Portaria 614-B/84
de 20 de Agosto
A Portaria 740/83, de 29 de Junho, não logrou atingir os objectivos de racionalização dos contingentes de pessoal portuário e consequente rentabilidade dos portos nacionais que com ela se pretenderam alcançar.
Para isso contribuíram provavelmente as condições especiais previstas no diploma para a contagem de anos completos de serviço, bem como a dificuldade de prova de prestação de serviço no sector portuário.
Decorridos mais de 6 meses sobre a publicação da Portaria 740/83, é altura de corrigir as deficiências que a experiência veio a revelar, com o objectivo de abranger de facto pela reforma os trabalhadores cuja carreira profissional foi desenvolvida em grande parte nos anos de maior dureza e desgaste físico do trabalho nos portos, no quadro especial que caracteriza o sector.
Assim, considerando o disposto nos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 740/83, de 29 de Junho, passam a ter a redacção seguinte:
1.º Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, que já tenham, ou logo que atinjam, idade igual ou superior a 55 anos passarão à situação de reforma, desde que hajam cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão nos termos do regime geral da segurança social e tenham prestado serviço, seguida ou interpoladamente, na actividade portuária durante um período não inferior a 15 anos, sendo os últimos 5 anos de tal período em resultado de actividade continuada no sector.
2.º Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, considerar-se-á para efeitos da presente portaria que houve serviço prestado na actividade portuária desde que:
a) Em nome do trabalhador tenham entrado descontos na segurança social relativos a trabalho portuário durante o período de, pelo menos, 15 anos; ou
b) Seja apresentada prova da prestação de trabalho no sector portuário durante o referido período de 15 anos através dos centros coordenadores do trabalho portuário, ou, no caso de estes não possuírem elementos, pelos respectivos sindicatos.
3.º O montante da pensão de reforma a que se refere a presente portaria será calculado nos termos do esquema geral da segurança social, com um acréscimo de 2,2% por cada 2 anos de serviço prestado na actividade portuária, seguida ou interpoladamente, não podendo contudo ultrapassar o limite estabelecido no esquema geral da segurança social, que é actualmente de 80% da retribuição a considerar no cálculo da pensão de reforma.
4.º Quando o trabalhador se encontre nas condições previstas para passar à situação de reforma, nos termos do presente diploma, deve a entidade patronal ou a entidade gestora do trabalho portuário, conforme o caso, comunicar-lhe a ocorrência dessa situação, com a antecedência mínima de 1 mês.
5.º Os trabalhadores reformados nos termos do disposto na presente portaria não poderão acumular as respectivas pensões de reforma com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou a entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
7.º Os encargos com as pensões de reforma atribuídas ao abrigo do presente diploma serão da responsabilidade do orçamento da segurança social à medida que os beneficiários atinjam a idade normal de reforma por velhice e no que respeita ao valor das pensões calculadas de acordo com as regras vigentes para o regime geral da segurança social, sendo todos os encargos adicionais da responsabilidade do Fundo de Desemprego.
2.º São aditados os n.os 7.º-A e 7.º-B à mesma Portaria 740/83, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:
7.º-A O disposto nos números anteriores vigora pelo prazo de 5 anos.
7.º-B Durante o prazo referido no número anterior não será permitida a admissão de novos trabalhadores no sector.
3.º As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se aos pedidos de reforma já apresentados ao abrigo da Portaria 740/83.
Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar.
Assinada em 20 de Agosto de 1984.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.