Decreto 125/82
de 3 de Novembro
Pelo Decreto 443/71, de 23 de Outubro, foram fixados os planos e regimes de estudos dos cursos ministrados nas faculdades de Ciências.
Após 1974, os referidos planos foram sofrendo alterações sucessivas, afastando-se em inúmeros casos dos fixados por aquele decreto.
Criadas pelo Decreto-Lei 796-B/76, de 23 de Outubro, as comissões científicas interuniversitárias debruçaram-se sobre os planos de curso então vigentes nesta área e elaboraram relatórios parcelares e, finalmente, um relatório de síntese.
O trabalho das comissões científicas interuniversitárias veio a ser retomado, reanalisado e aprofundado por uma comissão constituída por representantes dos conselhos científicos das Faculdades de Ciências das Universidades de Lisboa e do Porto e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, nomeada pela Despacho 57/79, de 7 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica, a qual elaborou um relatório onde foram propostas algumas regras básicas para a reestruturação dos cursos e curricula dos cursos ministrados nas referidas Faculdades.
Os princípios constantes desse relatório vieram a encontrar concretização no Despacho Normativo 323/80, de 6 de Outubro, que, porém, nalguns aspectos se afasta do mesmo.
Tendo como referência esse despacho normativo, foram já introduzidas alterações sensíveis nos cursos e planos de estudo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (1980) e da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (1981), de entre as quais se destaca a redução da duração das licenciaturas de índole científica para 4 anos, a introdução das licenciaturas científico-tecnológicas e a passagem ao regime de unidades de crédito.
Em Agosto do corrente ano, a Universidade de Lisboa apresentou uma proposta de reestruturação completa dos seus cursos e curricula, manifestando a sua intenção de a fazer entrar em vigor já no ano lectivo de 1982-1983.
A referida proposta afasta-se nalguns aspectos dos princípios base fixados no referido despacho normativo, alguns dos quais já era intenção do Governo alterar.
Parte-se do princípio de que a Universidade de Lisboa ao apresentar proposta de tal fôlego avaliou, em relação a cada um dos cursos, as consequências da sua criação sob todos os aspectos, de entre os quais não é certamente o menos importante o do mercado de trabalho que deverá absorver os seus licenciados.
Crê-se igualmente que a Universidade de Lisboa terá avaliado a sua capacidade humana e material para executar a proposta ou que, a não dispor ainda da totalidade dos meios para a fazer entrar totalmente em vigor, saberá dar-lhe início progressivamente.
É, pois, numa atitude de confiança nos princípios da autonomia universitária que a proposta apresentada pela Universidade de Lisboa é aprovada pelo Governo através do presente decreto.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 796-B/76, de 23 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Licenciaturas conferidas pela Universidade de Lisboa através de Faculdade de Ciências)
1 - A Universidade de Lisboa confere o grau de licenciado em:
a) Matemática;
b) Ensino da Matemática;
c) Computadorização;
d) Estatística e Investigação Operacional;
e) Probabilidades e Estatística;
f) Engenharia Geográfica;
g) Física;
h) Ciências Geofísicas;
i) Física Tecnológica;
j) Ensino da Física;
l) Química;
m) Química Tecnológica;
n) Ensino da Química;
o) Bioquímica;
p) Geologia;
q) Geologia Económica Aplicada;
r) Ensino da Geologia;
s) Biologia;
t) Biologia Vegetal Aplicada;
u) Recursos Faunísticos e Ambiente;
v) Ensino da Biologia.
2 - A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa ministrará os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas enumeradas no n.º 1.
Artigo 2.º
(Preparatórios de Engenharia)
1 - Além dos cursos enumerados no artigo 1.º, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa poderá ministrar igualmente as disciplinas correspondentes aos 2 primeiros anos dos cursos da licenciatura em Engenharia, em regime de convénio com as universidades que confiram os respectivos graus.
2 - Os convénios a que se refere o número anterior fixarão os planos e programas de estudos, bem como o número de vagas a propor para os fins do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro.
3 - Os alunos que venham a obter aprovação nas disciplinas a que se refere o presente artigo terão direito à inscrição no curso respectivo na universidade com que foi estabelecido o convénio, não havendo lugar a limitações quantitativas, nem a nova matrícula ou transferência.
Artigo 3.º
(Licenciaturas em ensino)
Às licenciaturas em ensino a que se refere o artigo 1.º do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro, bem como toda a regulamentação actualmente em vigor para as mesmas.
Artigo 4.º
(Planos e regimes de estudos)
Os planos e regimes de estudos dos cursos conducentes às licenciaturas a que se refefre o artigo 1.º serão fixados por portaria do Ministério da Educação.
Artigo 5.º
(Entrada em funcionamento)
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento de cada um dos cursos criados pelo artigo 1.º ficará dependente da existência na Universidade de Lisboa da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
2 - Verificada a existência das condições humanas e materiais necessárias, a Faculdade de Ciências submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento acompanhada da respectiva fundamentação e do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos extintos na mesma área.
3 - A entrada em funcionamento de cada curso será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, a publicar no Diário da República, 2.ª série, antes da abertura das inscrições.
4 - Os planos de estudo dos novos cursos entrarão em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como tal se processará.
5 - Do despacho a que se refere o n.º 3 constará igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos cursos extintos na mesma área quando os mesmos deixarem de ser ministrados.
Artigo 6.º
(Extinção de cursos e graus)
1 - A Universidade de Lisboa cessará de conferir o grau de bacharel em Biologia, Física, Geologia, Matemática e Química a partir do ano lectivo de 1985-1986, inclusive, independentemente do ano lectivo da entrada em funcionamento dos cursos criados pelo artigo 1.º
2 - A Universidade de Lisboa cessará de conferir o grau de licenciado (ramos de especialização científica e de formação educacional) em Biologia, Física, Geologia, Matemática e Química a partir do ano lectivo que for fixado nos termos da alínea b) do artigo 7.º
3 - Em consequência do disposto nos números anteriores, a Faculdade de Ciências cessará a ministração dos cursos respectivos.
Artigo 7.º
(Regras gerais do regime de transição)
O regime de transição a aprovar nos termos do artigo 5.º deste diploma deverá, nas regras que fixar, respeitar os seguintes princípios:
a) Os planos de estudos dos cursos extintos pelo artigo 6.º deixarão de ser ministrados à medida que forem entrando em funcionamento os planos de estudos dos novos cursos criados pelo artigo 1.º;
b) Os graus de licenciatura a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º serão conferidos pela última vez no ano lectivo seguinte à completa entrada em funcionamento do plano de estudos dos novos cursos da mesma área;
c) Os alunos que, por força da cessação da ministração dos cursos em que hajam estado inscritos e da cessação da concessão dos respectivos graus, não os possam concluir e obter serão integrados em curso da mesma área em que o requeiram, mediante a fixação de um plano de estudos próprio. Esta regra aplica-se quer aos alunos que não conseguem acompanhar a cessação da ministração do antigo plano de estudos por razões de não transição de ano curricular, quer a quaisquer outros, nomeadamente àqueles que reingressem.
Artigo 8.º
(Disposição revogatória)
1 - É revogado o Decreto 129/81, de 21 de Outubro.
2 - O Decreto 443/71, de 23 de Outubro, mantém-se em vigor em tudo o que não for contrariado pelo disposto no presente diploma e nas portarias regulamentadoras do mesmo.
Artigo 9.º
(Disposição transitória)
No ano lectivo de 1982-1983 o ensino das disciplinas básicas do curso de Engenharia previsto no artigo 2.º do Decreto 540/70, de 10 de Novembro, e no artigo 22.º do Decreto 443/71, de 23 de Outubro, continuará a ser ministrado de acordo com os princípios que até aqui o regiam.
Artigo 10.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 11.º
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.