Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 100/92, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A LIQUIDAÇÃO, BEM COMO AS NORMAS RELATIVAS A MESMA, DO CENTRO COORDENADOR DO TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA. IMCUMBE A COMISSAO LIQUIDATÁRIA DO CENTRO COORDENADOR DO TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA, A NOMEAR POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DO MAR, ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A NORMAL COLOCACAO DA MAO-DE-OBRA E FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO EQUIPAMENTO, INSTALAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA O ORGANISMO DE GESTÃO DA MÃO DE OBRA PORTUÁRIA DE LISBOA.

Texto do documento

Decreto-Lei 100/92
de 28 de Maio
O Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, determinou a extinção e entrada em regime de liquidação dos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões.

As atribuições do Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões foram já assumidas pelo respectivo Organismo de Gestão da Mão de Obra Portuária.

Verificada a omissão dos parceiros sociais do porto de Lisboa na constituição do Organismo de Gestão da Mão de Obra Portuária de Lisboa, por razões a que o Estado é alheio, importa criar de imediato as condições necessárias ao normal funcionamento do regime previsto nos Decretos-Leis 116/90, de 5 de Abril e 151/90, de 15 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, abreviadamente designado por CCTPL, entra imediatamente em liquidação.

Art. 2.º - 1 - A liquidação do CCTPL é efectuada por uma comissão liquidatária constituída por um presidente e dois vogais, a nomear por despacho do Ministro do Mar.

2 - Um dos vogais será nomeado após indicação do Ministro das Finanças.
3 - Os membros da comissão liquidatária perceberão pelo exercício das funções uma remuneração equivalente, respectivamente, à fixada para o presidente e vogais das empresas públicas, grupo B, nível de complexidade 3, excepto quando exercerem as suas funções a tempo parcial, caso em que perceberão uma remuneração correspondente a 50% da que resulta do exercício de funções em tempo completo.

4 - A comissão liquidatária do CCTPL cessa funções com a apresentação da conta final de liquidação, o que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1992.

Art. 3.º Incumbe à comissão liquidatária, para além das funções que legalmente lhe estão cometidas, assegurar transitoriamente a normal colocação da mão-de-obra e formalizar a transferência do equipamento, instalações e documentação para o Organismo de Gestão da Mão de Obra Portuária de Lisboa ou para as entidades que sucedam em atribuições complementares da actividade de gestão da mão-de-obra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Decreto-Lei 151/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico da operação portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 42/93 - Ministério do Mar

    MANTEM EM FUNÇÕES, ATE APRESENTAÇÃO DE CONTA FINAL DE LIQUIDAÇÃO (A OCORRER ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993), A COMISSAO LIQUIDATÁRIA DO CENTRO COORDENADOR DO TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA, INSTITUIDA PELO DECRETO LEI 100/92, DE 28 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Decreto-Lei 104/94 - Ministério do Mar

    MANTEM EM FUNÇÕES, ATE A APRESENTAÇÃO DA CONTA FINAL DE LIQUIDAÇÃO A REALIZAR-SE NOS TERMOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, A COMISSAO LIQUIDATÁRIA DO CENTRO COORDENADOR DO TRABALHO PORTUÁRIO DE LISBOA, INSTITUIDA PELO DECRETO LEI 100/92, DE 28 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda