Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 648/87, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de acesso aos cursos de Teatro e de Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 648/87

de 23 de Julho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º Os n.os 7.º a 15.º da Portaria 512/86, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria 123/87, de 23 de Fevereiro, são substituídos pelos n.os 7.º a 15.º-M seguintes:

7.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

8.º

Selecção e seriação

A selecção e seriação dos candidatos a cada curso é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as condições psicofísicas básicas, a cultura geral, a criatividade e as apetências artísticas dos candidatos.

9.º

Habilitações de acesso

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;

b) Um curso superior;

c) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e) O exame especial de avaliação de capacidade para o acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

10.º

Instrução do pedido

1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 15.º-E.

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:

a) Nome do requerente;

b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c) Endereço postal;

d) Habilitação de acesso com que se candidata;

e) Curso a que se candidata.

5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.

11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura a um dos cursos, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 10.º;

b) Sejam realizados fora do prazo;

c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.

12.º

Prioridade

Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 9.º terão, em cada curso, prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.

13.º

Provas de acesso

As provas de acesso aos cursos incidirão sobre as cinco áreas seguintes:

a) Aptidão física;

b) Voz;

c) Imaginação;

d) Improvisação;

e) Cultura geral.

14.º

Júri das provas do concurso de acesso

1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os conteúdos das provas;

b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;

c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.

15.º

Divulgação

Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

15.º-A

Resultado final

1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á, para cada curso:

a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.

2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

15.º-B

Matrícula e inscrição

1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição em cada curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 15.º-A até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 7.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 12.º 2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga de um curso, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

15.º-C

Supranumerários

1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição em cada curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas de acesso a que se refere o n.º 13.º, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 15.º-E, juntando ao seu requerimento um documento, emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES), comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir em cada curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para esse curso, arredondados para o inteiro superior.

15.º-D

Comunicação ao GCIES

1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista, donde constarão todos os candidatos, incluindo os referidos no n.º 15.º-C, indicando para cada um:

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c) Resultado final do concurso de acesso;

d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.

2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 5 do n.º 10.º

15.º-E

Prazos

1 - Os prazos em que decorrerão:

a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso, bem como do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 15.º-C;

b) As provas;

c) A afixação dos resultados das provas;

d) A matrícula e inscrição, serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento para apresentação às provas não poderá terminar antes de 31 de Agosto.

3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.

15.º-F

Validade das provas de acesso

O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

15.º-G

Regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a estes cursos não é aplicável o regulamento anexo à Portaria 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 15.º-C.

15.º-H

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade de cada curso.

15.º-I

Exclusão de candidatos

1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 11.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;

c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

15.º-J

Matrículas simultâneas

1 - É proibido a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:

a) Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Num destes cursos e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.

2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

15.º-L

Não utilização de vagas

As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

15.º-M

Processo individual

1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 7 de Julho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/23/plain-156256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 397/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o ingressa no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-B/84 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Portaria 512/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Teatro e em Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema, do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-23 - Portaria 123/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações à Portaria n.º 512/86, de 11 de Setembro, que fixa as condições de acesso, plano e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Teatro e em Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema, do Instituto Politécnico de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Portaria 972/89 - Ministério da Educação

    Altera os quadros 3 e 4 do anexo I e quadro 3 do anexo II da Portaria n.º 512/86, de 11 de Setembro, que fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Teatro e em Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema, do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Portaria 1172/97 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 512/86, de 11 de Setembro que fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos dos cursos de bacharelato em Teatro e em Realização Plástica do Espectáculo da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 992/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa, criado pela Portaria nº 413-E/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Portaria 753/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Teatro ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda