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Aviso 8452/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um técnico profissional de 2.ª classe - desenhador

Texto do documento

Aviso 8452/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico profissional de 2.ª classe - Desenhador

Nos termos do disposto nos artigos 9.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 23 de Abril de 2007 e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico profissional de 2.ª classe - desenhador pertencente ao quadro de pessoal desta Câmara Municipal.

Em cumprimento do alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga colocada a concurso e cessa com o preenchimento da mesma.

2 - Local de trabalho - na área do município de Monção.

3 - Ao presente concurso são aplicáveis as regras constantes dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Remuneração e condições de trabalho - será remunerado pelo índice 199, escalão 1, da escala indiciária para as carreiras do regime geral da função pública, constante do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, actualmente no valor de Euro 650,23, sendo-lhe aplicadas no que concerne às regalias sociais e condições de trabalho as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

5 - Conteúdo funcional - o constante na Portaria 351/87, de 29 de Abril.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

6.2 - Requisitos especiais - a este concurso poderão candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso tecnológico adequado, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional do nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado, conforme consta da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7 - Formalização da candidatura - os candidatos deverão formalizar a sua candidatura mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e enviado pelo correio com aviso de recepção, até ao termo do prazo, para a Câmara Municipal de Monção, Largo de Camões, 4950-444 Monção, ou entregue directamente na Secção de Recursos Humanos, do qual constarão os seguintes elementos de identificação:

a) Nome, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência, telefone, profissão, habilitações literárias, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade e número de contribuinte fiscal;

b) Habilitações literárias;

c) Referência ao concurso a que se candidata, com expressa menção do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado este aviso;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri desde que devidamente comprovados.

8 - O requerimento de admissão ao concurso deverá, sob pena de exclusão do concorrente, ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Documento autenticado comprovativo das habilitações literárias;

b) Declaração ou documento comprovativo das circunstâncias referidas na alínea d) do número anterior;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e contribuinte fiscal;

d) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado;

e) Declaração comprovativa do tempo de experiência profissional.

9 - A apresentação da documentação mencionada no n.º 6.1 será dispensada para admissão ao concurso se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições referidas nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.1 - Quotas de emprego - nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

10 - Os funcionários e agentes pertencentes a esta Câmara Municipal estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos que constem do respectivo processo individual.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

12 - Métodos de selecção - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos (PEC), prova prática de conhecimentos específicos (PPC), entrevista profissional de selecção (EP) e avaliação curricular (AC), com a aplicação da seguinte fórmula para a classificação final (CF):

CF=(PEC+PPC+EP+AC)/4

12.1 - A classificação final (CF) dos candidatos será cotada em conjunto de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos com nota inferior a 9, 5 valores.

12.2 - A prova escrita de conhecimentos gerais e específicos terá a duração de noventa minutos, será avaliada na escala de 0 a 20 valores e versará os seguintes temas:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Regime jurídico de funcionamento e competências dos órgãos dos municípios e freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro);

Deontologia do serviço público (Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Março de 1993);

Regime jurídico de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações dadas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio);

Quadro da atribuições e competências das autarquias locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

Regulamento do Plano Director Municipal de Monção (RPDMM) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/94, de 3 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 254);

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), publicado no apêndice n.º 49 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 23 de Abril de 2004, com alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de Fevereiro de 2005;

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951), com as necessárias alterações em vigor;

Regulamento do Centro Histórico de Monção (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 24 de Outubro de 2005).

A prova prática de conhecimentos específicos terá a duração de cento e cinquenta minutos, será avaliada de 0 a 20 valores, tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e constará do seguinte:

Análise e interpretação de registos gráficos;

Informática - CAD - desenho assistido por computador.

12.3 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, incidindo sobre os seguintes factores de apreciação:

Maturidade e motivação para o desempenho do cargo;

Interesse e experiência profissional;

Capacidade de expressão;

Espírito de iniciativa;

Capacidade de relacionamento interno e externo;

Qualificação e perfil para o cargo.

A entrevista terá a duração máxima de trinta minutos e é pontuada na escala em que os candidatos serão agrupados nos seguintes níveis:

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

Bastante favorável - de 13 a 15 valores;

Favorável - de 10 a 12 valores;

Favorável com reservas - de 8 a 9 valores;

Não favorável - menos de 8 valores.

12.4 - A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo através da ponderação dos seguintes factores, resultando a classificação deste método de selecção da aplicação da seguinte fórmula:

AC=(2HA+0,1FP+1,9EP)/4

A habilitação académica de base (HA), onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional (FP), em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais do lugar posto a concurso;

A experiência profissional (EP), em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

Para o efeito são definidos os seguintes critérios de avaliação:

No factor habilitação académica será considerado:

Curso de preparação técnico-profissional/equivalente - 16 pontos;

Habilitação de grau superior ao referenciado anteriormente - 18 pontos;

No factor formação profissional será ponderada a formação específica tendo em atenção o seguinte:

Sem formação profissional - 10 pontos;

Por cada curso efectuado, adicionar:

Cursos até uma semana ou até trinta horas - 1 ponto;

Cursos até duas semanas ou até sessenta horas - 2 pontos;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas - 3 pontos;

Cursos superiores a um mês ou a cento e vinte horas - 4 pontos.

O júri deliberou que no factor formação profissional prevalecem as horas em relação aos dias quando nos certificados constarem estes dois elementos.

Em caso algum o factor formação profissional poderá exceder os 20 pontos.

O júri decidiu ainda que a experiência profissional fosse pontuada do seguinte modo:

Sem experiência profissional - 10 valores;

Com experiência profissional até três anos - 14 valores;

Com experiência profissional até cinco anos - 16 valores;

Com experiência profissional de mais de cinco anos - 18 valores.

A contagem de tempo terá como limite a data da publicação do aviso de abertura do concurso.

12.5 - A ordenação final dos candidatos será a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em todas as operações de selecção.

12.6 - Em caso de igualdade de classificação, prefere o candidato que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.7 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheiro Alberto Cerqueira Pereira Lima, vereador.

Vogais efectivos:

Jorge Agostinho Tavares de Sousa, chefe da Divisão de Obras.

Pedro Miguel Monteiro Álvaro Mesquita Dinis, arquitecto principal.

Vogais suplentes:

Engenheiro Augusto Henrique Oliveira Domingues, vereador que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Engenheiro António Manuel Temporão Alves, chefe de divisão dos Serviços Urbanos.

14 - O júri pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para apreciação do seu mérito.

15 - O local, a data e a hora da realização das provas serão oportunamente comunicados aos candidatos.

16 - Publicitação das listas - a relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas no átrio do edifício desta Câmara Municipal.

26 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

2611010486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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