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Decreto-lei 387/84, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto. [Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).].

Texto do documento

Decreto-Lei 387/84

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, no seu artigo 8.º, determinou, tal como antes o tinha feito o Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, por aquele revogado, que as operações portuárias estão sujeitas a regime de tarifas máximas. E determinou que seriam fixadas anualmente, para o ano seguinte, por despacho do Ministro do Mar, até 30 de Setembro de cada ano, após estudo, apreciação e parecer, por parte das comissões de tarifas, das propostas de tarifas máximas a apresentar anualmente pelos representantes dos operadores portuários até 31 de Julho do ano anterior àquele a que as tarifas respeitam (artigo 10.º).

O facto de aquele diploma legal só ter sido publicado em finais de Agosto não permite cumprir os prazos nele fixados relativamente à fixação de tarifas para o ano de 1985, mas apenas para os anos que se lhe seguirem. Há, pois, que prever, apenas para o ano de 1985, prazos diferentes dos previstos no Decreto-Lei 282-B/84.

Por outro lado, sendo as tarifas máximas fixadas por anos civis, mas com antecedência mínima de 3 meses relativamente ao início da sua validade, torna-se necessário ajustar o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º com o previsto no artigo 8.º Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, não se aplica à fixação das tarifas máximas para o ano de 1985.

Art. 2.º Para as propostas referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, a apresentar pelos operadores portuários para o ano de 1985, é fixado o prazo de 15 dias contados desde a entrada em vigor do presente diploma, o qual substitui, relativamente às tarifas aplicáveis no ano de 1985, o prazo fixado naquela disposição legal.

Art. 3.º O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

3 - No caso de não serem apresentadas as propostas referidas no n.º 1, competirá às autoridades portuárias suprir a falta, apresentando elas as respectivas propostas até 30 dias antes do termo do prazo previsto no artigo 8.º Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/06/plain-57578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Decreto-Lei 46/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições de acesso à actividade de operador portuário.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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