Decreto-Lei 42/93
de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 100/92, de 28 de Maio, determinou a imediata entrada em liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL), incumbindo a respectiva comissão liquidatária, para além das funções que lhe estão legalmente cometidas, de «assegurar transitoriamente a normal colocação da mão-de-obra».
Esse diploma, cujo principal objectivo era o da efectiva extinção do CCTPL, previa que a comissão liquidatária cessasse funções com a apresentação da conta final de liquidação, o que deveria ocorrer até 31 de Dezembro de 1992.
Todavia, continuando a verificar-se a omissão dos parceiros sociais na constituição do Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária de Lisboa e atento o quadro legal vigente, justifica-se e impõe-se manter em funções a comissão liquidatária do CCTPL, por forma a assegurar a normal gestão da mão-de-obra, até à criação de entidade que lhe suceda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - A comissão liquidatária do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, instituída pelo Decreto-Lei 100/92, de 28 de Maio, mantém-se em funções até à apresentação da conta final de liquidação, o que deverá ocorrer até 31 de Dezembro de 1993.
2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.