Decreto-Lei 366/88
de 14 de Outubro
A aplicação do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, que define as operações portuárias e estabelece o seu regime jurídico, tem vindo a suscitar algumas dificuldades no que se refere ao âmbito do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quanto as operações de superintendência de cargas, cujo exercício não está expressamente contemplado, que se diferenciam das de simples conferência de cargas por terem como objectivo a verificação do estado real das mercadorias e a sua correspondência com os respectivos contratos de compra e venda e condições inerentes ao seu transporte.
Também não se considera eticamente recomendável que as operações de superintendência sejam exercidas em acumulação com a execução de outras operações portuárias.
Considera-se da maior importância o esclarecimento das dúvidas existentes e a definição do enquadramento legal das operações de superintendência de cargas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os exames periciais, incluindo os que se tornem necessários à operação de superintendência, não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.
3 - O licenciamento do operador portuário de superintendência de cargas só poderá conceder-se a empresas constituídas exclusivamente para esse fim, sendo-lhos vedada a execução de quaisquer outras operações portuárias.
4 - O licenciamento será requerido à autoridade portuária, cabendo a decisão final ao ministro da tutela.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.