Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/83
Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, deu-se início a uma profunda reestruturação do trabalho portuário, conferindo-lhe um estatuto de dignidade de que há muitos anos carecia.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 23/83, de 16 de Março, que, respectivamente, consagram e regulamentam o estatuto do operador portuário, completou uma parte importante da reestruturação do sector.
Outras áreas de actuação reclamam também a tomada de medidas de reestruturação, designadamente as ligadas à autoridade portuária (administração e juntas portuárias), para que se complete o ciclo e se harmonizem as soluções.
E se é forçoso concluir que em Junho de 1978 de adoptaram as soluções técnica, social e politicamente possíveis, igualmente se impõe reconhecer que a experiência de 5 anos de aplicação do regime jurídico então instituído permite tirar ilações que apontam para a necessidade de correcções e ajustamentos.
Correcções e ajustamentos que, logicamente, terão de assentar numa visão de conjunto, de que são indissociáveis o estatuto laboral dos trabalhadores portuários e o estatuto empresarial dos operadores, bem como o da própria autoridade portuária.
As soluções a consagrar deverão ter em conta a necessidade de garantir o adequado funcionamento das estruturas administrativas criadas e a sua sobrevivência financeira, mesmo em períodos de crise aguda como o actual, com a preocupação dominante de tentar continuar a garantir os legítimos direitos de quantos desenvolvem, no sector portuário, a sua actividade, mas sem abdicar dos imperativos de austeridade financeira que a situação do País exige.
Pretende o Governo avançar com segurança, mas igualmente com a celeridade que os problemas envolvidos reclamam; pretende igualmente que todo o processo seja largamente participativo, mas não poderá deixar de, na sua função prossecutora dos interesses gerais da comunidade portuguesa, apontar com clareza as metas a atingir e a si próprio impor um calendário de acções a levar a cabo, com prioridade, no sector portuário, assumindo, sempre que o entender necessário, o papel de árbitro que a defesa do interesse colectivo lhe impõe.
Com essa finalidade, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 1983, resolveu:
1.º Proceder à revisão da legislação directamente aplicável ao trabalho portuário, designadamente dos Decretos-Leis n.os 145/A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, e dos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.
2.º A revisão prevista no n.º 1 deverá ter como objectivos principais:
a) Consagrar a necessidade de prévia aprovação pelo ministro da tutela de todos os acordos que envolvam directa ou indirectamente encargos para a Administração, mesmo no âmbito da contratação colectiva;
b) Conferir ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) uma efectiva operacionalidade e capacidade de intervenção, à escala nacional, em todas as questões atinentes ao trabalho portuário, reforçando o carácter tripartido dos seus órgãos;
c) Colocar os centros coordenadores do trabalho portuário na efectiva dependência do ITP, realçando o carácter eminentemente executivo das funções dos centros coordenadores;
d) Prever a possibilidade de existência, sob a égide do ITP, de órgãos de gestão bipartida nos portos não dotados de CCTP.
3.º Para a revisão referida nos n.os 1.º e 2.º é estabelecido o seguinte calendário:
a) Elaboração das propostas de alteração até final do mês de Agosto;
b) Recolha da posição dos órgãos representativos dos empregadores e dos trabalhadores até final do mês de Setembro. Análise conjunta da situação até 15 de Outubro.
4.º À luz da revisão prevista, introduzir no Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, e no Decreto Re gulamentar n.º 23/83, de 16 de Março, os necessários reajustamentos.
5.º Para a revisão referida no n.º 4.º é estabelecido o seguinte calendário:
a) Elaboração das propostas de alteração até 15 de Novembro;
b) Recolha da posição dos órgãos representativos dos empregadores e dos trabalhadores até 15 de Dezembro.
6.º Proceder à revisão da Portaria 26-U1/80, de 9 de Janeiro, que regulamenta a garantia salarial.
7.º Para a revisão referida no n.º 6.º é estabelecido o seguinte calendário:
a) Elaboração das propostas de alteração até ao dia 15 de Novembro;
b) Recolha da posição dos órgãos representativos dos empregadores e dos trabalhadores até 15 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.