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Despacho Normativo 59/86, de 18 de Julho

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Sumário

Garante uma pensão de reforma antecipada aos trabalhadores da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) com idade igual ou superior a 55 anos.

Texto do documento

Despacho Normativo 59/86
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Setembro de 1983, foi declarada em situação económica difícil a Empresa Pública dos jornais Notícias e Capital (EPNC).

Para superação desta situação são previstas medidas específicas, entre as quais a antecipação da idade de reforma dos trabalhadores.

Parece razoável basear a regulamentação agora pretendida, com as necessárias adaptações, no esquema especial de reformas dos trabalhadores portuários, nos termos das Portarias 740/83, de 29 de Junho e 614-B/84, de 20 de Agosto.

Outras adaptações podem ter lugar no futuro, designadamente as resultantes da prevista extinção do Fundo de Desemprego, na sequência do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, que criou a taxa social única.

Assim, tendo em vista definir as vias que permitam tornar exequíveis as medidas estabelecidas na citada resolução do Conselho de Ministros e normas complementares, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - Aos trabalhadores da Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) com idade igual ou superior a 55 anos é garantida uma pensão de reforma antecipada de valor análogo à que aufeririam se fossem reformados com a idade mínima e segundo as regras de cálculo das pensões de velhice estabelecidas para o regime geral de segurança social.

2 - Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da presente portaria tenham idade inferior a 55 anos poderão beneficiar da regalia prevista no n.º 1 logo que atinjam aquela idade, desde que a perfaçam até 31 de Dezembro de 1987.

3 - Ao conselho de gerência da Empresa cabe determinar quais os trabalhadores considerados não essenciais à laboração que, encontrando-se nas condições do presente despacho, devam reformar-se.

4 - Quando um trabalhador se encontre nas condições previstas para passar à situação de reforma, deve a Empresa comunicar-lhe esse facto, com a antecedência mínima de 30 dias, e informar do facto o Centro Nacional de Pensões.

Qualquer das comunicações deve fazer referência a este despacho e à resolução do Conselho de Ministros que lhe corresponde.

5 - Para efeitos do presente despacho, é dispensado o cumprimento do prazo de garantia para a atribuição das pensões, quer antecipadas, quer de regime geral.

6 - A cobertura dos encargos que resultam do presente regime é assegurada nos seguintes termos:

a) Até o trabalhador perfazer a idade normal de reforma do regime geral de segurança social, metade pela empresa e metade conjuntamente, em termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, pelo orçamento da Segurança Social e pelo Fundo de Desemprego;

b) A partir da idade normal de reforma, pelo orçamento da Segurança Social, na parte respeitante à pensão do regime geral de segurança social, e pelo Fundo de Desemprego, no que respeita aos encargos adicionais resultantes da antecipação da pensão.

7 - É exclusivamente da responsabilidade da Empresa a concessão de pensões relativamente aos valores que ultrapassem os limites decorrentes dos critérios estabelecidos neste despacho ou relativamente a trabalhadores não abrangidos.

8 - Nos casos de existência de dívidas de contribuições relativas a atribuições pecuniárias entretanto feitas aos trabalhadores e legalmente qualificáveis como pré-reformas, haverá que proceder ao registo das remunerações para efeitos de cálculo das pensões.

Os termos da regularização das correspondentes situações contributivas referidas no número anterior serão objecto de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

9 - São aplicáveis aos pensionistas reformados ao abrigo do presente regime as normas legais e regulamentares do regime geral da segurança social em tudo o que não esteja especialmente regulamentado neste despacho.

10 - Compete ao Centro Nacional de Pensões a organização dos processos para cálculo das pensões reguladas neste despacho, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas no n.º 6.

11 - Até à idade normal de reforma o pagamento das pensões é efectuado pela Empresa e, a partir daquela idade, pelo Centro Nacional de Pensões.

12 - Serão regulados por protocolo, a celebrar, dentro dos 30 dias subsequentes à publicação deste despacho, entre a Empresa, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões, as condições, procedimentos e prazos de pagamento dos valores que integram as responsabilidades financeiras previstas no n.º 6.

13 - Relativamente às situações de reforma já promovidas pela Empresa desde a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/83, são assumidos pelo orçamento da Segurança Social e do Fundo de Desemprego os encargos resultantes da aplicação das regras de financiamento estabelecidas no n.º 6.

14 - O pagamento das responsabilidades financeiras decorrentes do número anterior efectuar-se-á de imediato, mediante apresentação, pela Empresa, de elementos discriminados das situações e despesas realizadas.

Secretarias de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Segurança Social, 2 de Julho de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 740/83 - Ministérios do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Emprego, da Segurança Social e dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Estabelece o limite de idade de reforma dos trabalhadores portuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Portaria 614-B/84 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define as condições em que os trabalhadores portuários passam à situação de reforma. Altera a Portaria nº 740/83 de 29 de Junho, relativa à situação da passagem à reforma daqueles trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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