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Edital 324/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Proposta de projecto de regulamento municipal de publicidade

Texto do documento

Edital 324/2007

Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, em reunião da Câmara de 11 de Dezembro de 2006 e em sessão da Assembleia Municipal de 27 de Dezembro de 2006, foi aprovada a proposta de projecto de regulamento municipal de publicidade, em anexo, a qual se encontra em apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

19 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Proposta de projecto de regulamento municipal de publicidade

Preâmbulo

Tendo em conta a inexistência de regulamentação municipal sobre publicidade, impôs-se a necessidade da sua elaboração de acordo com a legislação em vigor, a fim de dar cobertura legal a todas as formas e suportes de publicidade (afixação, inscrição ou difusão), para além de constituir um instrumento de gestão que contribui para a salvaguarda da imagem do concelho (estética, ambiental e paisagística) e a segurança dos cidadãos.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos a submeter a aprovação da Assembleia Municipal.

Assim, propõe-se a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e com o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, industrial, artesanal ou liberal e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes se divisem em espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste regulamento a propaganda de natureza política.

Artigo 3.º

Conceito gerais

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) "Profissional ou agência de publicidade" a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou a pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) "Destinatário" a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, atingida.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

1 - Para efeitos deste regulamento deverá entender-se por:

a) "Tabuleta" o suporte não luminoso susceptível de ser afixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

b) "Painel" o suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

c) "Bandeirola" o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

d) "Pendão" o suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

e) "Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos" o suporte que, respectivamente, emita luz própria sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

f) "Cartaz" ou "autocolante" todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

g) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

h) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

i) "MUPI" o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;

j) "Publicidade sonora" toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;

l) "Unidades móveis publicitárias" todos os veículos e ou atrelados, utilizados para o exercício da actividade publicitária;

m) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do Sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;

n) "Balão" e "insuflável" todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

2 - Todos os instrumentos, veículos, meios ou objectos utilizados para transmitir mensagens que não abrangidas pela propaganda política e não incluídas no número anterior são, para efeitos deste regulamento, considerados "outros suportes publicitários".

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, a ser levada a efeito no âmbito territorial do concelho de Alpiarça, fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e de licenciamento de operações de loteamento;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às actividades que prosseguem;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram postos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

f) Os anúncios relativos a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

g) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;

h) A publicidade fixada nos recintos desportivos;

i) A publicidade concessionada pelo município de Alpiarça.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, o número de identificação fiscal, a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores a utilizar;

b) Desenho do meio ou suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 cm x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, à escala mínima de 1:10 000, 1:2500 ou 1:1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado principal do piso onde será implantado. O alçado deve ser esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou 1:50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, bem como a autorização escrita dos proprietários do bem ou bens ou de dois terços dos elementos da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 7.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o indeferimento liminar.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sobre a jurisdição de outra(s) entidade(s), deve a Câmara Municipal solicitar-lhe(s), nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.

4 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres a que se referem os números anteriores não são vinculativos.

Artigo 9.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis classificados de interesse municipal nos termos do disposto no Plano Director Municipal;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações nas alíneas a) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

Artigo 10.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária e pedonal;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/95, de 24 Abril.

3 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) A menos de 0,5 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,2 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) A menos de 0,3 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,2 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) A menos de 10 m do início ou do fim de placas centrais ou rotundas;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização.

4 - As limitações referidas no número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 11.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento;

e) Violem qualquer lei ou regulamento.

Artigo 12.º

Cartazes e prospectos

É proibida a pintura de murais ou afins e colagem ou afixação de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.

Artigo 13.º

Ocupação da via pública

1 - Os expositores de produtos e os painéis ou suportes de publicidade, quando colocados nos passeios, devem deixar livre metade da largura daqueles, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer de peões quer de condutores de veículos.

2 - Qualquer tipo de suporte publicitário que implique a ocupação da via pública fica também adstrito a absorver tudo quanto se dispõe no Regulamento Municipal das Edificações Urbanas para o município de Alpiarça.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido nos termos dos artigos 6.º, n.º 6, e 7.º, n.º 2, do presente regulamento.

3 - O pedido de licenciamento ou de renovação pode, ainda, ser indeferido se o requerente possuir dívidas à Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º

2 - A deliberação da Câmara deverá ser precedida de:

a) Consulta a outras entidades quando se verifiquem as situações referidas no artigo oitavo;

b) Parecer dos serviços técnicos.

3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 17.º

Deferimento

1 - No caso de deferimento do pedido de licenciamento deve a notificação da decisão incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

2 - A licença deverá especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) Número da licença e identificação do titular, os quais devem ser afixados no meio ou suporte;

b) Indicação do local onde será inscrito ou afixado o suporte publicitário;

c) Prazo de validade;

d) A obrigação de ser mantidos em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, o meio de suporte e a publicidade nele aposta;

e) A obrigação de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral sempre que a Câmara não notifique para esse efeito.

3 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois de paga a respectiva taxa e estar na posse do alvará de licença.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 18.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias;

c) Se verifique alteração das características e da mensagem publicitária no suporte publicitário;

d) O titular não cumprir os prazos de pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal de Alpiarça, de harmonia com o Regulamento em vigor.

Artigo 19.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança e higiene.

CAPÍTULO III

Conservação, remoção e depósito

Artigo 20.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, funcionamento e segurança, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, a licença será revogada, podendo a Câmara Municipal proceder à remoção do suporte a expensas do titular do alvará.

Artigo 21.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

6 - A Câmara não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção coerciva.

Artigo 22.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 23.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos anteriores, os titulares têm 15 dias para os levantar, após serem notificados para o efeito.

2 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo mencionado no número anterior, perderão os mesmos a favor da Câmara.

CAPÍTULO IV

Licenciamentos especiais

Artigo 24.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contida no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Sempre que para a fixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser, também, obtidas cumulativamente.

3 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária.

Artigo 25.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente regulamento, os condicionamentos previstos nas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo no disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 6.º, todos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças deste município.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no 1.º trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Artigo 27.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações patronais, religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção, por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegação.

5 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO VI

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e similares

Artigo 28.º

Condições de aplicação das chapas

1 - Não são permitidas chapas cuja dimensão seja superior a 1 m2 e em que a sua máxima saliência seja superior a 3 cm.

2 - Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

3 - Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

Artigo 29.º

Condições de aplicação de placas

1 - As placas não poderão:

a) Exceder, na sua maior dimensão, 1,5 m;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros quaisquer elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas dos edifícios;

c) Sobrepor os gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - As placas de proibição de afixação de anúncios deverão ser colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das placas que indicam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,4 m x 0,4 m.

Artigo 30.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 2,5 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) A distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo deve ser de 2,2 m;

b) A distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio deve respeitar 0,3 m;

c) A distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,1 m e 0,3 m.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos:

1) Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

2) Não poderão exceder 1 m de altura e 0,04 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 32.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados em edifícios (salvo em casos especiais), nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados, excepto quando estes se localizem em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - Na estrutura deve ser afixada uma chapa, com dimensões máximas de 0,3 m x 0,5 m, com a identidade do titular, bem como o número do alvará de licença.

5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

SUBSECÇÃO I

Painéis

Artigo 33.º

Outras disposições

Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

Artigo 34.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter a largura mínima de 2 m e máxima de 8 m e a altura mínima de 1 m e máxima de 3 m.

2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 35.º

Distâncias

A distância entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo será de 1,5 m.

Artigo 36.º

Saliências

Os painéis podem ter saliência, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5 m.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 37.º

Condições de instalação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.

3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 2,2 m, havendo passeios, ou a 4,5 m, inexistindo passeios.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao largo das vias não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 38.º

Dimensões

1 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,6 m de largura por 1 m de altura.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional, devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 39.º

Condições de instalação

1 - A colocação de faixas não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 4,2 m.

2 - A distância entre a parte inferior dos pendões e o solo não pode ser inferior a 2,2 m, havendo passeios, ou a 3 m, inexistindo passeios e quando a faixa de rodagem for superior a 3 m.

SECÇÃO V

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 40.º

Condições de colocação

1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO VI

Toldos e similares com publicidade

Artigo 41.º

Condições de instalação e de manutenção

1 - A colocação de toldos e similares terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter "balanço" superior à largura dos passeios e não devem exceder o limite interior do lancil;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,2 m acima da cota do passeio ou da soleira da porta;

c) Nos arruamentos onde não existam passeios a saliência não poderá exceder 15% da largura da plataforma da rua;

d) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;

e) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados toldos com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente regulamento.

SECÇÃO VII

Anúncios electrónicos luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 42.º

Condições de aplicação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo 0,4 m, do limite interior do lancil;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,6 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,2 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,2 m.

Artigo 43.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos ou similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios ou em espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4 m acima da cota do passeio, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal, bem como, em alguns casos, contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

Artigo 44.º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem ser, obrigatoriamente, mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente regulamento.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 45.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

3 - A publicidade prevista neste artigo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alpiarça.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 46.º

Licenciamento

A afixação, a inscrição ou a difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados e outros que circulem na área do município carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal de Alpiarça, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha aí residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 47.º

Condicionantes

As unidades móveis publicitárias só poderão fazer uso de material sonoro desde que em estrito respeito pelos condicionamentos e limitações impostas pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 48.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a quatro horas.

2 - As unidades móveis publicitárias que sejam também emissoras de som não podem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiverem o equipamento de som desligado.

Artigo 49.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 6.º, uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

SECÇÃO X

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 50.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer dos bombeiros-sapadores.

SECÇÃO XI

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

51.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - Pode ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

Artigo 52.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.

SECÇÃO XII

Outros suportes publicitários

Artigo 53.º

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente regulamento, com as seguintes especificidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 54.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das infracções ao presente regulamento é da competência da fiscalização municipal de acordo com as suas competências, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.

Artigo 55.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 56.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,63 a Euro 1246,99, para pessoas singulares, e de Euro 299,27 a Euro 2493,98, para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições negociadas nos artigos 20.º a 53.º constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,75 a Euro 748,19, para pessoas singulares, e de Euro 199,51 a Euro 1496,39, para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,63 a Euro 1246,99, para pessoas singulares, e de Euro 299,27 a Euro 2493,98, para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,63 a Euro 1246,99, para pessoas singulares, e de Euro 299,27 a Euro 2493,98, para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar e comprovar ser outrem.

6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 57.º

Competência para instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação do estipulado no presente regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos seus membros.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 58.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento deverão no prazo de 90 dias, a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste regulamento, não sejam conformes as normas e princípios nele contidos.

Artigo 59.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 60.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste regulamento.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 90/92, DE 21 DE MAIO (REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL - CES), NO QUE SE REFERE AO DIREITO A TRANSPORTE, AJUDAS DE CUSTO E SENHAS DE PRESENÇA, POR PARTE DOS MEMBROS DO CES. CRIA NA REPARTIÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO CES DUAS NOVAS SECÇÕES: A DE PESSOAL E ASSUNTOS GERAIS E A DE CONTABILIDADE, PATRIMONIAL E APROVISIONAMENTO. A ALTERAÇÃO AGORA INTRODUZIDA REFERE-SE TAMBEM AS RECEITAS PRÓPRIAS DO CONSELHO, CONFERINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ARRECADAR RECEIT (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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