Portaria 740/83
de 29 de Junho
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho;
Considerando a necessidade imperiosa e urgente de promover a racionalização dos contingentes de pessoal portuário, em ordem a dotar a movimentação das cargas e descargas dos portos nacionais da indispensável rentabilidade;
Considerando os imperativos de justiça social que prevalecem na ponderação das soluções a adoptar perante numerosos trabalhadores que, em idade já avançada da sua vida e da sua carreira profissional, não adquiriram ainda as condições exigidas legalmente para a obtenção de uma pensão de reforma;
Considerando que são precisamente estes trabalhadores os que sofreram as condições de maior dureza do trabalho portuário e o consequente desgaste físico e psíquico.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:
1.º Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham idade igual ou superior a 55 anos poderão requerer, no prazo de 1 ano, a sua passagem à reforma, desde que hajam prestado serviço, seguida ou interpoladamente, durante 15 anos, sendo os últimos 5 anos prestados de forma continuada e imediatamente antes da reforma.
2.º Para os efeitos do número anterior entender-se-á que, até 31 de Dezembro de 1979, um período de trabalho de 150 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, equivale a 1 ano completo de serviço.
3.º Os trabalhadores portuários que à data da entrada em vigor deste diploma tenham idade inferior a 55 anos poderão beneficiar da regalia prevista nos números anteriores logo que atinjam aquela idade, no prazo de 5 anos, e reúnam as demais condições estabelecidas nos referidos números.
4.º O montante das pensões concedidas ao abrigo do presente diploma será calculado de acordo com as normas vigentes no regime geral da segurança social.
5.º Os trabalhadores portuários que hajam antecipado a sua reforma nos termos dos n.os 1 e 3 deste diploma não poderão acumular a respectiva pensão com o exercício da sua profissão nas actividades portuárias referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho.
6.º São aplicáveis aos pensionistas reformados ao abrigo deste diploma as normas legais e regulamentares do regime geral da segurança social em tudo o que não esteja prejudicado pelas disposições precedentes.
7.º A cobertura dos encargos que resultam da aplicação do regime temporário de reforma antecipada estabelecido pelo presente diploma será assegurada conjuntamente pelas Secretarias de Estado do Emprego e da Segurança Social.
8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações.
Assinada em 31 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado do Emprego, Artur José Moreira Pereira da Mota. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.