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Regulamento 64/2007, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento de publicidade do município de Baião

Texto do documento

Regulamento 64/2007

Regulamento de publicidade do município de Baião

O regulamento municipal sobre publicidade remonta a 1993, encontrando-se assim bastante desactualizado, existindo um desfasamento relativamente à legislação sobre a matéria entretanto publicada, não obstante o aumento dos valores das respectivas taxas que ocorreu aquando da entrada em vigor do novo Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças, após deliberação em sessão da Assembleia Municipal em 29 de Abril de 2002, tornando-se, por isso, necessário criar um novo instrumento com a consequente revogação do existente.

Impõe-se, pois, com o intuito de colmatar algumas lacunas, a necessidade de criar um novo instrumento regulamentar que controle e estimule a implementação da publicidade, prevendo mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor e que salvaguardem a estética e o seu bom enquadramento urbanístico e ambiental em toda a área do município de Baião.

Com o presente diploma define-se e uniformiza-se o tipo de suportes publicitários a utilizar e procura-se regrar a sua apresentação e dimensionamento, acautelando-se o equilíbrio da dimensão dos mesmos relativamente à escala dos edifícios bem como a questão da segurança, exigência manifestada pela publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação da publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Aproveita-se ainda para simplificar o procedimento de licenciamento de forma que se possa dar uma resposta célere e eficaz às pretensões dos particulares e proceder a uma revisão dos valores das taxas devidas, dado que aquele aumento conduziu à exclusão de um conjunto de agentes económicos que, confrontados com um pesado sistema contributivo, se escusavam proceder à publicitação e mesmo ao seu licenciamento.

Foi ouvida a Associação Empresarial de Baião.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal de Baião elaborou o presente projecto do regulamento municipal de publicidade, bem como os respectivos valores das taxas a aplicar que serão incluídos na tabela anexa ao mesmo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com os Decretos-Leis n.os 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 275/98, de 9 de Setembro, e 51/2001, de 15 de Fevereiro, a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e ainda a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Baião.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas e caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares onde transitem livremente veículos e ou peões.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem suportes publicitários;

c) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) "Agência de publicidade" a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) "Destinatário" a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja imediata ou mediatamente atingida;

g) "Espaço urbano" a classe de espaço, ao nível do uso dominante do solo, caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturas e de concentração de edificação, onde o solo se destine predominantemente à construção de acordo com o PDM em vigor no município de Baião.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

Para efeitos deste regulamento deverá entender-se por:

a) "Tabuleta" todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados para o efeito;

b) "Chapa" suporte não luminoso aplicado ou pintado em parâmetro visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,6 m e a máxima saliência de 0,3 m;

c) "Placa" suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo a sua maior dimensão 1,5 m;

d) "Painel (outdoor)" todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;

e) "Mupi" tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

f) "Bandeirola" todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

g) "Pendão" todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

h) "Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos" todo o suporte que respectivamente emita luz própria ou sobre a qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

i) "Cartaz ou autocolante" todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

j) "Publicidade sonora" toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;

k) "Unidades móveis publicitárias" todos os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o serviço da actividade publicitária;

l) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;

m) "Blimp, zepelim, balão, insuflável e afins" todos os suportes a afixar temporariamente que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O presente regulamento não se aplica à publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão, a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

2 - Não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical, religiosa ou outros dizeres que resultem de imposição legal, sem prejuízo de prévia comunicação à Câmara Municipal.

3 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para esse fim.

4 - Às mensagens e dizeres divulgados através de editais, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem directa ou indirectamente com o cumprimento de prescrições legais ou utilização de serviços públicos.

5 - À difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública.

6 - À publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Pressupostos de que depende o exercício da actividade publicitária

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta última desde que produzida com fins lucrativos, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal, para o qual será emitido o respectivo alvará ou averbamento de renovação, cujos modelos são os previstos nos anexos VII e VIII ao presente regulamento do qual fazem parte integrante.

Artigo 7.º

Pagamento de taxas

Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

Artigo 8.º

Dispensa de licenciamento

São isentos de licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os dizeres que resultem da imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos desde que relativos à actividade que prossigam;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito ou a meios de pagamento automático;

f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especificação;

h) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda dentro do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Regime e processo de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 9.º

Competência de licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação noutro membro do executivo.

Artigo 10.º

Período de validade da licença

As licenças serão emitidas pelo prazo máximo correspondente ao período de tempo que mediar até ao final do ano civil em curso, podendo ser emitidas por prazo inferior a solicitação do requerente.

Artigo 11.º

Da necessidade do prévio consentimento

Em ordem ao licenciamento, o interessado efectuará a prova em como o proprietário do espaço autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique, de acordo com as seguintes exigências:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, donde deve constar o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, o tipo de publicidade e o local onde se pretenda a inscrição ou a difusão da mensagem publicitária, bem como o número e a data da licença/autorização de utilização do estabelecimento, se aplicável, conforme modelo constante do anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;

b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento;

c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando, obrigatoriamente, os materiais, a forma e as cores a utilizar e as dimensões da área a ocupar;

d) Planta topográfica de localização, a fornecer pela Câmara Municipal de Baião, à escala mínima de 1:10 000, com indicação do local previsto para a fixação;

e) Fotografias a cores do local onde pretende ser instalada a publicidade, apresentadas em formato de papel A4, com sobreposição da mensagem publicitária ou das suas dimensões.

2 - Sempre que o pedido de licenciamento incida sobre tabuleta, chapa ou toldo, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo serão bastantes para instruir o processo, sendo aquele objecto de posterior verificação, no local, por parte dos serviços da autarquia, para posterior decisão.

3 - Após a entrega dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo e quando pela localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária devam ser consultadas entidades exteriores ao município, deverá a Câmara proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos referidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - Após a entrega dos documentos referidos nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, solicitar a indicação de outros elementos sempre que existam dúvidas susceptíveis de comprometer a decisão do pedido.

6 - Havendo intenção de indeferimento do pedido de licenciamento, deve ser assegurado o direito de audição do requerente, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Renovação da licença

1 - A renovação da licença efectua-se, a pedido verbal do requerente, durante o mês de Janeiro de cada ano civil.

2 - A licença renovar-se-á automaticamente e nas mesmas condições por períodos sucessivos de um ano, salvo se durante o mês de Dezembro o titular da licença comunicar, por escrito, que não pretende a sua renovação.

3 - Quando haja renovação da licença, deve o titular fazer prova, durante o mês de Janeiro e no momento em que deve efectuar a liquidação da respectiva taxa, da manutenção em vigor do contrato de seguro de responsabilidade civil, sempre que este seja exigível nos termos do presente regulamento.

4 - Sempre que o pedido de renovação da licença se efectue fora do prazo fixado para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, até 31 de Março.

5 - A partir da data referida no número anterior, o titular da licença será notificado da caducidade da licença e para no prazo de 10 dias remover o suporte publicitário. A não remoção constitui contra-ordenação com coima prevista no n.º 4 do artigo 44.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente regulamento é indeferido quando seja violada alguma disposição legal e, especificamente, quando:

a) Sejam violados os conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade da administração central consultada para o licenciamento, em parecer fundamentado de facto e de direito, se pronuncie negativamente;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares, dos edifícios ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) Causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar acesso aos edifícios;

j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza reflectora;

k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior não é autorizada:

a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis, nomeadamente plásticos e seus derivados, na afixação ou inscrição de mensagens de publicidade;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos de plano municipal de ordenamento do território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos de culto ou cemitérios.

4 - É também indeferido, com excepção nos casos previstos no presente regulamento, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano, ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos, quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.

5 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável, e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

6 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se referem os Decretos-Leis n.os 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, e 51/2001, de 15 de Fevereiro, serão consultados os organismos da administração central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.

7 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 15.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 12.º do presente regulamento.

2 - Sempre que para a afixação da mensagem publicitária sejam exigíveis outras licenças, terão estas de ser também obtidas cumulativamente.

3 - O presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegação é competente para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 16.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação da publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora dos espaços urbanos, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 5 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 14.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 12.º, todos do presente regulamento.

Artigo 17.º

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Baião poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Chapas, tabuletas, placas, cartazes e similares

Artigo 18.º

Condições de aplicação das chapas

As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios, excepto se nesse piso se verificar utilização predominantemente destinada a comércio ou serviços.

Artigo 19.º

Condições de aplicação das placas

1 - Não podem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 20.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 2 m de outra tabuleta previamente licenciada.

2 - A colocação de tabuletas no balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 2,5 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,5 m.

Artigo 21.º

Condição de afixação dos cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 22.º

Condições de instalação

1 - A distância mínima que mediará entre os painéis publicitários afixados dentro do espaço urbano não pode ser inferior a 5 m.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos painéis afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que mediará entre os painéis afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não poderá ser inferior a 100 m.

4 - Não podem ser afixados em edifícios nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos em desrespeito pela legislação aplicável.

5 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser nivelados salvo se a morfologia do solo o não permitir.

6 - Após o deferimento do pedido, o respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 23.º

Distâncias em relação ao solo

A distância em relação ao solo na afixação de painéis não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 24.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 3 m de largura por 1,5 m de altura;

b) 4 m ou 8 m de largura por 3 m ou 4 m de altura.

2 - Excepcionalmente, mas nos limites estabelecidos pelo presente regulamento, podem ser licenciados painéis com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente e a estética e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.

3 - Os mupis obedecerão a dimensões estandardizadas a conferir e obter concordância da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Estruturas dos painéis

1 - Os painéis publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados em estrutura de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causarem perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporte os painéis será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacte visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura bem como o ano e o número da licença inicial, cujo modelo, previsto no anexo VI ao presente regulamento e do qual faz parte integrante, será fornecido ao requerente, sendo deste a responsabilidade da sua execução e afixação.

3 - A estrutura não pode em caso algum manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

SECÇÃO III

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 26.º

Licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento para a fixação de bandeirolas, pendões e similares serão objecto de apreciação caso a caso.

2 - O impacte ambiental, paisagístico e urbanístico, a segurança rodoviária e pedonal, as condições de instalação, dimensões, distâncias e material que os constitui serão os factores ponderativos da apreciação.

3 - Os pedidos de licenciamento, uma vez aceites, serão sempre por tempo determinado e apenas para o período estritamente necessário para publicitar o evento em causa.

4 - Deverão ser removidos todos os suportes publicitários após a realização do mesmo, sob pena de a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do requerente, sem prejuízo de coima e sanção acessória que ao caso couber.

SECÇÃO IV

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 27.º

Limitações da afixação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem em algum caso exceder a largura do passeio, estando ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 0,5 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,5 m;

c) No caso de não existir passeio, a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,5 m.

Artigo 28.º

Estrutura

A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectos ao domínio público deve ficar, tanto quanto possível, encoberta e deve, ainda, ser pintada com cor discreta e com reduzido impacte visual.

Artigo 29.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, devendo, ainda, ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante, entender em sentido contrário, deve o interessado, que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.

3 - O titular da licença é responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

Artigo 30.º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, ser mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade. Caso contrário, ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 44.º e seguintes do presente regulamento.

SECÇÃO V

Publicidade sonora

Artigo 31.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos em legislação especial sobre o ruído - Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, e ulteriores alterações.

2 - A difusão de publicidade sonora, por ocasião de festas tradicionais, não está sujeita a licenciamento municipal, devendo respeitar os limites referidos no número anterior.

SECÇÃO VI

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 32.º

Limites

1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.

2 - A unidade móvel emissora de som não pode parar nem estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local por período superior a duas horas.

Artigo 33.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea a), uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o disposto no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido de licença, a entrega do respectivo alvará será condicionada à apresentação de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 34.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município carecem de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no município.

Artigo 35.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o disposto no anexo I ao presente regulamento e no regulamento e tabela de taxas do município de Baião.

SECÇÃO VII

Toldos e similares com publicidade

Artigo 36.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 37.º

Manutenção

É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 44.º e seguintes do presente normativo.

Artigo 38.º

Limitações à instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,2 m;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;

c) A instalação deverá fazer-se de modo que não ultrapasse o pé-direito do estabelecimento em causa e ou o piso da habitação superior;

d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,2 m relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO VIII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 39.º

Condições de licenciamento

Após o deferimento do pedido de licença, a entrega do respectivo alvará será condicionada à apresentação de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.

Artigo 40.º

Limites à instalação

O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

SECÇÃO IX

Exposição de artigos e instalação de equipamentos no exterior dos estabelecimentos

Artigo 41.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos e instalação de equipamentos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, em caso algum, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - No âmbito do comércio tradicional, pode ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior que integre propriedade particular e contíguo aos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

3 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização dos restantes.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 42.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.

Artigo 43.º

Infracção ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovadas pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as ulteriores alterações, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do estatuído nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 44.º

Coimas

1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagem publicitária que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,63 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,27 a Euro 2493,98 para pessoas colectivas.

2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições de licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,75 a Euro 748,19 para pessoas singulares e de Euro 199,51 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,63 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,27 a Euro 2493,98 para pessoas colectivas.

4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,63 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,27 a Euro 2493,98 para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar comprovadamente outrem.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e ulteriores alterações, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 65/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere a número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Remoção do suporte publicitário

1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este regulamento e demais normas aplicáveis, para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário.

2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante, ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade ou do titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.

3 - A decisão a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais, nomeadamente dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.

4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos legais de execução tendentes ao cumprimento da ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável da remoção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Taxas

O licenciamento da publicidade, tal como se encontra definido no presente regulamento, implica o pagamento das taxas previstas na tabela I anexa ao presente regulamento.

Artigo 48.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas no regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Baião.

Artigo 49.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas de acordo com o regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Baião.

2 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 50.º

Pagamento

1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 51.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário, da lei geral tributária e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo da cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica a anulação imediata das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

Artigo 52.º

Isenções

1 - Nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, estão isentas do pagamento de taxas entidades a quem a lei confira tal isenção, designadamente os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e hospitais e os anúncios destinados à identificação e localização de quaisquer profissionais e pessoas colectivas equiparadas, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas actividades.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou do presente regulamento municipal.

3 - As isenções serão concedidas por deliberação da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, mediante requerimento dos interessados, com apresentação da prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 53.º

Regime transitório

Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Exceptuam-se do atrás descrito as licenças cujos titulares requeiram a sua adaptação ao presente regulamento até 31 de Dezembro do ano de entrada em vigor deste.

Artigo 54.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 55.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas e normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição e o regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Baião, na parte aplicável ao licenciamento de publicidade.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira Carneiro.

ANEXO I

Tabela anexa

Taxas de publicidade

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade, tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes na presente tabela, a aplicar somente a partir do 2.º ano em que o mesmo vigorar.

Artigo 2.º

Tabuletas, chapas, placas, cartazes, painéis, mupis e similares

1 - Tabuletas, chapas e placas:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - Euro 10;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 2.

2 - Mupis e painéis:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - Euro 40;

2.2 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 5.

3 - Cartazes e similares:

3.1 - Cartazes e similares por metro quadrado ou fracção de cada cartaz ou similar, por ano ou fracção - Euro 10.

Artigo 3.º

Bandeirolas, pendões e similares

1 - Bandeirolas:

1.1 - Por cada e por mês - Euro 5.

2 - Pendões e similares:

2.1 - Por cada e por mês - Euro 5.

Artigo 4.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Instalação de anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 10.

Artigo 5.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo ou em viaturas ou reboques, para cada local de emissão:

1.1 - Por semana ou fracção - Euro 5;

1.2 - Por mês ou fracção - Euro 10;

1.3 - Por ano ou fracção - Euro 50.

Artigo 6.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque, com publicidade:

1.1 - Veículos ligeiros/pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos - por metro quadrado ou fracção e por mês - Euro 5;

1.2 - Veículos ligeiros/pesados de passageiros, de mercadorias ou mistos - por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 15.

2 - Meios aéreos - por metro quadrado ou fracção e por dia - Euro 25.

Artigo 7.º

Toldos com publicidade

1 - Toldos com publicidade, por metro linear de frente, por fracção e por ano:

1.1 - Até 1 m de avanço - Euro 5;

1.2 - Com mais de 1 m de avanço - Euro 10.

Artigo 8.º

Balões, insufláveis e semelhantes

Balões, insufláveis e semelhantes, por cada e por dia - Euro 5.

Artigo 9.º

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

1 - Vitrinas, expositores e outros:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - Euro 5.

Artigo 10.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

1.1 - Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - Euro 10;

1.2 - Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - Euro 2.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

2.1 - Por ano ou fracção - Euro 30;

2.2 - Por mês ou fracção - Euro 5.

Artigo 11.º

Serviços de remoção de objectos colocados ilegalmente

Pela remoção de anúncios ou reclamos colocados ilegalmente na via pública - por unidade - Euro 50.

Artigo 12.º

Limite máximo do valor de qualquer taxa

Em qualquer dos casos, o valor de qualquer taxa da presente tabela nunca poderá ultrapassar os Euro 50.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

Modelo da chapa a que se refere o artigo 25.º, n.º 2

(ver documento original)

ANEXO VII

Modelo do alvará a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

ANEXO VIII

Modelo do averbamento a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

2611005937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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