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Decreto-lei 366/88, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera a disciplina das operações portuárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 366/88
de 14 de Outubro
A aplicação do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, que define as operações portuárias e estabelece o seu regime jurídico, tem vindo a suscitar algumas dificuldades no que se refere ao âmbito do n.º 1 do artigo 1.º, designadamente quanto as operações de superintendência de cargas, cujo exercício não está expressamente contemplado, que se diferenciam das de simples conferência de cargas por terem como objectivo a verificação do estado real das mercadorias e a sua correspondência com os respectivos contratos de compra e venda e condições inerentes ao seu transporte.

Também não se considera eticamente recomendável que as operações de superintendência sejam exercidas em acumulação com a execução de outras operações portuárias.

Considera-se da maior importância o esclarecimento das dúvidas existentes e a definição do enquadramento legal das operações de superintendência de cargas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º
[...]
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os exames periciais, incluindo os que se tornem necessários à operação de superintendência, não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.

3 - O licenciamento do operador portuário de superintendência de cargas só poderá conceder-se a empresas constituídas exclusivamente para esse fim, sendo-lhos vedada a execução de quaisquer outras operações portuárias.

4 - O licenciamento será requerido à autoridade portuária, cabendo a decisão final ao ministro da tutela.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto Regulamentar 43/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 63-A/84, de 20 de Agosto, no sentido de regulamentar o exercício de actividade de operador portuário de superintendência de cargas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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