de 23 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º Os n.os 7.º a 15.º da Portaria 512/86, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria 123/87, de 23 de Fevereiro, são substituídos pelos n.os 7.º a 15.º-M seguintes:
7.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.
8.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as condições psicofísicas básicas, a cultura geral, a criatividade e as apetências artísticas dos candidatos.
9.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:a) Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;
b) Um curso superior;
c) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;
d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;
e) O exame especial de avaliação de capacidade para o acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).
2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.
10.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 15.º-E.
4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.
6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.
7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.
11.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 10.º;
b) Sejam realizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
12.º
Prioridade
Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 9.º terão, em cada curso, prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.
13.º
Provas de acesso
As provas de acesso aos cursos incidirão sobre as cinco áreas seguintes:a) Aptidão física;
b) Voz;
c) Imaginação;
d) Improvisação;
e) Cultura geral.
14.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.
15.º-A
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso:a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;
b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.
15.º-B
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º-A até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 7.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 12.º 2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.
15.º-C
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;
b) Satisfaçam, nas provas de acesso a que se refere o n.º 13.º, aos requisitos mínimos.
2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 15.º-E, juntando ao seu requerimento um documento, emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.
3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.
15.º-D
Comunicação ao GCIES
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista, donde constarão todos os candidatos, incluindo os referidos no n.º 15.º-C, indicando para cada um:a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 10.º
Prazos
1 - Os prazos em que decorrerão:a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso, bem como do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º-C;
b) As provas;
c) A afixação dos resultados das provas;
d) A matrícula e inscrição, serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.
2 - O prazo para entrega do requerimento para apresentação às provas não poderá terminar antes de 31 de Agosto.
3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.
15.º-F
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
15.º-G
Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto
À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 15.º-C.
15.º-H
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.
2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade de cada curso.
15.º-I
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 11.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;
b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.
3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.
15.º-J
Matrículas simultâneas
1 - É proibido a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:a) Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;
b) Num destes cursos e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.
3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
15.º-L
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.
15.º-M
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.
3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 7 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.