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Regulamento 12-C/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Texto do documento

Regulamento 12-C/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante no Concelho de Vila Nova de Poiares

Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, na reunião ordinária de 18 de Dezembro de 2006 e para efeitos do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante, no concelho de Vila Nova de Poiares, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões na secretaria da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, durante as horas normais de expediente (9,00 horas às 12,30 horas e das 14,00 horas às 17,30 horas), apartado 3, 3351-909 Vila Nova de Poiares.

24 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de venda ambulante em vigor no município de Vila Nova de Poiares, tem-se revelado, na prática, algo desajustada à realidade actual, quer pela aplicação de preceitos desactualizados, quer pela exigência de novas realidades pelo que, se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo ou instaladas em estabelecimentos, gerando-se como consequência, um conflito que em muito dificulta a sua aplicabilidade ou eficácia.

Neste sentido, urge actualizar através de regulamento as condições através das quais se opera a actividade deste comércio, definindo um leque de exigências em determinadas actividades, bem como proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando assim o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, disciplinando e garantindo o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

CAPÍTULO I

Lei habilitante, âmbito de aplicação, definições e conceitos

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 42/98, de 6 de Agosto, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município de Vila Nova de Poiares, regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes os que:

a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos previamente demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios, ou outros que sejam colocados à sua disposição pela autarquia;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, seja por lugares do seu trânsito, seja em lugares fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos locais dos mercados municipais;

d) Utilizando unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, nelas confeccionem ou vendam, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

2 - É proibida a venda ambulante à actividade comercial por grosso.

3 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência ou ambulatório, em circulação pelas ruas e lugares do município, em locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade no município de Vila Nova de Poiares, desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

2 - Para a concessão do cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Um requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Um impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular;

e) Duas fotografias a cores;

f) Fotocópia da declaração de inicio de actividade quando inicia a actividade pela primeira vez e, nos outros casos, fotocópia da última declaração de IRS/IRC comprovativa da prática do exercício da actividade;

g) Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente não sofre de doenças infecto-contagiosas;

h) Atestado médico, no caso de se tratar de um menor de 18 anos e maior de 16 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

i) Fotocópia do livrete e titulo de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

j) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

3 - No requerimento referido na alínea a) do número anterior deve constar, para além da completa identificação do interessado, a identificação da situação pessoal deste no que concerne à sua profissão actuai ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

4 - É dispensada a indicação da situação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido, de modo continuado, durante os últimos três anos a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada.

5 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

6 - O prazo fixado no número anterior e interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr de novo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

7 - A falta de decisão no prazo referido no n.º 5 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 6.º

Validade e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal, intransmissível e válido para o período de um ano a contar da sua data de emissão ou renovação.

2 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas em colaboração por conta daquele.

3 - O cartão referido no n.º 1 deve sempre acompanhar o vendedor para apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras quando solicitado.

4 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se os interessados desejarem continuar a exercer a actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes do seu terminus, nos termos do artigo 5.º, sob pena da sua caducidade.

5 - No período referido no número anterior e até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pelos serviços municipais, deverá substituir o cartão para todos os efeitos.

Artigo 7.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Vila Nova de Poiares.

3 - Aquando do pedido de emissão e de renovação do cartão de vendedor ambulante, os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislação em vigor.

4 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data da emissão ou renovação, o original do impresso referido no n.º 2 no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante, bem como uma relação aonde constem as renovações sem alterações.

5 - Dos documentos referidos no presente artigo, ficará a Secção de Taxas, Licenças, Impostos, Fiscalização e Contencioso Fiscal, obrigada a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

CAPÍTULO III

Dos locais de venda ambulante

Artigo 8.º

Locais de venda

1 - A actividade de venda ambulante efectua-se em toda a área do município de Vila Nova de Poiares, nos locais demarcados pela Câmara Municipal.

2 - Os locais da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital, precedendo parecer, não vinculativo, da junta de freguesia.

3 - Não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.

Artigo 9.º

Alteração dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 10.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 150 m dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio, de monumentos, igrejas, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino, de estações e paragens de autocarros, dos monumentos e outras edificações consideradas de interesse público;

b) A menos de 1000 m do mercado municipal;

c) Junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

d) Junto de áreas residenciais e de lazer, depois das 20 horas.

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior, não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce.

3 - As áreas relativas à proibição referida na alínea c) do n.º 1 são delimitadas, caso a caso, pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

Artigo 11.º

Período de funcionamento

1 - A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 8 horas e as 20 horas de todos os dias da semana, salvo as excepções previstas no presente Regulamento.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se organizam espectáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e festejos tradicionais, aquando da realização de festas, o exercício da venda ambulante poderá ocorrer fora do horário previsto no número anterior e dentro do limite horário fixado para o evento em causa.

CAPÍTULO IV

Dos deveres, direitos e proibições dos vendedores ambulantes

Artigo 12.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com o respeito e decoro;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais e pela lei.

Artigo 13.º

Deveres do vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e com o público.

2 - Os vendedores ambulantes têm por dever, designadamente:

a) A apresentar-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) A manter os utensílios, veículos, tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

c) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papeis, caixas ou outros artigos semelhantes, sob pena de perderem o direito à sua utilização;

e) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante, emitido pela Câmara Municipal e devidamente actualizado;

f) A fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;

g) A afixar em local bem visível, o nome, morada, número do cartão de vendedor ambulante e o produto que comercializa;

h) A acatar todas as ordens, decisões e instruções que sejam emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento;

i) Proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local;

j) Comportar-se com civismo nas relações com o público.

3 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutos, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável, com excepção da alínea f) do número anterior.

4 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou da sua mercadoria, poderá ser desencadeada uma inspecção sanitária.

Artigo 14.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Formar filas duplas de exposição dos artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

e) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais susceptíveis de ocuparem ou sujarem a via pública;

f) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública ou atentatórios da moral pública;

g) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

h) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

i) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafacções.

Artigo 15.º

Produtos e artigos proibidos

Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e, bem assim, aqueles que sejam vendidos em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Semente, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragem;

k) Veículos automóveis, reboques, motociclos, ciclomotores, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis ilíquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folhas ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

4 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal da área do município de Vila Nova de Poiares.

5 - Na exposição e venda dos seus produtos e mercadorias, não é permitido aos vendedores ambulantes, seja em áreas urbanas como rurais, utilizar cordas ou outros meios afixados nas paredes dos prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

6 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializado em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

7 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

8 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante, que possa colocar em causa a saúde pública.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos n.os 6 a 8, do presente artigo, deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 17.º

Dimensões dos tabuleiros

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito as suas dimensões e características.

4 - O cumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo pode ser dispensado pela Câmara Municipal, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido, devidamente fundamentado, do interessado.

Artigo 18.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não tenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

3 - Todos os produtos alimentares que estejam armazenados ou expostos para venda, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e bem assim, em condições higio-sanitárias que as protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida se esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas e sanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua preservação contra poeiras e qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas, e de quaisquer outros meios que se mostrem apropriados.

5 - A venda de produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

Artigo 19.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares e a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, nomeadamente castanhas, pipocas, algodão doce, sandes, farturas, hambúrgueres, pregos, pizzas, cachorros e bifanas, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitira a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à actividade comercial e ao local de venda.

3 - A venda dos produtos referidos nos números anteriores só é permitida em embalagens e recipientes irrecuperáveis.

4 - Os proprietários de unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso de clientes de modo a cumprir o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º

5 - Os proprietários das unidades móveis ficam ainda obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higio-sanitárias por parte da autoridade sanitária veterinária municipal e possuir vigilância médica, comprovativa da aptidão para a actividade.

Artigo 20.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença infecto-contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças de aparelho digestivo, acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta e do nariz, deve suspender a actividade e sujeitar-se a exame médico, devendo ser portador de declaração de aptidão para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 21.º

Venda de peixe, produtos lácteos e seus derivados

1 - A venda ambulante de peixe, produtos lácteos e seus derivados só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias, de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal, que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

2 - A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e, desde que no local onde se procede à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

4 - Na venda de pescado de forma não sedentária não é permitido o amanho de pescado ou quaisquer operações relativas à sua elaboração, excepto se o local estiver devidamente equipado para o efeito, nomeadamente, entre outros requisitos, se dispuser de água corrente potável e sistemas adequados de drenagem dos respectivos esgotos e desperdícios.

5 - Os interiores das paredes, portas, tecto e pavimento da caixa do veículo, devem ser feitos de materiais isolantes, térmicos, impermeáveis, lisos, de cor clara, resistentes à corrosão, fáceis de limpar, lavar e desinfectar e desprovidos de rugosidades, excepto as que se mostrem necessárias à afixação de equipamentos e acessórios.

6 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".

Artigo 22.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

b) Os veículos devem manter-se em prefeito estado de limpeza e ser sujeito anualmente a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;

c) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

d) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins.

3 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

4 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, e proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade em simultâneo, que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

5 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 23.º

Venda de roupas, quinquilharias, calçado e similares

A venda ambulante de quinquilharias, roupa, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo.

Artigo 24.º

Venda de produtos hortícolas

Os produtos hortícolas somente poderão ser transaccionados no mercado municipal, excepto nas situações em que se trata da venda proveniente de produção própria.

Artigo 25.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.

Artigo 26.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

Artigo 27.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços a praticar na venda dos produtos, artigos e mercadorias terão de respeitar a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Da fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à Polícia Municipal, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência especifica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes.

4 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar sempre, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

Artigo 29.º

Atribuições da fiscalização

1 - No âmbito das legitimas atribuições e competências às entidades fiscalizadoras incumbe:

a) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável à venda ambulante;

b) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

c) Exercer uma acção educativa sobre os interessados;

d) Participar a ocorrência de infracções verificadas;

e) Usar de correcção e urbanidade nas relações com os vendedores ambulantes e com o público em geral;

f) Cumprir e fazer cumprir as ordens superiormente determinadas.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto neste Regulamento.

2 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A aplicação das coimas e consequentes sanções acessórias, quando aplicadas, são da competência do presidente da Câmara Municipal.

4 - O produto das coimas e sanções acessórias revertem integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

Artigo 31.º

Auto de notícia

1 - Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, deverão as autoridades competentes proceder à elaboração de um auto de notícia, remetendo-o para a autoridade competente para decidir.

2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos constantes da infracção, em especial:

a) O dia, a hora e o local da infracção;

b) As circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome do funcionário ou agente e a qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;

d) A identificação, se possível, do agente infractor;

e) A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;

f) A descrição factual da infracção;

g) A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicável;

h) Sempre que possível, juntar fotografia, onde esteja impressa o dia, hora e minuto.

Artigo 32.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punida com coimas entre o mínimo de 24,94 euros e o máximo de 2.493,99 euros em caso de dolo e de 12,47 euros a 1246,99 euros em caso de negligência.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, de acordo com os princípios da teoria da infracção, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido com a prática da infracção.

Artigo 34.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência é punível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante, no concelho de Vila Nova de Poiares.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - A interdição prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos e não poderá ser inferior a 30 dias contados a partir da decisão condenatória.

4 - A interdição do exercício da actividade de venda ambulante por razões fundamentais, poderá restringir-se apenas quanto ao local.

CAPÍTULO VII

Apreensão e depósito

Artigo 36.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante sempre que se verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou a venda de qualquer um do produtos referidos no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 6 a 8 do artigo 16.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis o presidente da Câmara Municipal, ou a Autoridade Sanitária Veterinária Municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis após notificado para o efeito, para efectuar o respectivo levantamento.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

10 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo seu proprietário e ou infractor desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo e respectivas despesas de apreensão e depósito até à fase da decisão do processo de contra-ordenação.

11 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

12 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase da decisão, com trânsito em julgado, do processo de contra-ordenação.

13 - Proferida a decisão final, que será notificada aos infractores, estes dispõe de um prazo de dois dias, após o trânsito em julgado, para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

14 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, dar-lhes-á o destino mais conveniente, de acordo com o número seguinte.

Artigo 37.º

Destino dos bens apreendidos

1 - Sempre que existam bens apreendidos e seja necessário dar-lhes um destino final, observar-se-á o seguinte:

a) Quando os bens se encontrarem em boas condições de utilização, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, os quais poderão ser doados a instituições públicas ou privadas de solidariedade social e ou a cantinas escolares;

b) Quando se encontrarem em mau estado de conservação ou estejam estragados, serão destruídos.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, quando a natureza dos bens apreendidos seja susceptível de rápida deterioração, a Câmara Municipal poderá determinar as medidas mais adequadas, nomeadamente que os mesmos sejam entregues a instituições sociais ou cantinas escolares.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, sempre que os bens sejam susceptíveis de utilização pública.

Artigo 38.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal do local da prática da infracção.

2 - Constitui-se fiel depositária a Câmara Municipal, devendo esta designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 39.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista neste Regulamento.

Artigo 40.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela(s);

c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita;

d) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal sempre que venha a ser privado da posse do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 41.º

Taxas

O exercício da actividade da venda ambulante no concelho de Vila Nova de Poiares, está sujeito ao pagamento das taxas previstas neste capítulo:

1 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante - 70,00 euros;

2 - Pela renovação do cartão de vendedor ambulante - 50,00 euros;

3 - Pela 2.ª via do cartão de vendedor ambulante - 40,00 euros;

4 - Pelo pagamento de terrado, de construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou outros eventos para o exercício de comércio, por m2 ou fracção:

a) Por dia - 0,60 euros.

5 - Pela realização de vistoria a unidade móvel e equipamentos de venda - 100,00 euros.

6 - Pelo depósito de bens apreendidos:

a) Por dia - 7,00 euros.

7 - Pelas despesas de apreensão - 20,00 euros.

Artigo 42.º

A actualização das taxas

1 - As taxas e preços fixados neste Regulamento serão actualizados, anualmente em função dos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, referentes à inflação acumulada durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização a efectuar nos termos do número anterior, deverá ser feita até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, para entrar em vigor no primeiro dia do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 44.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre o exercício da venda ambulante e, que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação em Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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