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Decreto-lei 103/88, de 29 de Março

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Sumário

Alteração dos Decretos-Leis n.os 282-A/84 e 282-B/84, ambos de 20 de Agosto, relativos a fiscalização nas operações portuárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/88
de 29 de Março
Considerando as prementes necessidades de controle e de fiscalização que cada vez com maior frequência se fazem sentir nos portos nacionais;

Considerando ser imperioso que as acções que daí decorrem sejam conduzidas de forma rápida e sigilosa;

Considerando que aquelas acções implicam quase sempre a movimentação de mercadorias;

Considerando também que operações que impliquem a movimentação de mercadorias são passíveis de afectar a estabilidade e a segurança dos navios no mar se não forem efectuadas correctamente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 282-A/84, de 20 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

Artigo 1.º
Âmbito do trabalho portuário
1 - ...
2 - ...
3 - Nas operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem a movimentação de mercadorias, as requisições dos trabalhadores portuários não estão sujeitas a horário de apresentação nos órgãos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-las imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º- 1 - ...
2 - As operações referidas na alínea b) do número anterior que impliquem movimentação de mercadorias serão efectuadas sem recurso aos operadores portuários sempre que as autoridades competentes, aí referidas, considerem não ser conveniente a intervenção de terceiros, atenta a natureza ou finalidade do controle ou fiscalização.

3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
6 - (Actual n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-A/84 - Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar

    Define o âmbito e organização administrativa do trabalho portuário, estabelece a forma de recrutamento de trabalhadores portuários e respectivos contingentes, bem como o regime jurídico dos trabalhadores portuários, e revoga o Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho (bases gerais do trabalho portuário).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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