A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/83, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece condições de acesso à actividade de operador portuário.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/83
de 27 de Janeiro
No prosseguimento da política do Governo, em matéria de racionalização dos circuitos de transporte de e para o exterior, medida vital para o crescimento do nosso comércio externo, impõe-se proceder à definição de um quadro legal para o exercício da actividade de operador portuário.

Preenchendo grave lacuna do nosso ordenamento jurídico, é criado um estatuto, verdadeiramente inovador, para as empresas que tenham por objecto social exclusivo as operações de carga e descarga de navios e operações complementares, até agora sem qualquer regulamentação e muitas vezes efectuadas por entidades sem qualquer vocação para a mesma actividade.

O poder normativo e fiscalizador do Estado, que deverá ser exercido de facto, não pode ser invocado como factor impeditivo da correcta actividade empresarial, antes se impõe como salvaguarda do interesse público que à Administração compete prosseguir e nem de outro modo tal poderia ser entedido por quem defende que, em democracia, o poder económico deve estar submetido ao poder político.

Passa, assim, a actividade de operador portuário a ser licenciada, verificados que sejam os pressupostos de capital social, organização, capacidade técnica e financeira, equipamento e quadros de pessoal, visando garantir a idoneidade e capacidade de empresas bem dimensionadas, sem que, no entanto, se imponha qualquer limitação ao número de operadores.

Clarifica-se a posição das empresas perante a Administração Pública em geral, e a administração portuária em particular, perante a qual aquelas empresas serão directamente responsáveis.

Prevendo-se a fixação de tarifas máximas a praticar pelo operador portuário, estabelece-se a participação de todas as entidades mais directamente envolvidas, nomeadamente os exportadores e importadores, no estudo e apreciação das mesmas, fazendo-as ter assento na comissão de tarifas a constituir para cada porto.

Ponderadas que foram as várias críticas e sugestões formuladas aos projectos, o presente diploma reflecte o resultado da audição de todas as entidades directa ou indirectamente envolvidas no processo de reestruturação portuária, procurando estabelecer um equilíbrio dinâmico entre os vários interesses em presença e garantindo a fixação de um período transitório para adaptação dos actuais operadores às novas condições.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplanos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, dentro da zona portuária.

2 - Por zona portuária entende-se a área destinada especialmente à exploração comercial, dentro dos limites de jurisdição da autoridade portuária.

Art. 2.º Operadores portuários são as sociedades ou empresas públicas licenciadas exclusivamente para o exercício das operações portuárias referidas no artigo 1.º

Art. 3.º - 1 - Não carecem de intervenção de operadores portuários as operações:

a) Realizadas por quaisquer entidades, relativamente à movimentação de cargas da sua exclusiva propriedade, desde que se processem em instalações ou terminais privativos;

b) De movimentação de sobressalentes, material de bordo, mantimentos, abastecimentos, combustíveis e lubrificantes, destinados ao próprio navio;

c) De cargas e descargas de embarcações locais em circunstâncias susceptíveis de serem efectuadas pela tripulação;

d) De cargas, descargas e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, embalado ou a granel, nas instalações privativas das empresas;

e) De cargas e descargas de produtos petrolíferos e derivados ou químicos, a granel, quando executadas em terminais especializados;

f) De peritagem, amostragem e outras conexas com a actividade de peritos marítimos.

2 - A realização das operações referidas no número anterior está sujeita às normas regulamentares existentes em cada porto.

Art. 4.º - 1 - Não carecem de intervenção de operadores portuários nem de mão-de-obra portuária as acções de fiscalização aduaneira, portuária ou policial.

2 - O disposto no número anterior, no que se refere à não intervenção de trabalhadores portuários, só se aplica quando as operações aí referidas possam ser realizadas com recurso exclusivo a pessoal dos quadros da entidade fiscalizadora.

Art. 5.º - 1 - O exercício da actividade de operador portuário nos portos do continente depende de licenciamento nas condições do presente diploma e respectivos regulamentos.

2 - O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.

Art. 6.º - 1 - A licença será requerida junto da respectiva administração ou junta portuária, adiante designadas por autoridade portuária, cabendo a decisão final ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - Compete à autoridade portuária a regulamentação e coordenação das operações portuárias e a fiscalização da actividade dos operadores.

3 - As autoridades portuárias articularão a sua acção com o Instituto do Trabalho Portuário e o Centro Coordenador do Trabalho Portuário, na área das respectivas competências.

Art. 7.º - 1 - O licenciamento dos operadores portuários depende da satisfação de requisitos a definir em decreto regulamentar, nomeadamente no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira dos requerentes.

2 - O operador portuário ficará sujeito a:
a) Prestação de caução que garanta o cumprimento das obrigações decorrentes da sua actividade;

b) Pagamento de uma taxa de licenciamento.
Art. 8.º - 1 - Verificar-se-á a caducidade da licença:
a) Quando o titular deixar de reunir os pressupostos do licenciamento;
b) Quando seja extinta a sociedade ou empresa pública;
c) Quando for declarada a falência do titular;
d) Quando o operador não iniciar a sua actividade dentro dos 6 meses posteriores à sua emissão, salvo se esta situação for devida a facto que não lhe seja imputável;

e) Quando o operador deixar de exercer a actividade por período superior a 6 meses.

2 - Logo que a autoridade portuária verifique qualquer dos factos previstos no número anterior, remeterá ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes o respectivo processo para revogação do despacho que concedeu a licença.

3 - O despacho ministerial referido no número anterior será notificado à sociedade ou empresa pública em causa, que dele poderá recorrer nos termos legais.

Art. 9.º As operações portuárias estão sujeitas ao regime de tarifas máximas, a fixar anualmente, até 1 de Fevereiro, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 10.º Será constituída em cada porto, por despacho ministerial, uma comissão de tarifas, que deverá integrar:

a) 1 representante da autoridade portuária, que presidirá;
b) 1 representante do Instituto do Trabalho Portuário;
c) 1 representante do Centro Coordenador do Trabalho Portuário ou da gestão dos quadros gerais, quando existirem;

d) 2 representantes dos ministérios que tutelem os sectores da agricultura, comércio, energia e exportação;

e) 3 representantes dos operadores portuários;
f) 3 representantes das associações industriais, comerciais, agrícolas e de armadores e agentes de navegação.

Art. 11.º - 1 - Compete à comissão de tarifas o estudo, apreciação e emissão de parecer, sobre propostas de tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias, a apresentar pelos representantes dos operadores portuários.

2 - A autoridade portuária remeterá ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, para aprovação das tarifas máximas, o processo elaborado na comissão de tarifas.

Art. 12.º - 1 - O operador portuário assumirá, nos termos da legislação em vigor, a integral responsabilidade pela operação a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias durante o período em que estas se encontrem à sua guarda.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924 e do Decreto-Lei 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e de outras convenções internacionais regularmente ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3 - O operador portuário responde igualmente perante a autoridade portuária pelos prejuízos causados às infra-estruturas e equipamentos portuários, bem como pela lesão de quaisquer interesses legítimos desta.

Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o operador portuário é responsável, perante as autoridades aduaneiras, pelas mercadorias armazenadas ou estacionads no interior da área portuária e sujeitas a regime alfandegário.

2 - No caso dos armazéns gerais francos, o operador cessa a sua responsabilidade no momento da entrega da mercadoria no armazém, passando a responsabilidade para a autoridade portuária.

Art. 14.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o operador portuário fornecerá à autoridade portuária, nos termos que vierem a ser fixados em decreto regulamentar, elementos respeitantes às operações que realizar.

2 - Sem prejuízo de procedimento criminal por falsas declarações, a falsidade dos elementos fornecidos ou o seu não fornecimento pelo operador portuário será punido com coima nos termos do artigo seguinte.

Art. 15.º - 1 - Às infracções praticadas pelos operadores portuários são aplicáveis, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, as seguintes sanções:

a) Coima até 3000000$00;
b) Interdição do exercício da actividade até 2 anos.
2 - A interdição do exercício da actividade poderá ter lugar quando o operador:

a) Ultrapassar a tarifa máxima fixada ou imputar a terceiros custos indevidos;
b) Desrespeitar, com prejuízo grave para o funcionamento do porto, as normas de segurança das operações, das mercadorias ou de utilização de equipamento;

c) Não reconstituir a caução no prazo regulamentar;
d) Desrespeitar gravemente as normas legais regulamentares da actividade no sector portuário.

3 - A decisão de aplicação das sanções previstas neste artigo é susceptível de impugnação judicial, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 16.º O exercício da actividade de operador portuário por quem não esteja licenciado faz incorrer o infractor em coima até 3000000$00, a aplicar pela autoridade portuária, bem como na apreensão do equipamento utilizado.

Art. 17.º - 1 - As somas pecuniárias resultantes da aplicação das sanções previstas neste diploma reverterão para a autoridade portuária e para os cofres do Estado, na proporção de 50% para cada.

2 - Na falta de pagamento voluntário da coima no prazo de 30 dias, terá lugar o processo de execução previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Art. 18.º - 1 - Os actuais operadores portuários têm o prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor deste diploma, para requererem o respectivo licenciamento, sob pena de interdição do exercício da actividade.

2 - Ao operador que à data do requerimento referido no número anterior não satisfaça todos os requisitos exigidos para o licenciamento, será concedida licença provisória sob condição de, no prazo máximo de 6 meses, provar que se encontram preenchidos esses requisitos, sob pena de caducidade da licença.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os actuais operadores que pretendam, desde logo, e assim o declarem no prazo fixado, requerer o licenciamento em nome de sociedade a constituir, com menção expressa de que cessarão a sua actividade como operadores na data do licenciamento daquela e sempre com respeito do prazo máximo de 6 meses estabelecido no número anterior.

4 - Em casos excepcionais, devidamente comprovados pelos interessados, poderá o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes prorrogar o prazo de 6 meses referido nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Art. 19.º Transitoriamente, tendo em conta a entrada em funcionamento do regime de tarifas máximas e o prazo necessário à constituição das comissões previstas no artigo 10.º, a data limite para fixação das tarifas a vigorar durante o ano de 1983 será determinada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-01 - Decreto-Lei 37748 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Introduz em direito interno determinados preceitos da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Carga, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-28 - DECLARAÇÃO DD2787 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 46/83 de 27 de Janeiro, relativo ao Estatuto do Operador Portuário.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-16 - Decreto Regulamentar 23/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Regulamenta as condições de acesso à actividade de operador portuário.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 37/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Procede à revisão de legislação directamente aplicável ao trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Decreto-Lei 395/83 - Ministério do Mar

    Estabelece normas tendentes a fixar as tarifas máximas das operações portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto Regulamentar 85/83 - Ministério do Mar

    Altera a redacção do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 23/83, de 16 de Março (regulamenta as condições de acesso à actividade de operador portuário).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Decreto-Lei 114/84 - Ministério do Mar

    Altera o Decreto Lei nº 395/83, de 27 de Outubro que estabelece um processo transitório de fixação de tarifas máximas aplicáveis a operações portuárias a partir de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-06 - Decreto-Lei 387/84 - Ministério do Mar

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto. [Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda