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Decreto-lei 236-B/76, de 5 de Abril

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Sumário

Estabelece as circunscrições administrativas que ficam compreendidas na área da intervenção da Reforma Agrária.

Texto do documento

Decreto-Lei 236-B/76

de 5 de Abril

Reconhecida a existência de duas zonas social e economicamente diferenciadas do ponto de vista agrícola, tornou-se necessário delimitá-las, por forma que o sistema de expropriação consignado no Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, só fosse aplicável na zona de grande propriedade.

As alterações introduzidas na redacção do citado diploma já apontam neste sentido ao preconizarem que a área de intervenção seria definida por decreto-lei.

Concretizando este objectivo, o presente diploma, através da enumeração de circunscrições administrativas, desenha o âmbito de aplicação territorial do Decreto-Lei 406-A/75.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Estão compreendidas na área de intervenção a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, na sua nova redacção, exclusivamente, as seguintes circunscrições administrativas:

a) Distritos de Beja, Évora, Portalegre e Setúbal;

b) Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, do distrito de Castelo Branco;

c) Concelhos de Vila Franca de Xira e da Azambuja, do distrito de Lisboa;

d) Concelhos de Abrantes, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos e Vila Nova da Barquinha, do distrito de Santarém;

e) Freguesias do distrito de Faro limítrofes do distrito de Beja, ou seja: freguesias de Alcoutim, Pereiro, Giões e Martim Longo, do concelho de Alcoutim; freguesias de Alte, Ameixial e Salir, do concelho de Loulé; freguesias de S. Bartolomeu de Messines e S.

Marcos da Serra, do concelho de Silves; freguesias de Alferce, Monchique e Marmelete, do concelho de Monchique, e freguesia de Odeceixe, do concelho de Aljezur.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/05/plain-156317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina normas relativas ao prosseguimento da Reforma Agrária

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - RESOLUÇÃO DD1315 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina normas relativas ao prosseguimento da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-04 - DESPACHO CONJUNTO DD3273 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

    Define as condições em que será exercida a competência para despacho dos assuntos relativos a crédito agrícola, à Junta de Hidráulica Agrícola e às brigadas técnicas das regiões agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-04 - Despacho Conjunto - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado da Estruturação Agrária e do Fomento Agrário

    Define as condições em que será exercida a competência para despacho dos assuntos relativos a crédito agrícola, à Junta de Hidráulica Agrícola e às brigadas técnicas das regiões agrícolas

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 56/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio - crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Portaria 78/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Derroga a Portaria n.º 776/75, de 27 de Dezembro, relativamente à expropriação de um prédio rústico no concelho de Penamacor.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 77/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Revoga a Portaria n.º 48/76, de 29 de Janeiro, que expropria o prédio rústico denominado «Quinta da Amieira», sito no concelho de Rio Maior.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-15 - Portaria 83/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

    Revoga a Portaria n.º 684/75, de 21 de Novembro, que expropria o prédio rústico denominado «Quinta da Vargem e Anexos», sito nas freguesias de Unhais da Serra e Erada.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto 116/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Submete ao regime florestal total o prédio nacionalizado Granja de Penha Garcia.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-26 - Lei 109/88 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-22 - Lei 46/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-29 - Acórdão 225/95 - Tribunal Constitucional

    DECIDE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 50 DA LEI NUMERO 109/88, DE 26 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA E NA QUE LHE FOI DADA PELA LEI NUMERO 46/90, DE 22 DE AGOSTO - PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO ÂMBITO DA REFORMA AGRÁRIA, DETERMINEM A ENTREGA DE RESERVAS OU RECONHECAM NAO TER SIDO EXPROPRIADO OU NACIONALIZADO DETERMINADO PRÉDIO RUSTICO-, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUICAO. DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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