Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 237/2003, de 3 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/2003
de 3 de Outubro
Com a publicação do presente diploma, transpõe-se para o direito interno a Directiva n.º 2002/51/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, que altera a Directiva n.º 1997/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, cuja redacção se encontra no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro.

São desenvolvidos esforços suplementares para reduzir consideravelmente o nível actual das emissões poluentes dos veículos de duas e três rodas. Neste sentido, e com base na avaliação da exequibilidade técnica e da relação custo/eficácia, foi identificado um conjunto único de novos limites para o ensaio do tipo I, aplicáveis a partir de 2003 a todos os motociclos, que corresponde a uma redução de 60% para os hidrocarbonetos e o monóxido de carbono, para os motociclos a quatro tempos, e de 70% para os hidrocarbonetos e 30% para o monóxido de carbono, para os motociclos a dois tempos. Para os motociclos a quatro tempos, não foi considerado possível obter novas reduções dos óxidos de azoto com as tecnologias previstas. No caso dos motociclos a dois tempos, a aplicação da tecnologia que utiliza a injecção directa avançada, que tem o maior potencial de redução em termos de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos, está inevitavelmente ligada a um aumento moderado do limite dos óxidos de azoto em relação ao actual valor limite, alinhando-o com o dos motociclos a quatro tempos. Com base no inventário das emissões, que confirma a quota-parte marginal dos motociclos nas emissões totais de óxido de azoto dos transportes rodoviários, esse aumento é considerado aceitável.

As características dos combustíveis de referência utilizados para o ensaio das emissões são alinhadas com as aplicáveis aos automóveis de passageiros, reflectindo assim a evolução das especificações dos combustíveis do mercado nos termos da legislação comunitária sobre a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

É introduzido um novo ciclo de ensaios para a homologação que permite uma avaliação mais representativa do comportamento funcional em termos de emissões em condições de ensaio que se assemelhem mais de perto às encontradas pelos veículos em utilização e tenham em conta a diferença de padrões de condução entre os grandes e os pequenos motociclos. Estão em curso estudos adicionais para apoiar a introdução de um novo ciclo de ensaios de uma maneira cientificamente correcta.

Fixa-se, a partir de 2006, uma nova fase na limitação obrigatória das emissões, que compreende novas reduções substanciais em relação aos valores limite para 2003.

O ciclo de ensaios ao nível mundial de emissões de motociclos que está actualmente a ser elaborado pelo Grupo 29 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas constitui uma boa base para harmonização das medidas a tomar para redução do nível de emissões poluentes, sendo conveniente introduzir esse novo ciclo de ensaios ao nível mundial como alternativa ao procedimento de homologação em 2006. A partir do momento em que seja amplamente reconhecido e para efeitos de todas as fases de redução ulteriores, o novo ciclo de ensaios poderá tornar-se base regular para a homologação.

Procede-se também, no presente diploma, à alteração do anexo 24 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, por ter sido publicado com incorrecções e não ter sido rectificado atempadamente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/51/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, e altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro.

Artigo 2.º
Alteração aos artigos 154.º, 157.º, 158.º e 159.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro

São alterados os artigos 154.º, 157.º, 158.º e 159.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 154.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Gases poluentes: as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)) e hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de:

a) C(índice 1)H(índice 1,85) no que diz respeito à gasolina;
b) C(índice 1)H(índice 1,86) no que diz respeito ao combustível para motores diesel;

5 - Dispositivo manipulador: qualquer elemento que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente à velocidade do veículo, à rotação do motor, à relação da caixa de velocidades, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, para activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a não ser que a utilização desse dispositivo tenha uma participação substancial no processo de ensaio de certificação das emissões aplicado;

6 - Estratégia irrazoável de controlo das emissões: qualquer estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduza a eficácia do sistema de controlo das emissões para um nível abaixo do esperado no processo de ensaio de certificação das emissões aplicável;

7 - Os motociclos de trial são definidos como veículos com as seguintes características:

a) Altura máxima do assento: 700 mm;
b) Distância mínima ao solo: 280 mm;
c) Capacidade máxima do depósito de combustível: 4 l;
d) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 7,5;

8 - Os motociclos de enduro são definidos como veículos com as seguintes características:

a) Altura mínima do assento: 900 mm;
b) Distância mínima ao solo: 310 mm;
c) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 6,0.

Artigo 157.º
Ensaio do tipo I
1 - O ensaio do tipo I para controlo da quantidade média das emissões de escape numa zona urbana congestionada consta dos números seguintes.

2 - O ensaio deve ser efectuado em conformidade com o método descrito no anexo 36 do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos gases poluentes feitas em conformidade com os métodos prescritos.

3 - A figura 4 constante do anexo 36 do presente Regulamento indica as vias para o ensaio do tipo I.

4 - O veículo deve ser colocado num banco de rolos equipado com meios de simulação de carga e de inércia.

5 - Durante o ensaio, os gases de escape são diluídos, sendo recolhida uma amostra proporcional num ou mais sacos.

6 - Os gases de escape do veículo ensaiado são diluídos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes, medindo-se o volume total dos gases de escape diluídos.

7 - Sob reserva dos requisitos constantes do n.º 11 infra, o ensaio tem de ser repetido três vezes, devendo as massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio ser inferiores aos limites indicados no quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A (linha A para 2003 e B para 2006), do presente Regulamento.

8 - Não obstante os requisitos constantes do número anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito.

9 - No caso de os limites prescritos serem excedidos para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

10 - Para a determinação dos valores limite inscritos na linha B para 2006, é limitada a 90 km/hora a velocidade máxima do ciclo de ensaio extra-urbano (CDEU) para os motociclos com uma velocidade máxima permitida de 110 km/hora.

11 - O número de ensaios prescritos nos números anteriores deve ser reduzido nas condições adiante definidas, em que V1 é o resultado do primeiro ensaio e V2 o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes.

a) É necessário apenas um ensaio no caso de o resultado obtido para cada poluente ser inferior ou igual a 0,70 L, isto é, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,70 L;

b) No caso de o requisito constante da alínea anterior não ser satisfeito, devem ser efectuados apenas dois ensaios se se satisfizerem as presentes condições para cada um dos poluentes, sendo V(índice 1) (igual ou menor que) 0,85 L; V(índice 1) + V(índice 2) (igual ou menor que) 1,70 L e V(índice 2) (igual ou menor que) L.

Artigo 158.º
Ensaio do tipo II
1 - O ensaio do tipo II para controlo das emissões de monóxido de carbono com o motor à velocidade de marcha lenta sem carga e os dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico constam dos números seguintes.

2 - O disposto no presente artigo aplica-se a todos os veículos equipados com motores de ignição comandada para os quais se pretenda obter a homologação CE de acordo com o presente capítulo.

3 - Ao efectuar o ensaio do tipo II de acordo com o anexo 37 do presente Regulamento, com o motor à velocidade normal de marcha lenta sem carga:

a) Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos;

b) Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.

4 - Ao efectuar o ensaio com o motor acelerado, isto é, (maior que) 2000 min.(elevado a -1):

a) Regista-se o teor volúmico de monóxido de carbono nos gases de escape emitidos;

b) Regista-se a velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.

5 - A temperatura do óleo do motor no momento do ensaio deve ser medida e registada.

6 - Os dados registados devem ser inscritos nas secções pertinentes do documento, referidas no anexo VII do Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 159.º
Conformidade da produção
1 - ...
2 - O veículo deve ser retirado da série, sendo depois sujeito ao ensaio descrito no artigo 157.º do presente Regulamento; os valores limite para verificar a conformidade da produção são os indicados no quadro referido no n.º 7 do citado artigo.

3 - No entanto, se a massa de monóxido de carbono ou de hidrocarbonetos produzida pelo veículo retirado da série for superior aos limites indicados no quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A, o fabricante pode solicitar que se efectuem medições numa amostra de veículos retirados da série e que inclua o veículo inicialmente retirado, fixando a dimensão n da amostra.

4 - Determina-se, então, para cada gás poluente, a média aritmética x dos resultados obtidos com a amostra e o desvio padrão S (1) da amostra.

5 - Considera-se que a produção da série está conforme se for respeitada a condição indicada no ponto 2 do anexo 37-A do presente Regulamento.»

Artigo 3.º
Aditamento do artigo 158.º-A ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro

O artigo 158.º-A aditado ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, tem a seguinte redacção:

"Artigo 158.º-A
Dispositivos manipuladores e ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões

1 - É proibido o uso de dispositivos manipuladores e ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.

2 - Pode ser instalado no veículo um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor desde que o mesmo, em alternativa:

a) Só seja activado para efeitos de protecção do motor, arranque a frio ou aquecimento do motor;

b) Só seja activado para efeitos de segurança de funcionamento ou estratégias de segurança e de emergência (limp-home).

3 - É permitido o uso de dispositivos, funções, sistemas ou medidas de controlo do motor que resultem no recurso a uma estratégia de controlo do motor modificada ou diferente da estratégia normalmente utilizada durante os ciclos de ensaios das emissões aplicáveis se, no cumprimento dos requisitos constantes do número seguinte, ficar amplamente demonstrado que essas medidas não reduzem a eficácia do sistema de controlo das emissões, sendo em todos os outros casos tais dispositivos considerados dispositivos manipuladores.

4 - O fabricante deve fornecer um conjunto de documentos que permitam ter acesso ao projecto básico do sistema e aos meios através dos quais este controla os seus parâmetros de saída, quer esse controlo seja directo ou indirecto.

5 - O conjunto de documentos a fornecer ao serviço técnico no momento de entrega do pedido de homologação deve conter:

a) Uma descrição completa do sistema, podendo a documentação apresentada ser sucinta desde que contenha a prova de que foram identificados todos os parâmetros de saída permitidos por uma matriz obtida através de uma gama de controlo dos parâmetros de entrada da unidade individual;

b) Uma justificação do uso de quaisquer dispositivos, funções, sistemas ou medidas de controlo do motor e incluir elementos e resultados de ensaios adicionais destinados a demonstrar o efeito exercido nas emissões de escape pelos dispositivos desta natureza instalados no veículo, devendo estas informações vir apensas à documentação requerida no anexo 44 do presente Regulamento;

c) Elementos adicionais que indiquem os parâmetros modificados por qualquer dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor e as condições limite em que tais medidas funcionam; os elementos adicionais devem incluir uma descrição da lógica de controlo do sistema de combustível, das estratégias de temporização e dos pontos de comutação durante todos os modos de funcionamento, devendo estas informações permanecer estritamente confidenciais e ficar na posse do fabricante, sendo porém facultadas para inspecção aquando da homologação.»

Artigo 4.º
Alteração aos anexos 24, 36, 37, 37-A e 44 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Os anexos 24, 36, 37, 37-A e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, passam a ter a redacção constante do anexo do presente diploma.

Artigo 5.º
Produção de efeitos até 2006
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, se as medidas a tomar contra a poluição do ar satisfizerem o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar:

a) Recusar a homologação CE nos termos do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2002, de 16 de Fevereiro;

b) Recusar a matrícula, impedir a venda ou a entrada em circulação de veículos.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve recusar a concessão da homologação CE, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, a qualquer modelo de veículo que não satisfaça o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

3 - No que diz respeito ao ensaio do tipo I, devem ser utilizados os valores limite fixados na linha A do quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.

4 - A partir de 1 de Julho de 2004, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, e se não estiverem cumpridos os requisitos constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade deixam de ser válidos;

b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

5 - No que diz respeito ao ensaio do tipo I para ciclomotores, devem ser utilizados os valores limite fixados na segunda linha do quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.

6 - No que diz respeito ao ensaio do tipo I para motociclos e triciclos a motor, devem ser utilizados os valores limite fixados na linha A do quadro constante do ponto 1 do anexo referido no número anterior.

7 - No caso das motos de trial e enduro com duas rodas, em conformidade com o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, a data a que se refere o n.º 2 supra é a de 1 de Janeiro de 2004, e a data a que se refere o n.º 4 é a de 1 de Julho de 2005.

Artigo 6.º
Produção de efeitos a partir de 2006
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, a Direcção-Geral de Viação deve recusar, em relação aos novos tipos de veículo, a concessão da homologação CE, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, se não se satisfizer o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.

2 - Para efeitos do ensaio do tipo I, devem ser utilizados os valores limite fixados na linha B do quadro constante do ponto 1 do anexo 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, se os veículos não cumprirem os requisitos constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, alterado pelo presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deve:

a) Deixar de considerar válidos os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade;

b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.

4 - No caso dos tipos de veículos cuja venda anual na União Europeia não exceda as 5000 unidades, deve aplicar-se a data de 1 de Janeiro de 2008.

5 - A partir de 1 de Janeiro de 2006, a Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE e deve recusar a homologação nacional, em relação aos veículos a motor de duas e três rodas, se os valores das emissões de CO(índice 2) e do consumo não satisfizerem o previsto nas disposições aplicáveis.

6 - A partir de 1 de Janeiro de 2007, se os valores de emissões de CO(índice 2) e de consumo não cumprirem o previsto nas disposições pertinentes, a Direcção-Geral de Viação deve:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os novos veículos a motor de duas rodas com uma cilindrada superior a 150 cc nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade deixam de ser válidos;

b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação dos veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do Regulamento referido na alínea anterior.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
1 - O anexo 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 24
Categorias de lâmpadas
(referente ao artigo 95.º da secção IV do capítulo III)
(ver documento original)
2 - O Anexo 36 do "Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 36
Ensaio do tipo I
Controlo da emissão média de poluentes numa zona urbana congestionada
(referente aos artigos 154.º e 157.º)
1 - ...
1.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.3.1 - ...
2.3.1.1 - ...
2.3.1.2 - ...
2.3.1.3 - ...
2.3.2 - ...
2.4 - ...
2.4.1 - ...
2.4.2 - ...
2.4.3 - ...
2.4.4 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.1.1 - ...
3.1.2 - ...
3.1.3 - ...
3.1.4 - ...
3.1.5 - ...
3.2 - ...
4 - ...
4.1 - ...
4.1.1 - ...
4.2 - ...
4.2.1 - ...
4.2.2 - ...
4.2.2.1 - ...
4.2.2.2 - ...
4.2.2.3 - ...
4.2.2.4 - ...
4.2.2.5 - ...
4.2.2.6 - ...
4.2.2.7 - ...
4.2.2.8 - ...
4.2.2.9 - ...
4.2.2.10 - ...
4.2.2.11 - ...
4.2.2.12 - ...
4.2.2.13 - ...
4.2.2.14 - ...
4.2.2.15 - ...
4.3 - ...
4.3.1 - ...
4.3.1.1 - ...
4.3.2 - ...
4.3.2.1 - ...
4.3.3 - ...
4.3.3.1 - ...
4.4 - ...
4.4.1 - ...
4.4.2 - ...
4.4.3 - ...
4.4.4 - ...
4.4.5 - ...
4.4.6 - ...
4.4.7 - ...
4.4.8 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.1.1 - ...
5.1.2 - ...
5.1.2.1 - ...
5.1.2.2 - ...
5.1.2.3 - ...
5.1.2.4 - ...
5.1.3 - ...
5.2 - ...
(ver quadro no documento original)
5.3 - ...
5.3.1 - Antes do ensaio, deve-se deixar o motociclo ou o triciclo numa sala com uma temperatura relativamente constante compreendida entre os 20º e 30º C. Este condicionamento deve efectuar-se até a temperatura do óleo do motor e o líquido de arrefecimento, caso exista, estarem a (mais ou menos) 2K da temperatura da sala. Após 40 segundos com o motor em marcha lenta sem carga, realizam-se dois ciclos completos de pré-condicionamento antes de se recolherem os gases de escape.

5.3.2 - ...
5.3.3 - ...
5.4 - ...
5.4.1 - ...
6 - ...
6.1 - ...
6.1.1 - ...
6.1.2 - ...
6.1.3 - Antes do início do primeiro ciclo de pré-condicionamento, o motociclo ou triciclo a motor deve ser exposto a um fluxo de ar de velocidade variável. Seguem-se dois ciclos completos durante os quais não se recolhem os gases de escape. O sistema de ventilação deve incluir um mecanismo controlado pela velocidade do rolo do banco, por forma a que, entre 10 km/h e 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador seja igual à velocidade relativa do rolo, com uma aproximação de 10%. Para velocidades do rolo inferiores a 10 km/h, a velocidade do ar pode ser nula. A secção final do dispositivo de ventilação deve ter as seguintes características:

i) Área de pelo menos 0,4 m2;
ii) Altura do bordo entre 0,15 m e 0,20 m acima do solo;
iii) Distância em relação à extremidade anterior do motociclo ou triciclo a motor compreendida entre 0,3 m e 0,45 m.

6.1.4 - ...
6.1.5 - ...
6.2 - ...
6.2.1 - ...
6.2.2 - O início do primeiro ciclo de ensaio coincide com o início da recolha de amostras e da medição das rotações da bomba.

6.3 - ...
6.4 - ...
6.4.1 - ...
6.4.1.1 - ...
6.4.1.2 - ...
6.4.1.3 - ...
6.4.1.4 - ...
6.4.1.5 - ...
6.4.2 - ...
6.4.3 - ...
6.5 - ...
6.5.1 - ...
6.5.2 - ...
6.6 - ...
6.6.1 - ...
6.6.2 - ...
6.6.3 - ...
6.6.4 - ...
6.7 - ...
6.7.1 - ...
6.7.2 - ...
7 - ...
7.1 - ...
7.1.1 - ...
7.1.2 - ...
7.1.3 - ...
7.1.4 - ...
7.1.5 - ...
7.2 - ...
7.2.1 - Após dois ciclos de pré-condicionamento (instante inicial do primeiro ciclo), efectuam-se simultaneamente as operações especificadas nos pontos 7.2.2 a 7.2.5.

7.2.2 - ...
7.2.3 - ...
7.2.4 - ...
7.2.5 - ...
7.3 - ...
7.3.1 - ...
7.3.2 - ...
7.3.3 - ...
7.3.4 - ...
7.3.5 - ...
7.4 - Análise;
7.4.1 - A análise dos gases de escape contidos no saco é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar 20 minutos após o início do ciclo de ensaio;

7.4.2 - Antes da análise de cada amostra, a gama do analisador a utilizar para cada poluente deve ser colocada no zero com o gás de colocação no zero adequado;

7.4.3 - Os analisadores devem então ser regulados em relação às curvas de calibração por meio de gases de calibração de concentrações nominais compreendidas entre 70% e 100% da gama;

7.4.4 - Os zeros dos analisadores são então reverificados. Se a leitura diferir em mais de 2% da gama em relação ao estabelecido em 7.4.2, repete-se o processo;

7.4.5 - As amostras são então analisadas;
7.4.6 - Após a análise, os pontos de zero e de calibração são reverificados utilizando os mesmos gases. O ensaio é aceitável se a diferença entre os resultados verificados depois da análise e os indicados no ponto 7.4.3 for inferior a 2%;

7.4.7 - Em todos os pontos da presente secção, os caudais e as pressões dos vários gases devem ser os mesmos que os utilizados durante a calibração dos analisadores;

7.4.8 - O valor adoptado para a concentração de cada poluente medido nos gases é o lido após a estabilização do dispositivo de medida.

7.5 - ...
8 - ...
8.1 - ...
8.1.1 - ...
8.1.2 - ...
8.1.3 - ...
8.1.4 - ...
8.1.4.1 - ...
8.1.4.2 - ...
8.1.4.3 - ...
8.1.5 - ...
8.1.5.1 - ...
8.1.5.2 - ...
8.1.5.3 - ...
8.1.5.4 - ...
8.1.5.5 - ...
8.2 - ...
8.2.1 - ...
8.2.2 - ...
8.2.3 - ...
8.2.4 - ...
8.2.4.1 - ...
8.2.4.2 - ...
8.2.4.3 - ...
8.2.5 - ...
8.3 - ...
8.3.1 - ...
8.3.2 - ...
8.3.3 - ...
8.3.4 - ...
8.3.4.1 - ...
8.3.4.2 - ...
8.3.4.3 - ...
8.3.5 - ...
8.3.5.1 - ...
8.3.5.1.1 - ...
8.3.5.1.2 - ...
8.3.5.1.3 - ...
8.4 - ...
8.4.1 - ...»
(ver quadro no documento original)
Figura 1
(ver figura no documento original)
Figura 2
Exemplo n.º 1 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
Figura 3
Exemplo n.º 2 de sistema de recolha dos gases de escape
(ver figura no documento original)
Figura 4
(ver figura no documento original)
3 - O Anexo 37 do "Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 37
Ensaio do tipo II
Medição das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga

(referente ao artigo 158.º)
1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - O ensaio do tipo II a que se refere o artigo 158.º deverá ser medido imediatamente a seguir ao ensaio do tipo I com o motor à velocidade normal de marcha lenta sem carga e acelerado.

2.3 - ...
2.4 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...»
4 - O Anexo 37-A do "Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 37-A
Quadro e conformidade de produção
(referente aos artigos 158.º e 159.º)
(ver documento original)
5 - O anexo 44 do "Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas», passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 44
Ficha de informações e certificado de homologação e características do combustível de referência

(referente aos artigos 170.º, 171.º, 173.º e 174.º)
1 - ...
2 - ...
3 - As especificações do combustível de referência (gasolina) referido no artigo 170.º do presente Regulamento constam dos quadros seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento dos Elementos e Caracteristicas dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Decreto-Lei 14/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/77/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto, alterando o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, bem como o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-03 - Decreto-Lei 115/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, que aprovou o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda