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Decreto-lei 30/2002, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 30/2002

de 16 de Fevereiro

O regulamento que o presente diploma aprova visa transpor, para o direito interno, a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao indicador de velocidade dos veículos a motor de duas ou três rodas e que altera a Directiva n.º 92/61/CEE, do Conselho.

A segurança rodoviária constitui um objectivo comunitário fundamental que impõe o controlo e a verificação da velocidade por meio do indicador de velocidade, por forma a aumentar o grau de sensibilização, sobretudo entre os jovens, para a necessidade de uma circulação rodoviária correcta.

O presente diploma aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade. Este Regulamento é constituído por duas partes, sendo a primeira respeitante à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas, nos termos do disposto na Directiva n.º 92/61/CEE, e a segunda referente ao processo de homologação do indicador de velocidade para aqueles veículos.

O presente diploma resultou da necessidade de se fixar as prescrições harmonizadas para o indicador de velocidade dos veículos acima referidos, de modo a permitir a aplicação a cada modelo dos referidos veículos dos procedimentos de homologação previstos na Directiva n.º 92/61/CEE.

Resultou também da necessidade de estabelecer as equivalências entre as prescrições do presente diploma e as prescrições do Regulamento 39 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, adiante designado «Regulamento 39 da UN-ECE».

Finalmente o presente diploma visa ainda regulamentar o n.º 3 do artigo 106.º e o n.º 3 do artigo 114.º, ambos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, transpondo-se para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o anexo III da Portaria 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à homologação de um modelo de veículo CEE, dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

2 - A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.

3 - A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DE VEÍCULOS A MOTOR DE

DUAS E TRÊS RODAS E RESPECTIVO INDICADOR DE VELOCIDADE.

CAPÍTULO 1

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na estrada, bem como aos respectivos componentes ou unidades técnicas.

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos veículos a motor de quatro rodas ou quadriciclos com as características constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2000, de 18 de Julho, denominados:

a) Quadriciclos ciclomotores;

b) Quadriciclos motociclos.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos seguintes veículos, nem aos respectivos componentes ou unidades técnicas na medida em que não se destinam a ser montados nos veículos visados no presente Regulamento:

a) Veículos com uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/h;

b) Veículos destinados a ser conduzidos por um peão;

c) Veículos destinados a ser utilizados pelos deficientes físicos;

d) Veículos destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;

e) Veículos já matriculados, à data de entrada em vigor do presente Regulamento;

f) Tractores e máquinas agrícolas ou outras;

g) Veículos concebidos essencialmente para ser utilizados fora das vias públicas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda;

h) Velocípedes com motor auxiliar, ou seja os velocípedes com pedalagem assistida, equipados com o motor auxiliar eléctrico com a potência máxima de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente, quando a velocidade do veículo aumenta e é interrompida a 25 km/h, que não podem ser propulsados exclusivamente por esse motor.

Artigo 2.º

Classificação

Os veículos referidos no n.º 1 são classificados em:

a) Ciclomotores: veículos de duas ou três rodas equipados com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e com uma velocidade máxima de projecto não superior a 45 km/h;

b) Motociclos: veículos de duas rodas, com ou sem side-car, equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h;

c) Triciclos: veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, caso se trate de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45 km/h.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

1 - Modelo de veículo: veículos pertencentes à mesma categoria (ciclomotor de duas rodas, ciclomotor de três rodas, motociclo, motociclo com side-car, triciclo e quadriciclo), construídos pelo mesmo construtor, com o mesmo quadro e a mesma designação de modelo atribuída pelo construtor, podendo ter variantes e versões.

2 - Variante: veículos do mesmo modelo, podendo ter outras versões, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:

a) A forma da carroçaria;

b) A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença superior a 20%);

c) O princípio de funcionamento do motor, nomeadamente de ignição comandada, de ignição por compressão, eléctrico e híbrido:

i) O ciclo (2 ou 4 tempos);

ii) A cilindrada (diferença superior a 30%);

iii) O número e disposição dos cilindros;

iv) A potência (diferença superior a 30%);

v) O modo de funcionamento (no caso de motor eléctrico);

vi) O número e capacidade das baterias de propulsão.

3 - Versão: veículos do mesmo modelo e, eventualmente, da mesma variante, que apresentem entre si diferenças que podem incidir sobre:

a) A transmissão da potência (caixa de velocidades automática ou não automática, relações de transmissão, modo de comando da mudança de velocidades, ...);

b) A cilindrada (diferença inferior ou igual a 30%);

c) A potência (diferença inferior ou igual a 30%);

d) A massa em ordem de marcha e a massa máxima tecnicamente admissível (diferença inferior ou igual a 20%);

e) Outras modificações menores introduzidas pelo construtor relativas às características essenciais indicadas no anexo II do presente Regulamento.

4 - Unidade técnica: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinada a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente, mas apenas em ligação com um ou vários modelos de veículos determinados.

5 - Componente: elemento ou característica que deve obedecer às prescrições de uma directiva específica destinado a fazer parte de um veículo, podendo ser homologado independentemente desse veículo; uma unidade técnica ou um componente podem ser de origem - de montagem inicial ou de substituição - se pertencerem ao modelo ou modelos que equipam o veículo aquando da sua homologação ou apenas de substituição.

6 - Homologação de modelo de veículo: acto pelo qual um Estado-Membro atesta que um modelo de veículo satisfaz tanto as prescrições técnicas das directivas específicas como as verificações da exactidão dos dados do construtor previstos na lista exaustiva constante do anexo I do presente Regulamento.

7 - Homologação de um componente ou unidade técnica: o acto pelo qual o serviço competente de um Estado-Membro atesta que uma característica ou uma unidade técnica (homologação de unidade técnica) ou um componente (homologação de componente) satisfaz as prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito prevista na lista exaustiva constante do anexo I, podendo as homologações de veículos e as homologações de componentes ou de unidades técnicas conter extensões no caso de modificações, variantes ou versões.

8 - Rodas duplas: duas rodas montadas num mesmo eixo e cuja distância entre os centros das superfícies de contacto dessas rodas com o solo é inferior a 460 mm; estas rodas duplas são consideradas como uma roda única.

9 - Veículos de propulsão mista: veículos que incluam dois sistemas diferentes de propulsão, nomeadamente um sistema de propulsão eléctrica e um sistema de propulsão térmica.

10 - Fabricante: pessoa ou entidade responsável, perante as autoridades competentes em matéria de homologação, por todos os aspectos do processo de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica e da conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases de construção do veículo ou do fabrico do componente ou unidade técnica submetidos a homologação.

11 - Serviço técnico: organização ou entidade credenciada como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das autoridades competentes em matéria da homologação de um modelo de veículo de um Estado-Membro, podendo estas funções também ser asseguradas pelas próprias autoridades competentes.

SECÇÃO II

Processo de concessão de homologação de veículos, componentes e

unidades técnicas

Artigo 4.º

Pedido de homologação

1 - Os pedidos de homologação de veículos, componentes e unidades técnicas devem ser apresentados pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo, para a homologação de um modelo de veículo, figura no anexo II e, para a homologação de um componente ou unidade técnica, num anexo ou apêndice que figura em cada directiva específica relativa à unidade técnica ou ao componente em questão, bem como dos documentos mencionados nessa ficha.

2 - Para um mesmo modelo de veículo, de unidade técnica ou de componente, o pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-Membro.

Artigo 5.º

Condições para a homologação

1 - A Direcção-Geral de Viação procederá à homologação do modelo de veículo, componentes ou unidades técnicas que satisfaça as seguintes condições:

a) O modelo de veículo obedeça às prescrições técnicas das directivas específicas e corresponda aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I;

b) A unidade técnica ou o componente obedeçam às prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito ou correspondam aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I.

2 - Antes de proceder à homologação de um modelo de veículo ou à homologação de um componente ou unidade técnica, a Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias para se assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas, a fim de que os veículos produzidos, introduzidos no mercado ou em circulação novos sejam conformes ao modelo de veículo homologado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado novos, sejam conformes ao modelo homologado.

Artigo 6.º

Controlo da conformidade de produção

1 - A Direcção-Geral de Viação deve assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI continuem a ser respeitadas.

2 - Quando um pedido de homologação de um modelo de veículo for acompanhado por um ou vários certificados de homologação emitidos pelas autoridades competentes de um ou vários Estados-Membros, a Direcção-Geral de Viação, se proceder à homologação de um modelo de veículo, deve aceitá-los, evitando proceder, no que respeita aos componentes e ou unidades técnicas homologadas, às verificações exigidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - A Direcção-Geral de Viação é responsável pelas homologações que tiver concedido.

4 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver concedido a homologação de um modelo de veículo efectuará o controlo da conformidade da produção, se necessário em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros que emitiram as homologações de componentes ou de unidades técnicas.

Artigo 7.º

Preenchimento do certificado de homologação

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação proceder à homologação de um modelo de veículo deve preencher todas as rubricas adequadas do certificado de homologação de um modelo de veículo que figura no anexo III do presente Regulamento.

2 - E quando proceder à homologação de um modelo de unidade técnica ou de componente deve preencher as rubricas do certificado de homologação que figurar no anexo ou num apêndice incluído em cada directiva específica relativos à unidade técnica ou ao componente em questão.

Artigo 8.º

Comunicação das homologações e recusas 1 - A Direcção-Geral de Viação deve enviar, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros cópia do certificado de homologação estabelecido para cada modelo de veículo que homologue ou se recuse a homologar.

2 - O disposto no número anterior deve, também, ser aplicado aos certificados de homologação estabelecidos para cada modelo de unidade técnica ou de componente homologados e àqueles que a referida entidade se recuse a homologar.

Artigo 9.º

Declaração de conformidade

1 - Para cada veículo construído em conformidade com o modelo homologado, é emitida pelo fabricante uma declaração de conformidade cujo modelo figura na parte A do anexo IV.

2 - Pode ser solicitado, para constar no respectivo documento de matrícula, que sejam mencionadas na declaração de conformidade outras indicações para além das incluídas na parte A do anexo IV, desde que figurem explicitamente na ficha de informações.

3 - Para cada unidade técnica ou componente que não seja de origem, fabricados em conformidade com o modelo homologado, o fabricante deve emitir uma declaração de conformidade cujo modelo figura na parte B do anexo IV, dispensando-se essa declaração para as unidades técnicas ou componentes de origem.

4 - Se a unidade técnica ou o componente a homologar cumprirem a respectiva função ou apresentem uma característica específica apenas em ligação com outros elementos do veículo e, por esse facto, o respeito de uma ou várias prescrições apenas puder ser verificado quando a unidade técnica ou o componente a homologar funcionem em ligação com outros elementos do veículo, simulados ou reais, o alcance da homologação da unidade técnica ou do componente deve ser limitado, devendo o respectivo certificado de homologação mencionar as eventuais restrições relativas à utilização e as eventuais prescrições de montagem, devendo-se, aquando da homologação de um modelo de veículo, verificar se aquelas restrições e prescrições foram respeitadas.

Artigo 10.º

Marca

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou cada componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Restrições, condições de montagem e informações

1 - O titular de um certificado de homologação com restrições relativas à utilização, fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, deve fornecer, com cada unidade técnica ou cada componente produzido, informações pormenorizadas relativas a essas restrições e indicar as eventuais condições de montagem.

2 - O titular de uma homologação de unidade técnica que não seja de origem, concedida em ligação com um ou vários modelos de veículos, deve fornecer, com cada uma dessas unidades, informações pormenorizadas que permitam determinar esses veículos.

Artigo 12.º

Número de homologação

1 - Os veículos produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter uma marcação composta pelos seguintes elementos:

a) Número de homologação;

b) A letra minúscula «e» seguida do número ou da sigla que identifica o Estado-Membro que procedeu à homologação de um modelo de veículo, que, para Portugal, é o n.º 21;

c) A identificação do veículo, em código numérico ou alfanumérico.

2 - As unidades técnicas e os componentes produzidos em conformidade com o modelo homologado devem conter, se a directiva específica que lhes diz respeito o previr, uma marca de homologação conforme com as prescrições indicadas no anexo V, podendo as indicações contidas nessa marca de homologação ser completadas com indicações suplementares que permitam identificar determinadas características próprias da unidade técnica ou do componente em questão, indicações suplementares que serão, se for caso disso, especificadas nas directivas específicas relativas a essas unidades técnicas ou componentes.

Artigo 13.º

Responsabilidade do fabricante

1 - O fabricante é responsável pela construção de cada veículo ou pelo fabrico de cada unidade técnica ou componente em conformidade com o modelo homologado.

2 - A paragem definitiva da produção, bem como qualquer alteração das indicações que figuram na ficha de informações, devem ser comunicadas pelo titular da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica à Direcção-Geral de Viação, quando esta tiver emitido qualquer dessas homologações.

3 - Se a autoridade indicada no número anterior considerar que uma modificação não provoca uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente, ou a emissão de um novo certificado de homologação para aquelas, informará desse facto o fabricante.

4 - Se a mesma autoridade verificar que uma alteração das indicações que figuram na ficha de informações justifica novas verificações ou novos ensaios, informará desse facto ao fabricante e procederá aos ensaios.

5 - No caso das verificações indicadas nos números anteriores provocarem uma alteração do certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica existente ou a emissão de um novo certificado, essa mesma autoridade transmitirá os documentos actualizados às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no prazo de um mês a contar da data da respectiva emissão.

6 - Se um certificado de homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica deixar de ter efeito na sequência da respectiva revogação ou da paragem definitiva da produção do modelo de veículo, da unidade técnica ou do componente homologados, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar tal facto, no prazo de um mês, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, se tiver procedido a essas homologações.

Artigo 14.º

Reposição da conformidade de produção

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, de um componente ou unidade técnica verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, deve tomar as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o modelo homologado seja novamente assegurada.

2 - A entidade indicada no número anterior deve, também, informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica.

Artigo 15.º

Não conformidade com o modelo aprovado

1 - Quando a Direcção-Geral de Viação verifique que veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro que procedeu à respectiva homologação que verifique as disparidades constatadas.

2 - Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica efectuará o controlo nos seis meses seguintes à data da recepção do pedido e, caso se verifique uma falta de conformidade em relação à homologação, tomará as medidas previstas no artigo 14.º 3 - Devem ser informadas, no prazo de um mês, as autoridades competentes dos Estados-Membros da revogação de uma homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica concedida, bem como dos motivos que fundamentaram essa medida.

Artigo 16.º

Proibição de utilização

1 - Se a Direcção-Geral de Viação verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes pertencentes a um modelo homologado comprometem a segurança da circulação rodoviária, pode proibir, por um período máximo de seis meses, a respectiva entrada em circulação ou utilização.

2 - A decisão fundamentada da proibição referida no número anterior, deve ser comunicada imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.

Artigo 17.º

Fundamentação da recusa ou revogação de homologação

Qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica, ou de utilização dos mesmos, tomada por força das disposições adoptadas em execução do presente Regulamento, será fundamentada de modo preciso, devendo ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso nos termos da legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais esses recursos podem ser interpostos.

SECÇÃO III

Condições de colocação no mercado

Artigo 18.º

Colocação no mercado

1 - Não se pode proibir a colocação no mercado, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos, unidades técnicas ou componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento.

2 - Apenas as unidades técnicas e os componentes novos que estejam conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado para serem utilizados.

SECÇÃO IV

Dispensas

Artigo 19.º

Dispensas

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, podendo ser dispensadas do cumprimento uma ou várias prescrições das directivas específicas, os veículos, as unidades técnicas ou os componentes destinados:

a) À produção em pequenas séries, limitadas no máximo a 200 unidades por ano e por modelo de veículo, de componente ou de unidade técnica;

b) Às Forças Armadas, às forças de segurança, e aos serviços de protecção civil.

2 - As dispensas referidas no número anterior devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros, no prazo de um mês a contar da data da respectiva concessão.

CAPÍTULO II

Indicador de velocidade

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação do capítulo e definições

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação do capítulo

1 - O presente capítulo é aplicável ao indicador de velocidade de qualquer modelo de veículo enumerado no artigo 1.º 2 - Os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem estar equipados com um indicador de velocidade que observe o disposto no presente capítulo.

Artigo 21.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) Modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de velocidade: veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo as diferenças verificadas incidir, nomeadamente, nos seguintes pontos:

a) A designação da dimensão dos pneumáticos escolhidos dentro da gama de pneumáticos de origem;

b) A relação global de transmissão ao indicador de velocidade, incluindo a taxa de redução do adaptador;

c) O modelo de indicador de velocidade, caracterizado pela:

i) Tolerância do mecanismo de medição do indicador de velocidade;

ii) Constante técnica do indicador de velocidade;

iii) Gama de velocidades indicadas;

2) Pneumáticos de origem: o ou os modelos de pneumáticos previstos pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, não sendo considerados os pneumáticos para a neve como pneumáticos de origem;

3) Pressão normal de marcha: a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo de 0,2 bar;

4) Indicador de velocidade: o aparelho destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento:

a) Tolerância do mecanismo de medição de velocidade: a precisão do próprio aparelho indicador de velocidade, expressa pelos limites superior e inferior da velocidade, indicada para uma determinada gama de velocidades à entrada;

b) Constante técnica do indicador de velocidade: a relação entre as rotações ou os impulsos por minuto à entrada e a velocidade indicada;

5) Massa em ordem de marcha: a massa tal como definida no ponto 2 da nota (d) do anexo II do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Homologação do indicador de velocidade e equivalência

Artigo 22.º

Homologação do indicador de velocidade

1 - O processo de homologação do indicador de velocidade de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação destes veículos constam, respectivamente, das secções II e III do capítulo I do presente Regulamento.

2 - O modelo da ficha de informação consta do anexo VIII e o modelo de certificado de homologação consta do anexo IX, ambos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Equivalência

1 - As prescrições do presente capítulo são equivalentes às prescrições do Regulamento 39 da UN-ECE, na última versão adoptada pela Comunidade.

2 - As homologações e as marcas de homologação emitidas segundo as prescrições do Regulamento 39, no seu próprio âmbito, são, para todos os efeitos, equiparadas às homologações e marcas de homologação correspondentes, emitidas segundo as prescrições do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Especificações

Artigo 24.º

Mostrador do indicador de velocidade

1 - O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível, de dia e de noite, devendo a gama de velocidades indicadas ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.

2 - Quando o indicador de velocidade possuir um mostrador em vez de um visor digital, esse mostrador deve ser graduado da seguinte forma:

a) No caso de indicadores de velocidade destinados a motociclos ou triciclos a motor, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h, devendo a velocidade ser indicada do seguinte modo:

i) Quando o valor mais elevado que figura no mostrador não exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados em intervalos que não excedam 20 km/h;

ii) Quando o valor mais elevado que figura no mostrador exceder 200 km/h, os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 30 km/h;

b) No caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, a velocidade máxima indicada no mostrador não deve exceder 80 km/h, as graduações da escala devem ser de 1 km/h, 2 km/h, 5 km/h ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador em intervalos que não excedam 10 km/h devendo o mostrador indicar claramente a velocidade de 45 km/h (25 km/h no caso de ciclomotores de desempenho reduzido);

c) No caso de um veículo destinado a ser posto à venda num Estado-Membro que utilize unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também estar graduado em mph (milhas por hora); as graduações da escala devem ser de 1 mph, 2 mph, 5 mph ou 10 mph, devendo os valores numéricos da velocidade ser indicados em intervalos que não excedam 20 mph e o valor deve ser de 10 mph ou 20 mph;

d) Não é necessário que os valores numéricos de velocidade indicados sejam regulares.

3 - A precisão do indicador de velocidade é controlada pelo seguinte método:

a) O veículo é equipado com pneumáticos de um dos modelos de origem definidos no n.º 2 do artigo 21.º, devendo o ensaio ser repetido com cada tipo de velocidade destinado a ser instalado pelo fabricante;

b) A carga sobre o eixo que faz mover o indicador de velocidade deve corresponder à massa em ordem de marcha;

c) A temperatura de referência no local do indicador de velocidade deve ser de 296 k(mais ou menos)5 k;

d) Aquando de cada ensaio, a pressão dos pneumáticos deve ser a normal de marcha definida no n.º 3 do artigo 21.º;

e) O veículo é ensaiado às velocidades constantes do anexo VII do presente Regulamento;

f) A aparelhagem de controlo utilizada para medição da velocidade real do veículo deve ter precisão de 0,5%, se:

i) Os ensaios se efectuarem em pista, devendo o revestimento desta ser plano e seco e ter aderência suficiente;

ii) For utilizado um banco dinamómetro de rolos para o ensaio, devendo os rolos ter um diâmetro de pelo menos 2 m, podendo o teste, no caso de indicadores de velocidade destinados a ciclomotores, ser efectuado em rolos com um diâmetro de pelo menos 400 mm;

g) A velocidade indicada não deve ser nunca inferior à velocidade real;

h) Nos valores de ensaio especificados no anexo VII, deve existir entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação: 0 =< (V(índice 1) - V(índice 2)) = 0,1.V(índice 2) + 4 km/h.

SECÇÃO IV

Conformidade da produção

Artigo 25.º

Conformidade da produção

1 - O controlo da conformidade da produção é efectuado com base nas disposições do anexo VI do presente Regulamento.

2 - A produção será considerada conforme com as prescrições do presente Regulamento quando existir nas condições referidas nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 24.º entre a velocidade V(índice 1) lida no indicador de velocidade e a velocidade real V(índice 2) a seguinte relação:

a) Para ciclomotores: 0 =< (V(índice 1) - V(índice 2)) =< 0,1.V(índice 2) + 4 km/h;

b) Para motociclos e triciclos a motor: 0 =< (V(índice 1) - V(índice 2)) = 0,1.V(índice 2) + 8 km/h.

ANEXO I

[n.º 6 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º] Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da menção «CONF» se tiver de ser verificada a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante, ou da menção «DE» se tiver de ser verificada a sua conformidade com as prescrições adoptadas a nível comunitário:

(ver tabela no documento original)

Notas

As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de fraca potência, ou seja, os ciclomotores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 km/h.

Estas prescrições específicas aplicar-se-ão, nomeadamente, aos elementos e características referidos nas rubricas n.os 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.

ANEXO II

(n.º 1 do artigo 4.º)

Ficha de informações (ver nota a)

(modelo)

As seguintes informações, relativas ao veículo, à unidade técnica ou ao componente a homologar, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente na dimensão A4 ou dobrados com essa dimensão. As fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de funções controladas por microprocessadores, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o desempenho. A ficha de informações deve conter um número de ordem atribuído pelo requerente.

A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e

quadriciclos

0 - Generalidades:

0.1 - Marca: ...

0.2 - Modelo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico):

...

0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...

0.3.1 - Localização dessa marcação: ...

0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

0.7 - Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares no quadro:

0.7.1 - Os números de série deste modelo começam no n.º: ...

0.8 - Localização e modo de aposição da marca de homologação dos componentes e unidades técnicas: ...

1 - Constituição geral do veículo:

1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo tipo: ...

1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3 - Número de eixos e de rodas (eventualmente, número de lagartas ou de rastos): ...

1.4 - Localização e disposição do motor: ...

2 - Massas (em quilogramas) (ver nota d):

2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha: ...

2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha com condutor: ...

2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...

2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...

2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...

2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...

3 - Motor (ver nota e):

3.0 - Fabricante: ...

3.1 - Marca: ...

3.1.1 - Modelo (marcado no motor ou outros meios de identificação): ...

3.2 - Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão:

3.2.1 - Características específicas do motor:

3.2.1.1 - Modo de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).

3.2.1.2 - Número, disposição e ordem de inflamação dos cilindros: ...

3.2.1.2.1 - Diâmetro: ... mm (ver nota f).

3.2.1.2.2 - Curso: ... mm (ver nota f).

3.2.1.3 - Cilindrada: ... cm3 (ver nota g).

3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...

3.2.1.5 - Desenhos da cabeça, do(s) êmbolo(s), do(s) segmento(s) do(s) êmbolo(s) e do(s) cilindro(s): ...

3.2.1.6 - Regime de ralenti (ver nota 2): ... min-1.

3.2.1.7 - Potência máxima efectiva: ... kW a ... min-1.

3.2.1.8 - Binário máximo efectivo: ... Nm a ... min-1.

3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/mistura/gás de petróleo liquefeito/outros (ver nota 1).

3.2.3 - Reservatório de combustível:

3.2.3.1 - Capacidade máxima (ver nota 2): ...

3.2.3.2 - Desenho do reservatório com indicação dos materiais utilizados: ...

3.2.3.3 - Esquema que indique claramente a posição do reservatório no veículo: ...

3.2.4 - Alimentação de combustível:

3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1):

3.2.4.1.1 - Marca(s): ...

3.2.4.1.2 - Modelo(s): ...

3.2.4.1.3 - Quantidade: ...

3.2.4.1.4 - Regulações (ver nota 2):

Quer:

3.2.4.1.4.1 Pulverizações do carburador: ...

3.2.4.1.4.2 - Nível na cuba: ...

3.2.4.1.4.3 - Massa da bóia: ...

3.2.4.1.4.4 Agulha de bóia: ...

quer:

3.2.4.1.4.5 - Curva de débito de combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva: ...

3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1).

3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas):

sim/não (ver nota 1).

3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).

3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:

Quer:

3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2 - Modelo(s): ...

quer:

3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1) (ver nota 2): ... m3 por curso ou por ciclo à velocidade de rotação da bomba de: ... min-1 ou diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção: (ver nota 2): ...

3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).

3.2.4.2.4 - Regulador:

3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...

3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:

3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min-1.

3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min-1.

3.2.4.2.4.3 - Regime de ralenti: ... min-1.

3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:

3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.

3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.

3.2.4.2.6 - Injector(es):

Quer:

3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2 - Modelo(s): ...

quer:

3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio (se existir):

Quer:

3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2 - Modelo(s): ...

quer:

3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...

3.2.4.2.8 - Dispositivo auxiliar de arranque (se existir):

Quer:

3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...

3.2.4.2.8.2 - Modelo(s): ...

quer:

3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1):

Quer:

3.2.4.3.1 - Descrição do sistema: ...

3.2.4.3.2 - Princípio de funcionamento: injecção no colector de admissão ponto único/multiponto (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar): ... (ver nota 1):

quer:

3.2.4.3.2.1 - Marca(s) da bomba de injecção: ...

3.2.4.3.2.2 - Modelo(s) da bomba de injecção: ...

3.2.4.3.3 - Injectores: pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...

3.2.4.3.4 - Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.5 - Sistema de arranque a frio:

3.2.4.3.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.3.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...

3.2.4.4 - Bomba de alimentação: sim/não (ver nota 1).

3.2.5 - Equipamento eléctrico:

3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).

3.2.5.2 - Gerador:

3.2.5.2.1 - Modelo: ...

3.2.5.2.2 - Potência nominal: ...W.

3.2.6 - Ignição:

3.2.6.1 - Marca(s): ...

3.2.6.2 - Modelo(s): ...

3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição, ou ponto de funcionamento característico (ver nota 2): ...

3.2.6.5 - Regulação estática da ignição (ver nota 2): ... graus antes do PMS.

3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm.

3.2.6.7 - Ângulo de contacto (dwell) (ver nota 2): graus.

3.2.6.8 - Supressor de interferências: ...

3.2.6.8.1 - Terminologia e desenho do equipamento de supressão de interferências: ...

3.2.6.8.2 - Indicação do valor nominal das resistências em corrente contínua e, para os cabos de ignição resistivos, indicação da resistência nominal por metro: ...

3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):

3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2 - Por líquido:

3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2 - Bomba(s) da circulação: sim/não (ver nota 1).

3.2.7.3 - Por ar:

3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).

3.2.8 - Sistema de admissão.

3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.1.1 - Marca(s): ...

3.2.8.1.2 - Modelo(s): ...

3.2.8.1.3 - Descrição do sistema [por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga (se aplicável)].

3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (ver nota 1).

3.2.8.3 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.3.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...

3.2.8.3.2 - Filtro de ar, desenhos: ... ou 3.2.8.3.2.1 - Marca(s): ...

3.2.8.3.2.2 - Modelo(s): ...

3.2.8.3.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou ...

3.2.8.3.3.1 - Marca(s): ...

3.2.8.3.3.2 - Modelo(s): ...

3.2.9 - Sistema de escape:

3.2.9.1 - Desenho do sistema de escape completo: ...

3.2.10 - Secções mínimas das janelas de admissão e de escape: ...

3.2.11 - Distribuição ou dados equivalentes:

3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou indicações respeitantes à regulação de outros sistemas alternativos: ...

3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1):

3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:

3.2.12.1 - Dispositivo de reciclagem dos gases de cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ...

3.2.12.2.1 - Descrição e ou desenhos: ...

3.2.13 - Localização do símbolo, do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.3 - Motor eléctrico de tracção:

3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1 - Débito horário máximo: ... kW.

3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.

3.3.2 - Bateria:

3.3.2.1 - Número de elementos: ...

3.3.2.2 - Massa:... kg.

3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).

3.3.2.4 - Localização: ...

3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...

3.5 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:

3.5.1 - Sistema de arrefecimento:

3.5.1.1 - Arrefecimento por líquido:

Temperatura máxima à saída: ... ºC.

3.5.1.2 - Arrefecimento por ar:

3.5.1.2.1 - Ponto de referência: ...

3.5.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... ºC.

3.6 - Sistema de lubrificação:

3.6.1 - Descrição do sistema:

3.6.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante (se existir): ...

3.6.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção na admissão/em mistura: com o combustível, etc.) (ver nota 1): ...

3.6.2 - Mistura com combustível:

3.6.2.1 - Percentagem: ...

3.6.3 - Radiador de óleo: sim/não (ver nota 1):

3.6.3.1 - Desenho(s): ... ou 3.6.3.1.1 - Marca(s): ...

3.6.3.1.2 - Modelo(s): ...

4 - Transmissão (ver nota h):

4.1 - Esquema do sistema de transmissão: ...

4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.3 - Embraiagem (tipo): ...

4.4 - Caixa de velocidades:

4.4.1 - Tipo: automática/manual (ver nota 1).

4.4.2 - Método de controlo: manual/por pedal (ver nota 1).

4.5 - Relações de desmultiplicação das velocidades.

(ver quadro no documento original) 4.6 - Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (ver nota i): ...

4.7 - Indicador de velocidade: sim/não (ver nota 1):

4.7.1 - Marca(s): ...

4.7.2 - Modelo(s): ...

4.7.3 - Fotografias e ou desenhos do sistema completo.

4.7.4 - Gama de velocidades indicadas.

4.7.5 - Tolerância do mecanismo de medição indicador de velocidade.

4.7.6 - Constante técnica do indicador de velocidade.

4.7.7 - Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de transmissão.

4.7.8 - Relação global de transmissão.

5 - Suspensão:

5.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...

5.2 - Pneumáticos (categoria, dimensões e carga máxima) e jantes de montagem normal: ...

5.2.1 - Perímetro de rolamento nominal: ...

5.2.2 - Pressão dos pneumáticos recomendada pelo fabricante: ... kPa.

5.2.3 - Combinação(ões) pneumático/jante: ...

6 - Direcção:

6.1 - Mecanismo e comando:

6.1.1 - Tipo de mecanismo: ...

7 - Travagem:

7.1 - Esquema dos dispositivos de travagem: ...

7.2 - Travão da frente e de trás, de disco e ou de tambor (ver nota 2):

7.2.1 - Marca(s): ...

7.2.2 - Modelo(s): ...

7.3 - Desenho dos órgãos de travagem:

7.3.1 - Maxilas e ou discos (ver nota 3): ...

7.3.2 - Cintas e ou calços (ver nota 4): ...

7.3.3 - Alavancas e ou pedais de travão (ver nota 5).

7.3.4 - Reservatório(s) de líquido hidráulico se existir(em): ...

7.4 - Outros dispositivos (se existirem), desenho e descrição: ...

8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:

8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...

8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...

8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...

9 - Equipamentos:

9.1 - Dispositivos de engate (se existirem):

9.1.1 - Tipo(s): gancho/anel/outro (ver nota 6).

9.1.2 - Fotografias e ou desenhos mostrando a posição e a construção do(s) dispositivo(s) de engate: ...

9.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

9.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: ...

9.3 - Inscrições regulamentares:

9.3.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das inscrições regulamentares e do número do quadro: ...

9.3.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das inscrições (com indicação das dimensões): ...

9.3.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): ...

9.4 - Dispositivo(s) de protecção contra utilizações abusivas:

9.4.1 - Tipo de dispositivo(s): ...

9.4.2 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s): ...

9.5 - Avisador(es) sonoro(s):

9.5.1 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s) e fim a que se destina(m): ...

9.5.2 - Marca(s): ...

9.5.3 - Modelo(s): ...

9.5.4 - Nome e morada do(s) fabricante(s): ...

9.5.5 - Marca de homologação: ...

9.5.6 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) avisador(es) sonoro(s) em relação à estrutura do veículo: ...

9.5.7 - Indicações relativas ao modo de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde o(s) avisador(es) sonoro(s) está(ão) fixado(s): ...

9.6 - Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos quando aplicável): ...

9.6.1 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...

B) Informações relativas apenas aos ciclomotores de duas rodas e aos

motociclos

1 - Equipamentos:

1.1 - Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho retrovisor):

1.1.1 - Marca: ...

1.1.2 - Marca de homologação: ...

1.1.3 - Variante: ...

1.1.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) retrovisore(s) em relação à estrutura do veículo: ...

1.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...

1.2 - Descanso:

1.2.1 - Tipo: central e ou lateral.

1.2.2 - Desenho indicando a localização do(s) descanso(s) relativamente à estrutura do veículo: ...

1.3 - Fixações para side-cars dos motociclos (se existirem):

1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização e da construção: ...

1.4 - Dispositivos de fixação dos passageiros:

1.4.1 - Tipo: correias e ou pegas: ...

1.4.2 - Fotografias e ou desenhos da localização: ...

C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, triciclos

e quadriciclos

1 - Dimensões e massas (em milímetros e quilogramas) (fazer eventualmente referência aos desenhos):

1.1 - Dimensões a respeitar aquando da montagem de uma carroçaria num quadro não carroçado:

1.1.1 - Comprimento: ...

1.1.2 - Largura: ...

1.1.3 - Altura sem carga: ...

1.1.4 - Distância do eixo da frente à parte da frente do veículo: ...

1.1.5 - Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo: ...

1.1.6 - Posições limite do centro de gravidade do veículo com carroçaria: ...

1.2 - Massas (ver nota d):

1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...

2 - Equipamentos:

2.1 - Carroçaria:

2.1.1 - Natureza da carroçaria: ...

2.1.2 - Desenho cotado global do interior: ...

2.1.3 - Desenho cotado global do exterior: ...

2.1.4 - Materiais e tipo de construção: ...

2.1.5 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: ...

2.1.6 - Configuração, dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura das portas: ...

2.1.7 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas:

...

2.1.8 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

2.2 - Pára-brisas e outros vidros:

2.2.1 - Pára-brisas:

2.2.1.1 - Materiais utilizados: ...

2.2.2 - Outros vidros:

2.2.2.1 - Materiais utilizados: ...

2.3 - Limpa-pára-brisas:

2.3.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

2.4 - Lava pára-brisas:

2.4.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

2.5 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:

2.5.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos):

...

2.6 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):

2.6.1 - Marca: ...

2.6.2 - Marca de homologação: ...

2.6.3 - Variante: ...

2.6.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: ...

2.6.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...

2.7 - Bancos:

2.7.1 - Número: ...

2.7.2 - Localização: ...

2.7.3 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota j):

2.7.3.1 - Banco do condutor: ...

2.7.3.2 - Outros lugares sentados: ...

2.7.4 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:

2.7.4.1 - Banco do condutor: ...

2.7.4.2 - Outros lugares sentados: ...

2.7.5 - Gama de regulação do(s) banco(s) (caso exista):

2.7.5.1 - Banco do condutor: ...

2.7.5.2 - Outros lugares sentados: ...

2.8 - Sistema de aquecimento do habitáculo (se existir):

2.8.1 - Breve descrição do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do líquido de arrefecimento do motor: ...

2.8.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...

2.8.2.1 - Esquema de conjunto do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo e disposição do equipamento de redução do ruído (incluindo a localização dos pontos de troca de calor): ...

2.8.2.2 - Desenho de conjunto do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais a troca de calor se realiza (para sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

2.8.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que a troca de calor se realiza, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

2.8.2.4 - Especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como o ventilador, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: ...

2.9 - Cintos de segurança:

2.9.1 - Número e localização dos cintos de segurança com indicação dos lugares nos quais estes equipamentos podem ser instalados: ...

D/P: ...

Marca completa de homologação: ...

Variante (se aplicável): ...

Lugares da frente:

...

Lugares traseiros:

...

Lugares traseiros centrais e lugares da frente centrais:

...

Dispositivos especiais (por exemplo, regulação dos bancos em altura, dispositivo de pré-carregamento, etc.):

...

D = lado do condutor.

P = lado do passageiro da frente.

2.10 - Fixações:

2.10.1 - Número e localização das fixações: ...

2.10.2 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, com indicação do ponto R: ...

2.10.3 - Desenhos das fixações e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação da natureza dos materiais): ...

2.10.4 - Designação dos tipos (ver nota 3) de cintos que podem ser montados nas fixações com as quais o veículo está equipado: ...

(ver quadro no documento original) 2.10.5 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia.

Notas

(nota 1) Riscar o que não interessa.

(nota 2) Especificar a(s) tolerância(s).

(nota 3):

«A» para um cinto de três pontos;

«B» para um cinto subabdominal;

«S» para os tipos especiais de cintos: neste caso, precisar a natureza desses tipos em «Observações»;

«Ar», «Br» ou «Sr»: para os cintos que possuam retractores;

«Are», «Bre» ou «Sre»: para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de energia pelo menos numa fixação.

(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária em relação aos elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos à ficha. Devem ser indicados, para cada rubrica, a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.

(nota b) Os meios de identificação, se utilizados, devem aparecer apenas nos veículos, unidades técnicas ou componentes abrangidos pelo campo de aplicação da directiva específica que rege a homologação. Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo/unidades técnicas/componentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).

(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias:

Ciclomotor de duas rodas;

Ciclomotor de três rodas e quadriciclo ligeiro;

Motociclo;

Motociclo com side-car;

Triciclo e quadriciclo.

(nota d) - 1 - Massa sem carga: massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:

Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;

Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;

Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo;

Complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.

Observação. - O combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor devem ser incluídos.

2 - Massa em ordem de marcha: massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:

Combustível: reservatório cheio pelo menos até 90 % da capacidade indicada pelo fabricante;

Equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.).

Observação. - No caso de veículo que funcione com uma mistura combustível/óleo:

a) Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir a pré-mistura de combustível e de óleo;

b) Quando o combustível e o óleo foram introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga.

3 - Massa máxima tecnicamente admissível: massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta elementos tais como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneumáticos, etc.

4 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: carga obtida subtraindo a massa definida no n.º 2 com condutor da massa definida no n.º 3.

5 - Atribui-se à massa do condutor o valor arbitrário de 75 kg.

(nota e) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(nota f) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(nota g) Este valor deve ser calculado com (pi) = 3,1416 e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.

(nota h) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(nota i) É admitida uma tolerância de 5 %.

(nota j) O «ponto R» ou «ponto de referência de lugar sentado» é o ponto de referência especificado pelo fabricante que:

Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo;

Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para a posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos;

Pode ser tomado como referência, com o acordo das autoridades competentes, para todos os lugares sentados, com excepção dos lugares da frente, em que o «ponto H» não possa ser determinado por meio do «sistema de referência tridimensional» ou dos processos de determinação do «ponto H».

ANEXO III

(n.º 1 do artigo 7.º)

Certificado de homologação de modelo de veículo

(modelo)

A) Procedimento a seguir

A emissão de certificado de homologação de um modelo de veículo, no âmbito do processo de homologação de um modelo de veículo, comporta as seguintes operações:

1) Preencher as rubricas previstas para o efeito no modelo de certificado de homologação de um modelo de veículo que figura na secção B) do presente anexo, com base nos dados correspondentes que figuram na ficha de informações;

2) Se em frente à rubrica do modelo do certificado de homologação de um modelo de veículo figurar a menção «CONF», verificar a exactidão das indicações que constam da ficha de informações e inscrever uma cruz numa das duas casas conforme o resultado das verificações efectuadas: a primeira casa se as indicações que constam da ficha de informações são exactas e a segunda casa se essas indicações não são exactas;

3) Se em frente da rubrica do modelo de certificado de homologação de um modelo de veículo figurar a menção «DE», verificar a conformidade do elemento ou da característica em rubrica com as prescrições da directiva específica que lhe diz respeito e inscrever uma cruz numa das duas casas conforme o resultado das verificações efectuadas: a primeira casa se as prescrições da directiva específica foram respeitadas e a segunda casa se essas prescrições não foram respeitadas;

4) Preencher, na sequência das verificações indicadas nos n.os 2) e 3), o certificado de homologação de um modelo de veículo constante da secção C).

B) Modelo de certificado de homologação de modelo de veículo

(ver modelo no documento original)

C) Certificado de homologação de modelo de veículo

Eu, abaixo assinado, certifico que a descrição contida na ficha de informações no ..., fornecida pelo fabricante corresponde ao ciclomotor/motociclo/triciclo/quadriciclo (ver nota 1) identificado no ponto 1 do presente certificado de homologação de um modelo de veículo e apresentado como protótipo de uma série de veículos.

Das verificações efectuadas resulta que o veículo acima descrito e apresentado como protótipo de uma série SATISFAZ/NÃO SATISFAZ (ver nota 1) as menções (CONF e DE) indicadas no presente certificado de homologação de um modelo de veículo.

Feito em ..., em ...

... (assinatura) ... (função) (nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV

(n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º)

A) Declaração de conformidade que acompanha cada veículo da série do

modelo homologado

(modelo)

Eu, abaixo assinado ... (apelido, nome) declaro que o ciclomotor/motociclo/triciclo/quadriciclo (ver nota 1):

1 - Marca: ...

2 - Modelo: ...

2.1 - Versão(ões), caso exista(m) (a identificar por um código numérico ou alfanumérico): ...

2.2 - Variante(s), caso exista(m) (a identificar por um código numérico ou alfanumérico): ...

3 - Potência máxima em kW: ...

4 - Regime de potência máxima em rotações/minuto: ...

5 - Cilindrada em cm3: ...

6 - Velocidade máxima em km/h: ...

7 - Ruído em dB: ...

7.1 - Ruído com o veículo parado (regime do motor): ...

7.2 - Ruído em andamento: ...

8 - Tipo de motor e ciclo (eventualmente): ...

9 - Massa do veículo sem carga em kg: ...

10 - Pneumático(s) de origem; dimensões (em mm) e, eventualmente, marca:

...

11 - Número de série do tipo: ...

é conforme ao modelo homologado em ..., em ..., por ..., descrito no certificado de homologação de modelo de veículo n.os.. e na ficha de informações n.os..

Feito em ..., em ...

... (assinatura) ... (função) (nota 1) Riscar o que não interessa.

B) Declaração de conformidade que acompanha cada unidade técnica ou

componente não de origem da série do modelo homologado

(modelo)

Eu, abaixo assinado ... (apelido, nome), declaro que a/o ... (unidade técnica ou componente):

1) Marca: ...

2) Modelo: ...

3) Número de série do tipo: ...

é conforme ao modelo homologado em ..., em ..., por ..., descrito no certificado de homologação n.os.. e na ficha de informações n.os..

Feito em ..., em...

... (assinatura) ... (função)

ANEXO V

(n.º 2 do artigo 12.º)

Marca de homologação

1 - A marca de homologação é composta de:

1.1 - Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e», seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países Baixos;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

13 para o Luxemburgo;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

EL para a Grécia;

IRL para a Irlanda;

1.2 - Um número de homologação que corresponde ao número do certificado de homologação estabelecido para a unidade técnica ou para o componente em questão.

O número de homologação é colocado abaixo e na proximidade do rectângulo referido no n.º 1.1. Os algarismos que compõem o número de homologação são colocados do mesmo lado da letra «e» e no mesmo sentido. Para evitar confusões com outros símbolos, deve evitar-se a utilização de algarismos romanos no número de homologação.

2 - A marca de homologação deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de modo tal que seja indelével e bem legível, mesmo quando a unidade técnica ou o componente estiver instalado no veículo.

Exemplo de marca de homologação (ver marca no documento original)

ANEXO VI

(n.º1 do artigo 6.º)

Disposições relativas ao controlo da conformidade da produção

1 - Para verificar que os veículos, as unidades técnicas e os componentes são produzidos em conformidade com o modelo homologado, são aplicáveis as seguintes disposições:

1.1 - O detentor da homologação de um modelo de veículo ou da homologação deve:

1.1.1 - Velar pela existência de processos de controlo eficaz da qualidade dos produtos;

1.1.2 - Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para o controlo da conformidade com cada modelo de veículo homologado ou com cada modelo de unidade técnica ou componente homologado;

1.1.3 - Velar por que os dados relativos aos resultados dos ensaios sejam registados e que os documentos anexados sejam mantidos à disposição durante um período de 12 meses após a paragem da produção;

1.1.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para controlar e assegurar a constância das características do produto face às variações admissíveis no fabrico industrial;

1.1.5 - Proceder de modo que, para cada tipo de produto, os ensaios prescritos na directiva específica que lhe diz respeito sejam efectuados;

1.1.6 - Proceder de modo que qualquer recolha de amostras ou de provetes que ponha em evidência a não conformidade no que diz respeito ao tipo de ensaio considerado seja seguida de uma nova recolha e de um novo ensaio.

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

1.2 - As autoridades competentes que tiverem emitido a homologação de um modelo de veículo ou a homologação podem verificar em qualquer momento os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção.

1.2.1 - Aquando de cada inspecção, devem ser apresentados ao inspector os registos de ensaios e da produção.

1.2.2 - O inspector pode seleccionar amostras ao acaso, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. O número mínimo de amostras pode ser determinado em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

1.2.3 - Se o nível de qualidade não se revelar satisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 1.2.2, o inspector deve recolher amostras que serão enviadas ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação de um modelo de veículo ou de homologação.

1.2.4 - As autoridades competentes podem efectuar todos os ensaios prescritos na(s) directiva(s) específica(s) aplicável(eis) ao(s) produto(s) em questão.

1.2.5 - As autoridades competentes autorizam uma inspecção por ano. No caso de ser necessário um número diferente de inspecções, tal será indicado em cada uma das directivas específicas. Se, no decurso de uma dessas inspecções, forem constatados resultados negativos, a autoridade competente deve velar por que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

ANEXO VII

[n.º 3, alínea e), do artigo 24.º]

Quadro de velocidades

(ver quadro no documento original)

ANEXO VIII

(n.º 2 do artigo 22.º)

Ficha de informações

Sobre o indicador de velocidade de modelo de um veículo a motor de

duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação, se for independente do pedido de

homologação do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente).

No que diz respeito ao indicador de velocidade, o pedido de homologação de um modelo de veículo a motor de duas ou de três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram nos pontos da parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE (Portaria 973/94, de 31 de Outubro) a seguir indicados:

0.1;

0.2;

0.5;

0.6;

2.1;

2.1.1;

4.7 a 4.7.8;

5.2;

5.2.2.

ANEXO IX

(n.º 2 do artigo 22.º)

Certificado de homologação

Relativo ao indicador de velocidade de um veículo a motor de duas ou

três rodas

(modelo)

Indicação da autoridade competente ...

[ ] Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ...

Número de homologação: ...

Número de extensão: ...

1 - Marca de fábrica ou de comércio do veículo: ...

2 - Modelo de veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...

6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1): ...

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/16/plain-149374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-31 - Portaria 973/94 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/61/CEE (EUR-Lex), de 30 de Junho, relativa à aproximação da legislação dos Estados membros, respeitante à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-27 - Portaria 517-A/96 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 145/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as características técnicas a observar pelo dispositivo de retenção para os passageiros, pelo dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada, pelas inscrições regulamentares e pela localização, para efeitos de montagem de chapa de matrícula da retaguarda, dos veículos a motor de duas ou três rodas, visando a harmonização do processo de homologação comunitária dos referidos veículos. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 1999/24/CE (EUR-Lex), 1999/23/CE (EUR-Lex) e (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 105/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno as Directivas nºs 2000/72/CE (EUR-Lex) e 2000/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo ao Dispositivo de Descanso e à Identificação dos Comandos, Avisadores e Indicadores dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-14 - Decreto-Lei 132/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Decreto-Lei 227/2003 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/41/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Maio, e aprova o Regulamento Relativo à Velocidade Máxima de Projecto, ao Binário Máximo e à Potência Útil Máxima dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 237/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-03 - Decreto-Lei 238/2003 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, e transpõe para ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Decreto-Lei 14/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, alterando o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-27 - Decreto-Lei 177/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 5 de Julho, aprovando o Regulamento Relativo às Massas e Dimensões dos Ciclomotores, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 335/2007 - Ministério da Administração Interna

    Altera os Decretos-Leis n.os 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprova o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, e 30/2002, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Abril, e 2006/120/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Decreto-Lei 343/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Relativo à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto-Lei 103/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-07-15 - Decreto-Lei 86-A/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 17 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-24 - Decreto-Lei 148/2013 - Ministério da Economia

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia. Altera o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de agosto; o Regulamento da Homologação dos Tratores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de novembro; o Regulamento da Hom (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Decreto-Lei 139/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/60/UE, da Comissão, de 27 de novembro de 2013, alterando o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, e o Regulamento Relativo à Instalação dos Disposit (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2024-03-26 - Decreto-Lei 24/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.

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