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Decreto-lei 290/98, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

Texto do documento

Decreto-Lei 290/98

de 17 de Setembro

O desenvolvimento do sistema educativo e a construção de escolas autónomas de qualidade, procurando garantir a prossecução dos objectivos essenciais de um ciclo ou nível de educação e de formação a todos os que neles se inscrevem, depende, em boa parte, da qualidade e eficácia do desempenho dos profissionais colocados ao seu serviço. Neste quadro, a qualidade da formação de educadores e de professores constitui um elemento de importância fundamental para que tal objectivo possa ser alcançado.

A Lei de Bases do Sistema Educativo define os princípios gerais em que deve assentar a formação inicial de educadores e professores e estabelece que a docência em todos os níveis de educação e ensino deve ser assegurada por educadores e professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito. As recentes alterações a esta lei vieram consagrar que esta qualificação profissional se adquire sempre através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino e com os perfis de competência e de formação de educadores e de professores indispensáveis para ingresso na carreira docente.

Para garantir e promover a qualidade dos cursos de formação inicial de educadores e professores no contexto das exigências acima referidas, cria-se o Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, ao qual competirá, nos termos de legislação própria, desenvolver o sistema de acreditação de cursos superiores que certifiquem qualificação profissional específica para a docência. Competir-lhe-á ainda assegurar, em condições a definir em legislação própria, a certificação externa das mesmas qualificações profissionais. De salientar ainda que tendo o Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores as competências agora conferidas para garantir a qualidade dos cursos de formação inicial de professores, se admitir a possibilidade de futuramente se caminhar no sentido de o mesmo organismo poder desempenhar funções idênticas relativamente à formação contínua e à formação especializada de professores, e assim ser o organismo de certificação da qualidade de todos os cursos de formação de professores.

A criação deste Instituto, para além de constituir uma inovação na ordem jurídica nacional, corresponde à concretização de uma das medidas previstas no documento orientador das políticas para o ensino superior, de Janeiro de 1997, de acordo com o qual se impunha criar «uma instituição capaz de acreditar os cursos de formação para a docência». Corresponde, também, a uma recomendação do Conselho Nacional de Educação que num parecer de Dezembro de 1996 sobre as habilitações para a docência, se declara a favor da constituição de «uma comissão nacional de acreditação, com uma subcomissão para cada área de especialização, para reconhecimento dos cursos como habilitação profissional durante um determinado período temporal, sem prejuízo da sua revalidação».

Com a implantação deste Instituto, o reconhecimento de cursos superiores como habilitando os seus diplomados com uma qualificação profissional específica para a docência passa a ser assegurado por um tipo diferente de instituição e de metodologia. Com efeito, este reconhecimento deixa de ser efectuado pelos serviços da administração do Ministério da Educação e passa a ser assegurado por um organismo independente em relação ao Governo. Por outro lado, a metodologia a seguir não será a da verificação administrativa da presença ou ausência do cumprimento dos requisitos legais por parte dos cursos, mas a da apreciação da qualidade do respectivo projecto de formação, bem como dos recursos humanos e materiais disponibilizados, dos processos seguidos e dos resultados alcançados.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, adiante abreviadamente designado por INAFOP.

Artigo 2.º

Natureza

O INAFOP é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica, administrativa e património próprio.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

O INAFOP destina-se a assegurar, nos termos da lei:

a) O processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;

b) O processo de certificação externa da qualificação profissional de indivíduos para o exercício das funções de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por professores os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 5.º

Atribuições

O INAFOP tem como atribuições:

a) O processo de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;

b) O processo de certificação externa da qualificação profissional de indivíduos para o exercício das funções de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário;

c) Definir, de modo socialmente participado, padrões de qualidade da formação inicial de professores, cuidando da sua redefinição periódica;

d) Informar e esclarecer as instituições de formação inicial de professores e os interessados sobre todos os aspectos dos processos de acreditação e de certificação;

e) Registar, atestar e divulgar os resultados dos processos de acreditação e de certificação;

f) Elaborar e divulgar análises globais dos processos de acreditação e de certificação efectuados;

g) Fazer recomendações às instituições de formação inicial de professores e ao Governo, bem como realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres no domínio da formação inicial de professores;

h) Promover, a nível nacional, a reflexão, a informação e o debate sobre a qualidade da formação inicial de professores;

i) Relacionar-se directamente com entidades públicas e privadas para a prossecução do seu plano de actividades;

j) Estabelecer relações de intercâmbio e cooperação com organismos congéneres de outros países e com outras instituições e organizações estrangeiras, internacionais ou comunitárias, relevantes para a prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviço

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos do INAFOP:

a) O presidente;

b) O conselho geral;

c) O conselho de direcção;

d) As comissões permanentes.

2 - O mandato dos titulares dos órgãos do INAFOP, à excepção do secretário-geral, é de quatro anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 7.º

Serviço

Constitui serviço de apoio do INAFOP o Secretariado-Geral.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Presidente

Artigo 8.º

Nomeação e estatuto

1 - O presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob sua proposta.

3 - O presidente é, por inerência, presidente do conselho geral e do conselho de direcção.

4 - O presidente e o vice-presidente são recrutados, por escolha, de entre personalidades de reconhecida competência no âmbito das actividades do INAFOP.

5 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, com excepção dos expressamente previstos no presente diploma, a director-geral e subdirector-geral.

Artigo 9.º

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Presidir ao conselho geral e ao conselho de direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Representar o INAFOP, quer em juízo quer fora dele;

c) Coordenar e acompanhar a actividade dos vários órgãos, zelar pelo cumprimento das respectivas deliberações e garantir a sua articulação com o secretário-geral;

d) Homologar as deliberações de acreditação e de certificação profissional;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelos outros órgãos do INAFOP.

Artigo 10.º

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências.

SUBSECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 11.º

Composição

1 - O conselho geral é constituído por 24 membros, para além do presidente, dos quais:

a) Seis individualidades em representação do sector das instituições de formação inicial de professores;

b) Seis professores, exercendo funções efectivas na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, em representação dos profissionais;

c) Seis individualidades em representação das entidades empregadoras;

d) Seis individualidades em representação do interesse público.

2 - São membros do conselho geral, nos termos da alínea a) do número anterior, seis professores, exercendo efectivas funções docentes em instituições de formação, dos quais:

a) Dois de instituições universitárias públicas de formação inicial de professores, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois de instituições politécnicas públicas de formação inicial de professores, designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Dois de instituições privadas de formação inicial de professores, designados pelas associações de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

3 - São membros do conselho geral, nos termos da alínea b) do n.º 1:

a) Dois professores designados pelas federações sindicais de professores;

b) Quatro professores designados pelas associações pedagógicas e científicas no domínio das disciplinas ou áreas disciplinares ou de nível de educação e ensino, de âmbito nacional, procurando assegurar a diversidade quer de níveis de educação e ensino quer de áreas disciplinares.

4 - São membros do conselho geral, nos termos da alínea c) do n.º 1:

a) Uma individualidade designada pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos;

b) Uma individualidade designada pelas associações dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;

c) Duas individualidades escolhidas de entre presidentes ou directores dos órgãos de administração e gestão de escolas públicas de diferentes níveis de educação e ensino pelo Conselho Restrito de Directores Regionais de Educação;

d) Uma individualidade escolhida de entre presidentes ou directores dos órgãos de administração e gestão de escolas públicas de diferentes níveis de educação e ensino de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, indicadas pelo respectivo governo regional.

5 - São membros do conselho geral, nos termos da alínea d) do n.º 1:

a) Uma individualidade designada pelo Departamento do Ensino Superior;

b) Uma individualidade designada pelo Departamento do Ensino Secundário;

c) Uma individualidade designada pelo Departamento da Educação Básica;

d) Uma individualidade designada pelas confederações empresariais;

e) Uma individualidade designada pelas confederações de associações de pais;

f) Uma individualidade designada pelas associações de estudantes das instituições de formação inicial de professores.

6 - Os membros do conselho geral designados pelas confederações empresariais e pelas confederações de associações de pais deverão, preferencialmente, ser não docentes.

Artigo 12.º

Mandato

1 - Os membros do conselho geral cessam funções antes do termo do mandato nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do conselho geral que:

a) Tenham sido objecto de condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicada;

b) Faltem reiteradamente às reuniões;

c) Deixem de ser reconhecidos pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.

3 - A perda do mandato, no caso da alínea b) do número anterior, é declarada pelo conselho geral, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

4 - As vagas que ocorram durante o funcionamento do conselho geral são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir, iniciando um novo mandato.

5 - Se, findo o mandato de um membro do conselho geral, não tiver ocorrido renovação ou substituição, o membro cessante tem o mandato prorrogado por um período máximo de seis meses.

Artigo 13.º

Direitos e garantias

1 - Para efeitos de participação nas actividades do conselho geral, os seus membros são dispensados das actividades profissionais, públicas ou privadas, considerando--se justificadas as faltas dadas.

2 - Os membros do conselho geral não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 - Os membros do conselho geral são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, no âmbito das competências deste órgão.

4 - A participação em reuniões do conselho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

5 - Aos membros do conselho geral que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, sendo estas correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

Artigo 14.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Definir as linhas gerais de orientação das actividades do INAFOP;

b) Aprovar o regulamento interno do INAFOP;

c) Aprovar o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades e de contas do lNAFOP;

d) Definir os critérios de composição das comissões permanentes;

e) Designar os membros das comissões permanentes, sob proposta do conselho de direcção;

f) Aprovar, sob proposta da comissão de acreditação e de certificação, os regulamentos de acreditação e de certificação profissional;

g) Fixar, sob proposta do conselho de direcção, as quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente de acreditação ou de certificação;

h) Promover a avaliação global da actuação do INAFOP, recorrendo a auditorias externas, se necessário;

i) Aprovar, sob proposta do conselho de direcção, a tabela de remunerações dos pareceres elaborados no âmbito das comissões permanentes e das subcomissões;

j) Propor ao Governo alterações à orgânica do INAFOP e ao sistema de acreditação e de certificação da formação inicial de professores;

l) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

m) Apreciar outras matérias apresentadas pelo presidente.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções.

2 - O conselho geral funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, entre os quais o presidente ou quem o substitua.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de desempate.

SUBSECÇÃO III

Conselho de direcção

Artigo 16.º

Composição

O conselho de direcção é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral e pelos coordenadores das comissões permanentes.

Artigo 17.º

Competência

1 - Ao conselho de direcção compete, em geral, a administração do INAFOP e, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral o regulamento interno do INAFOP;

b) Elaborar, com a colaboração das comissões permanentes, e propor ao conselho geral o plano e o relatório anual das actividades;

c) Preparar o projecto de orçamento e o relatório anual de contas;

d) Propor ao conselho geral a designação dos membros das comissões permanentes;

e) Criar subcomissões de acreditação e de certificação, sob proposta da comissão de acreditação e certificação;

f) Solicitar à comissão permanente competente recomendações, estudos, propostas e pareceres;

g) Administrar e dispor do património do INAFOP, cabendo-lhe deliberar sobre a aquisição de serviços e sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis em ordem à realização dos seus fins;

h) Arrecadar receitas e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;

i) Definir a estrutura do pessoal do Secretariado-Geral e as respectivas categorias;

j) Fixar as remunerações do pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho;

l) Propor para aprovação do Ministro da Educação o mapa de pessoal;

m) Propor ao conselho geral a tabela de remunerações dos pareceres elaborados no âmbito das comissões permanentes e das subcomissões;

n) Contratar e dirigir o pessoal do INAFOP;

o) Contrair empréstimos;

p) Propor à aprovação do conselho geral as quantias a cobrar pelos serviços prestados;

q) Solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas;

r) Apreciar, permanentemente, a situação financeira do INAFOP;

s) Realizar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do INAFOP que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - O conselho de direcção pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação conjunta de dois dos restantes membros.

2 - As deliberações do conselho de direcção só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.

5 - O presidente poderá praticar todos os actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do conselho de direcção.

6 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho de direcção.

SUBSECÇÃO IV

Comissões permanentes

Artigo 19.º

Comissões permanentes

As comissões permanentes são:

a) A comissão de acreditação e certificação;

b) A comissão de estudos e pareceres.

Artigo 20.º

Membros das comissões permanentes

1 - Os membros do conselho geral não podem fazer parte das comissões permanentes nem das subcomissões.

2 - Os coordenadores das comissões permanentes são eleitos por estas, de entre os seus membros.

3 - Aos membros das comissões permanentes é aplicável o disposto no artigo 13.º 4 - Os membros das comissões permanentes são nomeados pelo conselho geral, sob proposta do conselho de direcção, de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito das actividades do INAFOP.

Artigo 21.º

Comissão de acreditação e certificação

1 - A comissão de acreditação e certificação é constituída por 7 a 15 membros.

2 - A composição da comissão de acreditação e certificação deve reflectir a diversidade das áreas de qualificação docente.

3 - Compete à comissão de acreditação e certificação:

a) Deliberar sobre a acreditação de cursos de formação inicial de professores;

b) Deliberar sobre a atribuição da certificação externa da qualificação profissional de indivíduos;

c) Elaborar o regulamento do processo de acreditação, bem como do processo de certificação para aprovação do conselho geral;

d) Elaborar e aprovar todos os instrumentos necessários à realização dos processos de acreditação e de certificação;

e) Propor ao conselho de direcção a criação das necessárias subcomissões e os respectivos membros;

f) Orientar e coordenar a realização de todos os processos de acreditação, desde a candidatura até à decisão final;

g) Orientar e coordenar a realização de todas as fases dos processos de certificação;

h) Promover as necessárias actividades de formação dos seus membros e dos membros das subcomissões;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 22.º

Subcomissões

1 - No âmbito da comissão de acreditação e certificação funcionam as subcomissões técnicas que se mostrem necessárias, tendo em consideração as formações e qualificações a acreditar e certificar.

2 - Os membros das subcomissões são designados pelo conselho de direcção, sob proposta da comissão de acreditação e certificação, de entre personalidades de reconhecida competência no domínio das formações e qualificações a acreditar e certificar.

3 - Cada subcomissão é constituída por cinco a sete membros, dos quais um será o coordenador.

4 - Aos membros das subcomissões é aplicável o disposto no artigo 13.º 5 - Quando em reunião da comissão permanente forem analisados processos apresentados por uma subcomissão, o respectivo coordenador participará nela, sem direito a voto, excepto quando seja membro da comissão.

Artigo 23.º

Comissão de estudos e pareceres

1 - A comissão de estudos e pareceres é constituída por cinco a sete membros.

2 - Compete à comissão de estudos e pareceres:

a) Promover e acompanhar os estudos necessários à actuação do INAFOP;

b) Promover e acompanhar análises globais dos processos de acreditação e certificação;

c) Elaborar os estudos, pareceres e recomendações que lhe forem solicitados;

d) Fomentar a reflexão, o debate e a divulgação de ideias e práticas relativamente à qualidade da formação inicial de professores, recorrendo aos meios e ocasiões adequados para o efeito;

e) Propor ao conselho de direcção a aquisição de serviços necessários para a realização das suas actividades;

f) Promover as necessárias actividades de formação dos seus membros;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 24.º

Pareceres

Os relatores dos pareceres elaborados no âmbito das comissões permanentes e das subcomissões são remunerados de acordo com tabela a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do conselho de direcção.

SECÇÃO III

Serviço

Artigo 25.º

Secretariado-Geral

Compete ao Secretariado-Geral:

a) Secretariar o conselho-geral, o conselho de direcção, as comissões permanentes e as subcomissões;

b) Dar apoio técnico, de informação e documentação, de secretariado e administrativo aos órgãos do INAFOP para a realização das respectivas actividades;

c) Assegurar a gestão corrente do património, do pessoal e dos bens do INAFOP;

d) Executar o orçamento do INAFOP.

Artigo 26.º

Secretário-geral

1 - O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, nomeado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente.

2 - O secretário-geral é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 27.º

Património

O património do INAFOP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 28.º

Receitas

Constituem receitas do INAFOP:

a) A receita arrecadada no âmbito dos processos de acreditação e de certificação;

b) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;

c) O produto da venda de bens ou serviços;

d) As receitas provenientes de contratos-programa celebrados com o Estado;

e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade ou que por disposição legal ou regulamentar lhe devam pertencer;

f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g) Os subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as eventuais dotações inscritas no Orçamento do Estado;

h) O produto da venda de publicações e produtos documentais em qualquer suporte por ele editados;

i) Os direitos de autor;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 29.º

Contratos-programa

1 - Para a prossecução de objectivos no âmbito da verificação da qualidade da formação inicial de professores, o Governo poderá celebrar contratos-programa com o INAFOP.

2 - Os contratos-programa a que se refere o número anterior integrarão o plano de actividades para o período a que respeitem.

Artigo 30.º

Despesas

São despesas do INAFOP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 31.º

Tutela

Estão sujeitos à aprovação do Ministro da Educação os planos e relatórios de actividades, bem como os projectos de orçamento.

Artigo 32.º

Vinculação do INAFOP

O INAFOP obriga-se perante terceiros pela assinatura de dois membros do conselho de direcção, sendo um deles o presidente ou quem disponha de delegação de poderes.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 33.º

Regime do pessoal

O pessoal do INAFOP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

Mobilidade

1 - Os funcionários da Administração Pública e de institutos públicos, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no INAFOP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - As situações de requisição a que se refere o número anterior não estão sujeitas ao prazo fixado na lei geral.

Artigo 35.º

Mapa de pessoal

O pessoal do INAFOP contratado ou em regime de mobilidade, a que se referem os artigos 33.º e 34.º, não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a aprovar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho de direcção.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Tempo de serviço

1 - Quando a nomeação do presidente, do vice-presidente e do secretário-geral recaia em docentes de qualquer nível de educação e de ensino, o tempo de serviço prestado no INAFOP é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções na respectiva carreira.

2 - Quando a nomeação do presidente, do vice-presidente e do secretário-geral recair em docentes do ensino superior, a contagem dos prazos previstos nos estatutos das respectivas carreiras suspende-se a requerimento dos interessados.

Artigo 37.º

Compatibilidade

A percepção de remunerações, no âmbito do INAFOP, pelos membros do conselho geral, das comissões permanentes e das subcomissões, é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 38.º

Conselho geral

1 - Cabe ao presidente desencadear as diligências necessárias para que seja realizada a primeira designação dos membros do conselho geral.

2 - O conselho geral pode reunir desde que estejam designados metade mais um dos membros previstos.

3 - Enquanto não estiverem designados dois terços dos membros do conselho geral, são válidas as deliberações tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 39.º

Conselho de direcção

O conselho de direcção considera-se constituído para todos os efeitos desde que se encontrem nomeados o presidente, o vice-presidente e o secretário-geral.

Artigo 40.º

Instalações

O INAFOP disporá de instalações a disponibilizar pela Direcção-Geral do Património.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/17/plain-96093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96093.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 194/99 - Ministério da Educação

    Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Despacho Normativo 3-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário constante do Despacho Normativo nº 32/84 de 9 de Fevereiro, posteriormente alterado.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-07 - Decreto-Lei 205/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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