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Despacho 19185/2006, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 185/2006

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, bem como por força das competências delegadas pela deliberação 561/2006, do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2006, delego/subdelego na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciada Maria José Monteiro Lopes, as competências para:

1 - Competências genéricas para autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Processos/pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.3 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - O gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.5 - Processos relativos à licença especial para assistência a familiares, nos termos da respectiva legislação;

1.6 - Processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Dos meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.9 - Autorizar a participação em acções de formação;

1.10 - Autorizar a comparência dos funcionários da Unidade perante entidades oficiais quando devidamente requisitados;

1.11 - Dos pedidos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, relativos aos funcionários da Unidade;

1.12 - Solicitações de verificação domiciliária de doença dos funcionários, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

1.13 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, gabinetes dos membros do Governo, Provedoria de Justiça, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.14 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de execução, no âmbito de matérias da respectiva Unidade;

1.15 - Assinar as declarações de situação contributiva requeridas no âmbito do regime dos trabalhadores independentes (pessoas singulares entidades empregadoras), nos termos da lei aplicável, desde que o requerente tenha a sua sede no distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição, e certificar as situações de incumprimento perante a lei no âmbito do mesmo regime;

1.16 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Competências específicas para deferir, indeferir e decidir sobre:

2.1 - Processos de atribuição, suspensão e cessação das diferentes prestações sociais, do âmbito das competências da Unidade de Previdência e Apoio à Família;

2.2 - Pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro;

2.3 - Processos de incidência da taxa de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;

2.4 - Processos de alteração à base salarial e ao esquema contributivo no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 328/93, de 25 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;

2.5 - Processos de enquadramento antecipado e enquadramento facultativo no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;

2.6 - Processos de isenções e de dispensa contributiva, no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, designadamente dos agrícolas ao abrigo do Decreto-Lei 115/2005, de 14 de Julho;

2.7 - Processos de subsídio de desemprego de montante único, com vista à criação do próprio emprego, ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril;

2.8 - Instruir e organizar com proposta de decisão os processos referentes ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artigo 380.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e do artigo 316.º e seguintes da Lei regulamentadora n.º 35/2004, de 29 de Julho (anteriormente regida pelo Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho), e legislação complementar;

2.9 - Processos de suspensão/resolução de contrato de trabalho por salários em atraso, no âmbito do artigo 364.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e do artigo 300.º e seguintes da Lei regulamentadora n.º 35/2004, de 29 de Julho (anteriormente regida pela Lei 17/86, de 14 de Junho);

2.10 - Emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais e emissão de credenciais;

2.11 - Concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;

2.12 - Passagem de certidões ou declarações respeitantes aos beneficiários (pessoas singulares e pessoas singulares entidades empregadoras) e ao enquadramento/identificação e vinculação dos contribuintes (pessoas colectivas);

2.13 - Processos de anulação ou dispensa de inscrição e ou anulação de períodos contributivos;

2.14 - Processos de reconhecimento de períodos contribuitivos das ex-colónias ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como o Decreto-Lei 405/99, de 14 de Outubro;

2.15 - Processos de validação dos períodos de prestação do serviço militar;

2.16 - Processos de anulação e restituição de contribuições indevidas, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 45 266, de 26 de Setembro de 1963;

2.17 - Pedidos de pagamento de contribuições prescritas, no âmbito do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e legislação complementar;

2.18 - Conclusão do pagamento das prestações ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;

2.19 - Passagem de formulários para a aplicação das regras de prioridades em caso de cumulação de direitos e prestações familiares, Regulamento 1408/71/CEE, e legislação complementar;

2.20 - Pedidos de bonificação de tempo de serviço: serviço militar, Decreto-Lei 311/97, de 13 de Novembro; bombeiros, Portaria 621/89, de 5 de Agosto; efeitos locais, Portaria 26/92, de 16 de Janeiro;

2.21 - Emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários indevidamente processadas, com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas em meio de transporte para a realização de exames médicos;

2.22 - Pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados no exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades quando às mesmas houver lugar.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando desde já, e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os actos entretanto praticados pela directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, no âmbito das matérias do presente despacho.

29 de Agosto de 2006. - O Director, José Pires Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Portaria 621/89 - Ministérios da Administração Interna e do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDICOES PARA A CONCRETIZACAO DO DIREITO DOS BOMBEIROS ABRANGIDOS PELOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DE SEGURANÇA SOCIAL A BONIFICAÇÃO DAS PENSÕES DE REFORMA POR INVALIDEZ, VELHICE E DE SOBREVIVÊNCIA. ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 335/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 311/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Permite a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições especiais de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 405/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau e estabelece um regime de compensação remuneratória aos residentes no território de Macau que transfiram residência para Portugal e se encontrem em situação de carência.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-14 - Decreto-Lei 115/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispensa por seis meses os titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE) situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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