de 29 de Dezembro
Considerando que, em paralelo com a generalidade dos grupos profissionais do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM), bem como dos quadros do Instituto Hidrográfico e do Instituto de Socorros a Náufragos, se encontra quantidade significativa de pessoal nas situações de contratado além do quadro e de eventual com carácter de permanência, o que recomenda a sua integração naqueles quadros;Considerando que as actuais estruturas dos diversos grupos profissionais do QPCMM, mercê de sucessivos e circunstanciais aumentos e diminuições de correspondentes efectivos, se encontram bastante desajustadas, tanto para satisfazerem as necessidades dos serviços como as perspectivas mínimas que é de toda a justiça proporcionar ao pessoal;
Considerando que a integração daquele pessoal contratado além do quadro e eventual nos respectivos grupos profissionais dos quadros referidos vem agudizar, ainda mais, os sensíveis desajustamentos já existentes;
Considerando que a reclassificação da função pública, a levar a cabo pelo Governo, já se encontra em fase adiantada e que, com vista à criação das condições para aquela reclassificação, nos demais departamentos militares já se processou ou está a processar-se a integração de todo o pessoal nos respectivos quadros, o que torna imprescindível e inadiável igual procedimento na Marinha:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O actual quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) passa a designar-se quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM).
2 - O quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH) e o quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) mantêm as suas designações.
Art. 2.º - 1 - Tem ingresso nos quadros referidos no artigo anterior o pessoal civil que presentemente se encontra ao serviço da Marinha, em regime de tempo completo, com carácter de permanência, nas situações de contratado além do quadro eventual ou outras, com ou sem adequado título de vinculação, que pertença a organismos cujas relações de pessoal estejam no âmbito da Direcção do Serviço de Pessoal, do Instituto Hidrográfico e do Instituto de Socorros a Náufragos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal cujos cargos, por lei própria, pela natureza específica das funções ou, ainda, pelos requisitos meramente eventuais que levaram ao seu preenchimento não permitam ou não aconselhem a sua inclusão no quadro, bem como aquele que se encontre em categoria superior à de ingresso na respectiva carreira, se no actual quadro na mesma carreira houver pessoal de categorias inferiores.
3 - Relativamente à carreira da mestrança e operários, para efeito de aplicação da segunda parte do número anterior, serão consideradas de ingresso a categoria de operário de 3.ª classe e todas as inferiores a esta, consoante as categorias em que o pessoal se encontrar.
4 - Não é, igualmente, abrangido pelo disposto no n.º 1 o pessoal que se encontre em regime de comissão, requisição, destacamento, tarefa ou qualquer outra situação cujos encargos não sejam satisfeitos por verbas dos orçamentos dos organismos da Marinha.
Art. 3.º - 1 - O provimento nos lugares dos quadros do pessoal a que se refere o artigo 2.º e do pessoal que passar a supranumerário nos termos do n.º 1 do artigo 7.º será feito por meio de lista nominativa para cada um dos quadros, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades ou requisitos, nomeadamente limites de idade e habilitações literárias, salvo anotação do Tribunal de Contas.
2 - Os aumentos de efectivos dos quadros com o número de lugares correspondentes ao pessoal que nesses quadros ingressará nos termos deste decreto-lei serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 4.º - 1 - As designações das categorias do pessoal a que se refere o artigo 2.º serão as existentes nos diplomas orgânicos em vigor na Marinha, no Exército ou na Força Aérea, ou os que vigoram para a função pública, designadamente as constantes no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou ainda as que existam noutros departamentos do Estado cujos vencimentos do respectivo pessoal correspondam aos estabelecidos por aquele diploma.
2 - Se houver necessidade de recorrer a categorias existentes nos estabelecimentos fabris da Marinha ou dos outros ramos das forças armadas, proceder-se-á ao reajustamento dos respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros do Decreto-Lei 49410, mas sempre em conformidade com o estabelecido no número seguinte.
3 - As modificações da designação de categoria serão feitas sem que haja aumento de vencimento, ordenado ou salário.
Art. 5.º - 1 - A colocação nos quadros do pessoal a que se refere o artigo 2.º será efectuada sem prejuízo da posição de antiguidade do pessoal já existente nos mesmos e, em todos os casos, à esquerda do elemento mais moderno da respectiva categoria dos actuais quadros.
2 - Para efeito de ordenamento entre si, o pessoal contratado além do quadro e o pessoal eventual serão, em cada quadro, considerados globalmente, tomando-se em consideração apenas o tempo de serviço prestado na respectiva categoria. Em caso de igualdade de tempo, ficarão à frente os elementos que possuam melhores habilitações literárias ou profissionais, quando estas últimas sejam exigíveis.
3 - Para efeito de acesso ou de promoção normal, no futuro, a antiguidade na categoria do pessoal que ingressa nos quadros ou passa a supranumerário em virtude deste diploma contar-se-á somente a partir do referido ingresso ou da passagem a supranumerário.
4 - O pessoal a que se refere o número anterior não poderá, depois do ingresso no quadro ou na situação de supranumerário, ascender a categoria superior se não possuir as habilitações literárias exigíveis, salvo até à categoria de segundo-oficial ou outra de letra correspondente, ou até à categoria em que aquela possa vir a ser reclassificada.
Art. 6.º O ingresso nos quadros ou na situação de supranumerário do pessoal a que se refere o artigo 2.º produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República de cada uma das listas nominativas previstas no artigo 3.º Art. 7.º - 1 - O pessoal contratado além do quadro e eventual que se encontra em categoria superior à de ingresso e que não possa ser integrado nos quadros, em virtude do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 2.º, passará à situação de supranumerário permanente.
2 - O acesso do pessoal na situação de supranumerário processar-se-á nos mesmos termos do acesso do pessoal do quadro, ocorrendo o mesmo sempre que, nas listas de classificação ou ordenamento, nos casos de cursos ou concursos, ou nas respectivas listas de antiguidades, nos casos de promoção por antiguidade, se dê vaga para o candidato do quadro que se lhe siga na respectiva classificação ou posição.
3 - Os casos em que se verifique impossibilidade de aplicação das regras previstas no número anterior serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 8.º Ao pessoal existente, contratado ou assalariado nos termos da alínea e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 26/70, de 15 de Janeiro, que venha a ingressar no quadro mediante a lista nominativa prevista no n.º 1 do artigo 3.º, será abonada a diferença entre a soma do vencimento ou salário com as diuturnidades que lhe competirem e o ordenado auferido anteriormente ao ingresso no quadro, enquanto o valor deste ordenado não for atingido.
Art. 9.º - 1 - Como complemento das medidas estabelecidas por este diploma, poderão, por meio de portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, com a concordância do Ministro das Finanças quando haja agravamento de encargos, ser feitas as alterações julgadas necessárias para o reajustamento, tanto do QPCM como do QPCIH e do QPCISN, incluindo a criação de novas categorias ou a modificação dos efectivos das existentes, não devendo, todavia, ser excedido o total global de lugares de cada quadro.
2 - Na portaria prevista no n.º 1 deste artigo, poderão, igualmente, ser dadas novas designações aos grupos profissionais dos quadros e reformular-se a sua ordenação, quando tal se justifique.
Art. 10.º Os provimentos originados pelo disposto no artigo anterior recairão exclusivamente em pessoal do respectivo quadro e serão feitos com base em cursos, concursos ou na antiguidade, consoante for estabelecido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 11.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante informação dos serviços competentes.
Art. 12.º No ano corrente, para execução deste decreto-lei, de que não resulta agravamento de encargos, far-se-á o reforço das verbas relativas a pessoal dos quadros por contrapartida de correspondentes anulações nas verbas que venham suportando os encargos com o pessoal abrangido por este diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 21 de Dezembro de 1977.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.