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Portaria 473/82, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Concursos de Admissão Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

Texto do documento

Portaria 473/82

de 6 de Maio

Considerando a necessidade premente de regulamentar os métodos de selecção que hão-de presidir aos concursos de recrutamento e promoção para lugares de ingresso e acesso correspondentes às diversas categorias e carreiras comuns à função pública dos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado;

Considerando que as carreiras do grupo do pessoal técnico de gestão patrimonial estão sujeitas a um regime específico de ordenamento de carreira e a métodos de selecção diferentes dos das carreiras comuns à função pública, pelo que são objecto de um regulamento autónomo de provas de selecção;

Considerando a necessidade de sujeitar a uma disciplina uniforme as carreiras comuns à função pública, constantes quer do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, quer do quadro do pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar 69/79, de 30 de Agosto, e mantido transitoriamente em vigor pelo Decreto Regulamentar 59/80, de 10 de Outubro;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos Quadros do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, que vai anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 22 de Abril de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias

e Carreiras Comuns à Função Pública dos Quadros do Pessoal da

Direcção-Geral do Património do Estado.

CAPÍTULO I

Dos concursos em geral

Artigo 1.º

O provimento dos lugares de ingresso e acesso relativo às categorias e carreiras comuns à função pública dos quadros do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado processar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, no Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro, no Decreto Regulamentar 59/80, de 10 de Outubro, e no presente Regulamento e, ainda, quanto às carreiras de pessoal de informática, com o regime definido no Decreto-Lei 110-A/81, de 10 de Maio, e, quanto às carreiras do pessoal BAD, com o regime previsto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

1 - Os concursos para o provimento dos lugares referidos no artigo anterior serão abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do responsável máximo do respectivo serviço.

2 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e daquelas que se venham a verificar durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data do respectivo aviso.

3 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.

Artigo 3.º

1 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O lugar e as vagas a prover, descrição do respectivo conteúdo funcional e o prazo de validade dos concursos;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

c) Local de trabalho e letra de vencimento correspondente à categoria a prover;

d) O prazo para apresentação dos requerimentos, os elementos que devem constar dos mesmos e a entidade a quem devem ser dirigidos, incluindo o respectivo endereço;

e) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

f) A natureza do concurso e o programa das provas;

g) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

h) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para completo esclarecimento dos interessados.

2 - Sempre que para preenchimento de vagas em lugares de acesso se pretenda reduzir o tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, deverá essa redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura dos concursos.

3 - Quando se trate de concurso de promoção, o aviso será tornado público mediante ordem de serviço afixada no local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários e comunicação aos que, em condições de admissão ao mesmo, se encontrem afectos a outros organismos e serviços.

Artigo 4.º

1 - Os requerimentos de admissão aos concursos para lugares de ingresso serão dirigidos ao Secretário de Estado das Finanças e entregues no serviço que tiver a seu cargo a respectiva abertura, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República.

2 - Nos concursos de promoção são oficiosamente considerados como candidatos os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, os quais constarão de lista provisória publicada com o respectivo aviso de abertura.

3 - Os funcionários incluídos na lista mencionada no número anterior poderão optar pela sua exclusão da mesma, mediante declaração expressa apresentada ao dirigente da unidade orgânica dentro do prazo de 5 dias úteis após a afixação da referida lista.

4 - Os concursos de promoção relativos às categorias de acesso que integrem prestação de provas, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, obedecerão à tramitação prevista para os concursos de ingresso.

5 - Os requerimentos previstos no n.º 1 podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, por forma que a entrada no respectivo serviço se verifique até ao último dia do prazo fixado para a sua entrega.

6 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 48 horas antes do termo do prazo fixado no n.º 1.

7 - Os requerimentos serão feitos em papel selado e deles constarão:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Experiência profissional anterior, com menção expressa da natureza das funções desempenhadas, que, no caso de dizer respeito à função pública, deverá ser completada com indicação da categoria, serviço a que pertence, vínculo e antiguidade na actual categoria e na função pública, elementos estes que deverão ser comprovados;

c) Formação académica de base atestada por certidão emitida pelo estabelecimento de ensino respectivo, se tal documento não constar já do respectivo processo individual, caso em que bastará cópia autenticada do mesmo;

d) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

8 - Para os concursos de promoção a que se refere o n.º 4, os candidatos apresentarão curriculum vitae, de que deverá constar necessariamente a informação de serviço respeitante aos últimos 2 anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 6, 7 e 34 do Despacho Normativo 128/81, de 24 de Abril, podendo ainda ser instruído por quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para a apreciação do seu mérito profissional.

9 - Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues aquando do provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação, salvo no caso dos concursos de promoção, em que tal aviso será feito por nota do serviço de pessoal.

10 - Aos interessados será passado um justificativo da entrega dos documentos datado e assinado pelo funcionário encarregado da recepção do requerimento.

CAPÍTULO II

Dos júris

Artigo 5.º

1 - Os júris dos concursos a que se refere o presente Regulamento são constituídos por 1 presidente e 2 vogais.

2 - O presidente será o director-geral, que poderá delegar a presidência do júri num dos subdirectores-gerais.

3 - Os vogais serão nomeados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários com categoria igual ou superior à dos lugares a prover, que podem pertencer a outros serviços do Ministério das Finanças e do Plano ou de outros Ministérios.

4 - Quando a escolha recaia em funcionário estranho à Direcção-Geral do Património do Estado, depende sempre de concordância do membro do Governo de que depende.

5 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas ausências ou impedimentos.

6 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria.

7 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

8 - Servirá de secretário o vogal menos categorizado e, em igualdade, o mais moderno.

9 - Qualquer membro do júri poderá resolver as dúvidas que se suscitarem durante a prestação das provas.

10 - Ninguém pode participar no júri, sendo cônjuge de algum candidato ou seu parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

11 - Compete ao presidente do júri dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:

a) Promover, com a colaboração dos vogais, a elaboração dos pontos ou testes das provas, por forma que tudo se encontre no devido ordenamento no início das reuniões;

b) Convocar as reuniões necessárias e presidir aos respectivos trabalhos.

CAPÍTULO III

Admissão aos concursos e organização das listas

Artigo 6.º

1 - Expirado o prazo para entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, por período não superior a 8 dias, para verificação dos processos dos candidatos.

2 - Se, após o exame dos documentos, se constatar que existem deficiências ou omissões, o júri marcará um prazo, não superior a 8 dias úteis, para que as mesmas sejam sanadas ou supridas.

Artigo 7.º

1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará, no caso dos concursos de ingresso, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República nos 8 dias seguintes ao da deliberação.

2 - Em caso de exclusão de candidatos, os motivos serão sempre indicados na lista a que se refere o n.º 1.

3 - Da deliberação do júri, os candidatos excluídos poderão recorrer para o Secretário de Estado das Finanças no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação da lista, sendo de 5 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o recurso, a qual será comunicada aos recorrentes e ao júri.

4 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1, será publicada a versão definitiva da lista, a qual integrará, se for caso disso, as alterações verificadas.

5 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista na sua versão definitiva deverá constar o local, dia e hora da realização das respectivas provas.

Artigo 8.º

1 - Nos concursos de promoção, o prazo de 5 dias para recorrer para o Secretário de Estado das Finanças da exclusão da lista decorre desde a data da afixação do aviso de abertura.

2 - A decisão sobre o recurso será transmitida aos interessados e ao júri.

3 - A afixação da lista definitiva dos candidatos terá lugar até ao 30.º dia após a afixação referida no n.º 3 do artigo 2.º desta portaria, mediante ordem de serviço.

CAPÍTULO IV

Dos programas e da organização dos concursos

Artigo 9.º

Os programas dos concursos previstos no presente Regulamento serão aprovados por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

Artigo 10.º

1 - Os concursos a que se refere o presente Regulamento são realizados e assegurados pela Direcção-Geral do Património do Estado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário de Estado das Finanças pode sempre que se julgar conveniente, e sob proposta da Direcção-Geral do Património do Estado, encarregar qualquer entidade pública ou privada estranha à Direcção-Geral de proceder total ou parcialmente às operações de selecção dos candidatos, sofrendo, entretanto, o presente Regulamento as adaptações que se julgarem adequadas, as quais deverão constar do anúncio de abertura do concurso.

CAPÍTULO V

Dos concursos de admissão e promoção

SECÇÃO I

Concursos de admissão

Artigo 11.º

1 - Os concursos para admissão nas categorias e carreiras dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado far-se-ão de acordo com os métodos de selecção previstos nos números seguintes.

2 - Os concursos de provimento para lugares de ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior, inclusive de conservador e bibliotecário, far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimento e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.

3 - Os concursos de provimento para lugares de ingresso na carreira de pessoal de informática far-se-á mediante prestação de provas de conhecimento e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.

4 - Os concursos de provimento para os lugares de chefe de repartição far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimento e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica, aos quais se poderão candidatar, sem prejuízo das normas aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro, chefes de secção dos quadros da Direcção-Geral do Património do Estado com 3 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

5 - Os concursos de provimento para os lugares de chefe de secção do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, aos quais poderão candidatar-se, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro, primeiros-oficiais do mesmo quadro com 3 anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, são constituídos pelos seguintes módulos:

a) 1.º módulo: Frequência do curso (V) de formação de quadros directivos intermédios para serviços de administração geral;

b) 2.º módulo: Realização de provas de conhecimento finais subsequentes ao curso referido na alínea anterior.

6 - Os concursos de provimento para os lugares de chefe de secção do quadro do pessoal da Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro, e integrado no âmbito da Direcção-Geral do Património do Estado nos termos previstos no Decreto Regulamentar 59/80, de 10 de Outubro, aos quais poderão candidatar-se, sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro, os indivíduos que reúnam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 69/79, de 28 de Dezembro, são constituídos por provas de conhecimento e entrevista, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.

7 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar, incluindo os pertencentes ao pessoal de BAD e auxiliar técnico de BAD, far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimento.

8 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso na carreira de jardineiro far-se-ão nos termos do disposto no n.º 16 da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

9 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo, de telefonista e de operador de reprografia far-se-ão através de prestação de provas de conhecimento e apreciação curricular.

10 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso na carreira de motorista e de motorista de pesados far-se-ão através de provas práticas e apreciação curricular, complementadas, se necessário, por exames psicológicos de natureza sensório-motora.

11 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de contínuo, guarda, guarda-nocturno e auxiliar de limpeza far-se-ão através de provas de conhecimento e de entrevistas.

12 - As provas mencionadas no presente artigo serão sucessivamente eliminatórias, só passando à prova seguinte os candidatos que tiverem classificação positiva na anterior.

13 - Só haverá lugar a realização de provas de natureza psicológica quando o júri as considere necessárias, em virtude das restantes provas entretanto realizadas serem inconclusivas quanto ao perfil profissional dos candidatos.

Artigo 12.º

1 - Para cada prova de conhecimento serão elaborados previamente pelo júri 3 pontos ou testes em conformidade com o respectivo programa aprovado, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo teste, o concurso e a prova a que se destinam.

2 - Os testes serão rubricados por todos os membros do júri e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo teste, o concurso e a prova a que se destinam.

3 - O papel a utilizar nas provas será fornecido pelo júri depois de rubricado pelo presidente.

Artigo 13.º

1 - No dia, hora e local designados para a prestação de provas, o júri procederá à chamada dos concorrentes pelas listas definitivas publicadas no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.

2 - As provas serão prestadas pela ordem indicada no programa dos concursos, declarando o júri o início e o fim do período destinado a cada uma.

Artigo 14.º

1 - Nas provas de dactilografia, quando o número de concorrentes for superior ao das máquinas disponíveis, serão aqueles divididos em tantos grupos quantos se mostrarem necessários, tomando-se em consideração, para a formação dos grupos, a ordem das listas definitivas.

2 - Antes do início das provas dactilográficas será concedido um período de 10 minutos para que os concorrentes possam estabelecer contacto com as máquinas em que irão realizar a prova.

3 - No caso de deficiência mecânica que impeça o prosseguimento das provas dactilográficas, e desde que o candidato não possa passar a outro grupo, recomeça a prova noutra máquina, procedendo-se a nova contagem de tempo para esse efeito.

Artigo 15.º

1 - Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri.

2 - Poderão, contudo, consultar livros, legislação ou apontamentos, se o júri assim o entender.

Artigo 16.º

Serão excluídos os candidatos que durante as provas:

a) Infringirem o disposto no artigo anterior;

b) Resolverem ou tentarem resolver os testes com irregularidades;

c) Saírem do local onde decorrem as provas sem autorização do júri;

d) Apresentarem as provas em papel diferente do que lhes foi fornecido.

Artigo 17.º

A não comparência às provas de conhecimento e às provas de natureza psicológica previstas no presente Regulamento equivale a exclusão dos candidatos, salvo nos casos de força maior, devidamente justificados no prazo de 3 dias, perante o director-geral, que a aceitar os factos mandará submetê-los a provas noutra data a marcar pelo júri.

Artigo 18.º

1 - O curso de formação de quadros directivos intermédios para os serviços de administração geral destinado a primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais terá duração não inferior a 3 meses e não superior a 6 meses.

2 - O prazo inicialmente fixado poderá ser reduzido ou prorrogado até ao limite máximo referido no número anterior por despacho do director-geral.

Artigo 19.º

1 - Os monitores do curso referido no artigo anterior serão designados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral, que durante o período em que desempenharem essas funções terão direito a uma gratificação de 750$00 por cada aula leccionada, a atribuir mediante despacho do director-geral.

2 - Nos casos em que o monitor proceda à elaboração e apresentação de textos originais relativos às matérias ministradas, será atribuída, mediante despacho do director-geral, uma remuneração adicional, que não pode exceder em mais de 50% a prevista no número anterior.

3 - A participação em tarefas de análise de aproveitamento, efectivada por monitores ou pelos membros do júri, dará direito a remuneração individual resultante da multiplicação de 100$00 pelo número de candidatos que prestarem provas.

4 - As gratificações referidas nos números anteriores serão devidas independentemente de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

5 - Todos estes valores serão automaticamente actualizados por referência aos coeficientes de aumento de vencimentos determinados para as categorias a que corresponde a letra C da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, com arredondamento por excesso à centena ou dezena de escudos, consoante se trate das gratificações previstas nos n.os 1 ou 3.

Artigo 20.º

1 - O horário dos cursos referidos no número anterior será fixado por despacho do director-geral, não podendo cada aula a leccionar ter duração média inferior a 45 minutos.

2 - Os candidatos admitidos à frequência dos cursos estão sujeitos a controle de assiduidade, devendo para o efeito assinar no início de cada aula a ficha de assiduidade que lhe será posta à disposição pelo monitor.

3 - Os candidatos que durante a frequência do curso tiverem faltado às aulas em percentagem superior a 50% do total das aulas leccionadas no conjunto das disciplinas professadas serão excluídos da admissão aos exames finais subsequentes ao curso, excepto se aquelas faltas às aulas coincidirem com faltas ao serviço, por motivo de doença do funcionário em causa ou de um seu familiar, por motivo de maternidade, por motivo de nojo ou por motivo de acidente em serviço e demais faltas consideradas justificadas.

4 - Durante o período de duração dos cursos os candidatos estão dispensados de comparecer ao serviço pelo tempo exclusivamente necessário à frequência das aulas.

5 - Sempre que o número de candidatos o permita e as circunstâncias o justifiquem, poderá haver lugar à realização de testes periódicos de avaliação contínua.

6 - Os testes referidos no número anterior são facultativos e serão classificados de 0 a 20 valores.

7 - Os candidatos que obtiverem no conjunto dos testes referidos no número anterior nota de 14 valores correspondente à média aritmética das notas obtidas em cada teste serão dispensados da realização das provas de conhecimento que constituem o 2.º módulo das provas de selecção para chefes de secção.

Artigo 21.º

Da admissão às provas de conhecimento

1 - Uma vez realizado o curso (V) de formação de quadros intermédios para serviços de administração geral previsto no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, deverá a Repartição de Pessoal da Direcção de Serviços Administrativos, através da sua Secção de Recrutamento, Avaliação e Formação Profissional, proceder ao apuramento da assiduidade de cada um dos participantes do curso e elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos das provas de conhecimento nos termos do artigo anterior, que submeterá a despacho do director-geral até ao último dia daquele prazo, para efeitos de remessa para publicação no Diário da República, no prazo de 5 dias, com indicação, no caso de haver candidatos excluídos, dos motivos da exclusão e, de haver candidatos dispensados da realização de provas de conhecimento, indicação da dispensa e do seu motivo.

2 - Contra exclusão ou não dispensa de qualquer candidato, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças, no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista, o qual não terá efeitos suspensivos no expediente das provas de conhecimento.

3 - As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados.

4 - Os candidatos cujos recursos obtiverem provimento serão avisados, por anúncio publicado no Diário da República, do dia, hora e local onde devem ter lugar os exames finais.

SECÇÃO II

Concursos de promoção

Artigo 22.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos concursos de promoção deverá o júri, para efeitos de determinação do mérito, classificação e graduação dos candidatos, observar, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, como factores essenciais:

a) Nota obtida nas provas de apreciação curricular, em que será considerada como elemento relevante a natureza do trabalho produzido nos últimos 3 anos ou nos 2 últimos anos, sendo caso disso, e a sua conexão com as tarefas e responsabilidades do cargo a prover;

b) Classificação de serviço atribuída nos últimos 3 anos ou nos 2 últimos anos, se for caso disso, e a traduzida nas menções a que se reporta o artigo 15.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro;

c) Antiguidade na categoria.

2 - Os factores referidos no número anterior serão ponderados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

3 - Em caso de igualdade de classificação terão preferência em igualdade de circunstâncias os candidatos que se encontrem nas condições definidas no artigo 26.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

4 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 6 e 7 do Despacho Normativo 128/81, de 24 de Abril, apenas serão ponderados os factores previstos nas alíneas a) e c) do presente artigo.

5 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 34 do Despacho Normativo 128/80, de 24 de Abril, apenas será considerada, para efeitos de ponderação do factor da alínea b) do presente Regulamento, a primeira classificação de serviço obtida por aplicação do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro.

Artigo 23.º

Nos concursos de provimento dos lugares de assessor haverá lugar à prestação de provas públicas, que constarão de:

a) Discussão do currículo, do qual deverão constar, entre outros elementos, referência a estudos elaborados ou publicados e actividades e realizações levadas a efeito;

b) Discussão de trabalho, anteriormente realizado ou a realizar para o efeito, sobre matéria que se relacione directamente com a natureza do cargo a prover.

Artigo 24.º

A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não está condicionada à realização de concursos, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom reportada à média das classificações obtidas nos 5 anos anteriores àqueles em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6, 7 e 34 do Despacho Normativo 128/81, de 24 de Abril.

Artigo 25.º

Ao júri dos concursos de promoção, no 1.º dia útil seguinte ao da afixação do aviso de abertura, serão facultados pela Secção dos Movimentos e do Regime Jurídico do Pessoal os processos individuais dos funcionários candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri, tendo em vista a apreciação curricular dos candidatos.

CAPÍTULO VI

Da classificação dos candidatos e dos recursos

Artigo 26.º

1 - O júri apreciará as condições em que se encontram os candidatos relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo-se à respectiva classificação ou ordenação.

2 - As provas de conhecimento e as provas de apreciação curricular serão classificadas na escala de 0 a 20 valores.

3 - Nos concursos de admissão, quando não houver lugar a exames de natureza psicológica, a classificação final dos candidatos far-se-á com base na nota obtida nas provas de conhecimento, ou na média aritmética das notas obtidas nas provas de conhecimento e nas entrevistas.

4 - Quando houver lugar a exames de natureza psicológica, os candidatos serão ordenados em 5 grupos: favorável, preferencialmente, muito favorável, favorável, com reservas e não favorável, e a classificação final será atribuída sucessivamente, dentro de cada um destes grupos, de acordo com a posição obtida no conjunto das provas anteriores.

5 - Nos concursos de promoção, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, a classificação final dos candidatos far-se-á de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

6 - As actas finais dos júris contendo a classificação e ordenação dos candidatos são submetidas a homologação do responsável máximo do respectivo serviço.

7 - As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a partir da data da homologação da respectiva acta final.

8 - Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças, no prazo de 10 dias a contar da publicação da respectiva lista no Diário da República.

9 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO VII

Artigo 27.º

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

Artigo 28.º

A aplicação deste Regulamento far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro.

Artigo 29.º

O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 30.º

São aplicáveis às contagens dos prazos previstos no presente Regulamento as normas estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/06/plain-149045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto Regulamentar 69/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, definindo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre o respectivo pessoal, cujo quadro consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 57/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 59/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Extingue o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado, criado pelo Decreto-Lei nº 49/78 de 23 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

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