de 5 de Abril
Reconhecida a existência de duas zonas social e economicamente diferenciadas do ponto de vista agrícola, tornou-se necessário delimitá-las, por forma que o sistema de expropriação consignado no Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, só fosse aplicável na zona de grande propriedade.As alterações introduzidas na redacção do citado diploma já apontam neste sentido ao preconizarem que a área de intervenção seria definida por decreto-lei.
Concretizando este objectivo, o presente diploma, através da enumeração de circunscrições administrativas, desenha o âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei 406-A/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Estão compreendidas na área de intervenção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, na sua nova redacção, exclusivamente, as seguintes circunscrições administrativas:
a) Distritos de Beja, Évora, Portalegre e Setúbal;
b) Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, do distrito de Castelo Branco;
c) Concelhos de Vila Franca de Xira e da Azambuja, do distrito de Lisboa;
d) Concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos e Vila Nova da Barquinha, do distrito de Santarém;
e) Freguesias do distrito de Faro limítrofes do distrito de Beja, ou seja: freguesias de Alcoutim, Pereiro, Giões e Martim Longo, do concelho de Alcoutim; freguesias de Alte, Ameixial e Salir, do concelho de Loulé; freguesias de S. Bartolomeu de Messines e S.
Marcos da Serra, do concelho de Silves; freguesias de Alferce, Monchique e Marmelete, do concelho de Monchique, e freguesia de Odeceixe, do concelho de Aljezur.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 27 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.