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Decreto-lei 116/90, de 5 de Abril

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Sumário

Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

Texto do documento

Decreto-Lei 116/90

de 5 de Abril

O regime jurídico vigente da operação portuária e do trabalho portuário foi publicado em 20 de Agosto de 1984, representando uma primeira reflexão sobre o regime instituído em 17 de Junho de 1978, completado em 1983.

A dinâmica própria que está subjacente a esta área económica veio provocar enormes constrangimentos na sua eficácia produtiva. O desenvolvimento tecnológico acelerado no sector tornou rapidamente obsoletos sistemas de trabalho então praticados, provocando de imediato excedentes de mão-de-obra, que desde então não têm parado de aumentar.

A rigidificação do sistema ocasionou uma insuficiência propiciadora de um empolamento dos custos portuários, com expressão significativa na variável mão-de-obra.

Desde 1983 a reforma dos trabalhadores portuários foi fixada nos 55 anos, vedando-se, simultaneamente, qualquer admissão no sector. No entanto, por si só, não foi capaz de solucionar o problema, desde logo pela sua lentidão, rapidamente ultrapassada pelo desenvolvimento tecnológico veloz. O sector portuário procura permanentemente novos sistemas de carregamento e descarregamento que reduzem os custos do transporte marítimo. O automatismo, a informatização e a normalização da carga avançam inexoravelmente.

Assim é que em fins de 1985 os trabalhadores e os operadores portuários, bem como as autoridades portuárias, colocaram como primeira prioridade ao Governo a redução dos excedentes de mão-de-obra e a flexibilização da sua gestão, como única forma de optimização dos custos portuários.

A necessidade desta medida é maior, tendo em consideração que 90% dos produtos importados e exportados se fazem por via marítima.

Assim, logo em 1986 se iniciaram os contactos com os parceiros sociais no sentido de se encontrar uma solução para os problemas levantados, solução essa que teria de assumir uma forma mais radical e expedita que a encontrada em 1983-1984.

Fruto dessas negociações, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, que definiu os princípios da reestruturação a seguir.

As necessidades de redução dos contingentes de mão-de-obra e a flexibilização da sua gestão são problemas unanimemente encarados em todos os portos do Mundo. Nos principais portos asiáticos ou da América do Norte sucedem-se as reestruturações e a introdução de cada vez maior automatização nas operações portuárias. A concorrência internacional exige cada vez maiores eficácias produtivas.

No interior das Comunidades Europeias a situação é idêntica. Reestruturações deste teor verificaram-se e verificam-se ainda nos portos holandeses, britânicos, italianos, franceses e dinamarqueses.

Nos portos europeus citados a solução encontrada foi, sem excepção, a reforma antecipada, em acumulação ou não com indemnizações.

A Comissão das Comunidades Europeias tem autorizado estes auxílios ao sector portuário, nos termos do artigo 93.º do Tratado de Roma, no âmbito da reestruturação das economias nacionais, tendo em vista o mercado único de 1993.

Das várias soluções possíveis foram consideradas inaceitáveis para os condicionalismos deste sector, quer o mero despedimento colectivo, quer a revogação dos contratos de trabalho com base apenas em uma indemnização pecuniária.

A solução considerada foi a da antecipação da reforma dos trabalhadores portuários por desajustamento tecnológico, embora se admita que alguns, poucos, trabalhadores possam optar pela mera indemnização, especialmente nos casos de não preencherem os requisitos mínimos de idade fixados para a reforma antecipada.

Assumindo a eliminação dos excedentes de mão-de-obra apenas um aspecto dos necessários à global reestruturação da operação portuária que se pretende levar a cabo e assumindo aí papel primordial a substituição dos centros coordenadores de trabalho portuário por organismos de gestão da mão-de-obra portuária, sem participação do Estado, importa ainda aqui proceder à extinção dos Centros de Lisboa e do Douro e Leixões.

Foram ouvidos os representantes dos trabalhadores portuários e as associações patronais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma é aplicável aos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, sem prejuízo da aplicabilidade a todos os portos nacionais das medidas previstas no capítulo IV.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais incluídas no processo de reestruturação das operações portuárias nos portos nacionais, especialmente dirigidas à viabilização da gestão do trabalho portuário e à optimização dos custos das operações portuárias.

Artigo 3.º

Cessação extraordinária da inscrição

1 - Os trabalhadores portuários dos portos de Lisboa e do Douro e Leixões, podem fazer cessar a sua inscrição como trabalhadores portuários por revogação ou por caducidade, nos termos excepcionais previstos nos capítulos II e III do presente diploma.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o trabalhador portuário e o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) assinarão um documento de cessação da inscrição, ficando cada uma das partes com um exemplar.

3 - A cessação extraordinária da inscrição, nas modalidades previstas no presente diploma, reportará os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1989.

4 - Nos casos em que o trabalhador portuário opte pela modalidade de cessação extraordinária da inscrição prevista no capítulo III, o trabalhador será desligado provisoriamente do serviço, com efeitos a 31 de Dezembro de 1989, tornando-se definitiva a cessação da sua inscrição com o deferimento da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico pelos serviços competentes da Segurança Social.

5 - Quando os serviços competentes da Segurança Social verifiquem que o trabalhador portuário requerente da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, nos termos do capítulo III, não preenche os requisitos para a concessão da mesma, indeferirão o requerimento, sendo o trabalhador reintegrado no contingente comum do porto respectivo, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1990, devendo repor todas as importâncias eventualmente percebidas em virtude da cessação provisória da inscrição.

Artigo 4.º

Instituto do Trabalho Portuário

Para os efeitos deste diploma, o ITP assumirá a competência para outorgar com o trabalhador portuário a cessação da sua inscrição, em representação dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) dos dois portos referidos no artigo 1.º

CAPÍTULO II

Revogação por acordo das partes

Artigo 5.º

Cessação por acordo

Os trabalhadores portuários que prestem serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e Leixões podem fazer cessar a sua inscrição como trabalhador portuário por acordo com a entidade referida no artigo anterior.

Artigo 6.º

Compensação pecuniária

1 - Pela cessação da inscrição o trabalhador portuário terá direito a uma compensação pecuniária correspondente a 1,2 mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção.

2 - Esta compensação só será devida no caso de trabalhadores portuários que não reúnam os requisitos necessários para requererem a reforma extraordinária por desajustamento tecnológico, prevista no capítulo III, ou, reunindo, não optarem por a requerer.

3 - A responsabilidade pela compensação pecuniária prevista neste artigo cabe às Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões relativamente aos trabalhadores inscritos nas suas respectivas áreas de jurisdição, que, para o efeito, porão à disposição do respectivo CCTP as importâncias necessárias.

Artigo 7.º

Quadros privativos

1 - Com a revogação da inscrição como trabalhador portuário caducam os contratos de trabalho firmados entre estes e as empresas operadoras portuárias por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, atenta a exigência legal de as operações portuárias serem executadas só por trabalhadores portuários devidamente inscritos.

2 - A caducidade dos contratos de trabalho não prejudica os créditos do trabalhador já vencidos à data da verificação da mesma.

Artigo 8.º

Formação profissional

Os trabalhadores portuários que optarem por fazer cessar a sua inscrição nos termos deste capítulo terão direito de acesso a acções de formação profissional, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos termos a acordar entre este Instituto e o ITP.

Artigo 9.º

Subsídio de desemprego

Os trabalhadores portuários que optarem por fazer cessar a sua inscrição nos termos deste capítulo terão direito a subsídio de desemprego, nos termos gerais, quando solicitado.

CAPÍTULO III

Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico

Artigo 10.º

Requisitos para atribuição da pensão extraordinária por desajustamento

tecnológico

Os trabalhadores portuários que prestem serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e Leixões abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem têm direito a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham cumprido o prazo de garantia previsto para o regime geral de segurança social;

b) Tenham idade igual ou superior a 40 anos em 31 de Dezembro de 1989;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem 10 anos de serviço prestado no sector portuário em período imediatamente anterior à data do requerimento da pensão.

Artigo 11.º

Limites de aplicação

O número de pensões extraordinárias por desajustamento tecnológico a atribuir em conformidade com o disposto neste capítulo não pode ser inferior a 800 no porto de Lisboa e 400 nos portos do Douro e Leixões, nem superior a 1200 e 475, respectivamente.

Artigo 12.º

Requerimento da pensão

1 - A pensão extraordinária por desajustamento tecnológico só pode ser requerida até 10 dias após a data da publicação do presente diploma.

2 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração do ITP comprovativa dos requisitos relativos à carreira profissional no sector.

Artigo 13.º

Montante das pensões

1 - O montante da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.

2 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Pensão de velhice antecipada

Artigo 14.º

Campo de aplicação

1 - Os trabalhadores portuários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem têm direito a pensões de velhice antecipadas, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, conforme o caso.

2 - As pensões de velhice antecipadas só podem ser requeridas até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 15.º

Requisitos para atribuição da pensão de velhice antecipada

1 - Os trabalhadores referidos no artigo anterior têm direito a pensão de velhice antecipada, a partir dos 55 anos de idade, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham cumprido o prazo de garantia previsto pelo regime geral de segurança social;

b) Totalizem, pelo menos, 30 anos de registo de remunerações para o regime geral de segurança social.

2 - A atribuição da pensão prevista no número anterior depende ainda de declaração do ITP baseada em condições previamente estabelecidas para o efeito entre este e o Centro Nacional de Pensões, ouvidos os representantes dos sindicatos e dos operadores portuários.

Artigo 16.º

Requisitos para atribuição da pensão de velhice antecipada por

desgaste físico

Os trabalhadores referidos no artigo 14.º passam à reforma a partir dos 55 anos, tendo direito a pensão de velhice antecipada por desgaste físico, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham cumprido o prazo de garantia previsto para o regime geral de segurança social;

b) Apresentem carreira contributiva, no âmbito do trabalho portuário, correspondente a período não inferior a 15 anos, seguidos ou interpelados, desde que os 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento da pensão correspondam a actividade prestada ininterruptamente no sector portuário;

c) Sejam declarados excedentários e, como tais, propostas para a sua passagem à situação de reforma pela respectiva entidade empregadora, se se tratar de pessoal dos quadros privativos, ou pelo organismo de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP), no caso de trabalhadores do contingente comum.

Artigo 17.º

Montantes das pensões

1 - O montante da pensão de velhice antecipada é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral.

2 - O montante da pensão de velhice antecipada por desgaste físico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na actividade portuária, de modo seguido ou interpoladamente, a que tenha correspondido registo de remunerações.

3 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 18.º

Procedimentos

1 - Quando o trabalhador se encontre nas condições previstas no artigo 16.º, deve a entidade empregadora ou a entidade a ela equiparada, conforme o caso, comunicar-lhe a ocorrência dessa situação com a antecedência mínima de um mês.

2 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração do ITP comprovativa dos requisitos relativos à carreira profissional no sector.

CAPÍTULO V

Extinção dos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário

Artigo 19.º

Extinção

São extintos e entram em regime de liquidação, a partir de 30 de Abril de 1990, os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (CCTPL e CCTPDL).

Artigo 20.º

Liquidação

1 - Os Centros extintos mantêm a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação.

2 - Os membros da direcção dos Centros mantêm-se em funções até à aprovação das contas finais e efectiva liquidação, passando aquele órgão a denominar-se comissão liquidatária, assumindo os seus membros as funções inerentes a essa natureza.

Artigo 21.º

Comissão liquidatária

Compete à comissão liquidatária:

a) Representar os interesses do património em liquidação em juízo ou fora dele e prosseguir nas acções pendentes;

b) Administrar o património em liquidação, arrecadando receitas e cobrando créditos, bem como efectuando as despesas necessárias e o pagamento das dívidas e encargos que não sejam transferidos nos termos do presente diploma;

c) Proceder à alienação de bens que não sejam de transferir para outras entidades;

d) Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do respectivo centro extinto;

e) Assegurar e formalizar a transferência do equipamento, instalações e documentação para o OGMOP do respectivo porto que lhes suceder nos termos do presente diploma;

f) Exercer as demais competências próprias de uma comissão liquidatária que não sejam atribuídas a outra entidade pelo presente diploma.

Artigo 22.º

Encerramento e aprovação das contas

1 - A comissão liquidatária procederá ao encerramento das contas do respectivo centro extinto, reportado à data da extinção, e submetê-las-á, no prazo de 180 dias, à apreciação do ITP (ITP).

2 - O ITP procederá, no prazo de 15 dias contados a partir da recepção das contas, à elaboração de parecer e submetê-las-á à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 23.º

Dívidas à Segurança Social

O passivo dos Centros extintos constituído pelas dívidas à Segurança Social e ex-Fundo de Desemprego, pelas dívidas contraídas para com o extinto Fundo de Garantia Salarial Comum, ao abrigo da Portaria 26-U1/80, de 9 de Janeiro, e da Portaria 614-A/84, de 20 de Agosto, e para com o ITP, ao abrigo do Decreto Regulamentar 30/82, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar 8/85, de 23 de Janeiro, será assumido pelo Estado, sendo a forma de assunção definida no âmbito do Orçamento do Estado para 1991.

Artigo 24.º

Restante passivo

O restante passivo dos CCTPL e CCTPDL extintos, com excepção de todo e qualquer empréstimo bancário, obrigacionista ou similar contraído pelos mesmos, que transitará para os OGMOPs que lhes sucedem legalmente, é assumido pelas Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões, respectivamente.

Artigo 25.º

Organismos de gestão de mão-de-obra portuária

1 - Com a extinção dos CCTPL e CCTPDL, os OGMOPs criados para cada um dos dois portos em causa sucedem nas suas atribuições, sem prejuízo das competências das autoridades portuárias e do ITP, previstas na lei.

2 - As comissões liquidatárias dos Centros extintos e os órgãos executivos dos OGMOPs que lhes sucederam prestarão, reciprocamente, o apoio administrativo de que qualquer deles careça até à cessação do regime de liquidação dos primeiros.

Artigo 26.º

Pessoal dos Centros extintos

1 - A extinção dos Centros determina a caducidade dos contratos de trabalho do seu pessoal.

2 - O pessoal dos Centros tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património dos Centros extintos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou a entidade, pública ou privada, a quem for prestada.

Artigo 28.º

Pensões de sobrevivência

1 - Beneficiam de pensão de sobrevivência os familiares dos trabalhadores referidos no presente diploma.

2 - O montante da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma é obtido pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles teriam direito à data da morte.

3 - Nas actualizações de que periodicamente beneficiam as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global de reforma.

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado nos capítulos III e IV é aplicável a legislação referente ao regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 30.º

Admissões no sector

Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 31.º

Diplomas revogados

É revogada a Portaria 740/83, de 29 de Junho, com a redacção dada pela Portaria 614-B/84, de 20 de Agosto.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde 31 de Dezembro de 1989, sem prejuízo do previsto no artigo 12.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/05/plain-15487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-U1/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Garante o direito à remuneração a todos os trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Faro, Portimão e Vila Real de Santo António inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto Regulamentar 30/82 - Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 740/83 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Estabelece o limite de idade de reforma dos trabalhadores portuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-B/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define as condições em que os trabalhadores portuários passam à situação de reforma. Altera a Portaria nº 740/83 de 29 de Junho, relativa à situação da passagem à reforma daqueles trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-A/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de uma garantia salarial. Revoga a Portaria n.º 26-U1/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-23 - Decreto Regulamentar 8/85 - Ministério do Mar

    Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-04-30 - DECLARAÇÃO DD3358 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 116/90, que reestrutura o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Decreto-Lei 252/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, que reestrutura o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-07 - Decreto-Lei 380/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 21/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime geral de segurança social aos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Decreto-Lei 41/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime geral de segurança social aos trabalhadores portuários do porto do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 100/92 - Ministério do Mar

    ESTABELECE A LIQUIDAÇÃO, BEM COMO AS NORMAS RELATIVAS A MESMA, DO CENTRO COORDENADOR DO TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA. IMCUMBE A COMISSAO LIQUIDATÁRIA DO CENTRO COORDENADOR DO TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA, A NOMEAR POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DO MAR, ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A NORMAL COLOCACAO DA MAO-DE-OBRA E FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO EQUIPAMENTO, INSTALAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA O ORGANISMO DE GESTÃO DA MÃO DE OBRA PORTUÁRIA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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