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Decreto-lei 282-B/84, de 20 de Agosto

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Sumário

Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

Texto do documento

Decreto-Lei 282-B/84

de 20 de Agosto

A entrada em vigor do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, inseriu-se no conjunto de outras medidas destinadas a racionalizar uma área da maior relevância no complexo económico nacional - a área portuária.

Não é demais lembrar a importância deste sector num país como o nosso, em que a maior parte das suas fronteiras geográficas se estabelecem por mar, através do qual é transportada enorme percentagem das mercadorias que constituem o objecto do seu comércio externo.

Aquele diploma veio consagrar a figura do operador portuário como actividade empresarial especializada, no conjunto de operações que, no interior da área portuária, têm de ser submetidas a cargas antes, durante e após o transporte marítimo.

É muito curta a experiência de aplicação daquele diploma, o que, aparentemente, desaconselharia, para já, a sua revisão. A verdade, porém, é que foram introduzidas alterações importantes na legislação aplicável ao trabalho portuário, que constitui outro elo fundamental da mesma cadeia.

Houve, por isso, que harmonizar soluções, para que o conjunto possa, como se impõe, funcionar de forma articulada.

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para esclarecer algumas questões que vinham trazendo dificuldades de interpretação e aplicação.

Finalmente, avançou-se um pouco na caracterização do operador portuário, ao qual devem, gradualmente, ser cometidas todas as operações portuárias, incluindo as de armazenagem. Só assim se poderão acautelar devidamente os interesses dos titulares das mercadorias chegadas e saídas dos nossos portos, obviando a que, no circuito integral do transporte, possam aparecer áreas mortas, durante as quais as mercadorias são particularmente sensíveis a perdas e danos, que, na medida do possível, há que evitar.

Propositadamente, não se desce a pormenores normativos aparentemente úteis. É que, na situação actual, as administrações e juntas portuárias desempenham ainda importantes tarefas de natureza operacional, para as quais se foram apetrechando ao longo dos anos e onde despenderam avultados investimentos.

Não se afigura ser essa a sua verdadeira vocação, mas tudo deverá ser feito para que os referidos investimentos não quedem improdutivos. Por isso se deixa uma larga faixa de actuação relativamente à qual se fixam apenas normas muito gerais, ficando a concretização das soluções mais adequadas a cada situação confiada à capacidade negocial das autoridades portuárias e dos operadores portuários, na certeza de que tal capacidade há-de dar os seus frutos.

O objectivo final a atingir será o de libertar a autoridade portuária de tarefas operacionais, para que possa concentrar as suas energias nas funções que, por definição, lhe cabem. Em contrapartida, os operadores portuários deverão, gradualmente, assumir toda a operação portuária.

Será à luz destes princípios que o presente diploma deverá ser aplicado, sem perder de vista que as soluções só serão adequadas se puderem contribuir para uma maior rapidez e economia da operação portuária, para uma rotação aceitável dos navios transportadores e para uma maior preservação das mercadorias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Definições)

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, dentro da zona portuária.

2 - A zona portuária abrange os armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas sob jurisdição da autoridade portuária.

3 - Operadores portuários são as sociedades ou empresas públicas licenciadas exclusivamente para o exercício das operações portuárias referidas no n.º 1.

4 - Autoridade portuária é a administração ou junta autónoma do respectivo porto.

Artigo 2.º

(Realização das operações portuárias)

Nos portos nacionais, as operações portuárias previstas no artigo 1.º só podem, salvo o disposto no artigo seguinte, ser levadas a cabo pelos operadores portuários previstos no n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 3.º

1 - Não carecem de intervenção de operadores portuários as operações:

a) Que envolvam embarcações militares ou material militar, desde que operadas em áreas sob jurisdição militar, por pessoal militar, salvo expressa autorização da competente autoridade militar;

b) De controle ou fiscalização de natureza aduaneira, policial ou portuária, levadas a cabo pelas autoridades competentes, salvo se implicarem movimentação de mercadorias;

c) De abastecimento de bancas e óleos lubrificantes a granel à navegação, salvo expresso acordo em contrário do armador;

d) De movimentação de sobresselentes, material de bordo, mantimentos, abastecimentos, combustíveis e lubrificantes, destinados ao próprio navio, quando as quantidades a movimentar sejam inferiores a 3 t por navio;

e) De carga, descarga e trasfega, desde que líquidos e a granel, de combustíveis e produtos petrolíferos;

f) De carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança, a definir pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e sempre salvo expresso acordo em contrário da entidade por conta de quem corre a operação;

g) De carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, este quando em instalações privativas das empresas de pesca, e, em qualquer caso, quando se destinem ou provenham das embarcações de pesca, salvo se se tratar de carga manifestada ou a manifestar;

h) De movimentação de materiais e mercadorias no interior dos estaleiros de construção e reparação naval, bem como dos terminais petrolíferos, em fases posteriores à sua descarga de navios de transporte provenientes do exterior, ou nas fases anteriores ao início da sua carga para os navios de transporte com destino ao exterior dos estaleires ou terminais.

2 - A realização das operações referidas no número anterior está sujeita às normas regulamentares existentes em cada porto.

3 - Quando a operação portuária se efectue em cais especializados ou em instalações portuárias privativas de unidades industriais, ou ainda em instalações portuárias construídas com investimentos por elas efectuados, poderá ser levada a cabo pela entidade concessionária ou proprietária da instalação respectiva, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 282-A/84.

4 - O regime previsto no n.º 3 deste artigo, quando se trate de operações em instalações privativas de unidades industriais, ou em instalações portuárias construídas com investimentos por elas efectuados, só será aplicável às mercadorias cujo carregador ou recebedor seja, simultaneamente, o proprietário de tais unidades e o proprietário ou concessionário das instalações portuárias em causa.

5 - Ainda que não inscritas, as entidades que se dediquem às actividades previstas no n.º 1 deste artigo e que não sejam operadores portuários podem requisitar para tal efeito trabalhadores portuários aos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), aos órgãos de gestão bipartida (OGB) ou a outras organizações ou estruturas de gestão local do trabalho portuário.

Artigo 4.º

(Licenciamento)

1 - O exercício da actividade de operador portuário nos portos do continente depende de licenciamento nas condições do presente diploma e respectivos regulamentos.

2 - O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.

3 - O licenciamento será requerido junto da autoridade portuária, cabendo a decisão final ao Ministro do Mar.

Artigo 5.º

(Competência da autoridade portuária)

1 - Compete à autoridade portuária:

a) A regulamentação e coordenação das operações efectuadas pelos vários operadores portuários;

b) A fiscalização da actividade dos operadores portuários.

2 - No exercício das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, a autoridade portuária deve articular a sua acção com o ITP e o CCTP da respectiva área ou com o órgão, organização ou estrutura local de gestão do trabalho portuário, nas áreas das respectivas competências.

Artigo 6.º

(Requisitos a satisfazer pelos operadores portuários)

1 - O licenciamento e o exercício das actividades dos operadores portuários dependem da satisfação de requisitos a definir em decreto regulamentar, nomeadamente no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos.

2 - O operador portuário ficará sujeito a:

a) Prestação de caução que garanta o cumprimento de todas as obrigações perante a autoridade portuária decorrentes da sua actividade;

b) Pagamento de uma taxa periódica a ser fixada em decreto regulamentar;

c) Inscrição no CCTP do respectivo porto ou no órgão, organização ou estrutura de gestão local do trabalho portuário.

3 - A caução, taxa e inscrição previstas no número anterior serão estabelecidas em decreto regulamentar.

Artigo 7.º

(Caducidade da licença)

1 - Verificar-se-á a caducidade da licença:

a) Quando o titular deixar de reunir as condições de exercício da actividade para que foi licenciado;

b) Quando o titular cessar a actividade de operador portuário.

2 - Logo que a autoridade portuária verifique qualquer dos factos previstos no número anterior, e após prévia audiência do interessado, que deverá responder no prazo de 8 dias contados da data da comunicação da autoridade portuária, remeterá ao Ministério do Mar o respectivo processo para declaração da caducidade da licença.

3 - O despacho ministerial referido no número anterior será notificado à entidade em causa, que dele poderá recorrer nos termos legais.

Artigo 8.º (Tarifas)

As operações portuárias estão sujeitas ao regime de tarifas máximas, a fixar anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar até 30 de Setembro de cada ano.

Artigo 9.º

(Comissão de tarifas)

Serão constituídas, por despacho do Ministro do Mar, comissões de tarifas, que deverão integrar:

a) 1 representante da autoridade portuária, que presidirá;

b) 1 representante do ITP;

c) 1 representante do CCTP ou do órgão de gestão local do trabalho portuário;

d) 1 representante dos ministérios que tutelam o comércio, exportação e importação;

e) 2 representantes dos operadores portuários;

f) 1 representante das associações industriais e comerciais;

g) 1 representante dos armadores e agentes de navegação.

Artigo 10.º

1 - Compete à comissão de tarifas o estudo, apreciação e emissão de parecer sobre propostas de tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias, a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam.

2 - A autoridade portuária remeterá ao Ministério do Mar, para aprovação das tarifas máximas, o processo elaborado na comissão de tarifas, com o seu parecer.

3 - No caso de não serem apresentadas as propostas referidas no n.º 1, competirá às autoridades portuárias suprir a falta, apresentando elas as respectivas propostas até 30 dias antes do termo do prazo de validade das tarifas em vigor.

Artigo 11.º

(Direcção técnica da operação portuária)

1 - Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao capitão do navio, pertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.

2 - O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no n.º 1 está sob a direcção técnica do operador portuário ao serviço do qual se encontra, seja qual for a sua entidade empregadora.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e controle que cabem à autoridade portuária, nomeadamente sobre o uso de equipamentos, instalações e espaços.

Artigo 12.º

(Responsabilidade do operador portuário - Princípio geral)

1 - O operador portuário assumirá, nos termos da legislação em vigor, a integral responsabilidade pela operação a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias durante o período em que estas se encontrem à sua guarda.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, do Decreto-Lei 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

Artigo 13.º

(Responsabilidade perante a autoridade portuária)

1 - O operador portuário responde perante a autoridade portuária pelos danos causados às infra-estruturas portuárias e ao equipamento portuário de que seja titular a autoridade portuária, desde que lhe sejam imputáveis.

2 - Para cobertura dos riscos previstos no n.º 1, o operador portuário obriga-se a celebrar contrato de seguro nos termos que vierem a ser acordados com a autoridade portuária ou, na falta de acordo, definidos por esta.

Artigo 14.º

(Responsabilidade perante a alfândega)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o operador portuário é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionadas no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário, desde que estejam à guarda do operador.

Artigo 15.º

(Utilização de instalações na área portuária)

1 - As condições de utilização dos espaços e instalações previstos no n.º 2 do artigo 1.º que os operadores portuários necessitem para o exercício da sua actividade serão negociadas entre os operadores e a autoridade portuária.

2 - Na negociação prevista no n.º 1 deste artigo, a autoridade portuária terá em conta a operacionalidade do porto, a disponibilidade de espaços e instalações e o âmbito da actividade efectiva dos operadores.

3 - Quando o interesse público o imponha e o acordo entre a autoridade portuária e os operadores portuários se não mostre adequado para utilização de terminais ou, eventualmente, de outras instalações, a autoridade portuária fará a exploração em regime de gestão directa, realizando as correspondentes operações portuárias.

4 - Os contratos previstos nos n.os 1 e 2, bem como a situação prevista no n.º 3, carecem de aprovação do Ministro do Mar.

Artigo 16.º

(Informações a prestar pelos operadores portuários)

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, o operador portuário fornecerá à autoridade portuária, nos termos que vierem a ser fixados em decreto regulamentar, os elementos respeitantes às operações a realizar.

2 - Sem prejuízo de procedimento criminal por falsas declarações, a falsidade dos elementos fornecidos, ou o seu não fornecimento, pelo operador portuário constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º

(Infracções)

1 - As infracções ao disposto no presente diploma e disposições regulamentares praticadas pelos operadores portuários constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

a) Coima até 3000000$00;

b) Interdição do exercício da actividade até 2 anos.

2 - A interdição do exercício da actividade poderá ter lugar quando o operador:

a) Ultrapassar a tarifa máxima fixada ou imputar a terceiros custos indevidos;

b) Desrespeitar, com prejuízo grave para o funcionamento do porto, as normas de segurança das operações, das mercadorias ou da utilização de equipamento;

c) Não reconstituir a caução no prazo regulamentar ou não efectuar o seguro previsto no n.º 2 do artigo 13.º;

d) Desrespeitar reiteradamente as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua actividade;

e) Não preencher nos prazos fixados os seus quadros permanentes de trabalhadores portuários.

3 - A decisão de aplicação das coimas previstas neste artigo cabe à respectiva autoridade portuária e é susceptível de impugnação judicial, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

4 - A decisão de aplicar a sanção de interdição do exercício da actividade cabe ao Ministro do Mar, sob proposta da respectiva autoridade portuária, seguindo-se o processo previsto no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 18.º

(Exercício não licenciado da actividade)

1 - O exercício da actividade de operador portuário por quem não seja licenciado constitui contra-ordenação e faz incorrer o infractor em coima até 3000000$00, a aplicar pela autoridade portuária, bem como em apreensão do equipamento utilizado.

2 - Logo que a autoridade portuária tome conhecimento da prática da infracção prevista no n.º 1, ordenará o levantamento do respectivo auto, podendo suspender de imediato a continuação das operações.

3 - O infractor responderá também por todos os prejuízos resultantes da infracção perante os interessados nas operações portuárias em causa.

Artigo 19.º

(Destino das verbas por aplicação de coimas)

1 - As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas neste diploma reverterão para a autoridade portuária e para os cofres do Estado, na proporção de 50% para cada uma.

2 - Na falta de pagamento voluntário da coima no prazo de 30 dias, terá lugar o processo de execução previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Disposições finais e transitórias.

Artigo 20.º

Os actuais operadores portuários têm o prazo de 3 meses para dar satisfação aos requisitos exigidos no presente diploma e disposições regulamentares, remetendo à autoridade portuária declaração nesse sentido, podendo esta exigir os elementos de prova que considerar necessários.

Artigo 21.º

Enquanto não estiverem constituídas as comissões previstas no artigo 9.º, a sua competência será suprida nos termos do Decreto-Lei 395/83, de 27 de Outubro.

Artigo 22.º

Nas regiões autónomas poderá aplicar-se o presente diploma, com as alterações consideradas necessárias.

Artigo 23.º

É revogado o Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 16 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/20/plain-14994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-01 - Decreto-Lei 37748 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Introduz em direito interno determinados preceitos da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Decreto-Lei 46/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições de acesso à actividade de operador portuário.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Decreto-Lei 395/83 - Ministério do Mar

    Estabelece normas tendentes a fixar as tarifas máximas das operações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto Regulamentar 63-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Mar

    Estabelece as condições de acesso à actividade de operador portuário, regulamenta o seu exercício e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Decreto-Lei 387/84 - Ministério do Mar

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto. [Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).].

  • Tem documento Em vigor 1985-01-07 - Decreto Regulamentar 1/85 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Mar

    Adita um n.º 6 ao artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto (estabelece as condições de acesso à actividade de operador portuário, regulamenta o seu exercício e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 19/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma Comissão Interministerial com o objectivo de concretizar as condições de solução do problema dos excedentes de mão-de-obra portuária nos portos de Lisboa e de leixões e fixa as respectivas orientações básicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-29 - Decreto-Lei 103/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alteração dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, relativos a fiscalização nas operações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 366/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a disciplina das operações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto Regulamentar 43/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, no sentido de regulamentar o exercício de actividade de operador portuário de superintendência de cargas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto Regulamentar 33/89 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, que extingue a obrigatoriedade de apresentação do título de propriedade, para efeitos da declaração para um regime aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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