A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 387/84, de 6 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto. [Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).].

Texto do documento

Decreto-Lei 387/84

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, no seu artigo 8.º, determinou, tal como antes o tinha feito o Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, por aquele revogado, que as operações portuárias estão sujeitas a regime de tarifas máximas. E determinou que seriam fixadas anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar, até 30 de Setembro de cada ano, após estudo, apreciação e parecer, por parte das comissões de tarifas, das propostas de tarifas máximas a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam (artigo 10.º).

O facto de aquele diploma legal só ter sido publicado em finais de Agosto não permite cumprir os prazos nele fixados relativamente à fixação de tarifas para o ano de 1985, mas apenas para os anos que se lhe seguirem. Há, pois, que prever, apenas para o ano de 1985, prazos diferentes dos previstos no Decreto-Lei 282-B/84.

Por outro lado, sendo as tarifas máximas fixadas por anos civis, mas com antecedência mínima de 3 meses relativamente ao início da sua validade, torna-se necessário ajustar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º com o previsto no artigo 8.º Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, não se aplica à fixação das tarifas máximas para o ano de 1985.

Art. 2.º Para as propostas referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, a apresentar pelos operadores portuários para o ano de 1985, é fixado o prazo de 15 dias contados desde a entrada em vigor do presente diploma, o qual substitui, relativamente às tarifas aplicáveis no ano de 1985, o prazo fixado naquela disposição legal.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 - No caso de não serem apresentadas as propostas referidas no n.º 1, competirá às autoridades portuárias suprir a falta, apresentando elas as respectivas propostas até 30 dias antes do termo do prazo previsto no artigo 8.º Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/06/plain-57578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Decreto-Lei 46/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições de acesso à actividade de operador portuário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda