de 27 de Fevereiro
Pelo Decreto-Lei 230-A/81, de 27 de Julho, extinguiu-se a Secretaria de Estado da Comunicação Social, cuja Secretaria-Geral já havia sido extinta pelo Decreto-Lei 65/81, de 3 de Abril, sendo criada, simultaneamente, a Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida.Considerando que desses factos não resultou a separação automática dos quadros de pessoal, quer da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, quer dos restantes serviços de ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social, que transitaram para a Presidência do Conselho de Ministro, e, bem assim, do pessoal ainda não integrado, na sua totalidade, nos diversos quadros do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
Considerando que é da maior urgência proceder a essa separação por haver serviços que dependem já de diferentes órgãos do Governo e até, por motivo de ordem orçamental, ser indispensável essa separação, independente da publicação dos diplomas orgânicos e regulamentares próprios, que ainda não teve lugar:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os anexos I, II e III a este decreto-lei passam a constituir os quadros privativos respectivamente da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, da Direcção-Geral da Informação e da Direcção-Geral da Divulgação.
Art. 2.º O pessoal constante dos quadros referidos no artigo 1.º é abatido ao anexo I do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - São mantidos no quadro da Direcção-Geral da Informação 1 lugar de técnico de 1.ª classe, letra F, e 1 lugar de técnico de 2.ª classe, letra H, e no quadro da Direcção-Geral da Divulgação 1 lugar de adjunto técnico de 1.ª classe, letra J, constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, a ocupar pelos funcionários cuja situação não foi regularizada pela aplicação do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro.
2 - É acrescido 1 lugar de adjunto técnico de 1.ª classe, letra J, e abatido 1 lugar de adjunto técnico administrativo de 1.ª classe, letra J, no quadro da Direcção-Geral da Divulgação constantes do anexo I ao Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro.
Art. 4.º A transição para os novos quadros far-se-á por despacho dos membros do Governo que tutelam as áreas da Direcção-Geral da Informação, da Direcção-Geral da Divulgação e da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, mediante diplomas de provimento ou listas nominativas, visados ou anotadas, conforme os casos, pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
Art. 5.º Este Decreto-Lei tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo I
(ver documento original)
Anexo II
(ver documento original)
Anexo III
(ver documento original)