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Decreto 324/76, de 6 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica da Direcção Geral do Comércio Alimentar.

Texto do documento

Decreto 324/76

de 6 de Maio

Considerando o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 136/76, de 18 de Fevereiro;

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral do Comércio Alimentar (DGCA) compreende, além do director-geral e do subdirector-geral:

a) A Direcção de Serviços dos Cereais e seus Derivados;

b) A Direcção de Serviços dos Produtos Pecuários e seus Derivados;

c) A Direcção de Serviços do Pescado e seus Derivados;

d) A Direcção de Serviços dos Produtos Horto-Frutícolas e Gorduras Vegetais;

e) A Direcção de Serviços de Outros Produtos Agrícolas e da Indústria Alimentar;

f) A Direcção de Serviços dos Serviços Alimentares;

g) A Direcção de Serviços de Estudos, Documentação e Apoio Jurídico;

h) A Repartição Administrativa.

Art. 2.º - 1. Junto da DGCA funciona uma comissão consultiva do comércio alimentar, cujas atribuições, composição e forma de funcionamento serão estabelecidas por portaria do Ministro do Comércio Interno.

2. Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Interno serão estabelecidas as formas de satisfação das eventuais despesas inerentes ao funcionamento da comissão consultiva.

Art. 3.º - 1. A DGCA disporá do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2. O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Comércio Interno.

3. O pessoal do quadro da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.

4. Sempre que a distribuição a que se refere o número anterior implique para o pessoal mudança de localidade, a mesma será efectuada mediante despacho do Ministro do Comércio Interno.

Art. 4.º - 1. O provimento de pessoal do quadro será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

2. As nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3. Quando o provimento dos lugares recair em funcionários provenientes de outros serviços do Estado, de institutos públicos ou dos extintos organismos corporativos dependentes do ex-Ministério da Economia, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que tenham exercido funções da mesma natureza, e, quando assim não for, o prazo da nomeação provisória será reduzido a um ano.

Art. 5.º O director-geral e o subdirector-geral serão nomeados em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro do Comércio Interno, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções, com observância, no que respeita ao director-geral, do disposto no Decreto-Lei 49130, de 17 de Julho de 1969.

Art. 6.º Os directores de serviço e o chefe de repartição serão nomeados pelo Ministro do Comércio Interno de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções e a conveniente especialização, podendo o provimento do lugar de chefe de repartição fazer-se entre chefes de secção com três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 7.º - 1. Por despacho do Ministro do Comércio Interno, mediante proposta do director-geral, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:

a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª classe e técnicos de 2.ª classe, com boas informações de serviço e as habilitações legais;

b) Técnicos de 2.ª classe, de entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das suas funções;

c) Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e as habilitações referidas neste diploma;

d) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou pelos institutos comerciais ou entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

e) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre, respectivamente, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente, do quadro da Direcção-Geral ou estranhos a ele;

g) Terceiros-oficiais, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que hajam concluído ou possuam o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro habilitados com a escolaridade obrigatória e desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

h) Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória correspondente à idade do candidato.

2. Sob proposta do director-geral, o Ministro do Comércio Interno poderá autorizar o provimento de lugares de técnico principal a que se refere a alínea a) do número anterior por indivíduos com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e com especiais qualificações para o desempenho do cargo.

3. O Ministro da Comércio interno poderá condicionar o provimento dos lugares do quadro à realização de concursos ou de cursos de promoção, de harmonia com as condições julgadas convenientes.

Art. 8.º - 1. Quando se mostre indispensável, o Ministro do Comércio Interno poderá, sob proposta do director-geral, requisitar pessoal de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço na Direcção-Geral, a pagar por dotação especial para esse efeito inscrita no seu orçamento, e com o acordo do Ministério requisitando, se for esse o caso.

2. Se a requisição cessar por decisão ministerial e não existir vaga no quadro donde o funcionário proceda, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente do Ministério do Comércio Interno ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.

3. Na pendência dessa situação, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes à sua categoria nos serviços de origem, a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, por conta de verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.

4. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos funcionários a que se refere este artigo contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.

Art. 9.º - 1. O Ministro do Comércio Interno poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Durante o período de vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei 656/76, de 23 de Novembro, aplicar-se-á o disposto neste preceito.

Art. 10.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro técnico, sempre que possível, e dos quadros administrativo e auxiliar, em todos os casos, será feito com pessoal que, à data da publicação deste diploma, preste serviço, a qualquer título, em serviços e organismos do Ministério do Comércio Interno.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros da Direcção-Geral, mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio Interno, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 11.º - 1. Por despacho do Ministro do Comércio Interno, pode a DGCA contratar entidades nacionais ou estrangeiras especialistas em matéria da competência desta Direcção-Geral, para se pronunciarem sobre assuntos de interesse para a economia nacional, que serão remuneradas por verbas próprias.

Art. 12.º - 1. A DGCA poderá solicitar de quaisquer entidades ou organismos, públicos ou privados, todas as informações de que careça para o desempenho das suas atribuições.

Art. 13.º - 1. A Direcção-Geral goza de autonomia administrativa.

2. A Direcção-Geral disporá de um conselho administrativo constituído pelo director-geral, subdirector-geral e chefe da repartição administrativa.

3. Os fundos da Direcção-Geral serão depositados na Caixa Geral de Depósitos e movimentados por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.

4. Poderá ser constituído um fundo de maneio, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro do Comércio Interno, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas.

Art. 14.º As despesas resultantes da execução deste diploma podem ser satisfeitas de conta das sobras das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para os serviços que, no todo ou em parte, se integrem na Direcção-Geral ou pelas verbas inscritas especialmente para aquele fim.

Art. 15.º O Ministro do Comércio Interno poderá delegar no Secretário de Estado do Comércio Alimentar todas ou algumas das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma.

Art. 16.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno, com o acordo do Ministro das Finanças, quando estiverem em causa matéria de carácter financeiro ou regras de contabilidade pública.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 24 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/06/plain-157869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Decreto-Lei 49130 - Presidência do Conselho

    Determina que as nomeações, colocações e transferências de funcionários com a categoria de director-geral ou equivalente sejam feitas por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da respectiva pasta.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Decreto-Lei 136/76 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-02 - Decreto-Lei 656/76 - Ministério do Comércio Interno

    Esclarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de Janeiro, que estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Portaria 450/76 - Ministério do Comércio Interno

    Cria a Comissão Consultiva do Comércio Alimentar e determina as normas do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Decreto 897/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Comissão Consultiva do Comércio Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Portaria 38/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria um lugar de assessor (letra B) no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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