Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 252/90, de 4 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, que reestrutura o trabalho portuário nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/90

de 4 de Agosto

O Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, determina que os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário (CCTP) de Lisboa e do Douro e Leixões sejam extintos e entrem em liquidação a partir do dia 30 de Junho de 1990.

Não se encontrando, porém, reunidas as condições para que nessa data estejam devidamente constituídos e preparados para entrar em funcionamento os organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) que, nos termos do diploma mencionado, irão suceder aos CCTP, importa dilatar o prazo fixado inicialmente para a extinção destas entidades.

No que respeita à liquidação dos CCTP, entendeu-se que se reveste da maior importância a participação de um representante da Inspecção-Geral de Finanças no processo de liquidação, na medida em que no diploma supracitado não se encontra prevista a aprovação das respectivas contas pelo Ministro das Finanças.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

São extintos e entram em regime de liquidação, até ao dia 31 de Outubro de 1990, os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (CCTPL e CCTPDL).

Artigo 20.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A comissão liquidatária será ainda integrada por um vogal, representante da Inspecção-Geral de Finanças, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/04/plain-21172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-07 - Decreto-Lei 380/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 116/90, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 252/90, de 4 de Agosto, para a extinção e entrada em regime de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda