Decreto-Lei 421/93
de 28 de Dezembro
A autonomia que é reconhecida às instituições públicas de ensino superior é indissociável da tutela do Estado, exercida através do Governo, com vista, designadamente, à garantia da sua eficácia e unidade de acção. Por outro lado, também a existência de escolas particulares e cooperativas de ensino superior determina a atribuição ao Estado da responsabilidade de assegurar uma plena e harmoniosa integração destes estabelecimentos no sistema de ensino superior. Sistema que se estrutura a partir de princípios e objectivos comuns, estabelecidos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Importa, porém, que os poderes atribuídos ao Governo sejam exercidos em diálogo, de forma tanto quanto possível consensual, e com o apoio de uma estrutura colegial especializada, de elevado nível técnico e operacional.
É isto que justifica a criação do Conselho do Ensino Superior, como órgão de análise, consulta e programação, voltado quer para o ensino universitário, quer para o politécnico e, de outra parte, dirigido tanto às escolas públicas como às não públicas.
A sua existência não colide com os órgãos já instituídos: o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos. Com efeito, pretende-se criar um espaço mais de discussão e de concertação, vocacionado para a abordagem das questões relacionadas com o ensino superior.
Trata-se, pois, de completar o sistema e de lhe conferir meios mais adequados de programação, ponderação e acção.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Funções
O Conselho do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Educação para o ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
O Conselho do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Conselho do Ensino Superior pronunciar-se sobre a política global do ensino superior, nomeadamente emitindo parecer sobre as questões relativas ao sistema de ensino superior que lhe sejam colocadas pelo Ministro da Educação, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Conselho.
2 - Compete ao Conselho do Ensino Superior pronunciar-se sobre:
a) Necessidades do País em quadros qualificados e as correspondentes prioridades de desenvolvimento do ensino superior;
b) Articulação entre o ensino universitário e o ensino politécnico;
c) Articulação entre o ensino superior público e o ensino superior não público;
d) Articulação entre o desenvolvimento do ensino superior e a política de ciência;
e) Articulação entre o ensino superior e a vida empresarial.
3 - O Conselho do Ensino Superior deve, ainda, ser ouvido relativamente à autorização de criação ou ao reconhecimento de novas universidades ou de novos institutos superiores politécnicos.
Artigo 4.º
Colaboração com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica
Para efeito de articulação do ensino superior com a política de ciência, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica colabora com o Conselho, nomeadamente prestando os elementos de trabalho considerados necessários.
Artigo 5.º
Composição
Compõem o Conselho do Ensino Superior:
a) O Ministro da Educação, que preside;
b) Os presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c) Um representante da associação de estabelecimentos de ensino superior universitário particular e cooperativo e um representante da associação de estabelecimentos de ensino superior politécnico particular e cooperativo, designados por estas, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação;
d) Um reitor de universidade pública e um presidente de instituto superior politécnico, designados, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um representante das universidades particulares e cooperativas e um representante das escolas de ensino superior politécnico particulares e cooperativas, designados por estas, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior militar, a designar nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Defesa Nacional;
g) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
h) O director do Departamento do Ensino Superior;
i) O presidente do Conselho para a Cooperação Ensino Superior-Empresa;
j) O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
l) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Educação.
Artigo 6.º
Presidência
O Ministro da Educação preside ao Conselho do Ensino Superior, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 7.º
Vogais designados
1 - Os vogais do Conselho do Ensino Superior são designados por dois anos.
2 - Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
3 - Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
4 - Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
5 - No caso de os reitores das universidades e os presidentes dos institutos superiores politécnicos que integrem o Conselho cessarem as suas funções antes de o mandato chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem os substituir.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O Conselho do Ensino Superior funciona em Lisboa, cabendo ao Departamento do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.
2 - Os encargos com o Conselho do Ensino Superior são suportados pelo orçamento ordinário do Ministério da Educação.
Artigo 9.º
Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente, a convocação do Ministro da Educação, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.
Artigo 10.º
Pareceres
Para efeito de elaboração dos pareceres previstos no artigo 3.º, os processos são distribuídos a relatores, a designar nos termos do regimento.
Artigo 11.º
Regimento
O Conselho do Ensino Superior elabora e aprova o seu próprio regimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.