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Portaria 26-U1/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Garante o direito à remuneração a todos os trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Faro, Portimão e Vila Real de Santo António inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP).

Texto do documento

Portaria 26-U1/80

de 9 de Janeiro

Considerando os objectivos da portaria de regulamentação do trabalho de 20 de Agosto de 1977 e a necessidade da sua adaptação às novas condições emergentes da publicação dos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, no que particularmente respeita às atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário, e tendo em vista o estabelecimento das necessárias condições que lhe permitem promover o pagamento da garantia salarial aos trabalhadores dos portos ainda não abrangidos pelo regime de remuneração certa mensal e a cobertura dos eventuais deficits tanto dos centros coordenadores do trabalho portuário como dos fundos de garantia salarial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

I

1 - É garantido a todos os trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Faro, Portimão e Vila Real de Santo António inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) e nos respectivos sindicatos o direito à remuneração nos termos e condições da presente portaria.

2 - Mediante proposta do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), devidamente fundamentada, poderá o disposto no número anterior ser tornado extensivo aos restantes portos do País.

II

1 - Aos trabalhadores inscritos nos CCTP é garantida uma remuneração certa mensal.

2 - Nos portos em que não vigore o regime de remuneração certa mensal, os trabalhadores portuários beneficiam de uma garantia salarial, definida nos termos da base seguinte.

III

A garantia salarial a que se refere o n.º 2 da base anterior e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, traduz-se na concessão de um subsídio de presença igual à diferença entre a totalidade das remunerações auferidas pelo trabalhador, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes do contrato colectivo de trabalho, na medida em que aquelas não atinjam mensalmente o montante da fórmula: salário diário da respectiva categoria profissional x 75% x 30 dias.

IV

1 - Para assegurar o direito à remuneração dos trabalhadores portuários, nas condições e termos agora definidos, é criado, na dependência e sob a administração directa do ITP, um fundo comum a todos os portos, designado por Fundo Salarial Comum.

2 - Serão processadas com autonomia registral as receitas e despesas que respeitem, por um lado, aos portos onde funcionam CCTP e, por outro lado, aos portos onde não vigore o regime de remuneração certa mensal.

3 - Com a entrada em vigor da presente portaria serão extintos todos os fundos de garantia salarial existentes, devendo as respectivas posições devedoras e credoras ser transferidas para o Fundo Salarial Comum.

V

1 - O Fundo Salarial Comum será constituído pela receita resultante da incidência da taxa de 2,5% sobre o montante pago pelas entidades empregadoras a título de retribuição directa dos trabalhadores requisitados aos CCTP, excluídos todos e quaisquer subsídios decorrentes das convenções colectivas em vigor.

2 - Nos portos onde não vigore o regime de remuneração certa mensal, a taxa determinada nos termos do número anterior será de 6%.

3 - O valor das taxas a que se referem os números anteriores será anualmente adequado aos saldos acumulados, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, sob proposta do ITP.

VI

1 - Compete ao CCTP da respectiva área proceder à cobrança das taxas estabelecidas e efectuar o seu depósito na conta do Fundo Salarial Comum até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as remunerações digam respeito.

2 - Nos restantes portos nacionais e enquanto neles não funcionarem CCTP, os depósitos serão efectuados directamente pelas entidades empregadoras na conta do Fundo Salarial Comum, nos termos a definir pelo ITP.

VII

1 - Sempre que o ITP preveja que as receitas resultantes da aplicação das taxas referidas nos n.os 1 e 2 da base V sejam globalmente insuficientes para assegurar o pagamento da remuneração mensal ou da garantia salarial, o Fundo de Desemprego, ou outros departamentos do Estado, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 145-B/78, porá à disposição da conta do Fundo Salarial Comum, sem prejuízo de posterior reembolso, as quantias necessárias para o efectivo cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

2 - Para o efeito do número anterior, o ITP elaborará uma previsão fundamentada, para o ano seguinte, do montante dos deficits de cada porto, a qual será submetida, até 1 de Agosto, à Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

3 - No ano corrente, e com base nos resultados dos anos anteriores, o ITP apresentará à Secretaria de Estado da Marinha Mercante uma estimativa do montante a solicitar para o efeito ao Fundo de Desemprego ou outros departamentos do Estado.

VIII

Pelas prestações pagas pelo Fundo Salarial Comum são devidas contribuições para o regime geral da Previdência, as quais ficarão a cargo do Fundo e do trabalhador.

IX

1 - Nos portos em que não vigore o regime de remuneração certa mensal, o subsídio de presença será pago aos trabalhadores que a ele tenham direito, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, mediante proposta dos respectivos sindicatos responsáveis pela rotação das escalas e pelo contrôle das presenças ao conto, a enviar ao ITP através da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários.

2 - Terão direito ao subsídio de presença os trabalhadores que, tendo comprovadamente comparecido ao primeiro e segundo contos diários, não tenham sido recrutados, desde que, no período de cada mês civil, hajam registado um mínimo de vinte dias de presença efectiva.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, são equiparados a dias de presença efectiva as faltas dadas por motivo de férias e feriados, doença, acidente e cumprimento de obrigações sindicais devidamente comprovadas.

4 - O subsídio a que se refere o n.º 2 será calculado proporcionalmente ao número de dias de presença efectivamente registados, quando os períodos de férias, doença ou acidente não coincidirem com o mês civil. Relativamente aos períodos de greve será aplicado o mesmo procedimento.

5 - Os trabalhadores que, atingidos pela escala, se recusem a trabalhar, perdem o direito a marcar presença efectiva no dia da recusa e nos três dias imediatos em que, por força da escala, não tenham direito ao trabalho.

6 - É considerado motivo justificado de recusa a incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença ou acidente, devidamente comprovado pelos serviços médico-sociais ou companhia seguradora.

7 - A prova de presenças aos contos é feita mediante documento, a enviar ao ITP pelos sindicatos respectivos, através da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários, até ao dia 5 do mês seguinte àquele a que respeita.

8 - Cabe ao ITP o desenvolvimento das acções que entenda necessárias à verificação do cumprimento do disposto nesta base.

X

1 - Nos portos em que não vigore o regime de remuneração certa mensal, qualquer trabalhador que não compareça ao primeiro conto de cada dia não poderá ser considerado nos contos seguintes, sem que o sejam todos os outros que tenham comparecido àquele e não tenham sido recrutados por falta de trabalho.

2 - Nenhum trabalhador poderá ser novamente recrutado, enquanto as respectivas escalas não tiverem rodado totalmente.

XI

Para cumprimento do disposto nesta portaria, quanto aos portos em que não vigore o regime de remuneração certa mensal, serão estabelecidas regras de actuação dos sindicatos, por acordo entre o ITP e a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários.

XII

1 - Enquanto não forem fixados os contingentes de mão-de-obra portuária nos termos da legislação em vigor, fica vedada a possibilidade de se efectuar a inscrição de novos trabalhadores nos CCTP.

2 - Nos portos em que não funcionem CCTP continua vedada a inscrição de novos associados nos sindicatos.

XIII

É vedado às empresas diminuir as garantias de trabalho concedidas aos eventuais, designados como «privativos», que actualmente lhes prestam serviço.

XIV

1 - O não cumprimento injustificado do disposto nos n.os 1 e 2 da base V e na base XIII sujeita o empregador à multa de 5000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 - No caso de reincidência, a multa não poderá ser inferior ao dobro da aplicada pela primeira infracção.

3 - O montante das multas reverte para o Fundo Salarial Comum.

XV

A denúncia das infracções, acompanhada dos necessários elementos de prova, pode ser feita, por escrito, por qualquer interessado, ao ITP e à Inspecção do Trabalho.

XVI

Sem prejuízo da manutenção das disponibilidades financeiras suficientes para assegurar, pelo período mínimo de seis meses, o pagamento da garantia salarial aos trabalhadores dos portos ainda não abrangidos pelo regime de remuneração certa mensal e a cobertura dos eventuais deficits dos CCTP, os saldos positivos mensais do Fundo Salarial Comum destinar-se-ão prioritariamente ao reembolso das quantias facultadas pelo Fundo de Desemprego ou outros departamentos do Estado.

XVII

A presente portaria entra em vigor:

Nos portos de Lisboa, Douro e Leixões e Setúbal, na data de início do funcionamento efectivo dos respectivos centros coordenadores; Nos restantes portos, no prazo de um mês após a publicação do presente diploma.

XVIII

À medida que, nos diferentes portos, a presente portaria entrar em vigor, considerar-se-á revogada a PRT de 20 de Agosto de 1977, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1977.

XIX

A presente portaria deverá ser revista até 31 de Dezembro de 1981.

Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 2 de Janeiro de 1980. - O Ministro do Trabalho, Jorge de Carvalho Sá Borges. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 37/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Procede à revisão de legislação directamente aplicável ao trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-A/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de uma garantia salarial. Revoga a Portaria n.º 26-U1/80, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-16 - Decreto Regulamentar 30/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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