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Aviso 5634-A/2007, de 23 de Março

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Sumário

Abertura de concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008

Texto do documento

Aviso 5634-A/2007

Declara-se aberto concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2007-2008, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

O presente aviso é composto pelos seguintes capítulos:

Capítulo I ("Natureza do concurso"):

1 - Introdução;

2 - Legislação aplicável;

3 - Plurianualidade das colocações;

4 - Grupos de recrutamento;

5 - Horários a preencher;

1) Apuramento das necessidades residuais;

2) Quota de emprego;

Capítulo II ("Candidatura ao concurso de contratação"):

6 - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso:

1) Concurso de contratação;

2) Habilitações para os grupos de recrutamento;

7 - Prazos de apresentação da candidatura;

8 - Apresentação da candidatura;

9 - Documentos a apresentar;

10 - Motivos de não admissão e de exclusão;

11 - Campos não alteráveis;

12 - Validação interactiva;

Capítulo III ("Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão do concurso de contratação"):

13 - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão do concurso de contratação;

14 - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso de contratação;

Capítulo IV ("Movimento anual da rede escolar"):

15 - Descrição do movimento anual da rede escolar;

16 - Calendário previsível;

Capítulo V ("Candidatura dos docentes providos em quadro de estabelecimento de educação ou de ensino ao destacamento por ausência da componente lectiva dos docentes providos em quadro de zona pedagógica à afectação e manifestação de preferências dos candidatos à contratação"):

17 - Requisitos de admissão para efeitos de destacamento por ausência da componente lectiva e afectação;

18 - Apresentação da candidatura a destacamento por ausência de componente lectiva, à afectação e manifestação de preferências dos candidatos à contratação;

19 - Documentos a apresentar;

20 - Motivos de não admissão e de exclusão;

21 - Campos não alteráveis;

22 - Validação interactiva das candidaturas à afectação;

Capítulo VI ("Publicitação das listas provisórias de ordenação e de exclusão à afectação"):

23 - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão à afectação;

24 - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos à afectação;

Capítulo VII ("Preenchimento das necessidades residuais"):

25 - Mecanismo de renovação dos contratos;

26 - Regras de preenchimento das necessidades residuais;

Capítulo VIII ("Publicitação das listas definitivas de ordenação e de exclusão do concurso intercalar de necessidades residuais"):

27 - Publicitação das listas definitivas de ordenação e de exclusão dos concursos de destacamento por ausência da componente lectiva, de afectação e de contratação;

28 - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas;

29 - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocações das necessidades residuais;

Capítulo IX ("Contratações cíclicas");

Capítulo X ("Contratação de escola").

CAPÍTULO I

Natureza do concurso

1 - Introdução

Declaro aberto o concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com vista ao suprimento das necessidades residuais de pessoal docente, estruturadas em horários completos ou incompletos e destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, nos estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação, através de destacamentos por ausência da componente lectiva, afectação e contratação regulados de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 48.º e 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

A Direcção-Geral de Recursos Humanos da Educação (DGRHE) vai colocar ao dispor dos candidatos uma aplicação designada "concursário" onde os docentes dos quadros de zona pedagógica e contratados poderão aferir a sua situação para o concurso de 2007.

2 - Legislação aplicável

O concurso de pessoal docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário para o ano lectivo de 2007-2008 rege-se pelos seguintes normativos:

1) Ao concurso aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 e 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e o presente aviso;

2) Ao concurso aplica-se o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro;

3) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e no presente aviso aplica-se subsidiariamente o regime geral de recrutamento da função pública, nomeadamente o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Plurianualidade das colocações

1) As colocações obtidas pelo concurso realizado para o ano escolar de 2006-2007 obedecem à plurianualidade estipulada na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro. O suprimento das necessidades residuais de pessoal docente que surjam para o ano escolar de 2007-2008, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, é efectuado através dos seguintes concursos:

a) Destacamento por ausência da componente lectiva;

b) Afectação;

c) Contratação.

2) Ao destacamento por ausência da componente lectiva devem ser candidatos os docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual.

2.1) Os docentes dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino que se encontrem deslocados do seu lugar de origem e que regressem à escola, para o ano escolar de 2007-2008, no caso de a escola não ter horário para lhes atribuir, por na mesma se encontrar um docente dos quadros em colocação plurianual, têm de ser identificados para este destacamento.

3) À afectação devem ser candidatos os docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que se encontrem sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual, os que foram afectos pela DGRHE após a 3.ª cíclica e os afectos pelas direcções regionais de educação em data posterior a 18 de Agosto de 2006.

3.1) Os docentes dos quadros de zona pedagógica colocados pela DGRHE após 18 de Agosto de 2006 e até à 3.ª cíclica podem usufruir de plurianualidade opcional, ou seja, podem apresentar-se à afectação, se assim o entenderem.

4) Os docentes dos quadros colocados em destacamento por condições específicas no concurso de 2006, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, têm de apresentar documento comprovativo da continuidade da situação de doença ou deficiência, através de formulário electrónico a disponibilizar oportunamente no site da DGRHE e enviado para a morada indicada no n.º 1) do n.º 9 do capítulo II, no período de 1 a 31 de Maio.

4.1) O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar o destacamento por condições específicas para os anos escolares subsequentes.

4.2) Os docentes do quadro de escola, nestas circunstâncias, regressam à escola de origem, a qual, no caso de não ter componente lectiva para lhes atribuir, tem de os identificar para efeitos de destacamento por ausência da componente lectiva e os docentes do quadro de zona pedagógica terão de ser candidatos à afectação.

5) Ao concurso de contratação devem candidatar-se todos os indivíduos que pretendam obter uma colocação, independentemente da possibilidade de vir ou não a renovar o contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006.

4 - Grupos de recrutamento

Os concursos abertos pelo presente aviso realizam-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

5 - Horários a preencher

1) Os horários, para efeito das necessidades residuais, serão apurados mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos, em data a indicar pela DGRHE, após o movimento anual da rede escolar.

2) Os horários apurados para efeito das necessidades residuais de pessoal docente são válidos para efeitos de colocação de docentes ao destacamento por ausência da componente lectiva, afectação e contratação, nos termos previstos e regulados nos artigos 42.º, 48.º e 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, estruturados em horários, completos ou incompletos.

3) A quota de emprego destinada à contratação por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, é calculada por estabelecimentos de educação nos termos do disposto no artigo 9.º desse diploma, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 (1.ª, 2.ª e 4.ª prioridades) e no n.º 4 (1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª prioridades) do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 56.º (5.ª prioridade) do Decreto-Lei 20/2006, que configuram o concurso de contratação.

3.1) Devido à simultaneidade da realização das colocações por destacamento por ausência da componente lectiva, afectação e contratação, os horários correspondentes à quota destinada à contratação serão identificados no aviso de publicitação da lista de colocações.

3.2) A contratação far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro. Contudo, caso o candidato tenha obtido colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á esse horário.

CAPÍTULO II

Candidatura ao concurso de contratação

6 - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1) Concurso de contratação:

1.1) Podem ser opositores ao concurso de contratação cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

1.2) Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação se tiverem requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro de 2006 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.2.1) Os docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração apenas podem ser opositores ao concurso de contratação ao grupo do qual se encontram com vínculo suspenso.

1.3) A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário é feita no momento da contratação.

1.4) Para efeitos de candidatura ao concurso de contratação consideram-se as prioridades definidas para o concurso externo referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, com excepção da alínea c) do n.º 3.

1.5) Para efeitos de candidatura na 1.ª prioridade do concurso de contratação referida nas alíneas a) dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, os candidatos têm de ter prestado serviço docente com qualificação profissional, num dos dois últimos anos anteriores ao concurso (2004-2005 e ou 2005-2006) nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Os integrados na rede de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação e das Regiões Autónomas;

b) As escolas profissionais públicas e os estabelecimentos de ensino superior público, independentemente do título jurídico da relação de trabalho;

c) Os estabelecimentos e instituições de ensino públicos, dependentes ou sob tutela de outros ministérios com paralelismo pedagógico;

d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

2) Habilitações para os grupos de recrutamento:

2.1) As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes dos normativos legais em vigor, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2.2) As habilitações próprias para os grupos de recrutamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro, as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.

2.3) Os normativos que regulam as habilitações próprias para a docência nos grupos de recrutamento são os seguintes: Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 3-A/2000, de 21 de Janeiro, e Portarias n.os 92/97, de 6 de Fevereiro, aditada pelas Portarias 56-A/98, de 5 de Fevereiro e 16-A/2000, de 18 de Janeiro, 88/2006, de 24 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 16/2006, de 22 de Março, 263/2006, de 16 de Março, e 254/2007, de 9 de Março.

2.4) A habilitação para a educação especial é a obtida pela frequência com aproveitamento dos cursos de formação especializada em educação especial acreditados pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril.

2.4.1) As habilitações para os grupos de recrutamento de educação especial que configuram grupos de docência são as seguintes:

a) E1 - formação especializada na área da educação especial acreditada nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, nos domínios dos problemas cognitivos, dos problemas motores ou da multideficiência;

b) E2 - formação especializada na área da educação especial acreditada nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, no domínio dos problemas auditivos, dos problemas de comunicação ou dos problemas de linguagem;

c) E3 - formação especializada na área da educação especial acreditada nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, no domínio dos problemas de visão.

2.5) A graduação profissional dos candidatos portadores de formação especializada, de acordo com o disposto n.º 3 do artigo 14.º, é determinada nos termos das alíneas a) e b) do n.os 1 e 2 do citado artigo, no grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

Para este efeito devem os candidatos indicar os elementos de graduação relativos ao grupo de recrutamento para o qual possuem qualificação profissional.

7 - Prazos de apresentação da candidatura

1) Os concursos abertos pelo presente aviso obedecem ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

2) A candidatura, de acordo com o n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, é precedida de uma inscrição obrigatória, destinada ao registo electrónico.

2.1) A inscrição obrigatória é, apenas, para os indivíduos que ainda não possuem número de candidato. Esta aplicação encontra-se disponível na página da DGRHE até ao final do prazo da candidatura.

3) O prazo para a candidatura decorrerá do dia 26 de Março ao dia 9 de Abril de 2007 e será constituído por um período de acesso à aplicação, correspondente a 10 dias úteis.

8 - Apresentação da candidatura

1) A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário electrónico, à DGRHE, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato. Estes dados podem ser actualizados, no momento da candidatura. A aceitação do conteúdo dos dados recuperados é da responsabilidade do candidato;

b) Elementos necessários à ordenação do candidato;

c) Prioridade em que o candidato concorre automaticamente atribuída de acordo com os elementos de ordenação introduzidos para cada concurso.

2) Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de Abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a leccionar.

3) Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos adequados documentos.

4) Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão respectivo.

5) O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de Agosto de 2006, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

9 - Documentos a apresentar

1) Para que o processo de validação das candidaturas possa ser efectuado na sua totalidade, os candidatos devem apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura (de 26 de Março a 9 de Abril), documentos em suporte de papel na entidade indicada no campo 3.2 do formulário de candidatura (estabelecimentos de educação ou de ensino ou DGRHE), sendo obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação de declaração escrita, em modelo da DGRHE, da intenção de apresentação a concurso. Quando a entidade onde os documentos devam ser apresentados seja a DGRHE, os mesmos devem ser encaminhados, por via postal, para a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, Concurso de Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e do Ensino Secundário, Apartado 30069, 1350-999 Lisboa.

2) Os candidatos ao concurso de contratação cuja profissionalização foi realizada nas escolas particulares e cooperativas devem apresentar uma declaração do respectivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou está dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

3) Os candidatos que não se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos de educação ou de ensino do Ministério da Educação no continente ou os residentes ou em exercício de funções, à data do concurso, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no estrangeiro, devem apresentar os seguintes documentos:

3.1) Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

3.2) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respectivo curso e a classificação obtida;

3.3) No caso dos candidatos já terem exercido funções docentes, ou a quem seja exigido o tempo de serviço para efeitos de aquisição de habilitação própria, deverão apresentar fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efectivamente prestado.

4) Os candidatos opositores ao concurso de contratação, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro (quota de emprego para portadores de deficiência), devem apresentar uma declaração sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60% e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

5) Documento comprovativo das funções docentes prestadas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa.

Neste documento deve, ainda, constar o número de dias de serviço docente prestado após a profissionalização num dos dois anos imediatamente anteriores ao concurso (2004-2005 e 2005-2006) para efeitos de comprovativo de requisitos para a integração na primeira prioridade do concurso externo.

6) Declaração da escola comprovando a prova da profissionalização. Os professores portadores de qualificação profissional, adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das faculdades de letras e de ciências, deverão fazer prova do grupo de recrutamento/grupo de docência em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento em que realizaram o estágio pedagógico, nos termos do contrato celebrado.

7) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril.

8) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro.

9) Documento relativo ao reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, adquirido até 9 de Março de 2007, face à revogação deste dispositivo pela Portaria 254/2007, de 9 de Março, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro.

10) Os candidatos referidos no n.º 3), cujo formulário seja validado pelo estabelecimento de educação ou de ensino do Ministério da Educação onde tenham processo individual constituído, são dispensados da apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

11) Os candidatos ao grupo de recrutamento da educação especial devem apresentar declaração comprovativa do tempo de serviço prestado na área da educação especial.

12) Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido nos números anteriores.

10 - Motivos de não admissão e de exclusão

1) Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respectiva candidatura electrónica, nomeadamente:

1.1) Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

1.2) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

1.3) Preencham os formulários de concurso electrónico irregularmente, considerando-se como tal a inobservância das respectivas instruções;

1.4) Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou a globalidade dos formulários electrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

1.5) Não apresentem declaração de oposição ao concurso;

1.6) Não apresentem a declaração da procuração que lhe confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

1.7) Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso de contratação e não deram cumprimentam ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

1.8) Docentes autorizados a regressar de licença sem vencimento de longa duração ao quadro de escola ou de zona pedagógica de origem e que se apresentem ao concurso de contratação.

2) São excluídos do concurso os candidatos que preenchem incorrectamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

2.1) Mencionem incorrectamente o nome;

2.2) Mencionem incorrectamente o tipo do documento de identificação;

2.3) Mencionem incorrectamente o número do documento de identificação;

2.4) Mencionem incorrectamente a data de nascimento;

2.5) Mencionem incorrectamente a nacionalidade;

2.6) Mencionem um código inválido para o estabelecimento de educação ou de ensino em que estão colocados/providos;

2.7) Mencionem um código inválido para o quadro de zona pedagógica em que estão providos;

2.8) Mencionem incorrectamente o código do grupo de recrutamento de colocação/provimento;

2.9) Mencionem incorrectamente o código do grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.10) Mencionem incorrectamente a qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.11) Mencionem incorrectamente o grau académico ou conjugação indicada;

2.12) Mencionem incorrectamente a data de conclusão da formação inicial;

2.13) Mencionem incorrectamente a classificação da formação inicial;

2.14) Mencionem incorrectamente o tipo de formação inicial;

2.15) Mencionem incorrectamente a ponderação da classificação da formação complementar;

2.16) Mencionem incorrectamente a data de conclusão da formação complementar/especializada;

2.17) Mencionem incorrectamente a classificação da formação complementar;

2.18) Mencionem incorrectamente a designação da formação complementar/especializada;

2.19) Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado após a profissionalização;

2.20) Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

2.21) Mencionem incorrectamente a prestação de pelo menos 365 dias de serviço no âmbito da educação especial após a conclusão do curso de formação;

2.22) Mencionem incorrectamente a habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

2.23) Mencionem incorrectamente a data da conclusão da habilitação própria;

2.24) Mencionem incorrectamente a classificação da habilitação própria;

2.25) Mencionem incorrectamente o escalão da habilitação própria;

2.26) Mencionem incorrectamente o tempo de serviço prestado na docência.

3) São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

3.1) O documento de identificação;

3.2) O tipo do documento de identificação;

3.3) O número do documento de identificação;

3.4) A data de nascimento;

3.5) A nacionalidade;

3.6) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.7) O grau académico ou conjugação indicada;

3.8) A prática pedagógica;

3.9) A data de conclusão da formação inicial;

3.10) A classificação da formação inicial;

3.11) A designação da formação especializada/complementar;

3.12) O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, nos termos do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril;

3.13) A data da conclusão da formação especializada referida no número anterior;

3.14) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

3.15) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

3.16) O tempo de serviço prestado após a profissionalização em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e do n.º 5 do n.º 9 do capítulo II do presente aviso, num dos dois anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso (2004-2005 e 2005-2006);

3.17) O tempo de serviço prestado no âmbito da educação especial ao abrigo do despacho conjunto 105/97, de 30 de Maio, após a conclusão do curso de formação especializada;

3.18) A prestação de pelo menos 365 dias de serviço no âmbito da educação especial a que se candidatam;

3.19) A habilitação própria relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

3.20) A data da conclusão da habilitação própria;

3.21) A classificação da habilitação própria;

3.22) O escalão da habilitação própria;

3.23) O tempo de serviço prestado na docência.

4) São excluídos do concurso os candidatos que não possuam o requisito habilitacional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5) São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

5.1) Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de Abril;

5.2) Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro;

5.3) Reconhecimento de habilitação, nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo 32/84, de 9/2002, adquirido até 9 de Março de 2007, face à revogação deste dispositivo pela Portaria 254/2007, de 9 de Março, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

5.4) Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60% e o tipo de deficiência, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro;

5.5) Declaração em como já foi cumprido ou está dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto.

6) São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

6.1) Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

7) São objecto de exclusão imediata do concurso e de actuação legal por parte da DGRHE os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em actos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações electrónicas em Portugal, nomeadamente a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

11 - Campos não alteráveis

1) Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1) Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

1.1.1) Em "Identificação do candidato" os campos 1.11 (país) e 1.12 (região), pelos candidatos do tipo outros e finalistas, por implicar a movimentação da candidatura do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a DGRHE ou o inverso.

1.2) Em "Situação do candidato":

1.2.1) O campo 2.1 (tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) Licença sem vencimento de longa duração por a alteração poder implicar que, à data da candidatura, o candidato já tivesse readquirido o vínculo numa escola ou quadro de zona pedagógica, ou até mesmo, não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

b) Finalistas, por implicar a redefinição da opção de candidatura, uma vez que se encontram a concurso apenas para efeitos da contratação cíclica.

1.2.2) O campo 2.2.3 (código do estabelecimento de educação ou de ensino) pelos candidatos do tipo contratados - o código de estabelecimento de educação ou de ensino do continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura.

1.3) Em "Apresentação de comprovativos de candidatura":

1.3.1) O campo 3.1 (entidade de validação) por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do estabelecimento de educação ou de ensino do continente para a DGRHE ou o inverso;

1.4) Em "Opções de candidatura" por nenhum tipo de candidato os campos seguintes:

1.4.1) O campo 4.1 (habilitações com as quais se vai candidatar) por configurar uma nova candidatura;

1.4.2) O campo 4.1.1 (primeira opção de graduação) por configurar uma nova candidatura;

1.5) O campo 5.1.1 (grupo de recrutamento) não é alterável por nenhum tipo de candidato, por configurar uma nova candidatura. Excepção feita aos candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração, uma vez que este campo é de preenchimento automático e igual ao valor inserido em 2.2.4.

1.6) O campo 5.2.1 (grupo de recrutamento), por configurar uma nova candidatura.

12 - Validação interactiva

1) A validação interactiva processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e decorrerá nos seguintes prazos:

1.1) Primeiro momento - os nove dias úteis seguintes ao prazo de candidatura serão destinados à validação por parte da escola indicada pelo candidato ou pela DGRHE. Esta validação pressupõe que a escola indicada tem toda a documentação necessária e exigida legalmente. O prazo da primeira validação vai de 10 a 20 de Abril;

1.2) Segundo momento - este segundo período decorrerá nos dias 23 a 25 de Abril e permite ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados.

Cabe ao candidato proceder à entrega da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura no primeiro momento de validação;

1.3) Terceiro momento - caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um período de dois dias úteis, que decorrerá nos dias 26 e 27 de Abril.

2) A não validação de um dado de candidatura, por parte das entidades competentes para a validação, determina a exclusão nas listas provisórias.

CAPÍTULO III

Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão do concurso de contratação

13 - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão do concurso de contratação

1) Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.

2) As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome;

Código de escola em que se encontra colocado;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere licenciatura (L), diploma de estudos superiores especializados (DE), bacharelato (B), bacharelato + formação complementar (B + FC), bacharelato + formação especializada (B + FE) ou outro (O), licenciatura+ +formação especializada (L + FE);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento;

Candidatura, ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3) Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4) As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informação e Relações Públicas do Ministério da Educação (Avenida de 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa, e Avenida de 24 de Julho, 134-C, 1399-029 Lisboa) nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

5) Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

6) A forma de acesso aos verbetes será esclarecida no manual de instruções.

14 - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos ao concurso de contratação

1) Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar todos os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2) A reclamação é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da DGRHE, disponível na Internet.

3) Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1.

4) No prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

5) O manual de instruções incluirá a explicação detalhada do processo de reclamação integrada, na perspectiva do candidato e da entidade indicada para validar a reclamação, bem como a forma de notificação das reclamações indeferidas. Todos os candidatos devem ler atentamente o manual de instruções no que diz respeito à reclamação integrada.

CAPÍTULO IV

Movimento anual da rede escolar

15 - Descrição do movimento anual da rede escolar

O movimento anual da rede escolar (MARE) tem por objectivo o reordenamento e o reajustamento da rede de estabelecimentos de educação e de ensino com vista à satisfação das necessidades educativas da população.

16 - Calendário previsível

O reajustamento da rede escolar para o ano escolar de 2007 será realizado em Maio/Junho para que, aquando da manifestação de preferências já se encontre disponível a actualização das tipologias e códigos dos estabelecimentos de educação e de ensino.

CAPÍTULO V

Candidatura dos docentes providos em quadro de estabelecimento de educação ou de ensino ao destacamento por ausência da componente lectiva, dos docentes providos em quadro de zona pedagógica à afectação e manifestação de preferências dos candidatos à contratação.

17 - Requisitos de admissão para efeitos de destacamento por ausência da componente lectiva e afectação

No final do ano lectivo de 2006-2007, os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos têm condições para fazer o planeamento das actividades escolares para o ano lectivo seguinte. Nesse momento faz-se a distribuição do serviço lectivo aos docentes dos quadros (quadros de escola providos e docentes com colocações plurianuais), identificando os docentes aos quais não é possível atribuir componente lectiva e apuram-se eventuais necessidades adicionais.

1) Destacamento por ausência da componente lectiva destina-se aos docentes que se encontrem nalguma das seguintes situações:

a) Providos em lugares dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que tenham sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação;

b) Colocados em lugar do quadro ou horário de estabelecimento de educação ou de ensino no qual se verifique em cada ano lectivo, a ausência da componente lectiva que lhes possa ser distribuída, independentemente do decurso do período de colocação plurianual, caso em que o destacamento é efectuado pelo período remanescente.

2) A afectação destina-se aos docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que:

a) Os órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos venham a identificar que se encontram sem componente lectiva no lugar de colocação plurianual;

b) Foram afectos pela DGRHE após a 3.ª cíclica e os afectos pelas direcções regionais de educação em data posterior a 18 de Agosto de 2006;

c) Foram colocados pela DGRHE após 18 de Agosto de 2006 e até à 3.ª cíclica. Mesmo que possuam componente lectiva, estes docentes podem apresentar-se à afectação, por opção;

d) Obtiveram colocação em destacamento por condições específicas no concurso de 2006 e não apresentaram documento comprovativo da permanência da situação de doença ou de deficiência, nos termos do disposto no n.º 8 de artigo 44.º do Decreto-Lei 20/2006.

3) Os docentes do quadro de zona pedagógica que se encontravam na situação de licença sem vencimento de longa duração e a quem foi autorizado o regresso ao quadro de origem têm de ser candidatos à afectação.

4) Os docentes vinculados aos quadros de zona pedagógica que venham a ser identificados, nos termos do n.º 2) do n.º 17, e não se candidatem à afectação ficam impossibilitados de aceitar o serviço educativo em regime de afectação sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

18 - Apresentação da candidatura a destacamento por ausência da componente lectiva, à afectação e manifestação de preferências dos candidatos à contratação

1) O destacamento por ausência da componente lectiva efectiva-se após o apuramento das necessidades residuais, para horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.

2) A candidatura à afectação é apresentada através de formulário electrónico, à DGRHE, nos termos do n.º 8 do capítulo II.

2.1) Os docentes ordenam as suas preferências por estabelecimentos de educação ou de ensino, no máximo de 100 e concelhos integrantes da respectiva zona pedagógica, por forma a abranger a totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica.

3) A manifestação de preferências para contratação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, decorrerá por um período de cinco dias úteis após conclusão do MARE.

3.1) Os candidatos a este concurso manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por concelhos e por quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 12.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro. Respeitados os limites referidos, os candidatos devem manifestar as preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 6 e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 8, ambos do artigo 12.º

3.2) Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto.

3.3) Os candidatos que não manifestarem preferências considera-se, para todos os efeitos, que não apresentaram candidatura.

4) A DGRHE publicitará em data a indicar, no respectivo site, os prazos, formulários, manuais de instruções e meios de acesso necessários à realização destes concursos.

19 - Documentos a apresentar à afectação

Para que o processo de validação possa ser efectuado, os docentes devem confirmar a existência dos documentos necessários para o efeito, no respectivo processo individual, sendo obrigatória, sob pena de exclusão do concurso, a apresentação de declaração escrita, em modelo da DGRHE, da manifestação de apresentação a concurso.

20 - Motivos de não admissão e de exclusão

Não são admitidas as candidaturas que não dêem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da candidatura electrónica de acordo com o indicado no n.º 10 do capítulo II.

21 - Campos não alteráveis

1) Não são admitidas alterações aos campos de candidatura electrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

1.1) Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura, são os seguintes:

1.1.1) O campo 4.1 (habilitações com as quais se vai candidatar), por configurar uma nova candidatura;

1.1.2) Os campos 5.1.1 e 5.2.1 (grupo de recrutamento) a que se candidatam, por configurar uma nova candidatura.

22 - Validação interactiva das candidaturas à afectação

1) A validação interactiva das candidaturas à afectação processa-se em três momentos distintos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, e decorrerá nos seguintes prazos:

1.1) Primeiro momento - os três dias úteis seguintes ao prazo de candidatura serão destinados à validação das mesmas por parte da escola indicada pelo candidato. Esta validação pressupõe que a escola indicada tem toda a documentação necessária e exigida legalmente. O prazo da primeira validação será indicado oportunamente;

1.2) Segundo momento - este segundo período, de dois dias úteis, permite ao candidato proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados.

Cabe ao candidato proceder à entrega da documentação justificativa das alterações produzidas ou da documentação em falta que originou a invalidação da candidatura, no primeiro momento de validação;

1.3) Terceiro momento - caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura ou entrega de documentação em falta, as entidades responsáveis procedem a nova validação, por um período de um dia útil.

2) A não validação de um dado de candidatura, por parte da entidade competente para a validação, determina a exclusão nas listas provisórias.

CAPÍTULO VI

Publicitação das listas provisórias de ordenação e de exclusão à afectação

23 - Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão à afectação

1) Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas três listas organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2) As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de candidato;

Nome;

Código de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grau que a habilitação (profissional ou académica) confere licenciatura (L), diploma de estudos superiores especializados (DE), bacharelato (B), outro (O), bacharelato + formação complementar (B + + FC) ou licenciatura + formação complementar (L + FC);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação arredondada às milésimas dos candidatos detentores de qualificação profissional ou com habilitação própria para a docência obtida com base, respectivamente, no disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;

Tipo de habilitação para a docência (qualificação profissional - PF ou habilitação própria - PP);

Escalão em que se insere a habilitação própria, nos termos dos normativos que regulamentam as habilitações próprias para a docência;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação (profissional ou académica);

Data de nascimento;

3) Nas listas provisórias de candidatos excluídos apenas são publicitados o nome do candidato, o(s) grupo(s) de recrutamento a que foram opositores e o fundamento da exclusão.

4) As listas são publicitadas por aviso a publicar no Diário da República, 2.ª série, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informação e Relações Públicas do Ministério da Educação (Avenida de 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa, e Avenida de 24 de Julho, 134-C, 1399-029 Lisboa) nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

5) Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

6) A forma de acesso aos verbetes será esclarecida no manual de instruções.

24 - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes individuais dos candidatos à afectação

1) Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas para verificar os elementos constantes das listas e dos verbetes e reclamar.

2) A não apresentação de reclamação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, equivale à aceitação de todos os elementos.

3) As reclamações são apresentadas unicamente em formato electrónico, através do acesso a um formulário próprio de reclamação.

4) O manual de instruções incluirá, em maior detalhe, os procedimentos desta reclamação.

CAPÍTULO VII

Preenchimento das necessidades residuais

25 - Mecanismo de renovação dos contratos

1) Nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, as colocações obtidas em contratação na fase de necessidades residuais do concurso de docentes para o ano lectivo de 2006-2007 podem ser renovadas, por um período de um ano lectivo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

1.1) O candidato seja detentor de qualificação profissional à data do último dia da candidatura (9 de Abril);

1.2) A colocação obtida no dia 18 de Agosto de 2006 tenha sido em horário lectivo completo;

1.3) Que se mantenha a existência de horário lectivo completo;

1.4) Que a escola manifeste expressamente a sua concordância;

1.5) O candidato seja opositor ao concurso de contratação, indicando no formulário de manifestação de preferências a intenção de renovar o contrato.

2) A DGRHE disponibilizará aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos uma aplicação electrónica - em data a anunciar oportunamente, no site www.dgrhe.min-edu.pt - na qual os mesmos deverão indicar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a existência de horário lectivo completo e a concordância expressa com a renovação do contrato.

26 - Regras de preenchimento das necessidades residuais

Em momento oportuno a DGRHE publicitará as regras de preenchimento das necessidades residuais.

CAPÍTULO VIII

Publicitação das listas definitivas de ordenação e de exclusão do concurso de necessidades residuais

27 - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades residuais

1) Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de afectação e de contratação, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2) Após homologação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação, por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, são publicitadas na Internet as listas definitivas de ordenação, exclusão e de colocação relativas aos concursos de destacamento por ausência de componente lectiva, afectação e contratação, podendo ser consultadas no site www.dgrhe.min-edu.pt, no Centro de Informações e Relações Públicas do Ministério da Educação, nos serviços regionais de educação, nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou escolas sede de agrupamento e embaixadas ou consulados de Portugal.

28 - Aceitação da colocação e apresentação nas escolas

1) Os candidatos colocados por destacamento por ausência de componente lectiva, afectação e contratação devem manifestar a aceitação da colocação junto da direcção executiva do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

2) Os candidatos colocados por destacamento por ausência de componente lectiva, afectação e contratação devem apresentar-se, no 1.º dia útil do mês de Setembro, no estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados.

3) Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de Setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabelecimento de educação ou de ensino, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respectivo documento comprovativo.

4) Os docentes dos quadros de zona pedagógica que em 1 de Setembro não tenham sido afectos a estabelecimentos de educação ou de ensino apresentam-se na direcção regional de educação respectiva, para cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

29 - Recurso hierárquico dos resultados das listas de ordenação, exclusão e colocação das necessidades residuais

1) Das listas definitivas de ordenação, de exclusão e de colocação das necessidades residuais publicitadas na Internet, cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, no prazo de oito dias úteis a contar do dia imediatamente seguinte à publicação do aviso de publicitação das listas no Diário da República.

2) Os recursos devem ser interpostos tendo como objecto o acto de homologação das referidas listas.

CAPÍTULO IX

Contratação cíclica

1) O preenchimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais é feito em regime de contratação cíclica pelos candidatos que observem um dos seguintes requisitos:

1.1) Candidatos que em sede de concurso de contratação não obtiveram colocação;

1.2) Indivíduos que, no ano lectivo anterior àquele a que respeita o concurso, tenham adquirido habilitação profissional, após publicação do aviso de abertura dos concursos.

2) Para efeitos de contratação cíclica, são ordenados numa 5.ª prioridade, após as prioridades definidas no artigo 13.º, os indivíduos referidos no número anterior, os quais formalizam a respectiva candidatura no prazo estabelecido no n.º 7 do capítulo II, apresentando os elementos para efeitos de graduação com excepção da classificação e data de conclusão da formação inicial, que serão apresentados no prazo da manifestação de preferências, referido no n.º 3) do n.º 18 do capítulo V. Os documentos deverão ser apresentados na entidade que validou a candidatura inicial.

3) O mecanismo de colocação é cíclico, com uma periodicidade, em regra, semanal, com excepção das situações em que esse preenchimento se possa fazer por contratação de escola, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, sem prejuízo da lista de colocações em contrato publicitada simultaneamente com a lista de destacamento por ausência da componente lectiva e de afectação.

4) A aceitação da colocação faz-se no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes ao da publicitação da respectiva lista.

5) A não aceitação no prazo determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar e no subsequente em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público mediante concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente regulado pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro.

6) A colocação referida no n.º 4) determina, automaticamente, a actualização da lista definitiva de candidatos não colocados no concurso de contratação.

7) A contratação cíclica realizar-se-á apenas até à semana de 8 de Outubro.

CAPÍTULO X

Contratação de escola

O suprimento das necessidades de serviço docente que surjam após o prazo estabelecido no n.º 7 do capítulo anterior será efectuado por contratação de escola, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro.

O mesmo procedimento é aplicável a outras necessidades de serviço docente que venham a ser definidas e aprovadas por despacho ministerial.

23 de Março de 2007. - O Director-Geral, Diogo Simões Pereira.

ANEXO N.º 1

Códigos de grupos de recrutamento:

Educação pré-escolar;

1.º ciclo do ensino básico;

2.º ciclo do ensino básico;

3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

Educação especial para a educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Grupos de recrutamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-05 - Portaria 56-A/98 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria nº 92/97 de 5 de Fevereiro, que estabelece o elenco de habilitações próprias dos docentes a recrutar, a partir do ano escolar de 1997-1998, para o grupo de docência de Informática no ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-18 - Portaria 16-A/2000 - Ministério da Educação

    Actualiza o elenco das habilitações próprias para a docência do grupo de informática no ensino secundário, constantes dos anexos I das Portarias nºs 92/97 e 56-A/98, respectivamente de 6 e 5 de Fevereiro, conforme o mapa publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Declaração de Rectificação 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 88/2006, de 24 de Janeiro, do Ministério da Educação, que reconhece novos cursos do ensino superior como habilitação própria para a docência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Ligações para este documento

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