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Resolução do Conselho de Ministros 37/83, de 25 de Agosto

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Sumário

Procede à revisão de legislação directamente aplicável ao trabalho portuário.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/83
Com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, deu-se início a uma profunda reestruturação do trabalho portuário, conferindo-lhe um estatuto de dignidade de que há muitos anos carecia.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 23/83, de 16 de Março, que, respectivamente, consagram e regulamentam o estatuto do operador portuário, completou uma parte importante da reestruturação do sector.

Outras áreas de actuação reclamam também a tomada de medidas de reestruturação, designadamente as ligadas à autoridade portuária (administração e juntas portuárias), para que se complete o ciclo e se harmonizem as soluções.

E se é forçoso concluir que em Junho de 1978 de adoptaram as soluções técnica, social e politicamente possíveis, igualmente se impõe reconhecer que a experiência de 5 anos de aplicação do regime jurídico então instituído permite tirar ilações que apontam para a necessidade de correcções e ajustamentos.

Correcções e ajustamentos que, logicamente, terão de assentar numa visão de conjunto, de que são indissociáveis o estatuto laboral dos trabalhadores portuários e o estatuto empresarial dos operadores, bem como o da própria autoridade portuária.

As soluções a consagrar deverão ter em conta a necessidade de garantir o adequado funcionamento das estruturas administrativas criadas e a sua sobrevivência financeira, mesmo em períodos de crise aguda como o actual, com a preocupação dominante de tentar continuar a garantir os legítimos direitos de quantos desenvolvem, no sector portuário, a sua actividade, mas sem abdicar dos imperativos de austeridade financeira que a situação do País exige.

Pretende o Governo avançar com segurança, mas igualmente com a celeridade que os problemas envolvidos reclamam; pretende igualmente que todo o processo seja largamente participativo, mas não poderá deixar de, na sua função prossecutora dos interesses gerais da comunidade portuguesa, apontar com clareza as metas a atingir e a si próprio impor um calendário de acções a levar a cabo, com prioridade, no sector portuário, assumindo, sempre que o entender necessário, o papel de árbitro que a defesa do interesse colectivo lhe impõe.

Com essa finalidade, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Agosto de 1983, resolveu:

1.º Proceder à revisão da legislação directamente aplicável ao trabalho portuário, designadamente dos Decretos-Leis n.os 145/A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, e dos Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.

2.º A revisão prevista no n.º 1 deverá ter como objectivos principais:
a) Consagrar a necessidade de prévia aprovação pelo ministro da tutela de todos os acordos que envolvam directa ou indirectamente encargos para a Administração, mesmo no âmbito da contratação colectiva;

b) Conferir ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) uma efectiva operacionalidade e capacidade de intervenção, à escala nacional, em todas as questões atinentes ao trabalho portuário, reforçando o carácter tripartido dos seus órgãos;

c) Colocar os centros coordenadores do trabalho portuário na efectiva dependência do ITP, realçando o carácter eminentemente executivo das funções dos centros coordenadores;

d) Prever a possibilidade de existência, sob a égide do ITP, de órgãos de gestão bipartida nos portos não dotados de CCTP.

3.º Para a revisão referida nos n.os 1.º e 2.º é estabelecido o seguinte calendário:

a) Elaboração das propostas de alteração até final do mês de Agosto;
b) Recolha da posição dos órgãos representativos dos empregadores e dos trabalhadores até final do mês de Setembro. Análise conjunta da situação até 15 de Outubro.

4.º À luz da revisão prevista, introduzir no Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, e no Decreto Re gulamentar n.º 23/83, de 16 de Março, os necessários reajustamentos.

5.º Para a revisão referida no n.º 4.º é estabelecido o seguinte calendário:
a) Elaboração das propostas de alteração até 15 de Novembro;
b) Recolha da posição dos órgãos representativos dos empregadores e dos trabalhadores até 15 de Dezembro.

6.º Proceder à revisão da Portaria 26-U1/80, de 9 de Janeiro, que regulamenta a garantia salarial.

7.º Para a revisão referida no n.º 6.º é estabelecido o seguinte calendário:
a) Elaboração das propostas de alteração até ao dia 15 de Novembro;
b) Recolha da posição dos órgãos representativos dos empregadores e dos trabalhadores até 15 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-U1/80 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Garante o direito à remuneração a todos os trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões, Setúbal, Viana do Castelo, Aveiro, Figueira da Foz, Faro, Portimão e Vila Real de Santo António inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Decreto-Lei 46/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece condições de acesso à actividade de operador portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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