de 7 de Outubro
Qualificar os portugueses, promovendo a educação e a cultura, constitui uma das directrizes do XV Governo Constitucional, em cuja Lei Orgânica se procedeu à criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Reforçar as sinergias entre ensino e investigação constitui outra das prioridades do Governo. Deste modo, a criação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior constitui um modo de dar realização às atribuições do Estado no domínio da ciência e do ensino superior.A especificidade deste Ministério está presente no modelo organizativo constante da sua lei orgânica. Assim, a estrutura orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ajusta-se aos regimes jurídicos de autonomia aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior e aos laboratórios e outros organismos da ciência. A autonomia das universidades, nomeadamente no plano científico e pedagógico, mas igualmente no plano administrativo e financeiro, é uma exigência constitucional. É esta autonomia ampla, como igualmente a complexidade das matérias a tratar e a sua relevância para o desenvolvimento do País, que justificam a existência de diversos órgãos consultivos do Ministério: o Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, na definição da política de ciência e tecnologia, o Conselho Nacional do Ensino Superior, na definição da política para o ensino superior, ao lado de órgãos que, para além das suas atribuições como órgãos de consulta, exercem ainda uma função específica, como é o caso do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.
As atribuições do Estado no domínio da política de ciência são prosseguidas através de institutos públicos e de serviços aos quais cabe a concepção, a execução e a avaliação dos resultados da política para a ciência. À Fundação para a Ciência e a Tecnologia cabe a promoção, o acompanhamento e a avaliação das instituições e programas da ciência e da tecnologia, bem como a qualificação dos recursos humanos nestes mesmos domínios. Na tutela do Ministério permanecem o Centro Científico e Cultural de Macau e laboratórios do Estado, como o Instituto de Investigação Científica Tropical e o Instituto Tecnológico e Nuclear. No domínio da política da ciência há ainda que enquadrar serviços centrais do Ministério, como o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de preparação e de execução orçamental, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de estudo, prospectiva e informação, e a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de inspecção e auditoria.
A definição, a execução e a avaliação da política de ciência encontram-se intimamente articuladas com a política para o ensino superior, desde logo no plano administrativo. Importa ter presentes as atribuições do Estado no domínio do ensino superior: a informação a todos os interessados acerca do sistema do ensino superior, a fiscalização e a avaliação das instituições são os conceitos que sustentam a política de qualidade para o ensino superior, assente na autonomia dos estabelecimentos de ensino, mormente dos estabelecimentos públicos. Os serviços especificamente competentes nesta área são a Direcção-Geral do Ensino Superior, como serviço de apoio e execução, o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de preparação, de acompanhamento e de execução orçamental, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de estudo, prospectiva e informação, o Instituto de Meteorologia, como serviço de estudo nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica, a Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, como serviço de inspecção e auditoria, para além do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, organismo independente do Governo com atribuições no domínio da avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior.
No domínio do desporto escolar no ensino superior, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior exerce a tutela sobre o Estádio Universitário de Lisboa.
A difusão internacional das realizações portuguesas no domínio da ciência e do ensino superior constitui não apenas um dever das instituições mas igualmente vocação do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.
Sucedendo o Ministério da Ciência e do Ensino Superior em atribuições e competências antes distribuídas pelos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, são diversos os serviços já existentes que são objecto de extinção ou de reestruturação, tendo em vista o melhor desempenho das atribuições do Estado e do novo departamento ministerial. Deste modo, na estrutura interna do Ministério da Ciência e do Ensino Superior os serviços da administração directa comportam departamentos centrais tradicionais, como a Secretaria-Geral, nomeadamente competente para prestar informação sobre o Ministério e os seus serviços, e sempre que necessário em colaboração com o Ministério da Educação, ao lado dos serviços criados de novo, como é o caso da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, destacada da Inspecção-Geral de Educação e que se pretende altamente especializada.
Nas futuras leis orgânicas destes institutos, serviços e organismos do Estado serão criadas estruturas adaptáveis às tarefas que foram cometidas, de modo a assegurar a constante melhoria da qualidade dos serviços prestados e uma organização administrativa adequada à autonomia dos estabelecimentos da ciência e do ensino superior, preparada para os desafios colocados ao País pela dimensão europeia e internacional da ciência e do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MCES) é o departamento governamental responsável pela definição, execução e avaliação da política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Atribuições
Cabe ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, designadamente:a) Definir a política nacional para o ensino superior, ciência e tecnologia, bem como os respectivos modos de organização, financiamento, execução e avaliação;
b) Promover o desenvolvimento, a modernização e a qualidade dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico;
c) Criar as condições que permitam o acesso dos cidadãos aos diferentes níveis do ensino superior;
d) Estimular o intercâmbio internacional nas áreas do ensino superior e da ciência e tecnologia;
e) Promover a gestão e execução de projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;
f) Promover a ligação entre os sistemas de ensino superior e científico e tecnológico e entre estes e o sistema produtivo;
g) Promover a difusão da informação científica e técnica e a cultura científica dos cidadãos;
h) Definir a política nacional de desporto no âmbito do sistema do ensino superior e estimular e coordenar o seu desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 3.º
Estrutura
O Ministério da Ciência e do Ensino Superior é constituído por serviços integrados na administração directa do Estado e por órgãos consultivos e exerce superintendência ou tutela sobre diversas entidades.
SECÇÃO II
Administração directa
Artigo 4.º
Serviços
São serviços do MCES:a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior;
c) A Direcção-Geral do Ensino Superior;
d) O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior;
e) O Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
f) O Instituto de Meteorologia;
g) O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior;
h) O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
Artigo 5.º
Órgãos consultivos
1 - Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam cometidas pela lei, são órgãos consultivos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior:a) O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) O Conselho Nacional do Ensino Superior;
c) O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior.
2 - O Conselho Nacional de Educação funciona junto dos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
SECÇÃO III
Administração indirecta e autónoma
Artigo 6.º
Administração indirecta
1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a superintendência e a tutela sobre os seguintes institutos públicos:a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
b) Centro Científico e Cultural de Macau;
c) Estádio Universitário de Lisboa.
2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce igualmente a superintendência e a tutela sobre os seguintes institutos públicos considerados laboratórios do Estado, nos termos do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril:
a) Instituto de Investigação Científica Tropical;
b) Instituto Tecnológico e Nuclear.
3 - A superintendência sobre o Instituto Tecnológico e Nuclear é exercida conjuntamente com o Ministro da Economia no que se refere à definição das linhas de orientação e dos domínios prioritários de actuação.
Artigo 7.º
Administração autónoma
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a tutela sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
Artigo 8.º
Superintendência conjunta
1 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior exerce a superintendência conjunta com o membro do Governo que detém a tutela funcional e patrimonial sobre os seguintes institutos públicos considerados laboratórios do Estado, nos termos do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril:a) Instituto Hidrográfico;
b) Instituto Geológico e Mineiro;
c) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
d) Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
e) Instituto Nacional de Investigação Agrária;
f) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
g) Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães;
h) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
i) Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - A superintendência conjunta expressa-se na determinação, em articulação, das linhas de orientação científica e dos domínios prioritários de actuação.
3 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior será ouvido relativamente às linhas de orientação científica a definir relativamente à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, enquanto laboratório do Estado.
CAPÍTULO III
Serviços e órgãos consultivos
SECÇÃO I
Serviços
Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é um serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do arquivo e documentação, da organização, da informação, das relações públicas e protocolo, bem como na área jurídica e do contencioso administrativo, que assegura o apoio técnico aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços, organismos e entidades que integram o MCES.2 - Cabe à Secretaria-Geral:
a) Contribuir na definição das orientações a prosseguir no MCES, no que respeita à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando a aplicação das medidas delas decorrentes;
b) Elaborar estudos e coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão dos recursos humanos;
c) Elaborar, a solicitação dos membros do Governo, informações e pareceres técnicos sobre assuntos no âmbito da sua competência;
d) Assegurar apoio jurídico aos membros do Governo e aos serviços e entidades que integram o MCES, nos domínios da consultadoria jurídica, da actividade legislativa e do contencioso administrativo;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à informação sobre o MCES, relações públicas e protocolo;
f) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos imóveis afectos aos serviços e órgãos do MCES a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
g) Proceder ao registo dos estatutos das associações de estudantes do ensino superior.
3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral coadjuvado por um adjunto do secretário-geral, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior
1 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa e técnica, com atribuições no âmbito da auditoria e do controlo do funcionamento do sistema de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, bem como dos restantes serviços e organismos do MCES e de salvaguarda dos interesses dos utentes dos mesmos.
2 - Cabe à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos, superiormente determinados:
a) Aos estabelecimentos de ensino superior em matéria técnico-pedagógica, científica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial;
b) À organização e funcionamento da acção social dos estabelecimentos de ensino superior;
c) A estruturas de investigação e desenvolvimento e outras beneficiárias de financiamentos nacionais ou comunitários.
3 - Cabe ainda à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior:
a) Articular com a Inspecção-Geral de Finanças, à luz dos princípios de coordenação instituídos no quadro do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, a que se refere o Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, a realização de auditorias aos serviços e organismos do MCES, bem como a outras entidades no âmbito dos sistemas de ensino superior e científico e tecnológico;
b) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva;
c) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva e os que lhe forem superiormente determinados;
d) Efectuar auditorias, inquéritos e inspecções com o objectivo de apreciar a legalidade dos actos e avaliar o desempenho e a gestão administrativa e financeira dos serviços e organismos do MCES.
4 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 11.º
Direcção-Geral do Ensino Superior
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa, que assegura a concepção, execução e coordenação das políticas que, no domínio do ensino superior, cabem ao MCES.2 - Cabe à Direcção-Geral do Ensino Superior:
a) Apoiar o Ministro da Ciência e do Ensino Superior na definição das políticas para o ensino superior;
b) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, as decisões que ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior pertença tomar no que respeita a essas instituições;
c) Tratar e difundir a informação referente ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior;
d) Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso no ensino superior;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior.
3 - O Fundo de Apoio ao Estudante, criado pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, e por esta dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com a atribuição de proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar e promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante, funciona junto da Direcção-Geral do Ensino Superior e tem como atribuições:
a) Proceder à afectação das verbas destinadas à acção social escolar no ensino superior;
b) Promover, coordenar e acompanhar o sistema de empréstimos para autonomização do estudante.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, o Fundo de Apoio ao Estudante é presidido por inerência pelo director-geral do Ensino Superior. O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados para todos os efeitos legais a subdirectores-gerais.
5 - As direcções regionais de educação do Ministério da Educação, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, asseguram, a nível regional, as acções necessárias ao acesso e ingresso no ensino superior.
6 - A Direcção-Geral do Ensino Superior articula-se com a Secretaria-Geral do Ministério da Educação no domínio da prestação de informações acerca do sistema de ensino superior.
7 - A Direcção-Geral do Ensino Superior é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 12.º
Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior
1 - O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa, responsável pela área da gestão financeira do MCES.
2 - Cabe ao Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior:
a) Assegurar a preparação do orçamento do MCES;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Assegurar a coordenação financeira e orçamental, nomeadamente em articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
d) Gerir a execução de projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
3 - Exclusivamente para efeitos de candidatura a programas nacionais, comunitários e internacionais - designadamente no que se refere a projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia - e de gestão das verbas atribuídas no seu âmbito, o Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior é dotado de autonomia administrativa e financeira, no domínio da sua actuação.
4 - O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 13.º
Observatório da Ciência e do Ensino Superior
1 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições nas áreas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de prospectiva nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.
2 - Cabe ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior:
a) Assegurar a realização de estudos prospectivos que permitam construir e avaliar os cenários de evolução do sistema científico e tecnológico e do ensino superior, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas e a melhoria da qualidade;
b) Contribuir para a definição e planeamento das políticas para o ensino superior;
c) Assegurar o acesso, a recolha e o tratamento de informação estatística relativa aos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior;
d) Promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior a nível nacional e internacional;
e) Assegurar a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.
3 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior e a Direcção-Geral do Ensino Superior coordenam-se designadamente no domínio da recolha e tratamento da informação referente aos estabelecimentos de ensino superior.
4 - Para a prossecução das suas atribuições, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior tem acesso às fontes de informação, incluindo bases de dados existentes nos serviços, nas entidades autónomas e nas missões situados no âmbito do MCES.
5 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior exercerá as suas competências em articulação, sempre que necessário, com os serviços e instituições de outras áreas da Administração Pública, nomeadamente do planeamento e da programação macroeconómica, da qualificação e do emprego e da solidariedade social.
6 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior exercerá, em articulação com o Observatório dos Diplomados do Ensino Superior, o acompanhamento da inserção dos diplomados do ensino superior no mercado de trabalho.
7 - Exclusivamente para efeitos de candidatura a programas nacionais, comunitários e internacionais - designadamente no que se refere a projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia - e de gestão das verbas atribuídas no seu âmbito, o Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dotado de autonomia administrativa e financeira, no domínio da sua actuação.
8 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 14.º
Instituto de Meteorologia
1 - O Instituto de Meteorologia é um serviço, dotado de autonomia administrativa, que tem por objectivo a prossecução das políticas de ciência e tecnologia nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica.2 - Exclusivamente para efeitos de candidatura a programas nacionais, comunitários e internacionais - designadamente no que se refere a projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia - e de gestão das verbas atribuídas no seu âmbito, o Instituto de Meteorologia é dotado de autonomia administrativa e financeira, no domínio da sua actuação.
3 - O Instituto de Meteorologia é dirigido por um director coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 15.º
Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior
1 - O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior é um serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições na área da cooperação internacional nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior.
2 - Cabe ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, nos domínios que lhe estão atribuídos, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e condução da política externa:
a) Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia;
b) Coordenar as acções de cooperação internacional no âmbito da participação em organizações internacionais de que Portugal é membro;
c) Assegurar as relações bilaterais e multilaterais em colaboração com outros departamentos da Administração Pública com competência nos domínios dos assuntos europeus e relações externas;
d) Promover a difusão da ciência e do ensino superior portugueses no estrangeiro.
3 - O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior articula-se com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação nas matérias comuns e ainda no domínio da representação internacional.
4 - A designação da representação nacional no âmbito referido no número anterior é feita por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
5 - Exclusivamente para efeitos de candidatura a programas nacionais, comunitários e internacionais - designadamente no que se refere a projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia - e de gestão das verbas atribuídas no seu âmbito, ou de verbas do PIDDAC destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações financeiras decorrentes da adesão de Portugal a laboratórios e organizações internacionais, o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior é dotado de autonomia administrativa e financeira, no domínio da sua actuação.
6 - O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior é dirigido por um director coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 16.º
Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva
1 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva é um serviço, dotado de autonomia administrativa, com atribuições no domínio da história da ciência e da técnica e ainda o desenvolvimento de actividades nos domínios da museologia, criação de exposições, inventariação, recolha, classificação, preservação, conservação e arquivo de espólio e património com interesse para o conhecimento e divulgação da história da ciência e da tecnologia.
2 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
SECÇÃO II
Artigo 17.º
Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e de concertação no domínio da política científica e tecnológica.
2 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação consta de diploma legal próprio.
Artigo 18.º
Conselho Nacional do Ensino Superior
1 - O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior no domínio do desenvolvimento do sistema de ensino superior.2 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Ensino Superior consta de diploma legal próprio.
Artigo 19.º
Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior
1 - O Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior é o órgão de consulta e aconselhamento do Ministro da Ciência e do Ensino Superior no domínio da política de acção social no ensino superior.
2 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do Conselho Nacional de Acesso ao Ensino Superior consta de diploma legal próprio.
CAPÍTULO IV
Administração indirecta
Artigo 20.º
Fundação para a Ciência e a Tecnologia
1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, com responsabilidades nos domínios da promoção, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação avançada e qualificação dos recursos humanos nos domínios da ciência e da tecnologia.
2 - Cabe à Fundação para a Ciência e a Tecnologia:
a) Promover a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
b) Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução;
c) Promover acções tendentes à difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico, com vista a promover a cultura científica e tecnológica dos cidadãos;
d) Promover, financiar ou co-financiar acções de formação avançada e de qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
e) Promover a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.
3 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é dirigida por um presidente coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 21.º
Centro Científico e Cultural de Macau
1 - O Centro Científico e Cultural de Macau é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, ao qual cabe desenvolver actividades de índole científica e cultural visando a perpetuação da presença histórica e cultural portuguesa em Macau e o conhecimento da realidade e da história de Macau.2 - O Centro Científico e Cultural de Macau é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 22.º
Estádio Universitário de Lisboa
1 - O Estádio Universitário de Lisboa é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.2 - Cabe ao Estádio Universitário de Lisboa:
a) Promover a prática da actividade física e desportiva junto dos estudantes do ensino superior, e sem prejuízo destes, junto da comunidade em geral;
b) Proporcionar as estruturas materiais, técnicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento do desporto no ensino superior, nos seus diferentes níveis de prática;
c) Apoiar o associativismo desportivo dos estudantes do ensino superior, respeitando a sua autonomia e iniciativa;
d) Apoiar os estudantes do ensino superior que sejam atletas em regime de alta competição, proporcionando-lhes os meios e facilidades existentes para o seu treino desportivo.
3 - O Estádio Universitário de Lisboa é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 23.º
Instituto de Investigação Científica Tropical
1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto a prossecução da política científica e tecnológica nacional no âmbito da cooperação com os países das regiões tropicais.
2 - O Instituto de Investigação Científica Tropical é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 24.º
Instituto Tecnológico e Nuclear
1 - O Instituto Tecnológico e Nuclear é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira que tem por objectivo a prossecução das políticas nacionais de ciência e tecnologia, nomeadamente no domínio das aplicações pacíficas da energia nuclear, bem como assegurar as obrigações do Estado em matéria de protecção radiológica, radioactividade ambiente e segurança nuclear.2 - O Instituto Tecnológico e Nuclear é dirigido por um presidente coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 25.º
Pessoal dirigente
O quadro do pessoal dirigente dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 6.º e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e subdirector-geral ou equiparado é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º
Quadros de pessoal
1 - Os serviços e organismos previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do presente diploma dispõem de quadros de pessoal próprios.2 - Os quadros de pessoal a que alude o número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 27.º
Acção social complementar
A Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior pode celebrar acordos e protocolos com serviços sociais de outros ministérios tendo em vista assegurar o acesso às prestações do sistema de acção social complementar aos funcionários dos serviços e organismos do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições relativas a serviços e organismos
Artigo 28.º
Extinção, integração e reestruturação de serviços e organismos
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, apresentam-se extintos:
a) O Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
b) O Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
c) O Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
d) O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
e) O Observatório das Ciências e das Tecnologias;
f) A Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia.
2 - Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou organismos que lhes sucedem nas suas atribuições e competências, são extintos:
a) A Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia;
b) O Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.
3 - Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços ou organismos que lhes sucedem nas suas atribuições e competências, são reestruturados:
a) A Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) O Estádio Universitário de Lisboa.
Artigo 29.º
Atribuições e competências dos serviços extintos, integrados e
reestruturados
1 - A Secretaria-Geral assume as atribuições e competências:a) Da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia;
b) Da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, no que se refere à área do ensino superior.
2 - O Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior assume as atribuições e competências:
a) Do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação no que se refere à coordenação e gestão orçamental e ao acompanhamento e execução do plano de investimentos na área do ensino superior;
b) Do Observatório das Ciências e das Tecnologias no que se refere ao apoio à preparação do orçamento da ciência e da tecnologia.
3 - O Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior assume as atribuições e competências:
a) Do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
b) Do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação no que se refere à área do ensino superior.
4 - O Observatório da Ciência e do Ensino Superior assume as atribuições e competências:
a) Do Observatório das Ciências e das Tecnologias;
b) Do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação no que se refere à área do ensino superior, designadamente nos domínios do planeamento e da prospectiva.
5 - A Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior assume as atribuições e competências da Inspecção-Geral da Educação do Ministério da Educação nas suas atribuições e competências na área do ensino superior.
6 - O Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva assume as atribuições e competências do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
7 - O Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação assume as atribuições e competências:
a) Do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia;
b) Do Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica, designadamente na coordenação dos laboratórios do Estado a que se refere o Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 30.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membros de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos, reestruturados ou integrados transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos organismos que assumem as correspondentes atribuições e competências.
2 - As posições contratuais do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e do Observatório das Ciências e das Tecnologias na Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos nos números anteriores é objecto de despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e sempre que os referidos bens, direitos e obrigações transitem do Ministério da Educação, por despacho conjunto dos dois Ministros.
Artigo 31.º
Património
1 - O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhes sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade.2 - O património próprio do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica reverte para o domínio privado do Estado sendo desde já afecto ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
3 - O presente diploma é título suficiente e bastante para todos os registos que haja que efectuar relativamente ao património referido nos números anteriores.
SECÇÃO II
Do pessoal
Artigo 32.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo presente diploma transita para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos que, nos termos do presente diploma, sucedem nas respectivas atribuições e competências, os quais compreenderão um número de lugares suficiente para o efeito.2 - O pessoal do quadro único dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação que exerça funções no âmbito do ensino superior transita, por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos a que forem cometidas as atribuições e competências por si desenvolvidas.
3 - Até à entrada em vigor da portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, que aprova os quadros de pessoal dos serviços e organismos criados ou reestruturados pelo presente diploma, mantêm-se os quadros de pessoal dos serviços e organismos extintos ou reestruturados.
Artigo 33.º
Concursos de pessoal
1 - Os concursos de pessoal abertos pelos serviços ou organismos extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.2 - Os candidatos são providos nos quadros dos serviços que sucedem àqueles nas suas atribuições e competências, salvo se estes ainda não tiverem sido aprovados, caso em que são providos nos quadros dos serviços extintos ou reestruturados.
3 - Mantêm-se igualmente em vigor os concursos para cargos dirigentes que se considerem válidos para as unidades orgânicas do mesmo nível que integrem as correspondentes áreas de actuação, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo competentes.
Artigo 34.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da lei aplicável.2 - O pessoal que se encontra em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações de natureza transitória manter-se-á em idêntico regime.
3 - Nos casos dos serviços e organismos extintos cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente.
4 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.
Artigo 35.º
Pessoal dirigente
Os cargos de directores-gerais ou equiparados ou de subdirectores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos agora criados podem ser providos antes da entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 36.º
Regulamentos em vigor
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho.
SECÇÃO III
Providências orçamentais
Artigo 37.º
Providências orçamentais
1 - Transitam, independentemente de qualquer formalidade, os saldos das verbas orçamentais dos serviços e organismos extintos para os serviços e organismos ora criados, de acordo com as seguintes regras:a) Da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
b) Do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional para o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior;
c) Do Observatório das Ciências e das Tecnologias para o Observatório da Ciência e do Ensino Superior;
d) Do Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
2 - A assunção de atribuições e de pessoal pelos serviços, nos termos do artigo 30.º, no âmbito do ensino superior, é acompanhada das adequadas alterações orçamentais e transição de saldos, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
3 - Os saldos das dotações orçamentais apurados à data da entrada em vigor do presente diploma do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, do Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica e da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Ciência e Tecnologia transitam para a Dotação Provisional do Ministério das Finanças.
4 - A diferença entre as verbas orçamentadas para os lugares de pessoal dirigente preenchidos e as verbas decorrentes da aplicação deste diploma transita para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
SECÇÃO IV
Disposições finais
Artigo 38.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos criados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 45 dias após a sua entrada em vigor.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços, organismos e órgãos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 39.º
Referências legais
1 - As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro da Ciência e da Tecnologia entendem-se como feitas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.2 - As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro da Educação em matérias incluídas nas atribuições referentes ao ensino superior entendem-se como feitas ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
3 - As referências feitas na legislação em vigor relativamente à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e da Tecnologia, ao Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, ao Observatório das Ciências e das Tecnologias, ao Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia e ao Instituto de História da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica, entendem-se como feitas, respectivamente, à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, ao Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva.
4 - As referências feitas na legislação em vigor em matérias referentes ao ensino superior relativamente à Secretaria-Geral do Ministério da Educação, à Inspecção-Geral da Educação do Ministério da Educação, ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, ao Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação e ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério da Educação, entendem-se como feitas, respectivamente, à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, ao Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e ao Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto;
b) O Decreto-Lei 421/93, de 28 de Dezembro;
c) O Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 20 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 25.º)
Secretário-geral - 1.Inspector-geral - 1.
Director-geral ou equiparado - 11.
Adjunto do secretário-geral - 1.
Subinspector-geral - 1.
Subdirector-geral ou equiparado - 15.