Despacho 19 185/2006
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, bem como por força das competências delegadas pela deliberação 561/2006, do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2006, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria José Monteiro Lopes, as competências para:
1 - Competências genéricas para autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Processos/pedidos de justificação de faltas;
1.2 - Planos de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;
1.3 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;
1.4 - O gozo do período complementar de cinco dias de férias;
1.5 - Processos relativos à licença especial para assistência a familiares, nos termos da respectiva legislação;
1.6 - Processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.7 - Dos meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;
1.9 - Autorizar a participação em acções de formação;
1.10 - Autorizar a comparência dos funcionários da Unidade perante entidades oficiais quando devidamente requisitados;
1.11 - Dos pedidos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, relativos aos funcionários da Unidade;
1.12 - Solicitações de verificação domiciliária de doença dos funcionários, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;
1.13 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, gabinetes dos membros do Governo, Provedoria de Justiça, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.14 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de execução, no âmbito de matérias da respectiva Unidade;
1.15 - Assinar as declarações de situação contributiva requeridas no âmbito do regime dos trabalhadores independentes (pessoas singulares entidades empregadoras), nos termos da lei aplicável, desde que o requerente tenha a sua sede no distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei no âmbito do mesmo regime;
1.16 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Competências específicas para deferir, indeferir e decidir sobre:
2.1 - Processos de atribuição, suspensão e cessação das diferentes prestações sociais, do âmbito das competências da Unidade de Previdência e Apoio à Família;
2.2 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;
2.3 - Processos de incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;
2.4 - Processos de alteração à base salarial e ao esquema contributivo no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;
2.5 - Processos de enquadramento antecipado e enquadramento facultativo no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;
2.6 - Processos de isenções e de dispensa contributiva, no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, designadamente dos agrícolas ao abrigo do Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho;
2.7 - Processos de subsídio de desemprego de montante único, com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;
2.8 - Instruir e organizar com proposta de decisão os processos referentes ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artigo 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e do artigo 316.º e seguintes da Lei regulamentadora n.º 35/2004, de 29 de Julho (anteriormente regida pelo Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho), e legislação complementar;
2.9 - Processos de suspensão/resolução de contrato de trabalho por salários em atraso, no âmbito do artigo 364.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e do artigo 300.º e seguintes da Lei regulamentadora n.º 35/2004, de 29 de Julho (anteriormente regida pela Lei 17/86, de 14 de Junho);
2.10 - Emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais e emissão de credenciais;
2.11 - Concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;
2.12 - Passagem de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários (pessoas singulares e pessoas singulares entidades empregadoras) e ao enquadramento/identificação e vinculação dos contribuintes (pessoas colectivas);
2.13 - Processos de anulação ou dispensa de inscrição e ou anulação de períodos contributivos;
2.14 - Processos de reconhecimento de períodos contribuitivos das ex-colónias ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como o Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;
2.15 - Processos de validação dos períodos de prestação do serviço militar;
2.16 - Processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;
2.17 - Pedidos de pagamento de contribuições prescritas, no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;
2.18 - Conclusão do pagamento das prestações ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;
2.19 - Passagem de formulários para a aplicação das regras de prioridades em caso de cumulação de direitos e prestações familiares, Regulamento 1408/71/CEE, e legislação complementar;
2.20 - Pedidos de bonificação de tempo de serviço: serviço militar, Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro; bombeiros, Portaria 621/89, de 5 de Agosto; efeitos locais, Portaria 26/92, de 16 de Janeiro;
2.21 - Emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários indevidamente processadas, com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas em meio de transporte para a realização de exames médicos;
2.22 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados no exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar.
3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.
4 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando desde já, e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os actos entretanto praticados pela directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, no âmbito das matérias do presente despacho.
29 de Agosto de 2006. - O Director, José Pires Veiga.