Decreto Regulamentar 85/83
de 28 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 23/83, de 16 de Março, a actividade de operador portuário está sujeita a licenciamento prévio e obriga ao pagamento de uma taxa trimestral à autoridade portuária.
Para o operador já em actividade foi prevista a concessão de uma licença, válida pelo prazo de 6 meses, prorrogável em casos excepcionais devidamente fundamentados, só sendo exigível a taxa trimestral decorrido tal prazo.
Não havendo razão para dispensar o pagamento da taxa para além do período inicial da licença temporária, o que poderia contribuir para encorajar sucessivos pedidos de prorrogação, que se admitiram apenas como excepcionais, determina-se a exigibilidade da taxa trimestral durante as prorrogações do prazo de 6 meses e desde o início das mesmas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 23/83, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Ao operador portuário a quem tenha sido concedida licença provisória nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, é exigível a taxa prevista no presente artigo durante todo o período de prorrogação do prazo inicial, à qual se refere o n.º 4 do mesmo artigo 18.º
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.