Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 63-A/84, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de acesso à actividade de operador portuário, regulamenta o seu exercício e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63-A/84

de 20 de Agosto

Reformulado que foi o diploma que consagra o regime jurídico dos operadores portuários, importa adaptar também a respectiva regulamentação, tendo em mente a necessidade de acelerar o processo de reestruturação em marcha para que os resultados prosseguidos se produzam o mais brevemente que for possível.

É esse o objectivo do presente diploma.

Nestes termos, e com vista à regulamentação do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A entidade que pretenda exercer a actividade de operador portuário deverá dirigir o pedido de licença ao Ministro do Mar, em requerimento a apresentar junto da autoridade portuária do respectivo porto, que procederá à competente instrução do processo.

2 - Do pedido de licença deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação dos administradores ou gerentes;

c) Localização da sede social e estabelecimento;

d) Capital social;

e) Designação comercial que será usada.

3 - O pedido referido no número anterior será acompanhado de um estudo explicativo e justificativo das diversas actividades que o operador pretende realizar no porto, da sua organização e meios humanos, instalações de que disponha, meios operacionais, patrimoniais e financeiros, movimento anual que se propõe realizar, com referência ao tipo de mercadoria a movimentar e suas características, e demais elementos considerados úteis à decisão final.

Art. 2.º O pedido de licenciamento deverá ser ainda instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura de constituição da entidade requerente ou minuta dos estatutos ou pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de sociedade a constituir;

b) Certificado dos registos criminal e comercial referentes às pessoas encarregadas da administração ou gerência social comprovativos de inexistência dos seguintes factos:

Proibição legal do exercício do comércio;

Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;

c) Certidão actualizada da matrícula da sociedade ou do registo dos estatutos das empresas públicas na Conservatória do Registo Comercial.

Art. 3.º - 1 - No prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento referido no artigo 1.º, a autoridade portuária remeterá ao Instituto do Trabalho Portuário o processo devidamente instruído e acompanhado do respectivo parecer.

2 - Nos 30 dias seguintes o Instituto do Trabalho Portuário apresentará o processo, acompanhado do seu parecer, a decisão ministerial.

3 - Em caso de indeferimento, da decisão constarão expressamente os respectivos fundamentos.

4 - Serão sempre indeferidos os pedidos de licença quando o requerente:

a) Não satisfaça o disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Seja devedor à autoridade portuária de quaisquer importâncias em fase de execução;

c) Não ofereça garantias de capacidade técnica ou financeira para o exercício da actividade.

5 - O indeferimento pode ser parcial, abrangendo apenas parte das operações ou actividades requeridas, sempre que a entidade licenciadora considere justificar-se.

6 - O despacho de deferimento pode fixar um prazo para o integral cumprimento, pelo requerente, dos requisitos exigidos pelo presente diploma, só produzindo efeitos após tal cumprimento e caducando se este não se verificar no prazo fixado.

Art. 4.º - 1 - A autoridade portuária procederá à emissão de licença se o despacho referido no artigo anterior for de deferimento:

a) Nos 30 dias seguintes à data do despacho, ou do início dos seus efeitos, no caso previsto no n.º 6 do artigo anterior;

b) Nos 30 dias seguintes à data da apresentação pelo requerente de certidão de matrícula ou registo na Conservatória do Registo Comercial, se o pedido tiver sido apresentado em nome de entidade a constituir.

2 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, a certidão deverá ser apresentada no prazo máximo de 3 meses a contar da data da notificação do despacho de deferimento, sob pena de caducidade deste.

Art. 5.º Serão obrigatoriamente comunicadas à autoridade portuária todas as alterações que se verifiquem nos estatutos ou pacto social, administração ou gerência do operador portuário e nos demais elementos que serviram de pressupostos ao respectivo licenciamento, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

Art. 6.º O titular de licença para o exercício da actividade de operador portuário pagará à autoridade portuária, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, uma taxa anual, a fixar para cada porto.

Art. 7.º - 1 - O operador portuário prestará, com vista a garantir as suas obrigações perante a autoridade portuária, caução nos seguintes montantes:

a) Nos portos de Lisboa e do Douro e Leixões:

1000000$00, se o movimento de mercadorias por ele previsto ou realizado no ano anterior for igual ou inferior a 10% da tonelagem movimentada no porto;

2000000$00, se o movimento for superior a 10%, mas não a 30%;

5000000$00, se o movimento for superior a 30%;

b) No porto de Setúbal, a caução será de montante equivalente a 50% dos referidos na alínea a);

c) Nos portos de Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo, as cauções serão de montante equivalente a 20% dos referidos na alínea a);

d) Nos outros portos, a caução será de montante equivalente a 10% dos referidos na alínea a).

2 - As cauções serão prestadas em numerário, podendo ser substituídas por garantias bancárias ou seguros equivalentes que satisfaçam os requisitos e finalidades do presente diploma.

3 - Os montantes fixados no n.º 1 deste artigo poderão ser revistos por despacho do ministro da tutela, tendo em conta a evolução dos custos das operações portuárias.

4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência prestará caução no montante de um terço dos valores previstos nos números anteriores.

Art. 8.º - 1 - Caducando a licença do operador portuário, serão devolvidas as cauções prestadas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que estas garantam.

2 - As cauções prestadas pelo operador portuário garantirão o pagamento de quaisquer obrigações por que o mesmo seja responsável perante a autoridade portuária.

3 - Sempre que a autoridade portuária utilize total ou parcialmente a respectiva caução, será notificado o operador, que deverá repor o seu montante no prazo de 30 dias.

4 - A não reconstituição da caução no prazo referido no número anterior dará lugar à aplicação de coima nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, e interdição do exercício de actividade até que se ache reconstituída a caução.

Art. 9.º - 1 - O Instituto do Trabalho Portuário, ouvida a autoridade portuária, fixará as condições de higiene, prevenção e segurança a que, no respectivo porto, o operador portuário terá de dar satisfação, tendo em conta:

a) Que todos os trabalhadores portuários dos quadros permanentes deverão possuir equipamento individual, funcionalmente adequado e correctamente seleccionado;

b) A necessidade de garantir, directa ou indirectamente, a existência de balneários, postos de primeiros socorros e instalações para os trabalhadores e para equipamento individual nos locais onde a sua actividade se exerce.

2 - Os centros coordenadores do trabalho portuário e os organismos de gestão local do trabalho portuário garantirão a satisfação das regras referidas no n.º 1 relativamente ao pessoal neles inscrito e não pertencente aos quadros permanentes de operadores portuários.

Art. 10.º - 1 - Quanto às cargas a movimentar, os operadores portuários serão licenciados como:

a) Operador portuário geral. - O que se dedica à movimentação de quaisquer cargas;

b) Operador portuário especializado. - O que se dedica exclusivamente a movimentação de um dos seguintes tipos de cargas: granéis ou contentores e unidades de carga.

2 - Quanto às operações a levar a cabo, os operadores portuários serão licenciados tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

Art. 11.º - 1 - O operador portuário terá a sua actividade limitada ao porto para o qual esteja licenciado.

2 - O operador portuário poderá requerer licença para operar nos portos que desejar, sendo, no entanto, autónomos os respectivos processos de licenciamento.

Art. 12.º - 1 - Todo o equipamento privativo do operador deverá estar devidamente identificado com o nome, designação ou símbolo do operador, capacidade de carga e tara.

2 - O equipamento que não reúna condições de segurança adequadas ao serviço de exploração deverá ser reparado ou substituído no prazo fixado para o efeito, sob pena de aplicação de sanções previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

Art. 13.º - 1 - Por despacho do Ministro do Mar, será fixada ou composição das comissões de tarifas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

2 - Poderá o Ministro do Mar, se considerar necessário, suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após serem solicitadas a fazê-lo ou não estiverem de acordo quanto à representação respectiva.

Art. 14.º - 1 - A comissão de tarifas reunirá sempre que para o efeito seja convocada pela autoridade portuária, por sua própria iniciativa ou a solicitação de qualquer das entidades representadas na comissão ou pelo Ministro do Mar.

2 - A comissão emitirá o parecer exigido no artigo 10.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, no prazo de 15 dias a contar da data da primeira reunião convocada para o efeito.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a autoridade portuária enviará o processo, no prazo de 5 dias, ao Ministro do Mar, para aprovação das tarifas máximas, com o seu parecer e eventuais declarações de voto.

Art. 15.º O tarifário de cada operador respeitará a estrutura tarifária aprovada pelo Ministro do Mar, sem prejuízo da possibilidade de o operador praticar tarifas específicas, sempre com respeito dos máximos fixados.

Art. 16.º - 1 - Constitui obrigação do operador portuário divulgar os regulamentos aplicáveis às suas operações portuárias, particularmente no que se refere às tarifas fixadas, bem como zelar pela sua aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o despacho de aprovação ministerial das tarifas máximas será publicado no Diário da República, só produzindo os seus efeitos após a sua publicação.

Art. 17.º As facturas deverão ser escrituradas em obediência às normas previstas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, por forma a garantir a sua clareza e correcta percepção pelos respectivos destinatários.

Art. 18.º A inscrição do operador portuário no respectivo centro coordenador do trabalho portuário, ou noutro organismo ou estrutura de gestão local do trabalho portuário, efectuar-se-á com a exibição da respectiva licença, sem necessidade de qualquer outra formalidade.

Art. 19.º - 1 - A taxa anual a que se refere o artigo 6.º deste diploma é fixada, para o operador portuário geral, nos seguintes valores:

Lisboa e Douro e Leixões - 1800000$00;

Setúbal - 1200000$00;

Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo - 800000$00;

Outros portos - 400000$00.

2 - A presente taxa será revista no prazo de 1 ano, nos termos do artigo 6.º 3 - O operador portuário especializado pagará uma taxa correspondente a dois terços das taxas fixadas no n.º 1.

4 - O operador portuário que se dedique exclusivamente à actividade de conferência pagará uma taxa correspondente a um terço das taxas fixadas no n.º 3.

Art. 20.º - 1 - É exigido ao operador portuário, como requisito necessário ao licenciamento e ao exercício da actividade, o seguinte capital realizado:

a) Lisboa e Douro e Leixões - 30000000$00;

b) Setúbal - 15000000$00;

c) Aveiro, Figueira da Foz e Viana do Castelo - 5000000$00;

d) Outros portos - 3000000$00.

2 - Quando o operador portuário pretender obter licença para operar em mais de um dos portos indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o requisito de capital será o resultante do somatório do que for exigido para cada um dos portos em que esteja ou pretenda ser licenciado.

3 - Aos operadores portuários que se dediquem exclusivamente à actividade de conferência será exigido, como requisito necessário ao licenciamento, o capital social correspondente a um terço dos fixados no n.º 1.

Art. 21.º - 1 - O operador portuário terá de possuir nos seus quadros permanentes um número mínimo de hierarquias e trabalhadores de base correspondente a 30% dos utilizados pelo operador no ano anterior ou dos estimados necessários no caso de novos operadores, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 2 - O número mínimo previsto no número anterior será sempre arredondado por excesso e não pode ser inferior ao número de trabalhadores, a fixar pelo Instituto do Trabalho Portuário, necessários à formação de uma equipa para realização de cada tipo de operação para que o operador estiver licenciado.

3 - Sempre que, seja qual for o motivo, o número de trabalhadores portuários do quadro permanente do operador portuário não seja suficiente para integrar as equipas de trabalho, serão requisitados os trabalhadores portuários do contingente comum previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, que forem necessários para as complementar.

4 - O número mínimo de hierarquias e trabalhadores de base previsto no n.º 1 deste artigo será fixado pelo Instituto do Trabalho Portuário com base em critérios de natureza exclusivamente técnica e não prejudica a composição das equipas constantes de regulamentação colectiva em vigor.

5 - O cálculo previsto no n.º 1 será feito tomando por base a equipa correspondente à actividade principal do operador portuário em causa.

Art. 22.º - 1 - Os operadores portuários já licenciados terão de provar à autoridade portuária que deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, sob a cominação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

2 - No prazo de 2 meses a contar do licenciamento, os operadores portuários ainda não licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma terão de provar à autoridade portuária que deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, sob a cominação prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

3 - O Instituto do Trabalho Portuário procederá, oficiosamente, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à fixação dos quadros mínimos de pessoal permanente dos operadores portuários referidos no n.º 1, do acordo com o critério estabelecido no presente diploma.

Art. 23.º - 1 - À autoridade portuária compete fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente ao operador portuário e aplicar as correspondentes sanções, sem prejuízo das competências do Instituto do Trabalho Portuário e dos centros coordenadores do trabalho portuário.

2 - No exercício da sua competência fiscalizadora, a autoridade portuária dará adequado seguimento a reclamações que lhe sejam dirigidas, podendo requisitar ao operador portuário os documentos relativos à operação objecto de reclamação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto.

3 - Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem ter sido precedida do levantamento do auto da infracção constatada e instrução do correspondente processo, sendo obrigatória a audiência do arguido, que terá de responder no prazo de 8 dias contado da data da comunicação da autoridade portuária.

4 - Nos casos em que, por disposição especial, a competência para aplicar sanções pertença a outra entidade, deverá esta, no prazo de 5 dias após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à autoridade portuária.

Art. 24.º - 1 - Com a notificação da aplicação de coima, deverão ser entregues ao infractor as guias em triplicado, para efeitos de pagamento voluntário.

2 - O pagamento voluntário deve ser feito no prazo de 20 dias a contar da notificação.

3 - O infractor é obrigado a apresentar à autoridade portuária, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento, o duplicado da guia comprovativa do pagamento, que será junto ao respectivo processo.

4 - Na falta de entrega do duplicado da guia comprovativa do pagamento, a autoridade portuária procederá à sua cobrança utilizando a respectiva caução, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, ou remeterá o processo para execução, nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 25.º Para os efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade portuária manterá um registo da aplicação de sanções aos operadores portuários.

Disposições finais e transitórias Art. 26.º Transitoriamente, enquanto se mantiver o baixo índice de tráfego marítimo comercial nos portos de Faro, Portimão e Sines, poderá o Ministro do Mar, no despacho que autorizar o licenciamento de operadores portuários para tais portos, dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e fixar diferente percentagem.

Art. 27.º A percentagem de 30% prevista no artigo 21.º poderá ser alterada se, no prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, não for constituído no respectivo porto o órgão, organização ou estrutura previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto.

Art. 28.º O presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas, com as adaptações consideradas necessárias.

Art. 29.º É revogado o Decreto Regulamentar 23/83, de 16 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 16 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/08/20/plain-17239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-16 - Decreto Regulamentar 23/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Regulamenta as condições de acesso à actividade de operador portuário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-07 - Decreto Regulamentar 1/85 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e do Mar

    Adita um n.º 6 ao artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto (estabelece as condições de acesso à actividade de operador portuário, regulamenta o seu exercício e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto Regulamentar 43/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, no sentido de regulamentar o exercício de actividade de operador portuário de superintendência de cargas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda