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Decreto-lei 423/82, de 15 de Outubro

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Sumário

Cria na Polícia de Segurança Pública a Escola Superior da Polícia (ESP).

Texto do documento

Decreto-Lei 423/82

de 15 de Outubro

1. Os quadros superiores da Polícia de Segurança Pública têm vindo a ser ocupados por oficiais do Exército que, a este requisitados, são colocados na Polícia de Segurança Pública em comissão de serviço.

Ao esforço, zelo, dedicação e prestígio destes oficiais se deve muito do trabalho que esta instituição tem desenvolvido como garante necessário da ordem e tranquilidade públicas, imprescindíveis a um Estado de direito.

Porém, além destas funções, competem ainda à Polícia de Segurança Pública, de acordo com o seu diploma orgânico, as de polícia administrativa.

Estas funções requerem profissionalização adequada, que não se compadece com a limitada permanência dos oficiais do Exército na Polícia de Segurança Pública.

E, sendo certo que a colocação dos oficiais do Exército em comissão de serviço na Polícia de Segurança Pública exige um certo tempo de adaptação para uma completa integração na problemática da instituição e para a aquisição dos indispensáveis e necessários conhecimentos sobre legislação, técnicos, serviços policiais, etc., fácil será concluir da urgente e imperiosa necessidade de que sejam criadas condições de profissionalização nesta área.

2. Tendo em vista a progressiva substituição operada a longo prazo dos oficiais do Exército, de forma a que continuem a ser plenamente asseguradas a competência e estabilidade da instituição, visa-se com este diploma criar uma escola destinada a formar os futuros quadros de oficiais da polícia, habilitando-os com os conhecimentos que hoje são considerados imprescindíveis para dirigir uma organização policial.

Entendeu-se que essa formação devia ter nível superior, e por isso susceptível de conferir o respectivo diploma, devendo as matérias a professar estender-se desde as diferentes áreas do direito com mais interesse para a Polícia até à educação física, não descurando os aspectos culturais e a própria formação militar.

3. A escola que se pretende constituir tem uma estrutura acentuadamente civil, sem, contudo, se terem menosprezado os aspectos militares da formação.

Para além de se lhe atribuir personalidade jurídica, processo julgado mais correcto para se obter uma desejável autonomia de ensino, acentuaram-se os aspectos civis da gestão, sem, todavia, se esquecer que se trata de uma escola destinada a fazer a preparação profissional dos quadros superiores de polícia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - É criada na Polícia de Segurança Pública, na dependência do seu Comando-Geral e com sede em Lisboa, a Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada pelas iniciais ESP.

2 - A ESP é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira destinado à formação dos quadros superiores de polícia.

Artigo 2.º

(Cooperação internacional)

1 - À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.

2 - As modalidades de ingresso e frequência, relativas à formação referida no número anterior, serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria policial celebrados com esses países.

Artigo 3.º

(Finalidades)

Para cumprimento da sua finalidade, a ESP deverá:

a) Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros quadros superiores policiais as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função policial;

b) Promover a formação técnico-policial necessária ao eficiente desempenho das respectivas funções e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo da respectiva carreira profissional;

c) Fomentar adequada educação moral, cívica e profissional, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção de responsabilidade, assim como da função social da polícia;

d) Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.

Artigo 4.º

(Regime financeiro)

1 - A ESP está sujeita às mesmas regras orçamentais e de prestação de contas dos restantes estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública.

2 - Constituem receitas da ESP:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) As doações e legados feitos a seu favor;

c) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;

d) O produto de venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

3 - Constituem despesas da ESP:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações e gratificações devidas a directores, professores, especialistas, formadores, pessoal de secretaria e alunos;

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades da Escola.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

(Órgãos)

A ESP tem como órgãos:

a) A direcção da Escola;

b) O Conselho Directivo;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Corpo de Alunos;

e) O Conselho Administrativo;

f) A Direcção dos Serviços de Administração.

SECÇÃO I

Direcção

Artigo 6.º

(Composição)

1 - A direcção da Escola é composta por 1 director e 2 subdirectores.

2 - Os cargos referidos no número anterior serão desempenhados por oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública, nomeados pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, pelo período inicial de 3 anos, que poderá ser prorrogado por períodos subsequentes de 1 ano.

Artigo 7.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Representar a Escola perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar os regulamentos internos e o plano de actividades anual;

c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente as actividades formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública o relatório anual de actividades;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pela Escola, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.º

(Competência dos subdirectores)

1 - Aos subdirectores compete coadjuvar o director em todos os assuntos relacionados com o funcionamento da Escola.

2 - Aos subdirectores compete o desempenho das funções de director de instrução e de estudos, cumulativamente com outras mencionadas neste diploma, além das que forem definidas em regulamento interno.

3 - Ao mais antigo compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 9.º

(Competência do director de instrução)

Ao director de instrução compete a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-policial e física dos alunos.

Artigo 10.º

(Competência do director de estudos)

Ao director de estudos compete a direcção, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-científica e humanística dos alunos.

SECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 11.º

(Composição)

Constituem o Conselho Directivo:

a) O director da Escola Superior de Polícia, que preside;

b) O director de instrução;

c) O director de estudos;

d) O comandante do Corpo de Alunos;

e) O director dos Serviços de Administração;

f) Os directores dos departamentos das diferentes áreas de ensino, de acordo com a estruturação interna;

g) Um aluno de cada curso, eleito de entre o corpo discente.

Artigo 12.º

(Competência)

Compete ao Conselho Directivo:

a) Aprovar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros da direcção;

c) Apreciar o projecto de orçamento e o relatório de actividades;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento da ESP que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo comandante-geral da Polícia.

Artigo 13.º

(Funcionamento)

O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

Artigo 14.º

(Composição)

Constituem o Conselho Pedagógico:

a) O director da Escola Superior de Polícia;

b) O director de estudos;

c) O comandante do Corpo de Alunos.

Artigo 15.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e controle de aproveitamento dos alunos;

b) Elaborar propostas relativas à nomeação de docentes;

c) Apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos proposto por outros órgãos escolares.

2 - Em regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna será fixada a composição desses órgãos e os critérios de classificação.

Artigo 16.º

(Funcionamento)

O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO IV

Corpo de Alunos

Artigo 17.º

(Composição e objectivos)

1 - O corpo de alunos compreende:

a) Comando;

b) Companhia de alunos;

c) Serviço de internato.

2 - O comando tem por missão alcançar os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º deste diploma, competindo-lhe orientar e ministrar em todos os cursos, ao longo da frequência de vários anos, Educação Física, Moral, Cívica, Instrução Militar Geral e aplicação prática de técnicas policiais.

3 - O Corpo de Alunos é comandado por um oficial nomeado pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública mediante proposta do director da Escola Superior de Polícia entre os oficiais em serviço na referida corporação.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 18.º

(Composição)

Constituem o Conselho Administrativo:

a) Um dos subdirectores da ESP, que preside;

b) O chefe da contabilidade;

c) O tesoureiro.

Artigo 19.º

(Competência e funcionamento)

O Conselho Administrativo rege-se pelas normas que regulam o funcionamento do Conselho Administrativo da Polícia de Segurança Pública.

SECÇÃO VI

Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 20.º

(Funções e pessoal)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração é o órgão de apoio técnico-administrativo da ESP.

2 - A Direcção dos Serviços de Administração é orientada por 1 director de serviços, a prover nos termos da lei geral, e terá o quadro de pessoal que vier a ser fixado nos termos do artigo 22.º do presente diploma.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

4 - O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Artigo 21.º

(Competência)

Compete à Direcção dos Serviços de Administração:

a) Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, ao Conselho Directivo, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da ESP;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;

d) Guardar e conservar as instalações, equipamento e valores utilizados pela ESP;

e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.

Artigo 22.º

(Estrutura orgânica)

A estrutura orgânica da direcção de serviços, assim como a definição das finalidades e funções dos respectivos serviços, devem constar de decreto regulamentar, nos termos do Decreto-Lei 5/76, de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

(Disposições gerais)

1 - Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver actividades de formação complementar e de formação permanente.

2 - O ano de actividades da ESP tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

3 - As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos termos estabelecidos na lei para os restantes estabelecimentos de ensino.

4 - O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 24.º

(Cursos)

1 - Na ESP serão ministrados os seguintes cursos:

a) Curso de Formação de Oficiais de Polícia;

b) Curso de Formação de Oficiais Superiores de Polícia;

c) Curso Superior de Comando e Direcção.

2 - Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Directivo, poderão ser ministrados na ESP outros cursos ou estágios de formação dos quadros superiores de polícia.

Artigo 25.º

(Duração dos cursos)

Os cursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm a seguinte duração total:

a) O Curso de Formação de Oficiais de Polícia durará 4 anos, seguidos de 1 de estágio;

b) Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior têm a duração de 1 ano lectivo.

Artigo 26.º

(Ensino superior)

1 - O Curso de Formação de Oficiais de Polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.

2 - Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderão, por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, ser dadas equivalências a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.

3 - O Ministro da Administração Interna, quando nisso haja conveniência, pode autorizar que os alunos frequentem noutros estabelecimentos de ensino superior as disciplinas que compõem o plano de estudos pertencentes aos grupos científico-humanísticos.

SECÇÃO III

Plano de estudos

Artigo 27.º

(Plano de estudos)

1 - As matérias professadas na ESP distribuem-se por cadeiras e instruções, que se integram em grupos de cadeiras e instruções, uns e outros englobados nas seguintes zonas:

a) Cultural-desportiva;

b) Técnico-científica;

c) Técnico-policial.

2 - A zona de formação cultural-desportiva abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:

a) História da Cultura Portuguesa;

b) Língua Francesa ou Língua Inglesa;

c) Introdução às Ciências Sociais;

d) Educação Física;

e) Informática.

3 - A zona de formação técnico-científica abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:

a) Introdução ao Estudo do Direito;

b) Teoria Geral do Direito Civil;

c) Direito Constitucional;

d) Direito Administrativo;

e) Direito e Processo Penal;

f) Organização Judiciária.

4 - A zona de formação técnico-policial abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:

a) Técnica de Serviço Policial;

b) Investigação Criminal e ciências auxiliares do direito penal, designadamente a Criminologia, Criminalística, Penalogia, Medicina Legal e Polícia Científica;

c) Transmissões;

d) Táctica das Forças de Segurança;

e) Logística;

f) Administração de Pessoal;

g) Topografia (noções gerais);

h) Organização Policial;

i) Armamento e Tiro.

5 - O plano dos cursos, bem como o programa a ministrar nas disciplinas não pertencentes ao grupo científico-humanístico, serão aprovados pelo Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO IV

Admissão Artigo 28.º

(Admissão de alunos)

1 - A admissão de alunos na ESP para os cursos de formação de quadros superiores processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.

2 - As condições gerais e especiais de admissão, inscrição para o concurso de admissão, operações de concurso, selecção e incorporação dos candidatos devem constar de regulamento aprovado pelo Ministro da Administração Interna, o qual respeitará as condições genéricas determinadas por lei para o ingresso de alunos em estabelecimentos de natureza similar.

Artigo 29.º

(Número de alunos)

O Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas, o número de pretendentes à matrícula e a capacidade das instalações.

SECÇÃO V

Situação escolar dos alunos

Artigo 30.º

(Regime de internato)

Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 26.º, os cursos da ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno aos alunos na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua categoria ou posto.

Artigo 31.º

(Uniforme)

Durante a frequência dos cursos, os alunos serão obrigados a fazer uso de uniforme segundo o plano de uniformes que venha a ser estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 32.º

(Graduação)

A graduação dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.

Artigo 33.º

(Ingresso nos quadros permanentes)

O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham terminado os cursos da ESP, incluindo o tirocínio, efectua-se nas categorias e postos e nas condições a determinar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 34.º

(Prémios)

Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que forem estabelecidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.

SECÇÃO VI

Corpo docente

Artigo 35.º

(Normas para a nomeação de docentes)

1 - Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por professores do sistema educativo e especialistas nas matérias, a recrutar, sempre que possível, mediante concurso.

2 - O recrutamento dos docentes compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Pedagógico.

3 - O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.

Artigo 36.º

(Regime de provimento)

1 - O pessoal docente é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, mediante parecer do Conselho Pedagógico.

2 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os funcionários ou agentes do Estado poderão exercer funções docentes na ESP, em regime de acumulação.

Artigo 37.º

(Remunerações)

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Administração Interna fixarão por despacho conjunto o regime de remunerações a vigorar na ESP.

SECÇÃO VII

Regime de disciplina

Artigo 38.º

(Competência disciplinar)

As competências disciplinares serão definidas no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 39.º

(Dos alunos)

O regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do Conselho Directivo, estabelecerá um regime disciplinar escolar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/15/plain-15866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-09 - Decreto-Lei 5/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria o Instituto Universitário dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Decreto-Lei 288/83 - Ministério da Administração Interna

    Sujeita a Escola Superior de Polícia ao regime de instalação pelo período de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-24 - Portaria 261/84 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o plano de estudo do curso de Formação de Oficiais de Polícia e o programa a ministrar nas disciplinas da zona de formação técnico-policial, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Educação

    Extingue a Escola de Formação de Guardas, criada pelo Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, e transfere as competências desta Escola para a Escola Prática de Polícia, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1984, e determina que, no ano lectivo de 1984-1985 e seguintes, passe a pertencer à Escola Superior de Polícia ministrar os cursos de formação de comissários e chefes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-17 - Portaria 721/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aprova o regime de graduação, direitos e regalias dos alunos do curso de formação de oficiais de polícia.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-11 - Portaria 794/84 - Ministério da Administração Interna

    Altera o plano de uniformes para a Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto Lei n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958, relativamente aos uniformes da Escola Superior de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Portaria 738/85 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a revisão dos planos dos cursos ministrados na Escola Superior de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Decreto-Lei 104/86 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 o regime de instalação da Escola Superior de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 318/86 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Escola Superior de Polícia e revoga o Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Decreto-Lei 82/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o quadro orgânico da Escola Superior de Política.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto-Lei 43/93 - Ministério da Administração Interna

    APLICA A ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 48/86, DE 13 DE MARCO, QUE REGULA O RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL DAS ESCOLAS MILITARES DE ENSINO SUPERIOR COM OS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA UNIVERSITÁRIO PORTUGUÊS.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2013 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreend (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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