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Decreto-lei 21/85, de 17 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/85

de 17 de Janeiro

O regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos.

Entendeu o Governo oportuno restringir aos casinos a prática de jogos de máquinas com temática dos jogos de fortuna ou azar, mesmo quando se não verifica o pagamento de prémios.

A própria estrutura do diploma, concebida para regulamentação de um único tipo de máquinas, ficou ultrapassada a partir do momento em que novo tipo de máquinas foi submetido a essa mesma regulamentação.

A desadequação dos impressos consagrados e os termos em que estavam previstas algumas das multas, sem quantitativo mínimo fixado, constituem importantes insuficiências que urge suprir, sujeitando, porém, os ilícitos ao regime das contra-ordenações.

Por tudo isto o referido diploma alimenta um conjunto de dúvidas e dificuldades de aplicação, que justifica a sua substituição por novo diploma que possa obviar aos inconvenientes apontados.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa conferida pela Lei 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador.

2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

3 - As máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente de sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.

Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada no governo civil respectivo.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao governador civil do distrito onde se encontra ou em que se presume irá ser colocada em exploração.

3 - Quando a exploração seja feita em pavilhões ambulantes a funcionar em feiras e mercados e outros lugares públicos, por tempo predeterminado, o registo das máquinas pode ser feito perante qualquer governo civil.

Art. 4.º O requerimento de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.

Art. 5.º - 1 - O requerimento para o primeiro registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;

c) Pública-forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão de despacho de importação, que contenha dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912.

Máquinas produzidas ou montadas no País:

e) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

f) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;

g) Factura, guia de remessa ou recibo que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante;

h) Documento emitido pela Inspecção-Geral de jogos comprovativo de que a máquina a registar não está abrangida pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912.

Art. 6.º O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Art. 7.º - 1 - As máquinas registadas que mudem de proprietário obrigam ao averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

2 - O requerimento para averbamento de novo proprietário é formulado em impresso em que o selo do papel é pago por estampilha colada e inutilizada no próprio impresso.

Art. 8.º - 1 - As máquinas registadas que sejam transferidas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.

2 - Quando essa transferência seja acompanhada de transferência de propriedade, o registo é requerido pelo novo proprietário com base no título do registo no distrito de origem e na declaração de venda ou cedência de máquina, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

Art. 9.º - 1 - Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que disponha da correspondente licença de exploração passada pelo governador civil do distrito onde se encontra registada.

2 - As licenças de exploração podem ser requeridas por períodos anuais ou semestrais, caducando sempre no final de cada ano civil.

Art. 10.º - 1 - A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina perante o governo civil onde a mesma se encontra registada, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.

2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos às instituições de previdência;

d) Alvará camarário da licença sanitária, que será devolvido.

3 - O governador civil, no respectivo regulamento de polícia, pode limitar o período de abertura e encerramento dos estabelecimentos que explorem, quer como actividade principal, quer como actividade acessória, jogos de divertimento previstos no presente diploma e recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou renovação de licenças de exploração sempre que tal medida de polícia se justifique para protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e da ordem e tranquilidade públicas.

Art. 11.º - 1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração mais de 2 máquinas em cada um, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas em locais previamente licenciados para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, nos termos do regulamento policial do governo civil respectivo.

Art. 12.º - 1 - A prática de jogos em máquinas sujeitas a este diploma é interdita a menores de 16 anos.

2 - Nos locais onde se explorem as máquinas é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junto de cada uma, de um quadro onde constem:

a) O seu número de registo;

b) O nome do proprietário;

c) O prazo limite de validade da licença de exploração concedida;

d) A idade mínima exigida para a prática de jogos.

Art. 13.º - 1 - Os actos requeridos nos termos deste diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa, que constituem receita do governo civil do distrito perante o qual forem requeridos, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

2 - Das taxas cobradas pela concessão de licenças de exploração, 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

3 - A tabela referida no n.º 1 deste artigo pode ser alterada por despacho do Ministro da Administração Interna, a publicar no Diário da República.

Art. 14.º Todos os actos requeridos nos termos deste diploma devem obter decisão dentro dos 30 dias seguintes à apresentação dos pedidos, sem prejuízo da sua antecipação, quando sejam satisfeitas as taxas previstas na tutela anexa, para as urgências consideradas.

Art. 15.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil - coima de 100000$00 a 200000$00 e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100%;

b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada - coima de 150000$00 a 250000$00 por cada máquina;

c) Falsificação do título de registo - coima de 150000$00 a 250000$00 e apreensão da máquina a favor do Estado, independentemente do procedimento criminal pelo crime do artigo 228.º do Código Penal;

d) Falta de título de registo de máquina registada - coima de 10000$00 a 60000$00;

e) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário - coima de 10000$00 a 60000$00;

f) Exploração de máquinas em número superior ao permitido - coima de 15000$00 a 60000$00 por cada máquina a mais encontrada no estabelecimento e apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

g) Falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios - coima de 20000$00 a 50000$00;

h) Utilização das máquinas por pessoas com idade inferior à consentida - coima de 50000$00 a 150000$00 e, acessoriamente, atenta a gravidade e ou a frequência da infracção, encerramento do estabelecimento por período entre 6 a 12 meses determinado pelo governador civil;

i) Outras situações não expressamente referidas - coima de 10000$00 a 30000$00.

2 - Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro no caso de pessoas colectivas.

3 - O não cumprimento da ordem de encerramento prevista na parte final da alínea h) do n.º 1 será punida com prisão de 7 meses a 2 anos e 100 dias de multa.

4 - Nas contra-ordenações referidas no n.º 1 a negligência e a tentativa são sempre punidas.

5 - Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.

Art. 16.º - 1 - Para efeitos deste diploma consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, no caso de falta do registo previsto no artigo 3.º, punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) O proprietário ou explorador de máquinas ou do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas encontradas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Art. 17.º A aplicação das coimas compete ao governador civil e o produto das colmas aplicadas nos termos deste diploma constitui 75% receita do Estado e 25% receita do governo civil.

Art. 18.º Compete às autoridades policiais, designadamente à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Fiscal e ainda à Inspecção-Geral de Jogos fiscalizar a observância deste diploma e proceder q instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais.

Art. 19.º - 1 - Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna e constituem exclusivo da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

2 - Até ao seu esgotamento poderão continuar a ser utilizados os modelos criados pela legislação em vigor.

Art. 20.º É revogado o Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.

Art. 21.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo quanto à tabela de taxas, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e se aplica a todos os actos que forem requeridos ao abrigo do Decreto-Lei 293/81 e disposições regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/17/plain-15947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Lei 25/84 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilícitos criminais e penas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-02-28 - DECLARAÇÃO DD4818 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, que estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 67/85 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 807/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de explorações, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Legislativo Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Acórdão 30/88 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento de recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Acórdão 120/89 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-11 - Acórdão 447/91 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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