Decreto-Lei 114/84
de 4 de Abril
O Decreto-Lei 395/83, de 27 de Outubro, estabeleceu um processo transitório de fixação das tarifas máximas aplicáveis às operações portuárias a partir de 1983.
Tendo em atenção as alterações em curso na legislação aplicável ao sector portuário e o facto de as referidas tarifas não terem sido fixadas naquele ano, torna-se necessário aplicar aquele processo ao ano de 1984.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 395/83, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As tarifas máximas previstas nos artigos 9.º e seguintes do Decreto-Lei 46/83, de 27 de Janeiro, serão, para os anos de 1983 e 1984, fixadas por despacho do Ministro do Mar, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 395/83, de 27 de Outubro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 20 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.