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Decreto-lei 21/91, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regula a atribuição transitória de prestações específicas do regime geral de segurança social aos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/91
de 10 de Janeiro
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, que definiu os princípios a observar na reestruturação do sector portuário, foi aprovado o Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, que adoptou medidas excepcionais tendentes à viabilização da gestão do trabalho portuário e à optimização dos custos das operações portuárias dos portos de Lisboa, do Douro e de Leixões.

Integrando-se nessas medidas a cessação da actividade de um número considerável de trabalhadores, impôs-se, por razões de justiça social, o estabelecimento de prestações específicas de segurança social que garantissem aos mesmos rendimentos adequados.

Verificando-se que se torna indispensável proceder à reestruturação do sector portuário da Região Autónoma dos Açores e que esta implica, do mesmo modo, a cessação de actividade de certo número de trabalhadores portuários, considera-se indispensável prever, relativamente aos mesmos, as adequadas medidas de protecção social.

No âmbito do exposto se aprova o presente diploma, que confere direito a pensão por desajustamento tecnológico e à pensão antecipada por desgaste físico aos trabalhadores portuários da Região Autónoma dos Açores que cessem funções no quadro da respectiva reestruturação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regular a atribuição de prestações específicas, de carácter transitório, concedidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, aos trabalhadores portuários dos portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º
Prestações específicas
Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma têm direito às seguintes prestações:

a) Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico;
b) Pensão de velhice antecipada por desgaste físico;
c) Pensão de sobrevivência.
Artigo 3.º
Atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
1 - Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma têm direito à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral;
b) Idade igual ou superior a 40 anos em 1 de Fevereiro de 1990;
c) Registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) 10 anos de serviço prestado no sector portuário em período imediatamente anterior à data do requerimento da pensão.

2 - O número de pensões extraordinárias por desajustamento tecnológico não pode ser inferior a 60 nem superior a 100.

3 - O montante da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.

4 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 4.º
Requerimento da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
1 - A pensão extraordinária por desajustamento tecnológico só pode ser requerida até 90 dias após a data da publicação do presente diploma.

2 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração da entidade que superintende em matéria de trabalho portuário comprovativa dos requisitos relativos à carreira profissional no sector.

Artigo 5.º
Atribuição da pensão de velhice antecipada por desgaste físico
1 - Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma passam à reforma a partir dos 55 anos, tendo direito a pensão de velhice antecipada por desgaste físico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral;
b) Carreira contributiva, no âmbito do trabalho portuário, correspondente a período não inferior a 15 anos, seguidos ou interpolados, desde que os cinco anos imediatamente anteriores à data do requerimento da pensão correspondam à actividade prestada ininterruptamente no sector portuário;

c) Serem declarados excedentários e, como tal, propostos para a sua passagem à situação de reforma pela respectiva entidade empregadora ou pela que superintenda em matéria de trabalho portuário.

2 - O disposto no número anterior é aplicável até 31 de Dezembro de 1993.
3 - O montante da pensão de velhice antecipada por desgaste físico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral, com um acréscimo de 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na actividade portuária, de modo seguido ou interpoladamente, a que tenha correspondido registo de remunerações.

4 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6.º
Requerimento da pensão de velhice antecipada por desgaste físico
1 - quando o trabalhador se encontre na situação prevista no artigo anterior, deve a entidade empregadora ou a entidade a ela equiparada, conforme o caso, comunicar-lhe a ocorrência dessa situação com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração da entidade que superintende no trabalho portuário comprovativa da verificação dos requisitos relativos à carreira profissional do sector.

Artigo 7.º
Pensões de sobrevivência
1 - Beneficiam de pensões de sobrevivência os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.

2 - O montante da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma é obtido pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles tinham direito à data da morte.

3 - Nas actualizações de que periodicamente beneficiem as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global da reforma.

Artigo 8.º
Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas a qualquer título por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou entidade, pública ou privada, a quem for prestada.

Artigo 9.º
Admissões no sector
Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 10.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma é aplicável o disposto na legislação referente ao regime geral.

Artigo 11.º
Aplicação do diploma
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990, salvo quanto ao regime da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico, em que a produção de efeitos se reporta a 1 de Fevereiro do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 116/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura o trabalho portuário nos Portos de Lisboa, do Douro e de Leixões, estabelecendo normas de gestão dos trabalhadores portuários. Extingue os Centros Coordenadores do Trabalho Portuário do Trabalho Portuário de Lisboa CCTPL) e do Douro e Leixões (CCTPDL).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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