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Decreto Regulamentar 8/85, de 23 de Janeiro

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Sumário

Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/85
de 23 de Janeiro
Pelo Decreto Regulamentar 30/82, de 21 de Maio, procedeu-se ao ajustamento das fontes de financiamento do Instituto do Trabalho Portuário (ITP) ao carácter tripartido da sua gestão, figurino que, decorrendo directamente do quadro jurídico-institucional onde o mesmo se inseria, se consubstanciou. nos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, diplomas que vieram lançar as bases gerais da reestruturação do trabalho portuário.

Entretanto, através dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-C/84, de 20 de Agosto, veio a organização administrativa do trabalho portuário a ser aperfeiçoada, no que se refere a mecanismos já existentes, e, por outro lado, inovada, nomeadamente pela consagração dos órgãos de gestão bipartida (OGB) ou de outras organizações locais de gestão do trabalho portuário.

Atendendo a que o tratamento à escala nacional das questões atinentes ao trabalho portuário continua a ser da competência do ITP, entidade tutelar, coordenadora e fiscalizadora dos órgãos de gestão do trabalho portuário, importa novamente reajustar as fontes de financiamento daquele organismo à nova realidade.

Nestes termos, com vista à regulamentação do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 282-C/84, de 20 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), os órgãos de gestão bipartida (OGB) e outras organizações locais de gestão do trabalho portuário transferirão mensalmente para o Instituto do Trabalho Portuário (ITP) uma percentagem da respectiva taxa de prestação de serviços.

Art. 2.º A comparticipação referida no artigo anterior será fixada anualmente até 15 de Julho do ano anterior àquele a que respeitar a comparticipação por despacho do Ministro do Mar, sob proposta do ITP.

Art. 3.º A comparticipação para o ano de 1985 será fixada até 31 de Janeiro de 1985.

Art. 4.º A transferência para o ITP da comparticipação a que se referem os artigos anteriores será formalizada por simples protocolo, a celebrar entre os respectivos órgãos executivos.

Art. 5.º É revogado o Decreto Regulamentar 30/82, de 21 de Maio.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Decreto Regulamentar 30/82 - Ministérios do Trabalho e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina a transferência para o Instituto do Trabalho Portuário de uma percentagem da taxa de prestação de serviços dos centros coordenadores do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define a natureza, âmbito, atribuições e competência do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), prevê a criação e define as atribuições dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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