previstas na tutela anexa, para as urgências consideradas.
Art. 15.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:
a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil - coima de 100000$00 a 200000$00 e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100%;
b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada - coima de 150000$00 a 250000$00 por cada máquina;
c) Falsificação do título de registo - coima de 150000$00 a 250000$00 e apreensão da máquina a favor do Estado, independentemente do procedimento criminal pelo crime do artigo 228.º do Código Penal;
d) Falta de título de registo de máquina registada - coima de 10000$00 a 60000$00;
e) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário - coima de 10000$00 a 60000$00;
f) Exploração de máquinas em número superior ao permitido - coima de 15000$00 a 60000$00 por cada máquina a mais encontrada no estabelecimento e apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
g) Falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios - coima de 20000$00 a 50000$00;
h) Utilização das máquinas por pessoas com idade inferior à consentida - coima de 50000$00 a 150000$00 e, acessoriamente, atenta a gravidade e ou a frequência da infracção, encerramento do estabelecimento por período entre 6 a 12 meses determinado pelo governador civil;
i) Outras situações não expressamente referidas - coima de 10000$00 a 30000$00.
2 - Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro no caso de pessoas colectivas.
3 - O não cumprimento da ordem de encerramento prevista na parte final da alínea h) do n.º 1 será punida com prisão de 7 meses a 2 anos e 100 dias de multa.
4 - Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 a negligência e a tentativa são sempre punidas.
5 - Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.
Art. 16.º - 1 - Para efeitos deste diploma consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, no caso de falta do registo previsto no artigo 3.º, punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) O proprietário ou explorador de máquinas ou do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas encontradas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Art. 17.º A aplicação das coimas compete ao governador civil e o produto das colmas aplicadas nos termos deste diploma constitui 75% receita do Estado e 25% receita do governo civil.
Art. 18.º Compete às autoridades policiais, designadamente à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Fiscal e ainda à Inspecção-Geral de Jogos fiscalizar a observância deste diploma e proceder q instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais.
Art. 19.º - 1 - Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna e constituem exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
2 - Até ao seu esgotamento poderão continuar a ser utilizados os modelos criados pela legislação em vigor.
Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.
Art. 21.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo quanto à tabela de taxas, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e se aplica a todos os actos que forem requeridos ao abrigo do Decreto-Lei 293/81 e disposições regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Tabela de taxas
(ver documento original)